EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ………….. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE ………………
(espaço 10 a 15 linhas)
Processo nº …
… (nome da parte em negrito), já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de …………………………….., por seus advogados regularmente constituídos com instrumento de mandato inserto nos autos, em atenção ao r. despacho retro, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar suas:
CONTRARRAZÕES
requerendo a Vossa Excelência que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _ª Região.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB nº …. – UF
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _ª REGIÃO
RECORRENTE: …
RECORRIDO: …
PROCESSO nº …
Colenda Turma,
O recurso ordinário interposto carece de sustentabilidade jurídica, ao passo que a Sentença proferida pelo juízo “a quo” está em perfeita sintonia com a prova produzida nos autos, não merecendo reforma, como será demonstrado a seguir, bem como o processo seguiu sob revelia, não juntado aos autos o recorrente nenhum documento que negue o alegado em exordial pelo recorrido.
Passemos a análise do recurso interposto em confronto com a prova produzida nos autos.
I – DA ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO RESTA EQUIVOCADA
O recorrente neste tópico do recurso traz informações completamente desconexas e destoantes da realidade fático-probatória, a exemplo, alega que o Douto Magistrado utilizou da condição de revel do recorrente para tratar como absoluta as alegações realizadas em exordial pelo recorrido.
Na sequência, continua demonstrando seu inconformismo com a douta sentença, haja vista que supostamente não há comprovação nos autos dos valores alegados em inicial pelo recorrido, não podendo o Juízo “a quo” utilizar desta forma tais valores como base de cálculo.
Ressalta-se colenda turma que a condição de revel do recorrente fez com que não fosse necessário a produção de provas em audiência, tornando relativamente verdadeiros os fatos narrados e não absolutos. Sendo deferido a incidência das comissões pelo fato de que o próprio recorrente não utilizou nenhum meio válido que demonstrasse a inexistência do direito do recorrido.
Acerca das planilhas juntadas aos autos, estas não denotam validade alguma, haja vista ser apenas planilhas administrativas que podem ser facilmente alteradas pelo recorrente, inexistindo qualquer tipo de assinatura do recorrido para autenticar sua veracidade, sendo assim não passam de letras e números escritos em um papel, não tendo força alguma para comprovar que realmente aquele valor era pago ao recorrido, em razão de que nenhuma das planilhas possuem sua assinatura.
Ademais as planilhas que descriminam as supostas comissões foram juntadas em momento alheio a fase instrutória do processo, vindo a ser juntada em momento recursal, fase que não admite juntadas de provas, exceto em caso de conteúdo probatório advindo de fato novo, o que não é o caso.
Desta feita tal documentação nem merece ser analisada por se tratar de prova nula, não se caracterizando a nulidade como cerceamento de defesa, posto que as provas devem ser constituída até a instrução processual, conforme se depreende pela Orientação Jurisprudencial transcrita abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. Constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento da juntada de documentos após a audiência inicial e antes do encerramento da instrução. Manifesto o prejuízo da parte impedida de provar, na medida em que a sentença acolheu a tese da inicial quanto ao pedido de horas extras. Recurso da demandada provido para decretar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, oportunizando à parte a juntada dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho. (…)(TRT-4 – RO: XXXXX20125040021 RS XXXXX-77.2012.5.04.0021, Relator: LENIR HEINEN, Data de Julgamento: 29/11/2012, 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )
Para concluir colenda turma, a r. Sentença merece ser mantida, tendo o Juízo a quo deferido apenas os pedidos que o recorrente revel não conseguiu comprovar possíveis motivos para indeferimento, o que se observa em uma rápida análise processual.
Não sendo o Douto Magistrado de 1º grau em momento algum injusto com nenhuma das partes, dando ao recorrido o que acreditou lhe ser de direito, e indeferindo pedidos em que de certa forma entendeu que não merecia prosperar, respeitando assim os direitos da recorrente, mesmo na condição de revel.
II – DO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL
Em recurso também é alegado equívocos em relação ao cálculo dos depósitos de INSS que o recorrido tem direito face ao valor da condenação.
Ocorre Colenda Turma que o profissional que realizou os cálculos, além de se tratar de um profissional especializado, presta serviços públicos, possuindo assim qualquer documento por ele assinado na prestação desses serviços, fé pública, por quanto presumem-se verdadeiro.
Acerca do tema já existe inúmeras decisões judiciais, espalhadas por todo o Brasil e aceite em qualquer área do direito acerca do tema, senão vejamos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. 1. No mais, os tribunais têm entendido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção. Frise-se, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos. O primeiro deles reside na idéia de que o trabalho levado a efeito pela contadoria judicial é inçado em imparcialidade; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pelo Conselho da Justiça Federal. 2. Os cálculos apresentados pelo INPI foram confirmados pela contadoria judicial, por isso, os embargos à execução por ele opostos merecem ser acolhidos. 3. Apelo do INPI provido.(TRF-2 – AC: XXXXX51010223830 RJ XXXXX-0, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 12/12/2007, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data::18/01/2008 – Página::280)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DEDUÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO, DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PLANILHAS DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1. In casu, discute-se a possibilidade de compensação do imposto de renda incidente sobre verbas indenizatórias com as restituições realizadas quando da declaração de ajuste anual do imposto de renda, em que pese tal matéria não ter sido ventilada no processo de conhecimento. 2. Quanto à pretendida compensação, descaracterizada restou, no tema, a alegada ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão, em conformidade com a jurisprudência dominante da Primeira Seção do STJ, ao entendimento de que: “(…) pode ser alegada pela embargante, nos embargos à execução, qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexiste, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução e possibilidade de compensação, quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liqüidação de sentença” (REsp XXXXX/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DF 13/11/2007, pg. 530). 3. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público. (…) Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo,(…) dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção.”Se”o contribuinte não rebate os documentos apresentados pela Fazenda Pública”, é”impositivo ao julgador o aproveitamento total dos elementos apresentados. Precedente: REsp nº 1.095.153/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/12/2008.” (AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 11/03/2009). 4. No caso em foco, a parte embargada não rebateu, com documentos, as planilhas apresentadas. Logo, válidos são os elementos técnicos apresentados pela União, para fins de compensação. Ressalva do ponto de vista do Relator, no ponto. 5. Assim, considerando a existência de cálculos apresentados pela Contadoria em consonância com o entendimento jurisprudencial supramencionado, é plausível a aplicação da conta elaborada pelo Contador Judicial. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.(TRF-1 – AC: XXXXX20064013400 DF XXXXX-70.2006.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.398 de 06/09/2013)
Por fim, não merece prosperar a impugnação realizada aos cálculos do Ilustríssimo Contador Judicial, posto este está coberto pela fé pública, o que torna seus atos munidos de presunção de veracidade e nada mais fez do que cumprir sua função de acordo com os meios legais.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, sendo vazio de fundamentação jurídica o recurso interposto pelo reclamante, espera a recorrida, que seja negado provimento, mantendo-se incólume da sentença de piso.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB nº …. – UF