EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES CÍVEL DA COMARCA DE XXXX DO ESTADO DE XXXX
FILHA DE FULANA DE TAL, brasileira, menor impúbere, nascida em XX/XX/20XX, portadora do CPF sob o nº 121.051.625-09, representada por sua genitora FULANA DE TAL, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG sob o nº XXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, titular do e-mail: fulanadetal@gmail.com, residente e domiciliada na Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, cidade de XXXXX-XX, CEP: XXXXXXXX, por sua advogada, que a esta subscreve (mandato incluso), com escritório profissional na Rua XXXXXX, nº XX, sala XXX, bairro, na cidade de XXXXX-XX, CEP: XXXXXXXX, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68-LA, propor:
AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG sob o nº XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico desconhecido, podendo ser encontrado no estabelecimento comercial denominado XXXXXXX, situado na Rua XXXX, nº XX, na cidade de XXXX – XX, CEP: XXXXXXXX, pelos motivos e fatos expostos a seguir.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exª. que seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízos do próprio sustento e de sua família, visto que a Requerente exerce trabalho autônomo, prestando serviços de venda de tortas, bolos, doces e afins, de modo que aufere renda sempre incerta e variável.
Ademais, a Requerente não possui vínculo empregatício com nenhuma empresa, conforme se faz prova mediante apresentação de sua carteira de trabalho, a qual atualmente não encontra-se assinada por nenhum empregador.
Cumpre salientar ainda entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça [1], a qual decidiu que a gratuidade de justiça nas ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal, tendo em vista que a menor é presumidamente incapaz economicamente, não se podendo condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos da procuradora legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º).
II – DOS FATOS
A Requerente é mãe da menor, conforme consta em sua certidão de nascimento. Sendo ela fruto do relacionamento entre a Requerente e Requerido, a qual nasceu no dia XX/XX/XXXX, no Município de XXX – XX, nos termos da Certidão de Nascimento anexa aos Autos.
A menor vive com sua genitora, de modo que esta recebe todos os cuidados necessários para o seu desenvolvimento. Contudo, mesmo durante a gestação da Requerente, apesar de ainda manter o relacionamento com o Requerido, este não prestou qualquer auxílio financeiro para a realização do pré-natal, pagamento do parto e outros gastos inerentes ao período gestacional. De maneira que sempre comportou – se de forma irresponsável.
Três meses após o nascimento do bebê, o relacionamento amoroso entre as partes chegou ao fim. A Requerente tentou, por diversas vezes, uma solução amigável acerca dos deveres e responsabilidades das partes acerca da vida, saúde, educação e todas as despesas que envolvem o crescimento saudável e seguro de uma criança, conforme demonstrado através de conversas no aplicativo WhatsApp. Todavia, nenhum acordo foi possível, visto que o genitor simplesmente se nega a assumir seus deveres. Na verdade, Excelência, ele sempre se negou, desde o período gestacional da Requerente.
É imprescindível relatarmos ainda os últimos meses do relacionamento foram deveras conturbados. O Requerido demonstrou, por diversas vezes, inclusive, na presença de familiares, um comportamento agressivo e instável. De modo que, visando resguardar os direitos da menor, a Requerente busca amparo judicial.
Assim, a Autora requer que seja regulamentada a guarda, que na prática já a exerce de forma unilateral, e apesar da conduta paterna, entende que a presença do genitor é um direito da menor. Por isso, roga que o direito de visita do pai seja alternado, todavia, supervisionada pela genitora ou por alguém de sua confiança, tendo em vista a idade da menor (apenas seis meses) e o comportamento do requerido, já descrito nesta exordial.
Outrossim, a Requerente requer que seja estipulado valor referente aos alimentos para a menor, fixado no importe de dois salários-mínimos mensais, corrigido anualmente de acordo o valor do salário-mínimo vigente.
III – DOS FUNDAMENTOS
III. A) DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Como dito, a genitora já exerce a guarda unilateral de fato da menor. Porém, a Requerente tem interesse na guarda definitiva, dispondo-se a exercê-la unilateralmente.
Ocorre que, a parte autora entende que seria importante para a criança crescer com uma referência paterna, bem como ter o convívio com o Requerido. Assim, a fim de buscar o convívio pacífico da família e tendo como objetivo maior a formação humana da menor, entende ser mais eficaz que seja estabelecido da seguinte forma:
- Que o Requerido possa ter a filha em sua companhia, em fins de semana alternados, podendo pegá-la na casa materna às 09 horas do sábado e devolvê-lo até as 19 horas do domingo, no mesmo local. Terá a companhia da filha em feriados alternados, iniciando-se pelo primeiro após a prolação da sentença;
- Em época de férias escolares, o genitor terá a companhia da filha metade de cada período, podendo inclusive com ele viajar, comunicando antecipadamente à genitora e indicando o local do destino;
- Em festa de final de ano, a criança passará, nos anos pares, o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se essa ordem nos anos ímpares. No Dia dos Pais, a criança passará com o genitor e o Dia das Mães, com a genitora, independentemente do final de semana;
4. No aniversário da criança, o Requerido poderá visitar a filha em sua residência, sem alterar a programação e ou eventual comemoração, podendo levá-la para almoçar fora, com a obrigação de devolvê-la na casa materna até às 17 horas do mesmo dia. No Dia das Crianças, passará em companhia do pai nos anos pares e da mãe nos anos ímpares.
III. B) DOS ALIMENTOS À MENOR
O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229, transcrevemos:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (grifamos).
Nessa seara, mencionamos também a inteligência do art. 22 da Lei nº 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) que prevê:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifamos).
Já o Código Civil confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[…]
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
No caso em tela, o parentesco resta demonstrado consoante certidão nascimento. De igual forma, a necessidade dos alimentos encontra-se plenamente configurada, vez que a menor, obviamente, não pode arcar com seu sustento.
Os Tribunais Pátrios sempre concordaram no que tange à obrigação de alimentos de ambos os pais no sustento de sua prole, assim como no sentido de privilegiar uma paternidade responsável, conforme a jurisprudência recentíssima do ano de 2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MENOR IMPÚBERE EM FACE DO GENITOR. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
Alimentante que possui outra filha de tenra idade. Fixação da pensão alimentícia, em havendo emprego formal, correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, apresenta-se compatível. Em situação de desemprego ou trabalho informal, o equivalente a meio salário mínimo nacional demonstra equilíbrio. Valores mais amplos, por ora, não apresentam supedâneo. Redução ainda maior da verba configuraria comprometimento para a criação e formação do alimentado, caracterizando, ainda, incentivo à paternidade irresponsável, o que não pode sobressair. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1004728-48.2019.8.26.0084; Ac. 13935105; Campinas; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 04/09/2020; DJESP 23/09/2020; Pág. 2056).
Oportunamente, citamos ainda a brilhante Maria Berenice Dias que chega a definir o filho como “sócio do pai”, por tê-lo o direito de manter o padrão de vida ostentado pelo genitor. Em seu entendimento, o balizador para a fixação dos alimentos, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. [2]
No que tange ao valor da pensão alimentícia, convém afirmar que não se trata aqui dos genitores contribuírem igualmente, mas sim de contribuírem de forma proporcional, de acordo com seus rendimentos. Ademais, destaca-se que esse dever vai muito além do fato de prover meramente alimentos, visto que a pensão alimentícia tem o condão de trazer dignidade ao alimentado, proporcionando a ele qualidade de vida similar à que ele teria se convivesse com o alimentante.
Assim, resta demonstrado que o Requerido tem o dever legal de contribuir com o sustento de sua filha, mediante suas condições financeiras, a fim de proporcionar dignidade à criança, promovendo uma alimentação adequada, bem como educação, vestimentas, saúde e lazer. Neste ponto, salientamos que o genitor possui um comércio consolidado e conhecido na cidade. Com fluxo de clientes e pessoas que não foram afetados com a pandemia, uma vez que trata -se de serviços considerados essenciais. Ademais, as postagens nas redes sociais da empresa comprovam o seu funcionamento.
Dessa maneira, considerando a capacidade de pagar do genitor, de contribuir e suprir partes das necessidades da criança, pede que seja arbitrada pensão alimentícia no valor de dois salários-mínimos vigentes. Aqui, deve-se levar em conta, ainda, os gatos mensais da Requerente, no que pese ser, de forma genérica: gasto fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais) de aluguel; em média R$ 100,00 (cento reais) de energia elétrica, R$ 50,00 (cinquenta reais) de água, R$ 60,00 (sessenta reais) de internet e 500,00 (quinhentos reais) de feira de alimentos.
Além disso, com o término do período de licença-maternidade, a Requerente precisará retornar ao trabalho, de forma que, necessitará deixar a menor em uma creche da cidade, o que custará o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, entende-se que o sustendo da Requerente deve ser dividido entre ambos os genitores e arbitrado ao Requerido no montante equivalente a dois salários mínimos.
III.C) DO VALOR DOS ALIMENTOS
Os alimentos devem ser fixados na exata proporção do binômio necessidade da Requerente e capacidade econômica do Requerido, nos termos do § 1º do art. 1.694:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, revela-se plenamente configurada a necessidade, vez que a Requerente é menor.
Corroborando a esta tese, destacamos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2015, vejamos:
CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF – APC: 20131310084848, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 156)
Dessa forma, a Requerente, representando as necessidades e os interesse da menor, requer o arbitramento de pensão alimentícia no valor mensal correspondente a dois salários mínimos.
IV.DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O artigo 294 do CPC, prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, senão vejamos:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Ademais o artigo 300 do CPC preceitua que a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danou ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, Excelência que no caso em tela o direito é cristalino, pois o pai tem o dever de zelar pela manutenção do filho, situação essa que faz prova pela documentação acostada, onde o Requerido consta como pai da Requerente.
Quanto ao risco, esse se perfaz na necessidade que tem a menor de ter suas necessidades básicas atendidas, devendo o genitor ser o primeiro interessado em provê-las.
Assim, requer que seja o Requerido condenado em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, ao pagamento de dois salários-mínimos vigentes a época do pagamento, referente a alimentos provisionais.
V – DOS PEDIDOS
Por fim, restando infrutíferas todas as tentativas de acordo para que o Requerido cumpra com seus deveres de pai, não restou à Requerente alternativa senão a propositura da presente Ação de Alimentos, para que seu genitor, ora Requerido, seja compelido a contribuir com o necessário para que a menor sobreviva com o mínimo de dignidade e, para tanto, requer:
a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita;
b) A citação do Requerido, acima descrito, para que compareça em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de confissão quanto a matéria de fato, podendo contestar dentro do prazo legal sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/2015;
c) O arbitramento de alimentos provisórios, em dois salários-mínimos vigentes, a ser depositado na conta da representante legal da alimentada: Banco XXXX, Titular: FULANA DE TAL, portadora do RG sob o nº XXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, até o dia 15 de cada mês;
d) A intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
e) Que sejam julgados procedentes os pedidos elencados a presente Inicial, condenando-se o Requerido na prestação de alimentos definitivos, no valor de dois salários mínimos vigente, a ser depositado na conta bancária da representante legal da alimentada;
f) Seja deferida a guarda definitiva e unilateral da menor à genitora e regulamentada o direito a visita para o genitor, conforme descrito alhures, sendo imprescindível que até os 03 (três) anos de idade a visita se dê de modo supervisionado, nos termos do quanto estabelecido e fundamentado no item: III.2 – DA REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E DAS VISITAS SUPERVISIONADAS;
g) Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do art. 546 do CPC/2015;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados, inclusive depoimento pessoal da representante legal da Requerente.
Requer, por fim, sejam as intimações processuais efetivadas em nome da advogada XXXXXXXX, inscrita na OAB/XX nº XXXX, com endereço eletrônico: XXXXXXXX, nos precisos termos do Art. 272, § 5 do CPC/2015, sob pena de nulidade.
Atribui-se à causa o valor R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos) para fins de alçada, nos moldes do art. 292, III do CPC/2015.
Termos em que
P. deferimento.
XXXXX – XX, XX de maio de 2021.
ADVOGADA
OAB/XX XX.XXX