AO JUÍZO DE DIREITO DA ________ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ________ .
Por dependência
Cumprimento de Sentença nº: ________
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, com fulcro no art. 528 do CPC, apresentar,
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – ALIMENTOS
movida por ________ diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor.
BREVE SÍNTESE
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou ________
Ocorre que, ________ , motivando a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
DA FALHA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Preliminarmente insta consignar que o impugnado atingiu a maioridade, devendo, portanto, assumir a autoria do processo. Neste caso, a continuidade da ação exige que o impugnado seja devidamente notificado para manifestar o seu interesse na continuidade da demanda, sob grave risco de falha na representação.
Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ALIMENTANTE. PLEITO PARA REFORMA DA DETERMINAÇÃO. ACOLHIMENTO DO RECURSO, DIANTE DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos, rejeitou a justificativa do alimentante e manteve o decreto de prisão civil. (…) Com efeito, denota-se a irregularidade na representação processual, devendo ser sanado o vício, a fim de dar seguimento ao feito. Forçoso elucidar que as alimentadas atingiram a maioridade. Neste seguimento, pontua-se que tal fato, por si só, não configura a desincumbência da obrigação alimentar, todavia, as agravadas devem ser intimadas para manifestar interesse na continuidade da demanda, bem como para expor acerca da justificativa apresentada pelo genitor. Recurso provido. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077867851, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16/08/2018, Publicado em: 22/08/2018)
#3174387
Assim, indispensável que o o impugnado seja notificado para se manifestar sobre a continuidade da demanda.
DO PAGAMENTO REALIZADO
Diferentemente do que consta nos cálculos apresentados, algumas parcelas incluídas no cálculo não correspondem ao devido, vejamos:
Cabe destacar que o Executado efetivou o pagamento dos seguintes valores:
R$ ________ pagos em ________ , conforme ________ que junta em anexo;
R$ ________ pagos em ________ , conforme ________ que junta em anexo;
R$ ________ pagos em ________ , conforme ________ que junta em anexo…
Razão pela qual, devem ser ignorados os cálculos apresentados, e acatada a planilha de cálculo que junta em anexo.
Dessa forma, nos termos do Art. 528, §6º do CPC, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO LXVII. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR APÓS A SEGREGAÇÃO. SUPERVENIENTE ILEGALIDADE DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. “Paga a dívida, impõe-se a imediata cassação da ordem de prisão.” (NERY JÚNIOR, Nelson; MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p. 1.316); afinal, o cumprimento da obrigação alimentar torna, por consequência, ilegítima a segregação. Trata-se, aliás, de letra da lei: “paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.” – parágrafo 6º do artigo 528 do Código de Processo Civil. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4002780-35.2019.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019, #73174387)
De imediato, portanto, a cassação da ordem de prisão.
DA IMPOSSIBILIDADE NO PAGAMENTO
O não pagamento é decorrência exclusiva de uma situação imprevisível e que acometeu o executado à total impossibilidade na continuidade da obrigação alimentícia.
É de notório conhecimento que, em razão da PANDEMIA do vírus SARS-CoV-2 (coronavírus), causador da doença COVID-19, as Autoridades Públicas foram obrigadas a tomar uma série de medidas que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem a suspensão de inúmeras atividades econômicas.
Evidentemente que grande parte da população e muitos negócios jurídicos foram afetados, obrigando, inclusive, o decreto pelo Governo Federal de Estado de Calamidade Pública, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Portanto os efeitos da pandemia sobre as relações jurídicas devem ser analisados pelo Poder Judiciário, uma vez que perfeitamente enquadrados como FATO SUPERVENIENTE e de FORÇA MAIOR.
No presente caso, tais medidas impactaram diretamente o impugnante , que atua ________ , não considerada uma atividade essencial, sendo obrigado a parar, refletindo em queda abrupta dos seus rendimentos, conforme ________ em anexo.
Tais fatos, impactaram diretamente a continuidade do pagamento, causando uma ONEROSIDADE EXCESSIVA e insustentável, motivando, inclusive, o pedido de revisão de alimentos que tramita sob nº ________ .
O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi preso em ________ , o impedindo de seguir em sua atividade laboral, conforme comprovante que junta em anexo.
A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de ________ , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.
O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi acometido de grave problema de saúde – ________ , o impedindo de seguir em sua atividade laboral, conforme comprovante que junta em anexo.
A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de ________ , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.
O Alimentante teve completa redução de seus vencimentos pois foi demitido em ________ , não conseguindo ter qualquer outra fonte de renda imediatamente e seguir com os pagamentos, conforme comprovante que junta em anexo.
A boa fé do executado fica demonstrada, diante do alcance imediato de ________ , logo que conseguiu uma atividade temporária, conforme provas em anexo.
Tal situação, além de não conseguir adimplir regularmente com os valores fixados, tem impactado na sua própria subsistência.
Assim, demonstrada a impossibilidade total de pagamento dos alimentos, indevida a decretação de prisão civil, conforme assevera a doutrina sobre o tema:
“Impossibilidade absoluta de pagar. Poderá ser provada pelo devedor por todos os meios possíveis. Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o inadimplemento, não poderá ser decretada a prisão.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 528)
Afinal, diante a total incapacidade do Alimentante, torna-se inexigível a manutenção dos valores pactuados, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Despacho decretou a prisão civil do executado agravante pelo prazo de trinta dias. Irresignação do executado. Acolhimento parcial. Suspensão da execução por 120 dias em razão da pandemia por coronavírus ou, caso a situação de pandemia se estabilize, poderá haver deliberação ao prudente critério do MM Juiz de Primeiro Grau. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051576-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara da Família e Sucessões; Data de Registro: 29/04/2020)
HABEAS CORPUS ALIMENTOS. PRISÃO. ORDEM INDEFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA APTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. 2. Hipótese, todavia, em que a justificativa da impossibilidade de pagamento dos alimentos durante o período de reclusão do paciente caracteriza a excepcionalidade que permite a apreciação do habeas corpus. 3. No caso, foi demonstrado que o período da inadimplência dos alimentos coincide com o tempo em que o paciente, autônomo, ficou preso em decorrência de sentença penal condenatória, tendo voltado a pagar a pensão a partir do mês posterior à progressão de regime penal, e, ainda que, antes disso, o compromisso alimentar foi honrado por mais de 6 anos, o que indica ser verdadeira a alegação de ausência de recusos para adimplir a obrigação ao tempo da reclusão. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida. (STJ, HC 381.095/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019, #83174387)
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTANTE. PROBLEMAS DE SAÚDE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A prisão por dívida alimentar prevista no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e no art. 733 do Código de Processo Civil é medida a ser adotada apenas quando o devedor tem condições de pagar os alimentos devidos. 2. Evidenciado o alimentante não tem condições plenas de saúde para trabalhar e capacidade financeira deficitária, mostra-se razoável o parcelamento do débito alimentar. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1073635, 07077721120178070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018, #53174387)
HABEAS CORPUS – ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO – VALORES EM ABERTO – DEMONSTRAÇÃO DE ESFORÇO POR CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO – DESEMPREGO QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO AO JUDICIÁRIO – MALÍCIA DO ALIMENTANTE AFASTADA – WRIT CONCEDIDO.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2153635-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019, #53174387)
Dessa forma, imperioso que se considere a presente justificativa, para fins de que seja dado seguimento à execução sem a aplicação de medidas gravosas que viriam apenas a impedir a atividade do Executado e inviabilizar a continuidade do pagamento.
DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES
O CPC prevê no Art. 528 dois ritos completamente distintos. Conforme Art. 528 do CPC § 7º, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Todos os demais débitos devem correr em procedimento próprio de expropriação.
No presente caso, trata-se da cumulação indevida de processos executivos, em manifesta contrariedade aos procedimentos previstos no Art. 525, V do CPC, quais sejam:
- pedido de pagamento sob pena de prisão civil (art. 528 §3º e §7º do CPC), das parcelas ________ ;
- pedido de pagamento sob pena de penhora, (do art. 528 §8º do CPC), das parcelas ________ ;
Ocorre que tratam-se de processos incompatíveis, uma vez que contam com procedimentos e regras próprias, não sendo aplicável o Art. 780, do CPC, que exige procedimentos idênticos.
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Ou seja, não se pode permitir um regime híbrido de execuções em um mesmo processo com pedidos que dizem respeito a ritos diferentes, haja vista a incompatibilidade existente.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PENHORA E PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Cumprimento de sentença de alimentos. Cumulação de ritos. Impossibilidade. No cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos não é possível a cumulação de ritos com a adoção de medidas previstas exclusivamente para o rito da constrição patrimonial no rito da constrição pessoal. 2 – Cumulação excepcional. Reversão do quadro sanitário. Conquanto a cumulação de ritos tenha sido admitida excepcionalmente e autorizada em razão da suspensão das prisões motivada pela pandemia de covid-19, observada em passado recente, a admissibilidade de penhora em execução sob o rito da prisão não mais se justifica à luz da atual realidade sanitária. 3 – Recurso conhecido e desprovido. r (TJDFT, Acórdão n.1762495, 07219132520238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 21/09/2023, Publicado em: 03/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO. PANDEMIA. COVID-19. CUMULAÇÃO. RITO DA PENHORA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 528, § 8º, CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que indeferiu o pedido de medidas de expropriação de bens do agravado sem a prévia conversão do rito da prisão para o rito da penhora na execução de alimentos. 2. Preenchidos os requisitos legais, faculta-se ao credor de alimentos a adoção de um dos ritos previstos para a execução da obrigação alimentar, sendo vedada a cumulação de atos expropriatórios no rito da constrição pessoal, sem a prévia conversão procedimental, mesmo durante a pandemia da COVID-19. Inteligência do art. 528, §8º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1333366, 07276302320208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Julgado em: 14/04/2021, Publicado em: 27/04/2021, #73174387)
Assim, diante da incompatibilidade de cumulação do rito previsto no art. 528, do CPC com o rito previsto no §8º, do art. 528 c/c art. 523 e ss do CPC, e, devida a extinção da presente ação.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O débito alimentar a fundamentar a prisão civil deve ter expressa previsão legal e limitado ao valor previsto na decisão.
A Lei ao prever a possibilidade da prisão civil limitou a inclusão na cobrança
Art. 528 (…). § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, a execução pela via coercitiva por prisão, deve se limitar às três últimas parcelas vencidas antes da execução (movida em ________ ). Os débitos anteriores devem ser cobrados em procedimento próprio, conforme já sumulado pelo STJ:
Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ocorre que no presente caso, foram incluídas as parcelas relativas a ________ , ou seja, de período anterior ao permitido em lei para o rito por prisão, as quais estão sendo cobradas, inclusive, por ação própria pelo rito da expropriação.
Portanto, deve ser afastada a decisão que determinou a prisão por manifesto excesso de execução, configurando uma SANÇÃO POR INADIMPLÊNCIA, o que é sumariamente vedado pela Constituição e tribunais superiores.
Nesse sentido, confirma o entendimento do STJ sobre o tema:
“Há que deixar-se claro e inconteste que a prisão civil não é pena. Sem dúvida alguma, sua natureza jurídica é uma restrição da liberdade que se impõe como meio indireto para compelir o indivíduo ao cumprimento da obrigação. Insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da súmula de número 309 (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”) limitou a execução da prestação dos alimentos, sob pena de prisão, às últimas três prestações vencidas e às que se vencerem durante a tramitação da execução, prestações essas que se revestem da característica de urgência, de premência para satisfazer as necessidades imediatas do alimentando.” (STJ RHC 124588 – Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 11/03/2020)
“Contudo, o caso assemelha-se aos apreciados pela Terceira e Quarta Turmas do STJ referentes a dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se no tempo (RHC n. 79.489/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2017; RHC n. 46.510/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 12/8/2014). Com base nesse entendimento, não estão configurados os objetivos da prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação alimentar, em relação à qual não cabe postergação. Ao contrário, a prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional.” (STJ RHC – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 04/02/2020)
Corrobora jurisprudência atual sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos – Cálculos apresentados pelo exequente com valores que estão sendo cobrados em duplicidade, já que exigidos em outras ações de execução – Cumprimento de sentença proposta sob o rito de prisão, que só pode abranger as três últimas prestações vencidas e não pagas – Execução proposta em novembro de 2016, que só pode abranger as prestações vencidas a partir de setembro de 2016 – Cálculos que, no entanto, incluíram débitos anteriores, a partir de março de 2016 – Decretação da prisão civil do executado com base nos cálculos apresentadas pelo alimentando – Descabimento – Necessidade de recálculo do débito, afastando-se a prisão civil – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225904-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020, #43174387)
Ocorre que nos presente caso, foi incluído no total cobrado, valores referentes a parcelas que não podem servir como base ao cálculo dos alimentos.
No presente caso, o valor considerado foi R$ ________ , sendo que a decisão então vigente previu expressamente o valor de R$ ________ , totalizando o valor de R$ ________ .
Portanto, manifestamente excessiva a execução, devendo ser revista, conforme precedentes sobre o tema:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. Diante do reconhecimento desta instância, no julgamento de apelação em ação revisional, de que o alimentante não tem condições de pagar o valor anteriormente vigente, o cálculo do montante devido, para fins de execução pelo rito coercitivo, deve considerar o novo valor estipulado pela superior instância. No caso, a conta do valor devido, que serviu de base para o decreto de prisão, considerou valor anteriormente vigente, o que caracteriza excesso de execução. Ademais, está comprovado que o alimentante vem adimplindo regularmente com o novo valor estipulado desde junho de 2018. Assim, eventuais valores em atraso não se revestem mais da atualidade para justificar a drástica medida de prisão. CONCEDERAM A ORDEM. UNÂNIME. (TJ-RS; Habeas Corpus Cível, Nº 70081936452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-08-2019, #23174387)
Ocorre que na planilha que ampara a execução, foram incluídos valores recebidos a título de Participação nos Lucros na base de cálculo, em clara contrariedade à decisão que fixou a pensão alimentícia que não previu em hipótese alguma a inclusão destas verbas.
Portanto, o valor referente a título de Participação nos Lucros deve ser excluído da base de cálculo, conforme precedentes sobre o tema:
Agravo de Instrumento – Alimentos – Execução – Prisão civil – Dívida alimentícia cobrada que foi calculada levando em conta os valores recebidos a título de Participação nos Lucros – Verba que não deve servir de base de cálculos dos alimentos – Inexistência de título judicial prevendo expressamente esta incidência – Eventual pagamento em períodos anteriores que não desautoriza a insurgência do executado – Recurso provido para afastar a ordem de prisão com origem na dívida alimentícia incidente sobre a Participação nos Lucros e Resultados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266738-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 28/02/2020, #23174387)
Ocorre que na planilha que ampara a execução, foi incluído o FGTS na base de cálculo, em clara contrariedade à decisão que fixou a pensão alimentícia que não previu em hipótese alguma a inclusão de verbas indenizatórias ou relativo ao FGTS.
Portanto, o valor referente ao FGTS deve ser excluído da base de cálculo, conforme precedentes sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Alimentos. Decisão reteve 20% de saldo relativo a FGTS em favor do alimentado. Irresignação. Com razão o agravante. Acordo fixara alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e 23% do salário mínimo nacional, mediante depósito em c/c, se ausente vínculo empregatício. Nenhuma alusão a FGTS. Incontroverso que não evidenciada inadimplência Se o FGTS não integrara o acordo e nem se insere no conceito de salário não razoável o determinado na decisão, retenção de parte do saldo de FGTS. O mero fato de atualmente desempregado, sem o condão de, por si só, ” sugerir ” inadimplemento futuro, pois já prevista tal hipótese e forma de pensionamento, na sentença pretérita. Em suma, ausente razão plausível à confirmação da decisão objeto do inconformismo. Provimento. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004119-72.2018.8.19.0000, Relator(a): ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, NONA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 03/04/2018, Publicado em: 05/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À APLICAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DO SALÁRIO SOBRE AS VERBAS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE TEM NATUREZA DE PECÚLIO, E QUE NÃO FAZ PARTE DO SALÁRIO. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DAS SITUAÇÕES DE POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em expedição de alvará para levantamento de FGTS pertencente ao alimentante quando, em ação de alimentos, ficou acordado que a pensão alimentícia incidiria apenas sobre percentual dos rendimentos líquidos do genitor, deixando o título de prever quaisquer reflexos nos créditos decorrentes de verbas rescisórias e de FGTS. Havendo pretensão de extensão do percentual devido a título de alimentos, de modo a incidir sobre esse tipo de parcela, deverão os interessados lançar mão da ação judicial cabível, de natureza contenciosa. (Apelação Cível n. 0307233-24.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0312095-36.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018)
Motivos pelos quais requer o provimento da presente impugnação, com o acolhimento dos cálculos apresentados em anexo.
Razões pelas quais requer o imediato afastamento da decisão que decretou a prisão do Executado, com o necessário recálculo do valor devido, conforme planilha em anexo.
DA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Manifestamente incabível a manutenção da ordem de prisão, mesmo após devida notificação da decisão que exonerou o paciente dos alimentos fixados.
Afinal, os efeitos da decisão que determinou a exoneração dos alimentos retroage à data da citação, ou seja data da citação, correspondendo ao período executado no processo que originou a ordem de prisão.
Portanto a concessão da ordem para cassar a ordem de prisão é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
HABEAS CORPUS – Alimentos – Prisão civil – Embora se afigure, à primeira vista, medida necessária a constranger o devedor a adimplir a obrigação alimentar, a prisão não se revela a mais adequada ao caso em exame – Liquidez do débito comprometida – Efeitos da sentença que determinou a exoneração da obrigação alimentar do executado que retroagem à data da citação naqueles autos – Inteligência do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e da Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça – Prisão afastada – Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2178749-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019, #23174387)
Habeas corpus. Alimentos. Execução. Valores cobrados sem consideração da exoneração do débito em relação a uma das filhas. Direito de acrescer já afastado no julgamento da apelação interposta contra a sentença exoneratória. Ordem concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2252719-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 13/01/2020, #03174387)
HABEAS CORPUS – ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO SEGREGATÓRIO – PROCEDÊNCIA DE AÇÃO EXONERATÓRIA AJUIZADA PELO PACIENTE – PRISÃO – DESCABIMENTO – MEDIDA COERCITIVA GRAVE 1 A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, inc. LXVII, da CRFB/1988. 2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, de modo que presentes esses vícios, deve ser concedida a ordem. 3 Diante da homologação de acordo em ação exoneratória de alimentos ajuizada em conjunto pelas partes, e não restando devidamente demonstrado o quesito urgência, revela-se descabido adotar a medida extrema (prisão) para satisfação da dívida, recomendando-se que a pretensão de satisfação do débito ocorra pela via expropriatória e não a da segregação da pessoa. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4024132-49.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019, #43174387)
Razões pelas quais, a via coercitiva se mostra manifestamente abusiva, devendo ser caçada.
DO PAGAMENTO IN NATURA – COMPENSAÇÃO
Insta consignar sobre o necessário abatimento do valor cobrado de pagamentos já realizados, vejamos.
O valor pactuado inicialmente foi de ________ . Conforme inequívoca ciência e consentimento do credor, parte dos pagamentos a título de alimentos eram pagos in natura com o adimplemento das prestações ________ .
O consentimento da credora se demonstra por meio de ________ . Já os pagamentos se comprova por meio de ________
Portanto, passível de compensação dos valores cobrados com os valores pagos a título de necessidades essenciais do alimentante, conforme recente posicionamento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO “IN NATURA”. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas “in natura” referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes.
3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor.
4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos, de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1501992/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018, #13174387)
Da referida decisão, importante destacar o seguinte trecho:
“Em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em pecúnia com aqueles pagos in natura, devendo ser considerado como mera liberalidade eventual despesa paga de forma diferente da estipulada pelo juízo. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e, conforme alerta a doutrina, “deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário“.” (REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018, DJe 20/04/2018, #93174387)
R
No presente caso, o Exequente vinha recebendo rigorosamente o auxílio reclusão no valor de R$ ________ . Ou seja, valor superior ao acordado à título de alimentos.
Portanto, devida a compensação e adimplemento das parcelas relacionadas aos meses ________ , conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O DÉBITO ALIMENTAR E OS VALORES RECEBIDOS PELO ALIMENTANDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E SUA CONCESSÃO ESTÁ VINCULADA AO NÃO RECEBIMENTO DE RENDA, PELO SEGREGADO, POR PARTE DA EMPREGADORA OU MESMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVANTE QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA ENQUANTO PRESO NO REGIME FECHADO. DEDUÇÃO AUTORIZADA. DECISÃO MANTIDA. “(…) Enquanto o alimentante estiver segregado em regime fechado, estando impossibilitado de exercer atividade remunerada, deve ser suspensa a exigibilidade da obrigação alimentar, solução que, todavia, não implica eventual prejuízo à percepção de ocasional benefício de auxílio-reclusão, que não é pago ao apenado, mas a seus dependentes (artigo 80 da Lei 8.213/91)”. (TJRS, Apelação Cível Nº 70073407017, Oitava Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 25/05/2017). Na mesma ordem de ideias, o auxílio-reclusão em face da segregação comprovadamente percebido pelo alimentando satisfaz o débito alimentar, visto que ostenta a mesma natureza e idêntica função. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021068-31.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019, #33174387)
Razões pelas quais, requer o reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores pagos à título de ________ , no total de R$ ________ por mês, no período de ________ .
DA PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO
Fundamenta a ordem de prisão as parcelas referentes aos meses de ________ , ou seja, pela grande lapso de tempo entre o inadimplemento e a ordem de prisão por inércia do próprio judiciário, evidente a perda do caráter urgente que fundamentaria a medida coercitiva mais gravosa.
Afinal, a segregação pessoal com a ordem de prisão civil, tem por fundamento a urgência do caráter alimentar do débito, o que se perdeu nas referidas parcelas.
No presente caso, as parcelas atuais encontram-se quitadas, evidenciando o manifesto descabimento da prisão.
Nesse sentido corrobora a jurisprudência sobre o tema:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS ENTRE DEZEMBRO DE 2013 E JUNHO DE 2018, QUANDO A PENSÃO PASSOU A SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO PROFERIDA CERCA DE DEZ MESES APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO COERCITIVO ADOTADO (PRISÃO CIVIL) PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4017286-16.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2019, #63174387)
Habeas corpus. Alimentos. Execução. Prisão. Dívida passada e que, no caso, assumiu montante expressivo já quando da justificativa, em razão de demora processual não imputável ao paciente, ainda nem intimado, tornando verossímil a asserção de ausência de causa à prisão, enquanto medida de apoio ao cumprimento, tanto mais diante de atestada incapacidade laborativa. Credora, hoje maior de idade, recomendando-se por ora afastar-se rito da prisão. Liminar confirmada. Ordem concedida.(TJSP; Habeas Corpus Cível 0024334-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII – Nossa Senhora do Ó – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019, #83174387)
HABEAS CORPUS – ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO SEGREGATÓRIO – PROCEDÊNCIA DE AÇÃO EXONERATÓRIA AJUIZADA PELO PACIENTE – PRISÃO – DESCABIMENTO – MEDIDA COERCITIVA GRAVE 1 A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, inc. LXVII, da CRFB/1988. 2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, de modo que presentes esses vícios, deve ser concedida a ordem. 3 Diante da homologação de acordo em ação exoneratória de alimentos ajuizada em conjunto pelas partes, e não restando devidamente demonstrado o quesito urgência, revela-se descabido adotar a medida extrema (prisão) para satisfação da dívida, recomendando-se que a pretensão de satisfação do débito ocorra pela via expropriatória e não a da segregação da pessoa. (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 4024132-49.2019.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019, #13174387)
Razões pelas quais, requer a imediata concessão da ordem com a cassação da ordem de prisão.
DA INVIABILIDADE DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO
Requer o impugnado , a aplicação de restrições pessoais para dar efetividade à execução, dentre as quais, a apreensão da CNH e do passaporte do impugnante .
Ocorre que a lei aduz expressamente sobre os LIMITES da responsabilidade patrimonial do devedor, no art. 789 do CPC/2015 que dispõe:
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Ou seja, referido dispositivo estabelece de forma inequívoca que o devedor responde exclusivamente com seus bens para o pagamento de dívidas, mas, jamais com sua liberdade pessoal.
Ao credor são assegurados inúmeras formas para buscar a satisfação do seu crédito, destinadas à restrição dos bens do executado, ou seja, limitado ao cunho patrimonial.
No entanto, a almejada suspensão da CNH, ou mesmo a apreensão do passaporte violam gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°, inciso XV da Constituição Federal.
Tratam-se, portanto, de medidas abusivas, que extrapolam os limites e princípios basilares da execução civil, não possuindo amparo legal, nem ao menos, jurisprudencial, conforme precedentes sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido para adoção de “medidas atípicas de execução”, consistentes na apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação -CNH-, bem como no bloqueio de cartões de crédito da agravada. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Modos de coerção não previstos na lei para a realização de crédito. Impossibilidade no caso concreto. Princípio da responsabilidade patrimonial como limitador. Inaplicabilidade do art. 139, inc. iv, do CPC/15 ao caso concreto. as “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” de que trata o dispositivo citado tem por finalidade “assegurar o cumprimento de ordens judiciais”, o que não se confunde com a cobrança de dívida. Precedentes. Decisão mantida. negado provimento ao recurso. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074440421, Relator(a):Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 23/08/2017, Publicado em: 28/08/2017, #93174387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037572-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017, #13174387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017).
Razões pelas quais, devem conduzir à improcedência do pedido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Atualmente o impugnante é ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
Para tal benefício o impugnante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.“ (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
“Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018, #03174387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). – A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).
Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ ;
- ________ – R$ ________ …
Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, #23174387)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (…). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)
Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Ex positis, o Impugnante requer a Vossa Excelência a atender aos seguintes pedidos:
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Impugnante, nos termos do Art. 98 do CPC;
- O recebimento e imediata suspensão ao Cumprimento do Sentença, pois efetivamente paga a prestação cobrada, nos termos do §6º, Art. 528 do CPC/15;
- O acolhimento das razões, com a extinção imediata do cumprimento de sentença, com o reconhecimento do total pagamento;
3.1 Subsidiariamente, caso assim não entenda, o reconhecimento do excesso de execução, sendo reconhecido como devido somente a importância de R$ ________ ; - A condenação do Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor do Cumprimento de Sentença e ao pagamento das custas judiciais.
Nestes termos, pede deferimento.
________ , ________ .
________
ANEXOS
- Comprovante de renda
- Declaração de hipossuficiência
- Documentos de identidade do Autor
- RG
- CPF
- Comprovante de Residência
- Procuração
- Cópias do cumprimento de sentença
- Provas de todo alegado