PETIÇÃO INICIAL DA REVISÃO DA VIDA TODA

AO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO.

Tício Mévio Farias de Lima, brasileiro, casado, analista de qualidade, com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0, residente e domiciliado na Rua Moussa Tobias de Sá, nº 7-60, Bela Olinda, CEP nº 17.001-000, Bauru/SP, e-mail: tmfalima@gmail.com, vem por seu advogado, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DA VIDA TODA COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 29.XXXXX/0001-40, por meio da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Bauru/São Paulo, na pessoa do seu representante legal, com sede na Rua Rio Branco, nº 12-27, Centro, CEP nº 17.015-311, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

1 – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSO

Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 70 (setenta anos), razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 ( Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.1

2 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer-se, a concessão da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC/2015, tendo em vista o estado de precariedade do Autor e o caráter alimentar da pretensão, o Autor é aposentado do INSS, e recebe de benefício da sua aposentadoria junto ao INSS, sendo sua única fonte de renda, conforme comprova com a Carta de Concessão em anexo, e por não possuir condições de arcar com o ônus financeiro da demanda sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, conforme o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1.060/1950.

II – DOS FATOS

O Autor, obteve o benefício previdenciário de aposentadoria por Idade, espécie B41, NB Nº ………., aposentadoria por idade em 21/06/2016, data da DER, o valor concedido foi de 01 (um) salário-mínimo vigente a época da concessão, sendo considerado apenas as contribuições vertidas para INSS desde julho/1994 até a DER, não retratando o histórico contribuitivo do segurado ao longo de sua vida laboral. Assim requer a REVISÃO da RMI para apurar o novo valor levando em consideração todo o período trabalhado e contribuído para a Previdência Social, notadamente desde o ano de 1971 até a data da DER. Vejamos a Carta de Concessão, onde foi concedido ao Requerente apenas o valor de 01 (um) salário-mínimo da época na data da concessão.

Para melhor instruir o processo juntamos ao presente processo Revisional a Planilha resumo da RMI da Vida toda com a apuração dos atrasados dos últimos 5 (cinco) anos.

Considerando que a forma de cálculo do benefício de aposentadoria ter sido considerado apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 até a data da DER, para o cálculo da RMI dentro do PBC, refletiu em um salário de benefício de apenas 01 salário-mínimo, não refletindo o valor do patrimônio previdenciário do segurado.

Em sendo assim, podemos observar que o salário de benefício concedido foi muito menor a que o segurado teria direito, levando-se em consideração todo o período contribuitivo desde a sua filiação ao regime em 1977. Trazendo prejuízo irreparável para a segurado que obteve uma aposentadoria de apenas 01 (um) salário mínimo, quando o correto seria pela média da soma de suas contribuições vertidas para o INSS desde a data em que foi filiado ao regime geral de previdência social, considerando todo o período laboral – Vida Toda, todo o patrimônio Previdenciário, pois trabalhou por longo período e verteu contribuições para a Previdência.

Não sendo justo agora no momento de sua aposentadoria não lhe ser concedido um valor compatível com o que foi contribuído e repassado ao INSS.

E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo – RMI Revisada R$ 4.683,81). Com tempo de contribuição 25 anos, 7 meses e 2 dias. Conforme descrição de períodos e vínculos empregatícios a seguir:

2 REQUER NOVO CÁLCULO DA RMI – COM APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I DA LEI 8.213/1991.

Assim, o cálculo do benefício de aposentadoria do segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

Com efeito, a regra de transição foi instituída para beneficiar aquele que já era filiado ao Regime Geral da Previdência Social, não podendo ser utilizada para prejudicar o segurado.

A justificativa da Revisão é em relação ao PBC – Período Básico de Cálculo, ser assegurado a contagem desde o 1º vínculo do segurado, devendo ser computado todas as suas contribuições e assim assegurar um valor de RMI justo e equânime.

Requer a aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, e assim vem postular a revisão de seu benefício.

Assim, requer os ajustes no CNIS com a inclusão dos referidos vínculos apontados acima.

A forma de cálculo do benefício de aposentadoria ter sido considerado apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 até a data da DER. Conforme consta na Carta de Concessão acima demonstrada e juntada ao processo.

Em sendo assim, podemos observar que o salário de benefício concedido foi muito menor a que a segurada teria direito, levando-se em consideração todo o período contribuitivo desde a sua 1ª filiação ao regime. Trazendo prejuízo irreparável para a segurada que obteve uma aposentadoria menor, quando o correto seria pela média da soma de suas contribuições vertidas para o INSS desde a data em que foi filiada ao regime geral de previdência social, considerando todo o período laboral – Vida Toda, pois trabalhou por longo período e verteu contribuições para a Previdência. Não sendo justo agora no momento de sua aposentadoria não lhe ser concedido um valor compatível com o que foi contribuído ao INSS.

III – DO DIREITO – DO MÉRITO

Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

O que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS.

1 DO INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PORÉM NO CASO EM ANÁLISE FOI PROTOCOLADO JUNTO AO INSS PEDIDO DE REVISÃO COM A INCLUSÃO DE CTC e REVISÃO DESDE O PRIMEIRO VÍNCULO DE TRABALHO.

Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

Ocorre que no caso em análise o Requerente protocolou pedido de Revisão Administrativa perante o INSS, com o protocolo de nº 194167163.

Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:

I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE XXXXX/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifado)

Portanto, presente o interesse de agir para o ajuizamento da presente ação.

2 DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91.

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,

na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.

Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999. Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.

E como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/99 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99.

Ressalta-se que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de transição deixe de ser aplicável.

Ocorre que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.

Nesse ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores[1]:

“As regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores. Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:

a ) o segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras revogadas, se mais benéficas ao segurado.

b) o segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito.

c) o segurado que se filiou ao regime após a alteração – neste caso, aplica-se somente as regras novas.

É justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária, para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o advento da regra alteradora.

Exemplo disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela EC20/98. Quem preencheu XXXXX-30 de serviço (se mulher ou se homem) até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com XXXXX-35 anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de 16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a facultativamente as regras de transição do art. 9º, § 1º, da EC 20/98.

Assim, a regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela nova regra”.

Portanto, deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe mais vantajosa, no caso, a regra permanente.

O tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.

Sobre a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira[2]:

“a intenção do legislador quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas da aposentadoria, não é defeso ao interprete, quando necessário buscar contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao que foi contribuído pelo segurado”.

Veja-se que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo inicial do período de cálculo em julho de 1994.

Todavia, por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal providencia não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.

Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Por todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e § 2º da Lei 9.876/99 de regras de transição deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

IV – DA TUTELA PROVISÓRIA

ENTENDE A PARTE AUTORA QUE A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

De acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.

De qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

A idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.

V – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

Considerando a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.

VI– DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, Requer a Vossa Excelência:

  1. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor (a) não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, é aposentado do INSS e recebe o valor de 01 (um) salário-mínimo, junta a Declaração de Hipossuficiência;
  2. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso);
  3. A não realização de audiência de conciliação ou mediação;
  4. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;
  5. Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido do Autora para condenar a parte Ré a proceder com à Revisão do benefício previdenciário, cumulado com o pagamento dos retroativos devidos desde a data da concessão do benefício, devidamente atualizados pelo IPCA;
  6. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental;
  7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

7.1 Revisar o benefício nº 000003, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, o segurado Requerente ingressou no Regime de Previdência Social em 1971, para que todo o período entre no cálculo da apuração da RMI requer considerar o valor do benefício mais vantajoso ao Requerente;

7.2 Pagar ao Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da presente REVISÃO a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas;

  1. Requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC;
  2. Requer, ainda o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), em favor de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 00.000000/0001-00, sendo representada pela Dr.

Dá à causa o valor de R$ 540.000,00 (quinhentos mil reais), composto de parcelas vencidas e parcelas vincendas.

Nestes Termos, pede deferimento.

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