Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: Pedro das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de
RELAXAMENTO DE PRISÃO,
em razão da Ação Penal agitada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
1 – SÍNTESE DOS FATOS
Colhe-se dos autos que o Réu fora preso em flagrante delito pela suposta prática crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inc. II). Ao receber notícia do flagrante em espécie, Vossa Excelência deferira ao Acusado a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Em razão disso, o Réu fora posto em liberdade no dia 00/11/2222.
Todavia, o Ministério Público, ao destacar sua peça exordial acusatória, protestou, descabidamente, pela prisão preventiva do Acusado. Na peça o Parquet argumentou que o Réu é natural de outro município e, em face disso, deveria ficar preso no distrito da culpa. Argumentou, mais, que o quadrante da pena a ser aplicada ao Réu, se condenado, por si só já resultaria em uma óbvia fuga. Mencionou outros casos ocorridos nesta Comarca.
Em face desses argumentos, este Julgador, acolhendo o pleito ministerial, determinou a segregação cautelar do Réu.
Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de que se ampara em meras suposições de uma futura fuga do Acusado Assim, inexiste elementos concretos nos autos capaz de justificar a prisão acautelatória.
Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.
2 – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
– O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP
– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva
Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acosta-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)
Em que pese o Acusado ter naturalidade de outro Município, certo é que esse reside com seus pais nesta Cidade, cuja prova ora é carreada. (doc. 05)
Nesse compasso, insistimos, não há nos autos deste processo, maiormente na peça exordial acusatória — nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado –, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Réu.
O simples fato de o pretenso crime reclamar pena elevada e, mais, o Réu ser natural de outra Cidade, não é razoável para se concluir uma “possível fuga”. Assim, inexiste motivo a justificar, por si só, a prisão acautelatória em estudo.
Vejamos, a propósito, julgado originário do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar questão de direito não analisada pelo Superior Tribunal de justiça, salvo em caso de teratologia e de contrariedade à jurisprudência consolidada do tribunal. 2. Em matéria de prisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal exige a demonstração, empiricamente motivada, da presença dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal. 3. No caso, em razão da existência de um inquérito policial instaurado em 2011, o juízo de origem decretou a prisão preventiva por suposto risco de fuga do acusado, em contrariedade à orientação no sentido de que, inexistindo dados concretos a respeito do comportamento processual do acusado, não é possível justificar a prisão preventiva para a aplicação da Lei penal apenas na presunção de que o acusado pode vir a fugir. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, ressalvada a possibilidade de expedição de nova ordem de prisão por fundamento superveniente. Facultada ao juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (STF – HC 122.572; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 04/08/2014; Pág. 131)
Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade.
Com efeito, a determinação de segregação cautelar com suporte em conjecturas fere de morte o quanto definido na Legislação Adjetiva Penal e, mais ainda, na Carta Política.
Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Norberto Avena, o qual, destacando linhas acerca do tema em vertente, assevera que:
“ Neste contexto, se motivada na garantia da aplicação da lei penal, não pode ser resultado de ilações abstratas no sentido de uma possível fuga do imputado, sendo necessária a demonstração da sua real intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, obstaculizando, assim, a aplicação da lei penal.” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 930).
( os destaques são nossos )
Não é demais reforçar que o art. 282, § 6º, do Estatuto de Ritos insta que a segregação cautelar somente pode ser decretada, uma vez que inexista outra medida cautelar eficaz à hipótese. Da leitura do referido artigo encontramos, v.g., a possibilidade de determinação que o acusado não se ausente do distrito da culpa. Isso sequer fora tentado. Atropelou-se essa etapa e, de pronto, sem provas contundentes nos autos, determinou-se a prisão preventiva do Réu.
São altamente ilustrativos julgados seguintes, todos, com o mesmíssimo pensamento do STF, refutando a hipótese de prisão preventiva em razão de ilações de conjecturas de fuga do réu:
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
1. Negativa de autoria. Matéria que exige análise fático-probatória. Via eleita inadequada. 2. Propalada inexistência dos requisitos autorizadores. Consistência do pleito. Motivação sustentada na gravidade abstrata do delito e na possibilidade de reiteração criminosa. Decisões que não indicam elementos fáticos e concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia cautelar. Constrangimento ilegal configurado. 3. Ordem concedida. 1. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussões acerca da propalada inocência do acusado devem ser suscitadas na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível a utilização do remédio heroico para tal finalidade. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva e/ou mantem tal custódia devem ser fundamentadas em quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do código de processo penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei penal, conjugadas com a novel redação do art. 313 desse CODEX, demonstradas por meio de elementos concretos. Por outro lado, apenas a gravidade abstrata do crime e a suposta tentativa de fuga do acusado não são motivos suficientes para a imposição da custódia cautelar, sob pena de violação do princípio da presunção da não culpabilidade, e das disposições contidas no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 3. Ordem concedida. (TJMT – HC 64755/2014; Cotriguaçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 25/06/2014; DJMT 02/07/2014; Pág. 67)
HABEAS CORPUS.
Constitucional. Penal. Processo penal. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Prisão em flagrante. Liberdade concedida no plantão judiciário. Denúncia. Recebimento. Prisão preventiva decretada com fundamentação genérica. Insuficiência. Ordem concedida o campo estreito do habeas não é o próprio para a valoração da prova, o que deve ser feito pelo juiz ao final da instrução criminal. Para a deflagração da ação penal respectiva basta a presença de indícios de autoria. De outro giro, não se controverte que a prisão antes da sentença condenatória definitiva é medida excepcional que somente se justifica quando demonstrada a sua necessidade, para isto sendo exigida a presença dos requisitos ditados pelo artigo 312 do CPP, não a autorizando, por si só, a gravidade em abstrato do fato, certo que tal medida extrema não pode ser adotada como forma de antecipação de pena. No caso concreto, após ter sido concedida liberdade provisória ao paciente pelo juiz de plantão, foi decretada a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, não estando à decisão escorada em qualquer fato concreto de risco para a instrução criminal, não sendo suficiente para justificar a prisão o argumento da necessidade de preservação da prova testemunhal quando divorciada de elementos comprobatórios do efetivo perigo, o mesmo ocorrendo com o alegado risco de fuga, eis que a prisão ocorreu quando o paciente compareceu à 2 delegacia atendendo ao chamamento oficial, o que indicia a ausência de risco de fuga, certo que se trata de acusado primário que comprovou residência certa e que após o fato, quando em liberdade, chegou a trabalhar pelo período de três meses com carteira assinada. Gravidade em concreto do fato que não indicia maior periculosidade. Suficiência de medida cautelar diversa da prisão. Ordem concedida para revogar o Decreto de prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares. (TJRJ – HC 0025251-30.2014.8.19.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; Julg. 24/06/2014; DORJ 27/06/2014)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
O fato de o réu não ter sido encontrado pessoalmente, bem como o seu não comparecimento em juízo, após sua citação por edital, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a revelia não se confunde com a fuga. A ausência de indicação de elemento concreto a fundamentar a prisão preventiva do paciente autoriza a revogação da medida constritiva. Ordem concedida. (TJMS – HC 1407559-28.2014.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 29/07/2014; Pág. 172)
HABEAS CORPUS.
Estelionato e apropriação indébita. Prisão preventiva. Réu não encontrado. Fundamentação pautada na suposta fuga. Acusado que posteriormente constitui defensor e apresenta comprovante de endereço fixo. Indeferimento do pedido de revogação da medida constritiva que se utiliza de argumento inovador para justificar a manutenção da medida. Impossibilidade. Ordem conhecida e concedida. (TJPR – HC Crime 1228424-3; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; DJPR 25/07/2014; Pág. 546)
Com efeito, é salutar, senão impositivo, o relaxamento incontinênti da prisão antes determinada.
3 – EM CONCLUSÃO
Em face do exposto, espera-se o recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do art. 5º, inc. LXV, da Carta Política, o Relaxamento da Prisão do Acusado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de agosto de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a)
Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.
Verifique sempre a vigência das leis indicadas, a jurisprudência local e os riscos de improcedência.