EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxx – ESTADO
Autos n. XXXXXXX
NOME DO SEU CLIENTE, brasileiro, estado Civil, Profissão, inscrito no CPF sob nº xxxxxx, civilmente identificado no RG sob nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx nº xxx, bairro, cidade, Estado, em que disputa com RECLAMANTE, amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no Artigo 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, em tempo hábil, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
O que faz pelas razões de fato e de direito, acostadas ao presente.
Requer, após processadas todas as formalidades de estilo, sejam as mesmas encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do Estado do Paraná, para nova apreciação.
Termos em que,
Pede e espera deferimento pleno.
Cidade, x de mês de ano.
OBS: PERCEBA QUE A PETIÇÃO FOI FEITA PELO PRÓPRIO RECLAMADO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE JUS POSTULANDI;
ADVOGADO OU PRÓPRIO RECLAMADO/AGRAVADO
OAB/UF OU CPF
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
AGRAVANTE: É O RECLAMANTE
AGRAVADO: É O RECLAMADO (VOCÊ OU A EMPRESA)
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Processo n.º XXXXXX
Pelo Agravado.
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores,
Inconformada com a Respeitosa Sentença (doc. em anexo), proferida nos autos em questão, a Agravante ingressou com a medida judicial denominada AGRAVO DE PETIÇÃO, sob o fundamento de que no humilde entendimento do patrono do Agravante, a Magistrada de Instância Primária pecou no sentido ao indeferir os pedidos de Suspensão de CNH do Agravado.
SÍNTESE PROCESSUAL
Em data de 26 de março de 2019 as partes pactuaram acordo em audiência, comprometendo-se o Agravado a efetuar o pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de forma parcelada conforme ata de audiência de id. f9c02ff.
Ocorre que o agravado sequer efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo entabulado, deixando de pagar todas as parcelas referentes ao acordo em audiência.
Ora, o Agravante denunciou o descumprimento do acordo na data de 02 de maio de 2019 e a partir de então iniciou-se a execução com todos os atos executórios possíveis.
Entretanto, mesmo após a utilização de todos os mecanismos para o fim de satisfazer o crédito existente nos autos, todas as tentativas restaram frustradas e demonstraram que o Agravado dilapidou seu patrimônio para o único fim de esquivar-se da execução.
Neste sentido, na data de 18 de fevereiro de 2021 o agravante pleiteou a suspensão da CNH do agravado, o que restou indeferido pelo juízo.
Eis a síntese processual.
PRELIMINARMENTE
O Agravado não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, de acordo com o Art. 99, § 3º do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De mais a mais, também vale ressaltar que, conforme o § 2º do Artigo 99 do CPC, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também chamada de benefício da justiça gratuita, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no Artigo 5º, XXXV, LV, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO
Pois bem, o pedido do Agravante não deve prosperar, haja vista que a medida que pleiteia não garante o cumprimento da decisão judicial e é um castigo fora da lei, uma vez que a medida não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de garantir absolutamente nenhum tipo de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, no mérito, a matéria deverá ser negada provimento, senão vejamos:
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CNH
Eméritos Julgadores, em apertada síntese o Agravante alega que a Nobre Magistrada indeferiu o pleito de suspensão da CNH do Agravado, sob o argumento de que se trataria de limitação de seu direito de ir e vir.
Ademais, afirma que encontra-se absolutamente equivocada a decisão de primeiro grau, uma vez que em recente julgado, observa-se que o STJ se manifestou favorável à adoção de medidas alternativas de cunho indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórios. A decisão, legal em todos seus efeitos por força do 139 do Código de Processo Civil, permitiu a imposição de restrição/bloqueio na CNH daquele devedor.
De mais a mais colacionou VOTO de julgamento de Habeas Corpus o nobre Ministro Luis Salomão, consignou no Acórdão do RHC 97876 SP 2018/0104023-6, em que prontamente consignou ameaça ao direito de ir e vir, portanto, o bloqueio não se encontra eivado de nulidade.
Por oportuno, na justiça do Trabalho, quando do julgamento do Mandado de Segurança nos autos do TRT – MS – 0010837-98.2017.5.18.0000, 18ª Região, o Relator Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, consolidou-se semelhantemente.
No julgamento deste mandado de segurança, o nobre relator consignou que naquele caso, o bem oferecido à penhora já encontrava-se gravado com quase 20 averbações em registro de imóvel, o que levaria facilmente à observar que a execução, naquele caso, quedaria frustrada…
Pois bem, com fulcro no Artigo 835 do Código de Processo Civil o Agravante alega que o artigo mencionado, já prevê a possibilidade de interação de penhora sobre “outros direitos”, inciso XIII, matéria apresentada como exemplificativa e jamais exaustiva.
De outra banda, alega que no caso dos autos todas as diligências até então adotadas restaram infrutíferas, o que demonstra que o Executado tenta esquivar-se da Execução.
DA INEFICÁCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH
De início, há que se ter em mente que o verdadeiro desiderato da execução é efetivar o provimento jurisdicional entregue na fase de conhecimento, seja para satisfazer o crédito do trabalhador (diga-se de passagem, verba de cunho alimentar), seja para atingir a pacificação social de mais um contenda.
É justamente em face dessas especificidades – hipossuficiência do trabalhador e natureza alimentar dos créditos – que a execução trabalhista pode (e deve) ser promovida de ofício pelo juiz, a teor dos artigos 765 e 878, da CLT.
Ressalte-se que a nova redação do Artigo 878, da CLT, atribui à parte exequente, assistida por advogado, somente o ônus de requerer o início da fase executiva, sem retirar do juiz o impulso oficial do processo. Ainda assim, deve ser avaliada, quando assim for necessário, a compatibilidade da referida alteração legislativa com a principiologia inerente ao Direito e ao Processo do Trabalho.
No caso concreto, registre-se, a diligência Requerida pelo Exequente encontraria, amparo, em tese, na cláusula geral de atipicidade dos meios executivos, consoante o Artigo 139, IV, do CPC, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, dada a compatibilidade principiológica e a insuficiente normatividade da CLT no particular ( CPC. Art. 15).
Na situação narrada pelo Exequente quanto ao Habeas Corpus e o Mandado de Segurança, o deferimento do pedido parecia plenamente justificado.
Com efeito, não basta a entrada no Poder Judiciário (garantia formal), sendo necessário efetividade, eficiência e economia processuais (garantia material).
Ademais, embora a parte Exequente alegue em apertada síntese que o Executado esquiva-se da execução, uma vez que foram infrutíferas as tentativas de encontrar bens passíveis de penhora e perceber a verba alimentar do Agravante, é natural que a parte empregada realize todos os esforços para não permitir escapar pelos dedos o quantum monetário a que faz jus conforme decisão judicial transitada em julgado.
Excelência, por amor ao debate, embora as devidas medidas judiciais cabíveis estão sendo tomadas e não seria este o mérito deste petitório, em data de 8 de janeiro de 2021, próximo às 15h55min, o Advogado Jorge Sebastião Neto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 65.109, abordou o Executado nas imediações do Shopping Palladium, e realizou de forma vexatória a cobrança das verbas trabalhistas do Exequente, com as seguintes alegações:
Dai cara, não vai pagar o cara lá? Estamos sabendo de algumas coisinhas viu.
Pois bem, como prova do alegado, o Agravado realizou escritura pública das testemunhas que se fizeram presente na situação mencionada, e solicitou junto ao Shopping Palladium as gravações da câmera de segurança no momento exato da abordagem, que será utilizada no momento oportuno.
Daí porque, inegavelmente, mostra-se legítima a tentativa do obreiro, no curso da execução trabalhista, de limitar o exercício de direitos civis por parte do devedor, a exemplo do pedido aqui lançado no sentido de suspender a CNH do Executado, até hoje inadimplente quanto a direitos sociais básicos, apesar da existência de título executivo judicial.
Por oportuno, é importante é relevante destacar que embora no dia a dia as ações concretas, muitas vezes respaldadas pelos poderes constituídos, emprestem repugnável privilégio aos Direitos Civis e Políticos, em relação à exigência de cumprimento dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, não há entre todos esses Direitos qualquer hierarquização, do ponto de vista jurídico, conforme pactos internacionais respectivos da ONU ratificados pelo Brasil.
Ao revés, como expressão da integralidade, da universalidade e da individualidade consagradas no ordenamento jurídico de caráter internacional, os direitos humanos são complementares, de modo que a falta de observância de qualquer um deles compromete o exercício dos demais.
É certo, contudo, que os direitos humanos têm sido divididos em direitos civis e políticos, de um lado e, de outro, em direito econômicos, sociais e culturais, embora diversas tenham sido as lutas em defesa do princípio da indivisibilidade, eis que os referidos direitos, na verdade, se complementam, são “solidários”.
Nas últimas décadas têm ocorrido avanços, na perspectiva da indivisibilidade, tanto na Conferência de Teerã, realizada de 22 de abril a 13 de maio de 1968, onde “os princípios da universalidade e da indivisibilidade foram afirmados (“uma vez que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis, a realização plena dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, é impossível”, Parágrafo 13, da Proclamação de Teerã), como também na II Conferência Mundial de Direitos Humanos realizados em Viena, no ano de 1993, oportunidade em que restaram reafirmados os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos Direitos Humanos.
Conforme teoria da integralidade dos direitos humanos, não há qualquer diferença entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, ao menos do ponto de vista da exigência do seu cumprimento.
De outra banda, para ignorar as conquistas alcançadas no plano constitucional e internacional, alguns atores indicam critérios vazios e carentes de sustentação com objetivo de distinguir os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Alegam, por exemplo, ser impossível exigir cumprimento de determinados direitos com o viés de natureza econômica.
Segundo essa acepção notoriamente equivocada, devem ser respeitados apenas os direitos que demandem obrigações negativas ou de abstenção por parte do Estado, como são os direitos civis e políticos ligados à liberdade individual, à liberdade de expressão, ao direito de propriedade e a outros do mesmo gênero. Em tais circunstâncias, o Estado não precisa realizar gastos públicos, nem introduzir mudanças na economia. Os direitos econômicos, sociais e culturais, em direção oposta, geram obrigações positivas, as quais exigem a realização de despesas, na prestação de serviços de saúde, no fornecimento de educação gratuita e no oferecimento de trabalho digno.
A professora e magistrada Luciana Caplan (TRT 15) bem revela o caráter do Direito do Trabalho:
“Os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras, portanto – e não apenas o direito do trabalho, conforme previsto nas declarações e tratados internacionais – são direitos humanos, eis que a natureza é determinada pela luta pela dignidade da pessoa humana, e não pelo instrumento que veicula a norma. Merecem, pois, ser tratados como tal,inclusive com toda a disciplina dos princípios pactuados politicamente, entre os quais os da irrenunciabilidade e da imprescritibilidade.Não há dúvidas de que nos deparamos com grandes empecilhos ideológicos para tanto. O Primeiro deles diz respeito à ausência de previsão expressa, neste sentido, nas normas internacionais, costumeiramente reconhecidas como fontes de direito humanos. O’Formalismo de índole liberal, que domina a mente do jurista impede uma compreensão mais ampla dos direitos humanos.Em seguida, há que se considerar que os direitos do trabalho e dos trabalhadores e trabalhadoras são direitos sociais e, como tal, sofrem teorização tendenciosa que os reconhece como meros princípios diretivos e não como direitos propriamente ditos”.
A Doutora Juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti (TRT 21), sobre o reconhecimento dos direitos sociais como direitos humanos, assinala que
” A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra os direitos sociais em seus arts. XXII a XXVI, nos quais está presente o princípio da solidariedade como base dos direitos econômicos e sociais que a Declaração afirma como exigência de “proteção às classes grupos sociais mais fracos ou necessitados”. No art. XXII pode-se encontrar claramente a proteção da dignidade humana como valor ético; no art. XXIII a proteção contra odesemprego; e nos arts. XXIV e XXV a proteção do trabalhador quanto à jornada de trabalho, fornecendo-lhe a segurança em caso de desemprego; afinal, o trabalho é uma das 3 formas de manifestação da dignidade humana”
Negar o caráter dos direitos sociais como direitos humanos, no entanto, não é novidade, embora essa manobra contrarie o sentido de dignidade em toda a sua extensão, desafie uma infinidade de normas internacionais e ignore opiniões abalizadas de estudiosos do tema, como aquela manifestada pelo professor Fábio Konder Comparato:
“O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o capitalismo sempre conviveu maravilhosamente. É o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome e a marginalização. Os socialistas perceberam, desde logo,que esses flagelos sociais não eram cataclismos da natureza nem efeitos necessários da organização racional das atividades econômicas, mas sim verdadeiros desejos do sistema capitalista de produção, cuja lógica consiste em atribuir aos bens do capital um valor muito superior ao das pessoas. Os direitos humanos de proteção do trabalhador são, portanto,fundamentalmente anticapitalistas, e, por isso mesmo, só puderam prosperar a partir do momento histórico em que os donos do capital foram obrigados a se compor com os trabalhadores. Não é de se admirar, assim que a transformação radical das condições de produção no final do século XX, tornando cada vez mais dispensável a contribuição da força de trabalho e privilegiando o lucro especulativo, tenha enfraquecido gravemente o respeito a esses direitos em quase todo o mundo.”
Segundo receituário avesso às garantias sociais, direitos verdadeiros só existem na hipótese de a responsabilidade do Estado estar limitada a uma obrigação negativa ou de abstenção, considerando que o referido ente não tem como suportar materialmente os gastos oriundos da implementação de direitos econômicos, sociais e culturais. Em outras palavras, pouco importa o fato de a Constituição de um Estado assegurar o direito à saúde, direito à vida, direito à educação, direito do trabalho, garantias as quais não podem ser tomadas em sua literalidade, mas tão somente no sentido figurado ou metafórico, para algumas vozes da modernidade burguesa.
Repelindo a frágil construção doutrinária antes descrita, o juslaboralista Christian Courtis assevera que a distinção estabelecida está amparada em uma visão equivocada e naturalista do aparelho estatal como cumpridor de funções restritas à justiça, à Seguridade e à Defesa nacional, bem à feição da teoria do Estado Mínimo lançado nas últimas décadas. Afirma o pensador argentino que até mesmo os economistas clássicos do liberalismo, Adam Smith e David Ricardo, reconheceram a obrigação do Estado em cumprir obrigações positivas para garantir as liberdade individuais (funcionamento e expansão do mercado) -, ou seja, mesmo para implementação de alguns direitos civis e políticos, o Estado necessita realizar gastos (direito de acesso à justiça, respeito ao devido processo legal, direito de associação e criação das condições respectivas). Uma falsa dicotomia – jurídica e política – fragmenta e isola as obrigações negativas e positivas do Estado como justificativa para negar efetividade aos direitos econômicos, sociais e culturais lançados nos mais diversos ordenamentos jurídicos, considerando que mesmo sob a ótica dos direitos civis e políticos, muitas vezes, o Estado vê-se obrigado a cumprir obrigações positivias, tendo que disponibilizar recursos e até mesmo do registro de bens (direito de propriedade). Logo, há obrigações negativas e positivas na estrutura dos direitos civis e políticos, embora seja mais visível o caráter obrigacional ou de fazer nos direitos econômicos, sociais e culturais (” derechos prestación “), esses também, registre-se, com obrigações negativas em sua estruturação. Na essência, a diferença é estabelecida como objeção à força vinculante dos direitos econômicos, sociais e culturais, cuja implementação respectiva depende sempre da disponibilidade de recursos por parte do Estado (” condicionante econômico “). Resta configurada uma relativização dos Direitos Humanos, a ponto de os direitos econômicos, sociais e culturais serem enquadrados equivocadamente como” direitos de segunda categoria “.
Courtis rechaça o argumento de que são escassas as possibilidades de busca pela via judicial do cumprimento de direitos econômicos, sociais e culturais, tanto no que se refere às obrigações positivas, como no que tange às obrigações negativas. Também refuta a posição de que o cumprimento de tais direitos supera os marcos do Estado para defender a tese de que os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário das manifestações de alguns segmentos, jamais podem ser traduzidos como meras declarações de boas intenções ou apenas uma espécie de engodo. Previstos em Tratados Internacionais e Constituições, os direitos dotados deste perfil precisam ser implementados, tendo, portanto, valor jurídico. Christian Courtis demonstra que a existência de direitos econômicos, sociais e culturais obriga o Estado a respeitá-los, do ponto de vista prático, inclusive por meio de ações judiciais movidas pelos interessados. Repele, desse modo, todo e qualquer argumento que pretenda associar esses direitos a uma carta de intenções políticas. Para o jurista portenho é inconsciente e falsa a construção doutrinária voltada para distinguir direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Embora tenham surgido depois, por força do processo histórico cultural, os direitos humanos sociais previstos em constituições e tratados internacionais devem ser exigidos judicialmente.
A Declaração de Viena, de 1933, concretizando anseios diversos, repita-se, foi ainda mais explícita em torno da universalidade e, principalmente, da indivisibilidade dos direitos humanos, não deixando nenhuma dúvida de que o respeito a direitos econômicos, sociais e culturais configura grave violação aos direitos humanos.
No âmbito do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, não devemos perder de vista o conteúdo da Carta da Organização dos Estados Americanos (1948), emendada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967) e de Cartagena das Índias (1985), dotada de preocupações econômicas, sociais e culturais, bem como fixadora de regras para o desenvolvimento da educação, ciência e cultura. Entre outras cartas e declarações, merece o relevo a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 1969, que somente entrou em vigor no dia 18 de julho de 1978, cuja alteração mais significativa consistiu numa mudança de paradigma, “ao transformar a natureza declaratória dos instrumentos que o compõem em instrumentos de natureza jurídica, com força obrigatória”.
O fortalecimento dos direitos humanos restou consagrado com a aprovação do Pacto de São José, em 1969, e também pela criação, naquele mesmo ato, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta por sete juízes eleitos a título pessoal, cujas sentenças, de caráter reparatório, são obrigatórias e inapeláveis, julgando apenas”se o Estado é ou não responsável por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos”(cessar a violação e indenizar as vítimas). Para mostrar haver sintonia entre teria e prática, Marrul relata alguns casos envolvendo direitos econômicos, sociais e culturais julgados nos últimos anos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando o julgamento relatado pelo juiz brasileiro Antônio Augusto Cançado Trindade, tendo ele inserido no debate o respeito ao direito à vida,” como um todo, não só como direito a viver, mas sim como direito a viver com dignidade “.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por mais de uma vez, teve a oportunidade de revelar que alguns casos ali examinados, originariamente, registre-se, cuidavam de violência contra direitos civis e políticos dos cidadãos, mas que fizeram repercutir essa iniquidade, ou seja, os seus efeitos, para direitos sociais – trabalhistas e previdenciários -. Ao final, verificou-se que o conceito de indivisibilidade reafirmando nas Convenções da ONU e de Teerã e Viena não é uma abstração a literatura jurídica especializada do Internacionalismo.
Toda a digressão antes realizada serve para reafirmar que inexiste qualquer diferença, sob a perspectiva de limites para o seu cumprimento, entre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Isso porque, estamos, em tese, diante de um aparente conflito entre o exercício de Direitos Civis e Direitos Sociais, ao se estrutura a narrativa constante dos autos ligada ao requerimento obreiro de suspensão de CNH – Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista como medida indutiva para obrigá-lo a cumprir a decisão judicial transitada em julgado responsável pelo restabelecimento de seus direitos sonegados durante e no ato do término da relação de emprego.
É crucial vislumbrar no exame do caso concreto, o conflito entre o exercício dos direitos de natureza civil e os de natureza social.
Para tanto, é bom relembrar a teoria da indivisibilidade e o postulado da integralidade normatizados pelo Direito Internacional, assim como é de extrema importância relembrar o caráter complementar entre todos os Direitos Humanos, a ponto de a falta de observância de um deles comprometer, indelevelmente, o exercício de todos os demais gravados sob igual perfil humanístico.
SUSPENSÃO DE CNH DO DEVEDOR TRABALHISTA PARA OBRIGÁ-LO A PAGAR A DÍVIDA DE NATUREZA TRABALHISTA. MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM PRETENDIDO.
Pois bem, o que se busca aqui é o cumprimento de decisão judicial com o trânsito em julgado, depois de sucessivos atos frustrados voltados para alcançar a constrição de bens materiais de propriedade do devedor trabalhista. Após esgotados todos os meios até então disponíveis, o Exequente, de forma legítima, valendo-se de disposição prevista no CPC (Artigo 139, IV), a título de medida indutiva, requer a suspensão da CNH do devedor trabalhista.
Ademais, nunca é demais relembrar que a execução jamais deve ser frustrada por ato ou omissão do Juízo, cabendo-lhe adotar todas as medidas judiciais autorizadas pelo ordenamento jurídico para dar cumprimento à fase última e mais relevante da prestação jurisdicional.
Em tal direção, inegavelmente, é necessário prestigiar o princípio da máxima efetividade da execução e do cumprimento sem tréguas do título judicial.
De mais a mais, quanto ao alegado que a parte Executada tenta driblar a execução por intermédio de lapidação do patrimônio que em tese tinha, é crucial informar que, o único bem que era do Executado antes da ação trabalhista havia sido vendido a fim de cumprir com suas obrigações, haja vista as várias dificuldades financeiras que tinha na época.
De outra banda, um dos patronos do Exequente, o advogado Marco Antônio Grott tinha o devido conhecimento de tal situação, haja vista ter realizado negócio jurídico com o Executado e este negócio ter sido desfeito 2 (dois) anos depois (contrato em anexo), por inadimplência do Requerente uma vez que o Agravado não tinha mais condições de arcar com o ônus do contrato, e mais, o contrato de trabalho que deu origem a demanda, foi exatamente após o desfazimento do contrato supracitado, uma vez que na compra do referido imóvel, a imposição do advogado era de que o obreiro XXXX permanecesse trabalhando no local.
Ora, enquanto houve a possibilidade de arcar com todos os custos do imóvel supracitado e o obreiro, o Agravado assim o fez, e quando não mais viu possibilidade de dar prosseguimento, achou por bem desfazer o contrato, uma vez que as dívidas que adquiriu enquanto estava pagando os valores mensais do imóvel foram acumulando, não sobrando nem mesmo para honrar outros compromissos e nem mesmo o das verbas trabalhistas.
Por oportuno, a título pedagógico ao patronos do Exequente, quando a parte devedora tenta driblar a execução por intermédio de artimanhas e formalidades incompatíveis com o sentido de processo comprometido com princípios, registre-se o (a) magistrado (a) condutor (a) da execução deve repeli-las em nome do impulso oficial que guia a jurisdição trabalhista na fase construtiva e também dos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade das decisões judiciais, o que no presente caso não ocorreu, haja vista que o Executado ainda não detém qualquer tipo de bem alienável ou passível de penhora.
Importante trazer à baila, a efetividade do direito posto e do direito construído, bem como as decisões judiciais, é um paradigma relevante para romper com a crise de legitimidade que tanto afeta o Poder Judiciário, capaz de torná-lo, sem nenhuma dúvida, mais respeitado pelas suas reais qualidades. Nessa seara, além do ágil, o judiciário deve encontrar meios eficazes para cumprir a sua verdadeira função, qual seja, distribuir a justiça na correta e profunda acepção do termo e fazer cumprir os comandos que daí surgem. Se conseguir superar obstáculos dessa magnitude, o Judiciário estará cumprindo a missão para a qual existe, qual seja, a de distribuir direitos com Justiça, na correta e mais profunda acepção deste substantivo, o que de fato ocorreu em acertada decisão da MM. Juíza de primeiro grau.
Por derradeiro, constitui prerrogativa à prestação jurisdicional primar pela preservação da dignidade da justiça, máxime quando, como momento atual, os jurisdicionados anseiam pela potencialização da celeridade com a diminuição da onerosidade advinda do acesso ao Judiciário para a solução das contendas que lhe são submetidas, mormente em sede trabalhista, cujo bem da vida que é perseguido se consubstancia em verbas de premente natureza alimentar.
Assim os vértices do triângulo da relação processual partes e juiz não podem se dar ao luxo de não admoestar situações em que se configurem patentes o desvirtuamento do alcance à justiça, com a utilização de mazelas descabidas e infundadas, em flagrante desrespeito à boa fé processual, o que contribui em muito para o ‘emperramento’ da máquina judiciária.
Ademais, embora o Executado tenha violado direitos trabalhistas durante a vigência do contrato e no ato do término da relação jurídico-laboral, deixou de cumprir o acordo entabulado, e deixou de cumprir decisão judicial que os reconheceu, inclusive dotado de trânsito em julgado, há uma superposição de ofensa aos Direitos Humanos de natureza social contra o empregado lesado.
De mais a mais, as dificuldades financeiras do Agravado somente pioraram da data do acordo para os dias atuais, o que pode ser comprovado em virtude de declaração de imposto de renda que foi requerido pelo Agravante, e, frise-se, houve a necessidade de parcelamento de dívida tributária junto à Receita Federal, ainda não tendo sido adimplido nenhuma parcela.
Excelência, surge em tal cenário, portanto, acréscimo exponencial do sofrimento do obreiro, tanto pela demora na concretização do restabelecimento do Direito reconhecido pelo Poder Judiciário, quanto pelo descumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
E frise-se que não existem direitos humanos de natureza civil, com caráter patrimonial, de propriedade do devedor trabalhista, os quais possam manter-se intactos quando ele frustra o cumprimento do título judicial, exceto quando o bem de família assim definido em lei, sendo de inteiro conhecimento do Agravado. Cabe ao juízo da execução adotar todas as medidas admitidas pelo Ordenamento jurídico para realizar a entrega da prestação jurisdicional em sua plenitude, o que de fato ocorreu em sua plenitude.
Quando bens materiais não podem ser alcançados, pela sua inexistência, parte da magistratura do trabalho, com sucedâneo no Artigo 139, IV, do CPC, tem determinada a suspensão da CNH, a título indutivo capaz de assegurar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Muito embora estejamos acompanhando no Brasil dos últimos anos ações diversas, por parte dos poderes constituídos, configuradora de flagrante tentativa de ausência de Direito do Trabalho ou de um Estado de exceção contra o Direito do Trabalho, conceito esse que importo de Giorgio Agamben para o juslaboralismo (Estado de Exceção. São Paulo: Boitempo, 2004), medidas as quais não resistem ao texto constitucional e ao Direito Internacional do Trabalho, registre-se, não vale tudo em nome da garantia do cumprimento das decisões judiciais, ainda que o conteúdo de coisa julgada objeto da execução esteja revestido do conteúdo de Direitos Humanos, como é toda e qualquer sentença que determina o restabelecimento de direitos ou garantias aos empregados e às empregadas.
Ainda que esteja muito em voga uma espécie de fazer justiça aplaudida pela grande mídia e por setores do mercado financeiro internacional, em outras áreas do Direito notadamente no campo penal, pouco preocupada com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tudo em nome de um suposto bem maior, o certo é que qualquer noção concreta de Justiça é de fato incompatível com eventuais atos de exceção praticados pelo Poder Judiciário. A exceção é, em última análise, a negação do Direito como ramo do conhecimento humano criado para dirimir conflitos com Justiça e estabelecer a paz social.
Nesta seara, impõe-se assinalar que o sentido de Constituição, ao menos se concebe desde há muito tempo, cujo pilar da Democracia robustece a ideia de Judiciário não submisso à vontade do soberano ou de qualquer outro poder, é próprio da era moderna. Foram as teorias de Estado desenhadas a partir da época moderna, portanto, que deram sustentação teórica ao modelo hoje em vigor de um Estado Constitucional. Os governantes, em tese, não mais escolhem o destino das clausuras para os seus governados incômodos ou de seus assassinatos pelo Estado. E deixam de ter esse controle quando aos acusados, e às partes, de modo mais genérico, são concedidos meios legítimos e democráticos para oferecimento de seus respectivos meios de defesa no curso de todo o processo judicial. Tais diretrizes, evidentemente, apenas podem se realizar, quando tratamos da democracia formal burguesa, a partir da observância da tríade Supremacia da Vontade Popular, Preservação da Liberdade e Igualdade de Direitos (Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. São Paulo; Saraiva, 1985, p.132).
Sequer seria necessário relembrar a força normativa dos princípios como pontos nucleares a orientar a interpretação e a aplicação do direito, na qualidade de verdadeira base de qualquer sistema jurídico guardado pelo caráter de cientificidade do seu conhecimento e de sua apropriação como saber dotado dessa natureza. O mestre paraibano-cearense Paulo Bonavides tem como normas chaves de todo sistema jurídico, o seu verdadeiro fundamento, além de acrescentar o renomado constitucionalista que”fazem eles a congruência, o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo”. Postos no ápice da pirâmide normativa, elevam-se, portanto, ao grau de norma das normas, de fonte das fontes. São qualitativamente a viga-mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma Constituição”. (Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Malheiros , 22ª Edição, 2008, p. 294).
Pois bem Excelência, restringir temporariamente o exercício de direito elementar da vida civil, como é o caso da suspensão da CNH – Carteira Nacional de Habilitação do devedor trabalhista, por mais impactante que possa ser a medida, não se traduz em garantia alguma quanto ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Isto porque, anote-se, o ato está longe de representar a efetiva liquidez aguardada pela parte Exequente. Em outras palavras, a suspensão da CNH ainda não rende frutos materiais. Cuida-se tão somente de pena incapaz de gerar dinheiro.
Ademais, conforme já requerido pelo Agravante e deferido pela M.M juíza de primeiro grau, todos os meios de verificar os bens do Agravado foram realizados, e mais, em virtude da situação que encontra-se não o Brasil, o Agravado é Bacharel em Direito e em virtude do COVID 19 não foi possível a realização da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, o que impede de trabalhar como advogado, haja vista a falta do múnus público.
Por oportuno, se o devedor estivesse deliberadamente furtando-se ao cumprmento da execução trabalhista é dever da parte prejudicada indicar elementos aptos a desvendar essa fraude, assim como cabe ao Juízo, que age por impulso oficial, não medir esforços para debelar eventuais manobras desse gênero.
Eméritos julgadores, o que ocorre no presente caso são apenas alegações de que o Agravado dilapidou seus bens com o intuito de não cumprir com suas obrigações trabalhistas, e mais, frise-se tentam de forma desenfreada a cobrança do Executado, utilizando-se inclusive de cobrança vexatória conforme já alegado neste caderno vestibular.
De outra banda, não pode fazê-lo, contudo abolindo determinada garantia civil a qual está dotada de caráter não-patrimonial, imaginar-se-ia, por força do caráter drástico imposto, que ao devedor não restaria outra opção senão arranjar meio para pagar o mais brevemente o objeto da execução. Mas aqui, com a devida vênia, às opiniões contrárias, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência.
E frisa-se que o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social. No particular, nunca é demais relembrar que a prisão por dívida civil fora bastante restringida pela ordem jurídica internacional e assim chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por derradeiro, é bem verdade que a CNH pode ser suspensa em circunstâncias diferentes, mas sempre tendo como pressuposto o seu uso indevido por parte de motorista capaz de colocar em risco a sua própria vida, bem como a segurança e a integridade de terceiros, a exemplo do condutor de veículo flagrado com teor alcoólico superior aos limites tolerados por lei.
Agora, requerer a suspensão de direito civil tão relevante nos dias de hoje para obrigar o pagamento de dívida trabalhista, cuja CNH ativa e sem restrições é o único documento que habilita qualquer pessoa a dirigir veículos similares, importa no risco concreto de danos colaterais os quais não auxiliam no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, entre outros, o impedimento de dirigir e transportar parentes enfermos ou atender outras necessidade igualmente urgentes.
De mais a mais, no campo meramente civil, sem desconhecer alguns precedentes do STJ conforme citado pelo Agravante em torno da matéria, a suspensão da CNH do devedor pode ser ainda mais grave porque muitas vezes o Executado é a parte mais frágil daquela relação jurídica, como se dá, por exemplo nas execuções movidas por bancos e outras entidades financeiras contra pessoas físicas inadimplentes. Deixar um trabalhador ou trabalhadora sem a CNH por conta de uma dívida bancária pode inclusive agravar a sua situação econômica ou financeira.
Ademais, é importante ressaltar que a aplicação da medida indutiva prevista no CPC deve ao menos estar guardada de alguma concretude material capaz de suplantar o desejo a qualquer custo de resolver definitivamente a contenda. Como medida indutiva, a apreensão do passaporte do devedor trabalhista inadimplente teria, conotação distinta daquela da suspensão da CNH, tanto para evitar sua fuga depois da recusa em cumprir decisão judicial transitada em julgado, quanto, principalmente, para não permitir que usufrua ele confortavelmente dos meios materiais sonegadas à parte obreira, salvo quando a viagem exterior se fizer necessário para tratamento de saúde, conforme prescrições assim indicadas expressamente.
Por tudo que ficou exposto, não resta a menor dúvida de que a pretensão do Agravante, a suspensão de CNH de devedor trabalhista não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual, deve ser rejeitada, por questão de justiça.
DO PEDIDO
Ante todo exposto, REQUER que seja admitida a presente CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para, que no mérito, deverá ser negado provimento ao mesmo, por uma questão de justiça.
Termos em que,
Pede e espera deferimento pleno.
Cidade, xx de mes de ano.
ADVOGADO OU PRÓPRIO RECLAMADO/AGRAVADO
OAB/UF OU CPF