EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE
XXXXXXXXXXXXX, brasileira, (estado civil), … (profissão), inscrito no CPF sob nº …, com Documento de Identidade de nº …, residente e domiciliado na Rua (bairro), CEP: …, … Campo Grande – MS, com endereço eletrônico XXX, vêm por intermédio da advogada infra-assinada, propor:
AÇÃO MONITÓRIA
em face de: XXXXXXXXXXXXX, brasileira, (estado civil), … (profissão), inscrito no CPF sob nº …, com Documento de Identidade de nº …, residente e domiciliada na Rua (bairro), CEP: …,Campo Grande/MS, com endereço eletrônico XXX, em razão dos fatos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A requerente recebeu quatro títulos de crédito, isto é, quatro cártulas de cheque (em anexo) no valor total de R$ 5.055,52 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em pagamento pela pessoa de XXXXXXXXXXXXX, em decorrência de um acerto trabalhista.
Ocorre, no entanto, que ao serem apresentados os títulos de crédito para compensação no banco, todos eles voltaram por falta de fundos. Insta salientar ainda, que uma das cártulas, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), foi extraviada pelo banco, motivo este que não existe meios de apresentação da cártula original, porém existe a declaração do banco (anexo).
Desta forma tem-se as seguintes cártulas:
O cheque de nº 000000, Agência YYYYYY, Conta Corrente 00-0000000-0, Banco XXXXXXXXX, foi emitido em 12 de janeiro de 2022, com vencimento pós datado para o dia 12 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 1.555,52 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos);
O cheque de nº 0000001, Agência YYYYYY, Conta Corrente 00-0000000-0, Banco XXXXXXXXX, foi emitido em 12 de janeiro de 2022, com vencimento pós datado para o dia 12 de março de 2022, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
O cheque de nº 000002, Agência YYYYYY, Conta Corrente 00-0000000-0, Banco XXXXXXXXX, foi emitido em 12 de janeiro de 2022, com vencimento pós datado para o dia 12 de abril de 2022, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
O cheque de nº 000003 Agência YYYYYY, Conta Corrente 00-0000000-0, Banco XXXXXXXXX, foi emitido em 12 de janeiro de 2022, com vencimento pós datado para o dia 15 de maio de 2022, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).[CÁRTULA EXTRAVIADA]
A requerente tentou compensar os títulos de crédito na agência bancária, não sendo estes compensados pelo Banco, sendo por conseguinte devolvido pelo motivo de não possuir fundos para quitar tal débito, conforme nota-se do carimbo da instituição financeira, localizado no verso do cheque, pelo motivo 11 e 12.
Tentou-se contato com a Requerida, várias vezes a fim de resolver amigavelmente a questão, respeitando, inclusive, as promessas de pagamento feitas por parte desta, que, no entanto, nunca vieram a serem de fato cumpridas.
Ante o exposto, restou à Requerente somente a propositura da presente demanda para tentar reaver o dinheiro que lhe é de direito. Insta salientar, que hoje, a dívida atualizada, perfaz um valor de R$ 5.055,52 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
II – DO DIREITO
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, a requerente afirma não possuir recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com amparo no artigo 98, caput c/c § 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Lei 1.060/50.
Motivo pelo qual exerce neste ato o direito constitucionalmente assegurado à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88, conforme atesta em declaração de hipossuficiência assinada em anexo.
- DA TEMPESTIVIDADE
Importante esclarecer que a presente demanda encontra-se, tempestiva, uma vez respeitar o prazo quinquenal (05 anos) entre, a data do dia seguinte à emissão estampada na cártula, até a propositura da ação, em conformidade com o entendimento da súmula 503 do STJ. Segue in verbis:
Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Corrobora este entendimento ainda, o disposto no artigo 206, § 5 o, inciso I do Código Civil, nota-se:
“Art. 206. Prescreve:
[..]);
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
[…].”
Verifica-se, portanto, que a data de emissão constante na cártula, é do dia 12 de janeiro de 2022, de modo, que pode ser cobrado, até o dia 12 de janeiro de 2027. Diante disso, é notória, a tempestividade da presente ação.
- DO MÉRITO
A presente demanda, se baseia, conforme já alegado no tópico referente aos fatos, à quatro cheques, que não foram nunca compensados pelo sacado, sob a alegação de não possuir fundos. Nesta senda, mister informar que o cheque trata-se, em sua essência de um título executivo extrajudicial, conforme aduz o artigo 784, I, CPC. Segue in verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
[…]
O prazo de 6 meses, previsto no artigo 59 da lei 7357/85, para a cobrança do cheque, já foi transcorrido, o que acaba transformando o cheque em um título prescrito, e sem eficácia de título executivo, o que torna legítima a propositura da presente demanda.
Nesta senda, já que o cheque encontra-se prescrito, a súmula 299 do STJ, traz a possibilidade, da propositura da ação em tela, senão vejamos: Sumula 299 STJ. É admissível ação monitória, funda da em cheque prescrito.
Outrossim, em 2015 o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível ação monitória para cheques prescritos, quando ajuizadas contra o emitente, não sendo necessário se quer fazer menção ao negócio jurídico que originou a cártula, conforme Súmula 531, vejamos:
“Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Ora, face as considerações aduzidas e a juntada da respectiva prova escrita (cheque), como prova da obrigação, resta comprovado o direito da Requerente de ter a obrigação da qual é credora, adimplida através do pagamento do valor das cártulas.
O legislador criou a Ação Monitória, que é um meio pelo qual o credor poderá cobrar do devedor soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme expressa o artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil, o que ocorre exatamente no caso em tela, uma vez os títulos executivos extrajudiciais (cheques) se encontram prescritos. Senão vejamos:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
[…]
Cumpre destacar que, tratando-se de ação monitória, é prescindível que o Requerente comprove os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, uma vez que se colacionaram-se os cheques devidamente assinados pela Requerida, torna-se desnecessária a demonstração da causa debendi que originaram os títulos.
Segue este entendimento, vários Tribunais, conforme Jurisprudências abaixo colacionadas.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – NÃO APRECIAÇÃO DE TESE – DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA – DESNECESSIDADE – TESE REFERENTE AO PAGAMENTO DOS TÍTULOS OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE MÁCULA PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PORÉM SEM EFEITOS INFRINGENTES. I Havendo omissão no acórdão acerca da demonstração da causa debendi em ação monitória, há de ser acolhido o recurso neste quesito para sanar a mácula e elucidar a matéria, contudo sem efeitos infringentes eis que desnecessária a comprovação da causa debendi em ação monitória. II Ausente qualquer daqueles vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que pertine ao lapso temporal de 03 anos para exigir o pagamento dos cheques, não há como acolher os aclaratórios neste ponto, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se apenas a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte por mero inconformismo, pois tal por completo desvirtua a finalidade do recurso horizontal.
(TJ-MS – ED: 08324696820148120001 MS 0832469-68.2014.8.12.0001, GRIFO NOSSO, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE ENDOSSADO – PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO DETENTOR DE BOA-FÉ – RECURSO NÃO PROVIDO. – Sabe-se que o cheque é um título de crédito não causal, que não necessita da discriminação de sua causa debendi. Diante disso, não se exige do portador da cambial a declinação da origem da dívida, face à sua natureza autônoma. – Em hipóteses como a dos presentes autos, a prova de eventual ilegalidade na sua origem incumbe ao devedor. – Não tendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo inciso II, do art. 373, do CPC/2015, urge a manutenção da sentença hostilizada, que acertadamente julgou procedente o pedido inicial.
(TJ-MG – AC: 10405120012860001 MG, GRIFO NOSSO, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017)
Verifica-se, deste modo, que a pretensão da requerente está devidamente fundamentada, encontrando respaldo nos artigos e também nas jurisprudências acostadas acima.
- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária conta-se a partir do vencimento da dívida, ou seja, desde a data da emissão do cheque, já que é uma forma de atualização da moeda e não um complemento que se agrega ao valor principal.
No tocante, à atualização monetária do valor devido (que trazemos à guisa através de demonstrativo contábil em anexo), será acrescido também o valor da mora, conforme o art. 397 do Código Civil ( CC) menciona:
“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. “
Cumpre ressaltar que, estes devem incidir a partir do ato citatório, consoante o art. 405 do mesmo dispositivo legal, que aduz: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Nesse mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA — JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1556834/SP, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, em qualquer ação que haja a cobrança de cheque, os juros de mora e a correção monetária deve incidir a partir da emissão da cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação do título.
(TJ-MG – AC: 10000190513507001 MG, GRIFO NOSSO, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CHEQUES PRESCRITOS. Conforme orientação proferida pelo Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo, em se tratando de cobrança de cheque vencido, os juros de mora deverão incidir a contar da primeira apresentação do título à câmara de compensação. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078090644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/09/2018).
(TJ-RS – AC: 70078090644 RS, GRIFO NOSSO, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2018)
Diante de tudo já exposto, restou-se claro, que hoje, a requerente faz jus ao recebimento do valor de R$ 5.055,52 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme a planilha anexa, valor este que deve ser acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
III- DOS PEDIDOS
Isto posto, requer-se:
- A concessão justiça gratuita, posto que se declara hipossuficiente no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa, conforme art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
- A citação, da Requerida, para pagar a importância de R$ 5.055,52 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, acrescida de juros legais, e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor da causa, ou caso queiram ofereçam embargos nos termos da lei;
- Ocorrendo embargos, a Requerente solicita que sejam esses julgados improcedentes, com a consequente condenação da Requerida ao pagamento do valor cobrado, devidamente corrigido e com a incidência de juros legais;
- A constituição de pleno direito do Título Executivo Judicial, caso não seja efetuado o pagamento ou oferecido os embargos no prazo legal, com fulcro no artigo 701, § 2º NCPC;
- Consoante determinação legal do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, o Requerente registra o interesse na realização de audiência prévia de conciliação.
- Seja a Requerida condenada ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios
IV – DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos, incluindo depoimento pessoal, testemunhal e principalmente da prova documental.
V – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 5.055,52 (cinco mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Pede deferimento,
Campo Grande, 05 de novembro de 2022.
ADVOGADA XXXXX
OAB/MS nº XX.XXX