EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CRIMINAL DE.
PROCESSO N°
, já devidamente qualificado nos autos epigrafados que lhe move a , por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO , esperando o seu recebimento e processamento, absolvendo o acusado da imputação de crime que recai sobre si, com base nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:
Segundo a Denúncia de fls. 422-426 o acusado juntamente com outros advogados teria se valido de documentos falsos (conforme fls. 117, 119 e 121), com a finalidade de fazer com que o magistrado, incorrendo em erro, autorizasse, mediante a concessão de medidas liminares, a liberação de veículos apreendidos em processos criminais.
Por tais fatos o nobre representante do Ministério Público ofereceu Denúncia, dando-o como incurso nas penalidades do artigo 171, caput , do Código Penal por 2 (duas) vezes.
Ocorre que, a denúncia oferecida pelo Douto Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado coletivamente, imputando-lhe crime que sequer cometeu. Ou seja, o representante do Ministério Público o denunciou juntamente com os demais réus pelo cometimento do crime insculpido no artigo 171, caput , do CP por 2 (duas) vezes.
Contudo, verifica-se que o acusado patrocinou somente o processo .82.2017.8.26.0586 – 1a Vara Cível de São Roque.
Importante ressaltar que, embora tenha sido deferido o pedido liminar para restituição do automóvel, o acusado pediu a extinção do feito por desconfiar de algo não estava correto . Logo, não houve a consumação do crime , pois o veículo não foi retirado do pátio.
Ademais, é de bom tom esclarecer que, o acusado é tão vítima quanto a Administração Pública, pois, “recém” habilitado para advogar, foi iludido, enganado pelo indivíduo de nome MOACIR que chegou em seu escritório buscando uma parceria.
Segundo Moacir o acusado “não teria de fazer nada”, pois seria como de fato foi encaminhado o modelo da ação, sendo que o acusado deveria apenas “adequar” ao caso concreto.
Também era de responsabilidade de Moacir a colheita dos documentos e informações das partes. Ou seja, o acusado não tinha contato com os supostos clientes, portanto, acreditava piamente que os documentos enviados por Moacir eram verdadeiros.
Nessa seara, percebe-se a inexistência de dolo e, portanto, incide o artigo 20 do Código Penal.
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Desta forma, considerando que o crime de estelionato tipificado no artigo 171 do Código Penal não comporta a figura culposa, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos:
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOLO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Da análise do art. 171 do CP, inferem-se cinco requisitos necessários ao cometimento do crime de estelionato: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; e) dolo. 2. O fato de o réu ter percebido valores atinentes a benefício de aposentadoria por invalidez devido a homônimo no período de novembro/2007 a março/2009, por si só, não caracteriza o emprego de dolo, sobretudo levando-se em consideração a crença de que as quantias lhe eram devidas e as condições pessoais do acusado – trabalhador rural, humilde e sem escolaridade. 3. O erro de tipo (art. 20 do CP) exclui o dolo da conduta e, não havendo previsão para a modalidade culposa em nossa legislação, não se caracterizado o crime de estelionato majorado previsto no art. 171, parágrafo 3°, do CP. 4. Apelação desprovida. (TRF-5 – APR: 107720124058106, Relator:
Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 08/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 14/05/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Caso em que restou comprovado que o réu incorreu em erro de tipo ? o qual exclui a tipicidade por carência da tipicidade subjetiva ? que é a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime, porquanto desconhecia a condição de vulnerabilidade da ofendida em razão da sua idade ? pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade. A vítima afirmou para o réu que possuía 15 anos de idade, não havendo prova nos autos de que o apelante tinha conhecimento acerca da real idade da ofendida. Absolvição que se impõe, com base no Art. 386, VI, do Código de Processo Penal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – APR: RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2019).
Por todo o exposto, preliminarmente, requer a rejeição da Denúncia por inépcia da peça acusatória.
Não sendo esse o entendimento, o que sinceramente não se espera, em observância ao princípio da eventualidade, no mérito , pugna pela Absolvição Sumária do acusado, com fulcro no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, uma vez que no caso vertente resta estampado a incidência do artigo 20 do Código Penal.
Por fim, informa que as testemunhas de Defesa serão as mesmas arroladas pelo Ministério Público.
Com as homenagens,
Pede-se deferimento.