A juíza de Direito Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª vara Cível de Franca/SP, deferiu liminar e determinou que cinco bancos limitem os descontos relativos a empréstimos em 30% da renda líquida mensal de devedora.
Trata-se de ação de repactuação de dívida com pedido de tutela de urgência ajuizada por uma consumidora em face de cinco instituições financeiras. Ela alega que realizou empréstimos financeiros com os réus que deram origem ao superendividamento, pois as parcelas da dívida comprometem, atualmente, cerca de 103,34% da sua renda líquida mensal.
Pede, portanto, que os descontos sejam limitados a 30% dos seus rendimentos.
Ao analisar o caso, a juíza citou a lei 14.181/21 que concede aos devedores a possibilidade de renegociação de seus débitos.
“A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação da autora. Nítida também a urgência alegada pela autora, uma vez que a cobrança coloca em risco a sua sobrevivência, com crescimento significativo das dívidas e consequente prejuízo na repactuação pretendida.”
Com efeito, deferiu a tutela para limitar os descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora, até ulterior deliberação do juízo.
“Para tanto, autorizo o depósito mensal da referida quantia em conta à disposição deste juízo, que será dividido, proporcionalmente, aos réus e servirá para pagamento parcial do débito.”