CONTRA RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR “CORNÉLIO FUDGE” DA ___ª CÂMARA CÍVEL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________.

Processo nº ________________________

Apelação nº _______________________ (quando a apelação ganha número diferente do processo originário)

“HERMIONE GRANGER”, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, apesentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL interposto pela

“NÔITIBUS ANDANTE”, contra a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas legais.

(CIDADE), (DATA).

____________________________________

ADVOGADO

OAB

EXCELENTÍSSIMOS (AS) MINISTROS E MINISTRAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

Recorrente: NÔITIBUS ANDANTE

Recorrido: HERMIONE GRANGER

Apelação: ____________________

Origem: _____ª CÂMARA CÍVEL DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________

I) BREVE SÍNTESE

Trata-se de ação de reparação de danos onde a Recorrida postula o ressarcimento de danos morais e materiais derivados de um apontado sinistro automobilístico que ocorrera no interior do coletivo da Recorrente, que lhe ocasionou lesões, sendo necessário então a postulação da inicial.

A instrução processual ocorreu de forma adequada. A Recorrente contestou. A Recorrida apresentou réplica a contestação.

Houve avaliação pericial com juntada de laudo médico.

Designada e realizada audiência de instrução e julgamento em maio de 2018.

Julgou-se parcialmente procedente os pedidos da ora Recorrida.

Inconformada, a Recorrente Apelou da Sentença, tendo sido negado seguimento ao seu apelo.

A Recorrente decidiu por interpor Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, da CF, alínea a e c.

Vieram os autos para manifestações, motivo pelo qual apresenta-se as contrarrazões ao Recurso Especial.

Breve é o Relatório.

II) PRELIMINARMENTE

a) DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS VÁLIDOS PARA O RECURSO ESPECIAL

O recurso especial, assim como o extraordinário que será analisado posteriormente, possui pressupostos específicos de admissibilidade, a seguir elencados:

O primeiro deles diz respeito ao esgotamento das vias ordinárias, conforme súmula 207 do STJ, que trata da hipótese de inadmissão do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão de origem;

O segundo pressuposto trata da existência de prequestionamento de matéria infraconstitucional, já que não se aplica nesse tipo de recurso o efeito translativo, cabendo ao STJ apenas a análise do que for prequestionado;

Competência do STJ para julgamento;

Tem-se ainda que cabível, em tal recurso, apenas análise de matéria de Direito, não cabendo nova análise da situação fática;

Outro pressuposto importante é a existência de repercussão geral da matéria questionada, necessária à admissão do recurso.

Na presente irresignação, NÃO EXISTE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA questionada, sendo notório, inclusive, que o OBJETIVO DA RECORRENTE É ANALISAR MATÉRIA FÁTICA e não de direito, motivando assim, o não conhecimento dessa interposição.

As decisões cuja Recorrente já se manifestou anteriormente, analisaram a matéria de direito e a situação fática do processo, portanto, não havendo nos autos, pontos para revaloração das provas. Assim, a matéria ventilada no recurso interposto, é tão somente matéria protelatória, destarte o que enseja a litigância de má-fé.

No caso trazido a feito verifica-se que a análise do fato em questão levaria Vossas Excelências a adentrar no âmbito fático e probatório do caso em tela, o que é rechaçado em nível de recurso em sentido estrito, como é o presente Recurso Especial. Porquanto em seu âmbito não é cabível o reexame de fatos e provas (Súmula nº 7 do STJ).

Trata-se de impedimento objetivo ao seguimento do recurso, que não pode ser flexibilizado, sob pena de tornar a Suprema Corte apenas como mais uma instância recursal, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade, capaz de ensejar a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, a condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativo-fiscal e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa,[…]. (AgRg no REsp 1.283.767/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014). 2. A verificação da imprescindibilidade da perícia contábil demanda o reexame fático-probatório, vedado nos temos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1422364/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 12/04/2018)

Eventual divergência jurisprudencial, para merecer análise por esta Corte através de Recurso Especial, deve ser verificada de plano, não podendo ser reapreciada a matéria fática e, portanto, as provas produzidas, já que se trata de recurso de estrito direito, em que se tutela o direito objetivo.

Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não reunir os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer a recorrida.

b) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

Para o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deveria provar de plano, nos termos do art. 1.029, § 1º do CPC, a divergência jurisprudencial com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorre no recurso em apreço.

Em outras palavras, não basta que o Recorrente aponte uma divergência indicando a existência de julgados divergentes sem a demonstração expressa do cotejo entre os tópicos do acórdão recorrido com o acórdão paradigma.

Veja que em recurso especial, a divergência jurisprudencial é citada assim:

[COLACIONAR IMAGENS DO RECURSO PRA MOSTRAR MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS]

Ou seja, MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS.

Porém, para que haja demonstração expressa da divergência jurisprudencial, deveria ter a Recorrente se atentado ao Regimento Interno do STJ:

Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 3º – São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento.

E ainda no CPC, é disposto que:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

[ … ]

§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Prima facie, perceba-se que os repositórios de jurisprudência podem ser: os oficiais e os credenciados. Aqueles, a revista trimestral de jurisprudência do STF, a revista do STJ e a revista do tribunal federal de recursos; estes, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único, do RISTJ¸ o que não foi observado pela Recorrente.

Mesmo assim, ainda que a reprodução dos julgados fosse feita por julgado disponível na rede mundial de computadores, certo é que deveria haver indicação da respectiva fonte, o que, frisa-se, não foi observado pela Recorrente.

Ainda que estes não fossem argumentos mais que suficientes para refutar o Recurso Especial apresentado, precisamos lembrar que deveria existir no caso, cotejo analítico ou no mínimo confronto entre os julgados de divergência, e o do caso em apreço.

A mera transcrição de ementas, portanto, não é suficiente para demonstrar o dissenso. Nesse contexto, crucial era que houvesse a recorrente indicado a transcrição de trechos do acórdão. Sobremaneira, apontando-se a similitude fática, a identidade de fundamentos e a disparidade de resultados. Como antes afirmado, há de existir um nítido confronto entre os acórdãos, comparando-se, com a maior precisão possível, fragmentos dos acórdãos confrontados.

Portanto, é indispensável que junto à demonstração da divergência, venham articuladas as razões jurídicas que justificam dar prevalência ao conteúdo do acórdão paradigma face à decisão recorrida e que estejam relacionadas à matéria ventilada no recurso, conforme precedentes deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. (…) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigma, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. XI. Consoante a jurisprudência, “é incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1.490.617/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016). XII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 948.738/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

Portanto, resta demonstrado o descabimento ao Recurso Especial.

III) DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO

a) DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TRATADO OU LEI FEDERAL ARTIGO 105, III, a DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS ARTIGO , INCISOS XXXV, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS , CAPUT E DO CPC

Com devido acatamento e respeito, todos os argumentos apresentados pelo Recorrente nas razões do Recurso já foram levantados quando da contestação do feito e no recurso de apelação e foram devidamente apreciados na sentença de mérito e acórdão, que os afastou com acerto.

A recorrente baseia-se no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal para justificar a interposição do Recurso Especial, fundamentando que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Ora, não há que se falar em violação dos art. artigo , incisos XXXV, LV, da Constituição Federal e muito menos dos artigos , caput e do CPC, pois a Recorrida requereu a condenação da Empresa ré em danos morais, danos estéticos e danos materiais provenientes do evento que aquela deu causa.

Assim, tanto o acórdão, quanto a sentença, claramente deferiram e fundamentaram o dano material acerca da cirurgia da Recorrida.

Ora, a respeito do suposto julgamento extra petita, o acórdão encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desse e. Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito ao enquadramento jurídico da inicial, pois “o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.[1]

Portanto, não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial ou recursal, tal qual no presente caso.

Nesse sentido precedente desta corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VÍCIO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR MENOR QUE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 EM FACE DAS NORMAS ESTADUAIS ESPECÍFICAS. VALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTADUAIS EM RELAÇÃO A LEIS FEDERAIS. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Conforme se infere da petição inicial, o objeto dos autos é a declaração da prescrição da pretensão disciplinar administrativa em razão da prescrição da pretensão penal e a condenação do Estado de São Paulo a reintegrar o recorrente bem como a de pagar-lhe todos os valores que não recebeu desde a aplicação da sanção administrativa.  2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o provimento jurisdicional deve se realizar após compreensão lógica e sistemática de todo o pedido, entendido como o que se visa com a instauração da demanda, não apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial. Logo, se os pedidos declaratório e condenatório presentes na inicial estão relacionados com a prescrição da pretensão disciplinar administrativa, inexiste descompasso entre a sentença e os limites objetivos da demanda quando o não provimento da ação é consequente da declaração de ausência de prescrição. (…) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1384106/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, 18/8/2015, Dje 24/11/2015.)

Percebe-se assim, que o acórdão recorrido concluiu pela manutenção da sentença quanto aos danos materiais, acerca da condenação da Recorrente ao pagamento da cirurgia que foi apurada ser necessária pelo laudo pericial dos autos.

Com efeito, a recorrente não demonstrou, de forma efetiva, qualquer violação a dispositivo de lei federal, no acórdão prolatado pelo órgão fracionário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, findando infrutífera a sua pretensão.

De fato, limitou-se o recorrente, pela via do Recurso Especial, novamente a tecer considerações sobre suposta impossibilidade de suportar os danos materiais decorrentes da cirurgia, revolvendo questões já apreciadas em momento oportuno pelo Colendo Tribunal de Justiça.

Portanto, não há em que se falar em violação aos artigos acima citados.

Portanto, o Venerando Acórdão não merece qualquer reparo, já que embasado na doutrina e na jurisprudência dos Egrégios Tribunais, tem ainda sólida fundamentação legal, constitucional e se escuda em provas colhidas em contraditório pleno e amplo.

IV) PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, a Recorrida impugna e requer sejam rejeitadas todas as alegações da Recorrente, não reconhecendo o recurso especial. Caso conhecido o recurso, requer o seu desprovimento.

(Cidade), (Data).

Termos em que pede e espera deferimento.

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ADVOGADO

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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