CONTRATO DE PARCERIA TATUADOR

CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TATUADOR

São parte integrantes do presente Contrato de Parceria para Prestação de Serviços de Tatuador a pessoa jurídica, Razão social, micro empreendedor individual inscrito no CNPJ sob o n. xxxxxxxxx, com sede na (endereço completo), doravamente denominado EMPREENDIMENTO PARCEIRO, e de outro lado, a pessoa jurídica, Nome Razão Social, inscrita sob o CNPJ n.º 11.111.111/1111-11, com sede em Endereço completo, doravante denominada EMPRESA PARCEIRA, em conjunto PARTES.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de parceria, ficando desde já aceito pelas cláusulas e condições abaixo descritas.

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

O EMPREENDIMENTO PARCEIRO, neste ato, firma parceria consistente no desempenho da atividade de prestação de serviços profissionais da EMPRESA PARCEIRA, que se compromete a prestar principalmente, mas não exclusivamente, os seguintes serviços inerentes de tatuador dentro do estabelecimento do EMPREENDIMENTO PARCEIRO, o qual deverá observar o manual de conduta do EMPREENDIMENTO PARCEIRO que segue anexo ao presente contrato, fazendo assim parte integrante do mesmo.

§ 1º. Os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA deverão ser compatíveis com a sua atividade profissional.

§ 2º. É permitida a utlização das instalações, bens móveis, equipamentos e utensílios que se encontram no estabelecimento comercial pela EMPRESA PARCEIRA para que seja efetuado o atendimento de seus clientes.

§ 3º. As instalações, bens móveis, equipamentos e utensílios, do estabelecimento comercial, a que se refere o presente instrumento, são oferecidos à EMPRESA PARCEIRA em perfeito estado de conservação, pelo que desde já se compromete a EMPRESA PARCEIRA assim mantê-los e devolvê-los em caso de encerramento de contrato, responsabilizando-se, ainda, por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo seu uso inadequado, desde que comprovada a culpa.

§ 4º. Fica vedada à EMPRESA PARCEIRA a utilização das instalações, bens móveis, equipamentos e utensílios do estabelecimento comercial para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objetos do presente contrato.

§ 5º. A EMPRESA PARCEIRA prestará os serviços descritos nesta cláusula sem qualquer exclusividade, podendo desempenhar atividades para terceiros, desde que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente contrato.

§ 6º. Os serviços descritos acima serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem vínculo empregatício, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação ao EMPREENDIMENTO PARCEIRO, declarando a EMPRESA PARCEIRA não possuir qualquer vínculo societário com o estabelecimento comercial.

§ 7º. Excetuado fica, em qualquer circunstância, a EMPRESA PARCEIRA, o direito ao fundo de comércio.

§ 8º. Fica o EMPREENDIMENTO PARCEIRO responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições sociais e previdenciários da EMPRESA PARCEIRA, devendo entregar à EMPRESA PARCEIRA, mediante recibo, os respectivos comprovantes em até 05 (cinco) dias do recolhimento.

CLÁUSULA 2ª – DO PRAZO

Os serviços ora contratados serão prestados por um prazo determinado de 60 (sessenta) meses , com início em ____ de ________ de 20____.

Parágrafo único. É permitida a qualquer das partes a solicitação de rescisão contratual, com aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. Entretanto, salvo hipóteses previstas na cláusula 13º, ficará a parte que der causa a rescisão imotivada, sujeita a multa contratual prevista na cláusula 18ª.

Parágrafo único: No caso de rescisão antecipada, antes do prazo de vigência, e na hipótese de agendamento de clientes futuros, ficará a EMPRESA PARCEIRA, responsável, sem prejuízo das demais condições aqui previstas, pelo cumprimento da agenda com sua devida prestação de serviços ora pactuada ou ao pagamento de indenização na hipótese de não cumprir com a agenda na importância de 120% (cento vinte porcento) do valor dos serviços a ser realizado.

CLÁUSULA 3ª – DA RETRIBUIÇÃO

Será efetuado semanalmente pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO o faturamento líquido sobre o total auferido dos valores pagos pelos clientes atendidos pela EMPRESA PARCEIRA, e as partes desde já concordam que deste total será devida a proporção de 50% (cinquenta por cento), denominada cota-parte, que será paga à EMPRESA PARCEIRA respeitando a frequência ora referida, não havendo assim remuneração fixa.

§ 1º. O pagamento da referida cota-parte será efetuado através de transferência bancária ou depósito em conta ou ainda através de recibo, favorecendo a EMPRESA PARCEIRA ou terceiro previamente especificado por ela.

§ 2º. O EMPREENDIMENTO PARCEIRO será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de tatuador realizadas pela EMPRESA PARCEIRA na forma da parceria prevista neste instrumento.

§ 3º. O EMPREENDIMENTO PARCEIRO manterá e gerenciará caixa no estabelecimento comercial para devido recebimento dos serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA, sendo que os custos destes serviços estão incluídos na taxa de administração, e todos os pagamentos serão efetuados na recepção, na sua integralidade.

§ 4º. O valor remanescente retido pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios.

§ 5º. A cota-parte destinada à EMPRESA PARCEIRA não será considerada para o cômputo da receita bruta do EMPREENDIMENTO PARCEIRO ainda que adotado, na presente parceria, o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

CLÁUSULA 4ª – DOS PREÇOS PRATICADOS

Os preços praticados pela EMPRESA PARCEIRA durante a prática da sua atividade não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos e praticados no EMPREENDIMENTO PARCEIRO, constantes em tabela afixada no estabelecimento e de conhecimento da EMPRESA PARCEIRA.

Parágrafo único. Caso ocorra qualquer modificação na tabela de valores apresentada pela EMPRESA PARCEIRA, afixada no estabelecimento, o valor reajustado será automaticamente base para que a EMPRESA PARCEIRA pratique seus preços.

CLÁUSULA 5ª – DA FREQUÊNCIA E HORÁRIOS PARA ATENDIMENTO

Fica definido que o horário de funcionamento do estabelecimento comercial para atendimento ao público é de segunda à sábado das 10:00hs às 19:00hs.

§ 1º. A EMPRESA PARCEIRA exercerá suas atividades e prestação de serviço profissional com plena autonomia, podendo servir-se das instalações em dias e horários de sua conveniência, respeitado o uso e costumes quanto ao horário comercial, o horário convencional da categoria e o estipulado pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO, atendendo a clientela de acordo com sua preferência.

2º. As partes concordam que o horário de entrada e saída da EMPRESA PARCEIRA não é fixo, sendo por ela informado quais dias da semana estará presente no local de trabalho para que o EMPREENDIMENTO PARCEIRO possa corretamente efetuar o agendamento dos clientes.

§ 3º. O horário de refeição é estipulado pela EMPRESA PARCEIRA de acordo com sua conveniência, devendo no entanto ser comunicado ao EMPREENDIMENTO PARCEIRO, para que possa adequar a seu agendamento com clientes.

§ 4º. Não haverá necessidade de marcação de ponto e justificação de ausências.

§ 5º. A EMPRESA PARCEIRA compromete-se a não causar ao estabelecimento nenhuma forma de constrangimento que advenha de ausência aos atendimentos que marcar junto aos clientes.

§ 6º. É concedida à EMPRESA PARCEIRA a liberdade de tirar descanso de acordo com suas necessidades, em qualquer época do ano e durante o número de dias que julgar necessário, devendo, nesse caso avisar com antecedência de 07 (sete) dias para que o EMPREENDIMENTO PARCEIRO possa comunicar sua ausência aos seus clientes.

§ 7º. A ausência da EMPRESA PARCEIRA, sem qualquer aviso ao empreendimento-parceiro, por um período superior a 07 (sete) dias, ensejará na imediata rescisão do presente contrato, sem necessidade de aviso prévio, incorrendo a EMPRESA PARCEIRA ao pagamento de indenização na importância de 120% (cento vinte porcento) sobre os clientes já agendados, sendo ainda apurados os créditos e débitos decorrentes do período para acerto de contas entre as partes, sem qualquer outro ônus ao SALÃO PARCEIRO.

CLÁUSULA 6ª – DO ATENDIMENTO AOS CLIENTES

A recepção aos clientes no estabelecimento comercial será efetuada pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO, que deverá manter pessoa capacitada para exercer tal função, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta pessoa são de responsabilidade do EMPREENDIMENTO PARCEIRO.

§ 1º. O EMPREENDIMENTO PARCEIRO compromete-se a manter agenda coletiva para organização e controle dos clientes, que poderá ser utilizada pela EMPRESA PARCEIRA ficando à disposição na recepção do estabelecimento.

§ 2º. É permitido à EMPRESA PARCEIRA efetuar o agendamento de seus clientes, desde que em horário disponível, comprometendo-se, entretanto, a informar os horários que os referidos atendimentos serão prestados ao EMPREENDIMENTO PARCEIRO possibilitando assim a organização da agenda coletiva.

§ 3º. Poderá a EMPRESA PARCEIRA, sempre que lhe convier, acessar a agenda coletiva, podendo, caso não possa atender aos clientes, desmarcar e/ou remarcar horários, bem como repassar atendimentos a outro profissional que esteja disponível no empreendimento parceiro, não lhe restando direito à retribuição financeira quando referido repasse de cliente ocorrer.

§ 4º. A EMPRESA PARCEIRA poderá se deslocar para atendimento do cliente fora do estabelecimento comercial.

CLÁUSULA 7ª – DOS PRODUTOS E MATERIAIS

É permitida à EMPRESA PARCEIRA a utilização dos produtos e materiais fornecidos pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO no âmbito da empresa a seus clientes, restando a participação no faturamento de tais produtos em compromisso apartado e acordado entre as partes.

§ 1º. O EMPREENDIMENTO PARCEIRO será responsável pelo faturamento dos produtos utilizados pela EMPRESA PARCEIRA.

§ 2º. Fica desde já acordado entre as partes que poderão ser utilizados, na prestação de serviço, somente os produtos fornecidos pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO, obedecendo à tabela de preços por este fornecida, ficando proibida a utilização de outros produtos de marca inferior ou similar. Podendo, entretanto, a EMPRESA PARCEIRA, optar pela utilização de produtos de marcar e qualidade superior ao fornecido pelo empreendimento parceiro.

§ 3º. Optando a EMPRESA PARCEIRA, na utilização de produtos de marca e qualidade superior, arcará está com todo o custo de compra e fornecimento, devendo para tanto manter estoque disponível para atendimento ao cliente.

§ 4º. A EMPRESA PARCEIRA poderá fazer uso dos bens móveis e materiais colocados à sua disposição, que são necessários para a prática de seu trabalho, estando devidamente listados em documento anexado no presente instrumento, e que são de propriedade do EMPREENDIMENTO PARCEIRO, sendo vedado a sublocação dos mesmos.

§ 4º. Não poderá a EMPRESA PARCEIRA comercializar quaisquer produtos de beleza sem a prévia autorização do SALÃO PARCEIRO.

§ 5º. A EMPRESA PARCEIRA receberá, a título de contraprestação pelas vendas intermediadas por ela, a comissão de 15% (quinze por cento), sobre o valor total faturado.

CLÁUSULA 8ª – DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PARCEIRA

Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da EMPRESA PARCEIRA:

I. manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, seja na qualidade de autônoma, empresária, microempresária ou empreendedora individual;

II. conservar os comprovantes dos recolhimentos de impostos, apresentando-os sempre que solicitados;

III. ser o único responsável pela execução de seus serviços;

IV. cumprir com suas obrigações profissionais e/ou de conselhos de classe, bem como aquelas que forem exigidas por força de lei;

V. desempenhar sua atividade profissional respeitando as exigências sanitárias do poder público, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes finais;

VI. responder perante seus clientes por quaisquer danos que lhe aconteçam, inclusive de ordem moral, desde que comprovada a culpa, decorrente da prestação dos serviços executados, eximindo integralmente o EMPREENDIMENTO PARCEIRO de quaisquer ônus;

VII. utilizar-se, sempre, de concorrência leal e comportar-se de forma respeitosa, moral, social e profissional, no convívio com os demais profissionais;

VIII. não interferir ou opinar nos serviços realizados por outros profissionais sem que por seja consultada, ressalvada a hipótese de urgência, para evitar danos;

IX. repassar para a agenda coletiva do EMPREENDIMENTO PARCEIRO os agendamentos efetuados em sua agenda individual, bem como o fechamento desta, em caso de ausência;

X. arcar com todos os custos, inclusive com produtos, quando for necessária a correção de serviços mal executados, sem incidir qualquer participação do EMPREENDIMENTO PARCEIRO;

XI. manter os equipamentos e ferramentas necessárias à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso.

CLÁUSULA 9ª – DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREENDIMENTO PARCEIRO

Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações do EMPREENDIMENTO PARCEIRO:

I. ser responsável pelas condições de funcionamento do negócio, inclusive no que tange às normas de segurança, saúde e exigências sanitárias, e do bom atendimento dos clientes;

II. garantir o bom funcionamento dos equipamentos e dos bens móveis colocados a disposição em seu estabelecimento comercial;

III. fornecer toda a estrutura física, como recepção, conservação, limpeza e manutenção, para que a EMPRESA PARCEIRA realize suas atividades;

IV. efetuar o preenchimento de ficha cadastral contendo os dados e a descrição de todos os procedimentos especiais aplicados a determinado cliente;

V. recepcionar os clientes e de maneira justa efetuar o agendamento entre os profissionais contratados;

VI. manter e disponibilizar aos profissionais-parceiros a agenda coletiva, para organização e controle dos clientes, na recepção;

VII. efetuar o pagamento das despesas do imóvel, bem como com propaganda, energia, água, telefone, taxas, impostos e manutenção e conservação das instalações, fornecendo condições de trabalho à EMPRESA PARCEIRA;

VIII. disponibilizar a estrutura física do seu estabelecimento comercial à disposição da EMPRESA PARCEIRA, com livre acesso e circulação às suas dependências, especificamente destinadas à prestação dos serviços, durante seu horário de funcionamento e/ou de abertura ao público;

IX. centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes da atividade de prestação de serviços de beleza realizadas pela EMPRESA PARCEIRA, na forma estabelecida neste instrumento;

X. fornecer os equipamentos necessários à prestação dos serviços.

CLÁUSULA 10ª – DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

 A EMPRESA PARCEIRA deverá utilizar equipamentos de proteção individual – EPIs – de fabricação nacional, ou estrangeira, destinados a proteger a sua integridade física, assim como a de seus clientes, sendo de sua responsabilidade a aquisição de referidos equipamentos.

Parágrafo único. O desrespeito a esta determinação poderá acarretar na rescisão do presente contrato e a comunicação aos órgãos competentes, tendo em vista as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as Normas da Vigilância Sanitária e demais dispositivos legais.

CLÁUSULA 11ª – DO USO DA MARCA

 A utilização da marca do EMPREENDIMENTO PARCEIRO, bem como expressões e tudo que, por qualquer motivo, direto ou indireto, possa ser relacionado com a operacionalização da presente parceria, não confere à EMPRESA PARCEIRA qualquer direito de uso e de propriedade sobre as marcas e/ou expressões.

Parágrafo único. O EMPREENDIMENTO PARCEIRO não autoriza o uso de seu nome, marca ou expressões para realização de atividades particulares da EMPRESA PARCEIRA.

CLÁUSULA 12ª – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 Fica expressamente estabelecido não existir qualquer relação de emprego entre o EMPREENDIMENTO PARCEIRO e qualquer funcionário da EMPRESA PARCEIRA, cabendo exclusivamente a esta EMPRESA PARCEIRA a responsabilidade pelo pagamento de qualquer despesa, ônus e/ou encargos de natureza trabalhista, securitária e previdenciária, bem como por acidentes de trabalho, fornecimento de todos os equipamentos necessários à preservação da integridade de seus empregados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização, conservação e reposição, sempre que o fornecimento a ser prestado assim o exigir.

§ 1º. Na hipótese do EMPREENDIMENTO PARCEIRO vir a ser condenado ao pagamento de quaisquer quantias com base em reclamação trabalhista oriunda de empregado da EMPRESA PARCEIRA, ou de pessoa que esteja prestando serviços em nome da EMPRESA PARCEIRA, esta EMPRESA PARCEIRA se obriga a ressarcir o EMPREENDIMENTO PARCEIRO as respectivas quantias em até 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento de notificação, em que se discrimine o valor da quantia despendida e a data em que o pagamento foi efetivado.

§ 2º. Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de trabalho ou de emprego entre o EMPREENDIMENTO PARCEIRO e a EMPRESA PARCEIRA, pois será resguardada plenamente a autonomia da EMPRESA PARCEIRA na prática de sua atividade profissional, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

CLÁUSULA 13ª – DA RESCISÃO

 Havendo o desejo de rescindir este contrato, a parte interessada na rescisão, informará por escrito a outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data em que haverá a prestação de contas do período.

§ 1º. Também poderá ser rescindido de pleno direito caso ocorra desapropriação, incêndio, acidente ou impossibilidade de continuidade por força maior que sujeite o estabelecimento comercial a obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de 30 (trinta) dias, ficando, nesse caso, as partes exoneradas de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes do presente instrumento.

§ 2º. Na ocorrência de morte, incapacidade, falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer uma das partes envolvidas, ocorrerá também a imediata rescisão, independente de notificação extrajudicial ou ação judicial.

§ 3º. Ocorrendo a rescisão do presente contrato, compromete-se a EMPRESA PARCEIRA a entregar as instalações, equipamentos e quaisquer bens móveis por ela utilizados no mesmo estado em que os recebeu, responsabilizando-se por qualquer dano que venha a dar causa pelo uso inadequado das mesmas, autorizando desde já o EMPREENDIMENTO PARCEIRO a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvada as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações.

§ 4º. É facultado às partes o direito de rescindir este contrato, de imediato, sem qualquer custo indenizatório ou prévia notificação, quando:

I. houver descumprimento a qualquer das cláusulas pactuadas neste contrato ou na legislação que incide sobre ele;

II. houver danos físicos, morais ou patrimoniais, sofridos por si ou pelos clientes do estabelecimento comercial e praticados pela outra parte, desde que comprovada a culpa;

III. for comprovada a prática de qualquer ato ilícito, tido como criminal, cometida pela outra parte.

CLÁUSULA 14ª – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO

A EMPRESA PARCEIRA declara expressamente reconhecer que foi selecionada EMPRESA PARCEIRA para firmar este contrato tendo em vista as suas qualidades, sendo assim intransferível, portanto, vedado a transferência, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja os direitos e/ou obrigações que lhe decorram deste instrumento, ou de qualquer aditamento que venha a ser celebrado entre as partes, salvo com autorização expressa e por escrito do EMPREENDIMENTO PARCEIRO.

Parágrafo único. Não se encontra incluso nas vedações desta cláusula a indicação, pela EMPRESA PARCEIRA, de empregados seus no trato de clientes, isto é, garante-se a independência e autonomia da EMPRESA PARCEIRA, desde que se submetam seus empregados aos mesmos ditames deste contrato.

CLÁUSULA 15ª – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

 A EMPRESA PARCEIRA se compromete a manter sigilo sobre toda e qualquer informação que se refira a sobrevivência comercial do negócio, devendo tratá-las como informações confidenciais.

§ 1º. Deverá ser considerada informação confidencial, toda e qualquer informação escrita ou oral revelada à EMPRESA PARCEIRA, contendo ela a expressão “CONFIDENCIAL”.

§ 2º. Fica também especificado que será considerada informação confidencial, toda e qualquer informação escrita ou verbal, ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, além das técnicas utilizadas, também o know-how, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, agenda, cadastro de clientes, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideias, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, ideias, e outras informações técnicas, financeiras ou comerciais dentre outros, a que, diretamente ou através dos sócios, empregados e/ou prepostos, venha a EMPRESA PARCEIRA a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão do presente contrato.

§ 3º. O descumprimento da obrigação de sigilo e confidencialidade importará:

I. na extinção do presente instrumento, se ainda vigente, dentro das formas nele permitidas;

II. em qualquer hipótese, na responsabilidade por perdas e danos;

III. adoção dos remédios jurídicos e sanções cabíveis na legislação pertinente;

IV. aplicação de multa à EMPRESA PARCEIRA no valor de 20% (vinte porcento) dos últimos 12 (dozes) meses de faturamento.

§ 4º. As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento quanto ao sigilo e confidencialidade não serão aplicadas a nenhuma informação que:

I. seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da EMPRESA PARCEIRA;

II. já era conhecida anteriormente às tratativas do negócio pela EMPRESA PARCEIRA, contanto que possa comprovar esse fato;

IV. houve prévia e expressa anuência do EMPREENDIMENTO PARCEIRO, quanto à liberação da obrigação de sigilo e confidencialidade;

V. tenha sido comprovadamente obtida por outra fonte estranha ao presente Termo, de forma legal e legítima;

VI. seja revelada em razão de requisição judicial e/ou governamental, somente até a extensão de tais ordens, e sendo requerido segredo de justiça no seu trato judicial e/ou administrativo.

VII. § 5º. A EMPRESA PARCEIRA deverá cuidar para que as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS fiquem restritas ao conhecimento dos seus empregados e/ou prepostos que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência deste Termo e da natureza confidencial destas informações.

CLÁUSULA 16ª – DO DESCUMPRIMENTO

 No caso de não haver o cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente instrumento, seja pelo EMPREENDIMENTO PARCEIRO ou pela EMPRESA PARCEIRA, ensejará a imediata rescisão deste contrato, e sujeitará o infrator a pagar uma multa de 20% (vinte porcento) sobre o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, a ser corrigida no momento de sua aplicação, conforme variação do IGP-M (Fundação Getúlio Vargas) no período, sem prejuízo de demais cominações legais cabíveis.

CLÁUSULA 17ª – DA CONCORRÊNCIA

 A EMPRESA PARCEIRA, durante a vigência deste contrato, está vedada de explorar direta ou indiretamente as atividades que sejam consideradas concorrentes ao aqui pactuado, ou seja, mesmo ramo de atividade, no raio de até xxkm (xxxxx) da sede do EMPREENDIMENTO PARCEIRO.

 Mesmo após o término da vigência contratual, a vedação da concorrência perdurará pelo prazo de até xx (xxx) meses, contato da data de resolução do contrato. Após este período a presente cláusula perde sua vigência.

Parágrafo Único: Na ocorrência da concorrência da presente cláusula, incorrerá a EMPRESA PARCEIRA, a pena de multa na importância de 40% (quarenta porcento) do último faturamento anual do EMPREENDIMENTO PARCEIRO.

CLÁUSULA 18ª – DO DESCUMPRIMENTO

 Fica estabelecido a multa penal na importância de R$ xxxxx (xxxxx) ano, à parte que descumprir qualquer cláusula ou prazo deste instrumento, sem prejuízo de perdas e danos e honorários advocatícios na importância de 10% (dez porcento) em regular demanda judicial.

CLÁUSULA 19ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Todas as notificações entre partes deverão ser efetuadas por escrito, utilizando-se carta registrada ou qualquer outro meio com prova de recebimento.

§ 1º. A EMPRESA PARCEIRA não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do EMPREENDIMENTO PARCEIRO, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 2º. A EMPRESA PARCEIRA poderá ser qualificado, perante as autoridades fazendárias, como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.

§ 3º. A EMPRESA PARCEIRA, mesmo que inscrita como pessoa jurídica, será assistida pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º. A Entidade Sindical Profissional terá livre acesso ao estabelecimento comercial, caso seja necessário, para verificação do cumprimento efetivo do presente contrato.

§ 5º. É considerada responsabilidade de ambas as partes a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, bem como das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes.

§ 6º. As ferramentas e objetos de uso exclusivo da EMPRESA PARCEIRA são de sua responsabilidade, não cabendo, pois, pelo extravio ou danificação destes, qualquer responsabilidade ao EMPREENDIMENTO PARCEIRO e/ou indenização.

§ 7º. Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente contrato, causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem ao mesmo tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.

§ 8º. Nenhuma responsabilidade caberá ao EMPREENDIMENTO PARCEIRO na relação entre a EMPRESA PARCEIRA e cliente, sejam de ordem moral, profissional ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.

§ 9º As partes declaram que o presente contrato é celebrado por livre e espontânea vontade e que se propõe a manter durante a execução o mesmo espírito de boa-fé empregado para sua celebração.

CLÁUSULA 20ª – DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca de XXXX/XX, para serem resolvidas eventuais pendências decorrentes deste contrato.

Por estarem assim certos e ajustados, firmam os signatários este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, e para único fim de Direito, diante das 02 (duas) testemunhas abaixo, que também o subscrevem.

cidade, _________de ____________________ de 20_____.

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Empreendimento Parceiro Empresa Parceira

Testemunhas:

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Nome: Nome:

CPF: CPF:

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