VENDA DE CELULAR SEM CARREGADOR-IPHONE

          AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ____________.

          Nome (___________________), nacionalidade (___________), estado civil (____________), portador do Documento de Identificação RG nº (____________), devidamente inscrito no CPF sob o nº (__.__.__-__) (doc. 01 – identidade), residente e domiciliado em (___________________________) (doc. 02 – comprovante de endereço), por meio de seu advogado abaixo assinado (doc. 03 – procuração), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.  39,  I do  Código de Defesa do Consumidor e artigos  186 e  927, ambos do  Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

           em face APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.623.904/0001-73, sediada à Rua Leopoldo Couto Magalhães Jr, 700, andar 7 e 8, conjunto 71,72, 81 e 82, Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 04542-000 (doc. 04) e (QUALIFICAR A EMPRESA QUE VENDEU O APARELHO, SE HOUVER), pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor.

          I. FATOS

   No dia 30/11/2021 o Requerente comprou com 2ª Requerida um IPHONE 13 MIDNIGHT 128GB (pode ser qualquer aparelho que venha desacompanhado do carregador), celular este fabricado pela 1ª Requerida, pelo valor total de R$6.839,10 (seis mil oitocentos e trinta e nove reais e dez centavos), conforme nota fiscal em anexo (doc. 06 – nota fiscal do aparelho).

   Acontece que, enquanto buscou informações sobre o aparelho, percebeu que seria impossível usá-lo se não adquirisse, também, outro produto da 1ª Reclamada, qual seja, o adaptador de tomada para o carregamento do celular.

   Alias, no momento que se faz a compra pela internet, o próprio site da 2 requerida já sugere a compra do carregador porque é impossível o uso do aparelho sem que esteja carregado (doc. 08 – foto do item no carrinho de compras do site e a sugestão de compra do carregador), senão vejamos:

   Quando viu essa sugestão, o requerente buscou conhecer as especificações do produto e percebeu que era obrigado a adquirir também o adaptador de tomada porque os novos aparelhos da 1ª Requerida não vêm mais acompanhados do adaptador para plugar o fio na tomada, bem como não vêm mais com o fone de ouvido.

   Não obstante, a 1ª Requerida também modificou os formatos dos seus carregadores, ou seja, os celulares mais antigos da marca, como o que o Requerente já possuía vinha com este tipo de adaptador, vejamos: (destacar foto do plug de carregar antigo – USB-A).

   Ao parar de fornecer os adaptadores já usados no mercado, a 1ª Requerida ainda modificou o formato de tais objetos, alterando inclusive, o tipo de entrada para plugar o fio do carregador para este modelo, vejamos: (destacar foto do plub de carregar novo – USB-C).

   Perceba que a entrada para plugar o fio do carregador do antigo adaptador fornecido pela 1ª Requerida é diferente do novo adaptador comercializado pela 1ª Ré, ou seja, o fio de carregador/cabo que veio junto com o aparelho adquirido pelo Requerente sequer é compatível com o adaptador que o mesmo possuía do seu celular antigo da mesma marca da 1ª Requerida.

   Desta forma, resta incontroverso que para carregar o aparelho adquirido o Autor foi OBRIGADO a comprar, também, o novo modelo de adaptador comercializado pela 1ª Requerida, pois até mesmo o fio de carregador que veio junto com o seu celular não é compatível com o antigo adaptador da marca Requerida que o Autor possuía.

   Tal procedimento da 1ª Ré configura perfeitamente a atitude ilegal popularmente conhecida como “VENDA CASADA por via indireta”, onde o fornecedor de serviços obriga o consumidor a adquirir um segundo produto que deveria, por regra, vir acompanhado com o primeiro produto comprado, conforme consta do Art.  39,  I do  CDC.

   Forte nesta razão, houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos ao autor devido a uma má prestação de serviços, fato este que é capaz de acarretar o dever de indenizar da requerida a título de danos morais.

   Ora, verifica-se que não é razoável a comercialização de bem durável sem item essencial para sua utilização como é o caso do carregador e do fone de ouvido, resultando em uma espécie de venda casada por via indireta, pois obriga o consumidor a adquirir o carregador e o fone separadamente aumentando os lucros da empresa ré.

   O procedimento ilegal utilizado pela 1ª Requerida tem o intuito de locupletar-se ilicitamente às custas dos consumidores, pois estes terão que, inevitavelmente, adquirir um novo produto da empresa, gerando prejuízo evitável para o consumidor e lucro extra indevido pela empresa.

   Tanto é verdade que, para o requerente funcionar o seu aparelho, foi obrigado a adquirir, antes mesmo de adquirir o aparelho, o carregador (doc. 07 – nota fiscal ou foto do carregador adquirido), que pagou de forma separada. Ou seja, a empresa requerida lucrou duas vezes na mesma ocasião em que deveria fornecer um equipamento acompanhado dos seus itens essenciais (doc. 06 e 07).

   Em razão dessa política ilegal de vendas, é importante destacar as diversas reportagens em inúmeros jornais de comunicação, onde a 1ª Requerida já fora multada pelo PROCON em razão de prática abusiva ao vender aparelho celular sem adaptador:

   Além disso, diversos juizados especiais estão condenando as empresas por esta prática abusiva. Em outubro de 2021 o juiz de direito do Juizado Especial Civil da Comarca de Nazaré-BA (Processo nº 8001105- 17.2020.8.05.0176) condenou a APPLE (1ª requerida) e a MAGAZINE LUIZA ao pagamento de danos morais e fornecimento de carregador para um consumidor que também foi lesado pela venda sem carregador, vejamos o que entendeu o juiz:

“…Ora, o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular”.

(…)

“…A alegação exposta pela ré na época em que deu publicidade à sua decisão, de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não convence, eis que a medida não abrange os consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa”

(…)

“Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida”.

(…)

“Com relação ao pedido de danos morais, entendo devidos, posto que o autor se viu na situação de ter que adquirir, separadamente, o carregador, sob pena de não poder utilizar seu aparelho telefônico, sendo vítima de venda casada, causando-lhe transtornos que fogem ao mero dissabor diário. (…)”

   Não somente esta, mas o 4º juizado especial cível desta comarca (5011100-13.2022.8.09.0051) apreciou situação idêntica e condenou a 1ª Requerida nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art.  487, inciso  I, do  CPC, JULGO os pedidos nos seguintes termos:

a) PROCEDENTE para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deve incidir juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, desde a data do

arbitramento (súmula 362, STJ).

b) PROCEDENTE para DETERMINAR que a parte requerida Apple Computer Brasil Ltda efetue, a entrega sem custo de um fone de ouvido compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caso não haja cumprimento, desde já, informo que poderá haver majoração da multa para que haja efetividade da ordem judicial, conforme art.  498 do  Novo Código de Processo Civil.

c) PROCEDENTE para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a restituir o autor o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, por ser mais benéfico ao devedor, a partir da data do efetivo prejuízo e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.

    Além de tais decisões, o 1º Juizado Especial Cível de Itumbiara–GO proferiu julgamento com Resolução do Mérito para TOTAL PROCEDÊNCIA em um caso idêntico (5119094-86.2022.8.09.0088), nos seguintes termos:

(…)

De plano, ressalto que embora as alegações da defesa tentam justificar seu ato em vender o aparelho sem acessórios, as mesmas não tem o condão de excluir sua responsabilidade na presente demanda.

No presente caso, verifica-se que não é razoável a comercialização de bem durável (aparelho celular) sem item essencial para sua utilização como é o caso do adaptador de carregador e o fone de ouvido, sobretudo porque é usual e habitual a venda do bem com os referidos acessórios.

Registro que aparelho celular, objeto da demanda, funciona com bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador e fone de ouvido, esse primeiro inclusive como acessório essencial ao regular funcionamento do produto.

Por isso, o celular, fornecido sem os itens mencionados se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor (art. 39, V, CDC).

Deve-se levar em consideração também o alto custo do bem em relação aos seus pares. Além do mais, ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador e o fone de ouvido, a fabricante Apple condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição dos referidos produtos, somente disponível para venda em separado, nas lojas da acionada.

Assim, entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular.

(…)

O ato ilícito perpetrado pelo promovente consiste na venda de aparelho celular sem adaptador de carregador e fone de ouvido, consistente em venda casada. Analisando todo o processado, tenho que os transtornos suportados pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ensejando sim dano moral passível de reparação.

Percebe-se que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa demandada ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos morais.

(…)

   A 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribuna de Justiça do Estado de Goiás já confirmou o entendimento feito na sentença de primeiro grau no sentido de reconhecer a nítida venda casada operada pela requerida e os danos materiais e morais suportados pelo requerente. Vejamos:

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VENDA DE APARELHO DE CELULAR SEM O CARREGADOR COMPATÍVEL QUE VIABILIZA O USO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTREGA DE CARREGADOR DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Processo nº 5301609-40.2021.8.09.0051, julgamento realizado no dia 07/12/2021).

   Assim, uma vez que as Requeridas agiram contra as normas consumeristas causando transtorno e prejuízo para o Autor, é a presente para que as mesmas sejam condenadas a indenizarem o autor materialmente e moralmente pelos danos suportados, bem como sejam condenadas a fornecerem o fone de ouvido e o carregador que não vieram junto ao aparelho adquirido. 

          II. DIREITO

          II.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFEDA DO CONSUMIDOR / INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

   Como restou demonstrado, a controvérsia jurídica é inquestionavelmente de Direito do Consumidor, haja vista que tanto o Autor, como as Requeridas, no negócio jurídico aqui discutido, agiu como consumidores e fornecedores, a teor do que preconizam os artigos   e   do  Código de Defesa do Consumidor e, a coisa móvel adquirida é produto, na definição do parágrafo primeiro do artigo  3º.

   Dentro do direito do consumidor, além de princípios deontológicos transgredidos, como o da boa-fé objetiva e da lealdade na relação de consumo, a situação discutida ofende frontalmente o dever “ex lege” do fiel cumprimento do acordo feito entre as partes, o que se configura como uma situação abusiva. Desta forma, por se tratar de uma nítida relação de consumo, requer-se a aplicação do  Código de Defesa do Consumidor.

   De igual maneira, pela situação de hipossuficiência dos consumidores, requer, também, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por ser medida que se impõe.

            II.2 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS

   De pronto, percebe-se que a responsabilidade das Requeridas no caso aqui epigrafado é de natureza objetiva, com fulcro no artigo  14 do  CDC, devendo as mesmas serem responsabilizadas pelos transtornos causados ao Requerente, independentemente de culpa.

   Além disso, em razão da responsabilidade da fornecedora de serviços, que se submete à teoria do risco, já que assume as vantagens e os ônus da atividade que realiza, devem estas responder objetivamente pelos danos a que deram causa.

   No caso em análise, o serviço prestado foi defeituoso, já que as demandadas se prestaram a vender à parte Autora um produto notadamente inadequado para uso, mormente, por não acompanhar um item essencial em sua caixa, qual seja, o adaptador do carregador (imprescindível para utilização de um bem durável como um celular) e o fone de ouvido. O que obriga o consumidor a ter que adquirir todos os aparatos separadamente.

          II.3 – EXISTÊNCIA DA VENDA CASADA – ITEM ESSENCIAL

   Conforme já mencionado, o Requerente adquiriu um celular das Requeridas, porém o mesmo não veio acompanhado do adaptador de alimentação para carregar o celular, bem como o fone de ouvido.

   Ora, dúvidas não restam de que a comercialização de um aparelho celular que necessita ser carregado diariamente deve ser feita, por regra, juntamente com o carregador completo (cabo de carregar e adaptador), não somente o cabo de carregar como aconteceu no caso em tela.

   Se o aparelho precisa de carregamento diário, como não considerar o carregador como item essencial? O próprio artigo  39, inciso  I do  Código de Defesa do Consumidor diz ser expressamente proibida a comercialização de produto condicionado aquisição de outro bem para sua funcionalidade.

   Assim, resta claro que o não fornecimento do adaptador do carregador (acessório essencial para o celular) por parte das Requeridas configura venda casada, sendo expressamente vedado pelo  Código de Defesa do Consumidor, uma vez que está condicionando o Requerente a comprar outro produto, qual seja o carregador do celular.

   Desta forma, no presente caso, ao não fornecer carregador, produto imprescindível para a utilização de um aparelho telefônico, as Requeridas acabaram contrariando a legislação consumerista. De outro turno, tem-se como de praxe no Brasil a venda de aparelhos celulares acompanhados de carregador e fone de ouvido, podendo até mesmo ser considerado como um costumeiro.

   Ademais, como se trata de um litígio recente envolvendo as Requeridas, alguns Tribunais brasileiros já entenderam da seguinte forma:

“RECURSO INOMINADO. APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR. NOVA POLÍTICA DA APPLE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. PRÁTICA QUE CONFIGURA VENDA CASADA, POR VIA INDIRETA. (…) Ao fornecer o aparelho sem o seu adaptador, a fabricante Apple condiciona o consumo ou aproveitamento econômico do bem à aquisição de outro produto: adaptador agora somente disponível para venda em separado, nas lojas da acionada. Nesse ponto, entendo que tal prática se identifica com a venda casada, pelo fato de impor, ainda que indiretamente, a compra de outro bem com a finalidade de utilizar o aparelho celular. (…) (TJ-BA – RI: 01746951720208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/08/2021)” (grifo nosso)

˜RECURSO INOMINADO. Aparelho Iphone 12 comercializadosem o respectivo carregador de energia. Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto. Consumidora obrigada a comprar o item separadamente. Venda casada bem caracterizada. Pratica abusiva. Ofensa grave à boa-fé. Recurso não provido. Sentença de parcial procedência mantida. (TJ-SP – RI: 10053074620218260562 SP 1005307- 46.2021.8.26.0562, Relator: Thomaz Corrêa Farqui, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Turma Cível – Santos, Data de Publicação: 24/08/2021)” (grifo nosso)

   Portanto, nos termos do art.  39,  I do  Código de Defesa do Consumidor, bem como jurisprudência dos Egrégios Tribunais Nacionais, requer a condenação das Requeridas para que as mesmas sejam obrigadas a indenizarem materialmente o Autor pelo prejuízo que teve ao adquirir um adaptador de carregador de forma indevida no valor de R$182,56 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como sejam condenadas a forneceram ao Requerente o fone de ouvido faltante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

          II.4 – DANO MORAL

   Em resumo, percebe-se a afronta aos direitos fundamentais à honra e a dignidade do Autor e grave comprometimento do seu equilíbrio pessoal e físico. Ora, o Requerente ao adquirir um produto da 1ª Requerida em um valor exorbitante de praticamente R$7.000,00 (sete mil reais) e esperava, no mínimo, confiar plenamente no produto que estava adquirindo, no sentido de que o mesmo viria com todos os aparelhos necessários para o seu amplo e perfeito funcionamento, o que não ocorreu.

   Após receber a sugestão do site de que teria que adquirir outro produto para que o pretendido funcionasse caiu no famoso golpe da “venda casada”, situação está que causou uma imensa revolta e sentimento de impotência, pois se sentiu completamente ludibriado pelas Requeridas.

   Assim sendo, duvidas não restam que a atitude ilegal das Rés causou abalo psicológico no Requerente, não apenas na hora que descobriu que caiu no golpe da “venda casada”, mas também quando percebeu que teria que adquirir, indevidamente, um adaptador de celular para conseguir utilizar o aparelho caríssimo comprado. Realmente, lamentável.

   Ou seja, de qualquer ângulo que se analise o processo em comento, o deferimento do dano moral é certo. O direito à honra se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas, como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito nas relações de consumo, etc.

   Desta maneira, a própria  Carta Magna, de 1988, em seu artigo 5ºX, que admite, a indenização do dano moral, nos seguintes termos:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

   A  Magna Carta em seu art.   consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

   Assim sendo, o ato ilícito foi configurado e exaustivamente comprovado, ferindo o direito personalíssimo à honra e à imagem, sem contar os desatinos causados pelas Rés, enquanto que o Autor suportou a dor do constrangimento, da incerteza, da angustia, da humilhação e da injustiça. Nada mais justo que o dever de indenizar conforme o art. 927 que trata do dever de indenizar.

   Não obstante todo o exposto, ainda temos o  Código de Defesa do Consumidor, no seu art.   que protege a integridade moral dos consumidores, vejamos:

 “Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

   Carreado a todo o infortúnio narrado, ainda há todo o tempo perdido em que o Autor teve que dispor nas fúteis tentativas de solucionar o problema de maneira administrativa sem sucesso, além das idas e vindas ao escritório de advocacia do presente patrono a fim de ingressar com esta demanda após ter o conhecimento de que foi vítima de fraude, e os diversos e-mails e telefonemas trocados para disponibilização de documentos a este causídico.

   Desta forma, levando em consideração não só o transtorno, aborrecimento sofrido e a situação vexatória que o Autor foi exposto, mas, também, todo o tempo útil gasto com a presente demanda.

   Assim sendo, para a fixação do quantum indenizatório deve-se verificar o grau de censurabilidade da conduta, a proporção entre o dano moral e material e a média dessa condenação, cuidando-se para não se arbitrar tão pouco, para que não se perca o caráter sancionador, ou muito, que caracterize o enriquecimento ilícito.

   Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico das Rés, uma das maiores empresas do Brasil e do mundo, das circunstancias do evento e da gravidade dos danos causados ao Autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

          III. PEDIDOS

   Posto isso, REQUER-SE a Vossa Excelência que:

   a) DETERMINE a citação das Requeridas para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação, bem como apresentar defesa sob pena de confissão e revelia;

   b) CONCEDA a inversão do ônus da prova, conforme exposto no inciso  VIII do Art.   do  Código de Defesa do Consumidor, haja visto o fato que o requerente é o hipossuficiente da relação consumerista.

   c) APLIQUE a responsabilidade objetiva das requeridas na presente ação, nos termos do art.  14 do  Código de Defesa do Consumidor.

   d) CONDENE as Requeridas para que as mesmas sejam obrigadas a indenizarem materialmente o Autor pelo prejuízo que teve ao adquirir um adaptador de carregador de forma indevida no valor de R$182,56 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como sejam condenadas a forneceram ao Requerente o fone de ouvido faltante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

   e) CONDENE as requeridas à reparação do dano moral pelos transtornos e práticas abusivas acimas narradas, fixando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.

   Protesta-se a provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

   Atribui-se à causa o valor de R$ 10.182,56 (dez mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

local e data

Advogado

OAB/UF

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