AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTADO MORTE

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DO IPU/CE

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTADO MORTE

Nome, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG de nº 00000-00e inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à EndereçoCEP 00000-000, Pires Ferreira/CE, Nome, brasileira, casada, professora, portadora do RG de nº 00000-00e inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à EndereçoCEP 00000-000, Pires Ferreira/CE, NomeMAYARA CARVALHO DE MELO, brasileira, solteira, gerente administrativo, portadora do RG de nº 00000-00e inscrita no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à EndereçoCEP 00000-000, Sobral/CE, NomeEUDES CARVALHO DE MELO, brasileiro, solteiro, autônomo, portado do RG de nº 00000-00, inscrito no CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, São Paulo/SP e Nome, brasileiro, solteiro, Técnico Reparação e Manutenção de Equipamentos Eletroeletrônicos, portador do RG de nº 00000-00e inscrito no CPF de nº 000.000.000-00residente e domiciliado à EndereçoCEP 00000-00o de Janeiro/RJ, por sua advogada in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e costumeira acatamento, para, com suporte no art. 186 e art. 948, inc. II, ambos do Código Civil, ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO RESULTADO MORTE em face de NomeLUCIANO TAVARES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no

CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à EndereçoCEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

  1. PREFACIALMENTE

DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Requer desde já a V.Exa. que todas as intimações, publicações e/ou notificações de todos os atos do processo, sejam remetidos em nome da advogada do autor acima mencionado, a Dra. Nome, advogada inscrita na 00.000 OAB/UF, com endereço eletrônico email@email.come Dra. Nome, advogada inscrita na Ordem dos Advogados 00.000 OAB/UF, com endereço eletrônico: email@email.com, ambas com endereço profissional à EndereçoCEP 00000-000, Sobral/CE. onde receberá as notificações e intimações de estilo.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Os Autores não dispõem no presente momento de meios financeiros para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual, se declara pobre na forma da lei e requesta ao Digno Magistrado que lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça, para tanto acosto documentos que comprovam seu estado econômico.

Em face do exposto, requer de Vossa Excelência que conceda a Autora, ad initio, a gratuidade da justiça acima requerida, nos termos dos arts. 98 e 99 § 4º do Código de Processo Civil e da Lei nº. 10.060/50 e Lei n.º 7.115/83, o que faz por declaração de sua patrona, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

  1. LEGITIMIDADE DA PARTE

De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação indenizatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.

Insta salientar que o dano moral, conquanto de natureza personalíssima, inato aos direitos da personalidade, possui repercussão social e proteção constitucional.

O fato de o ofendido ter falecido, não exime o ofensor da reparação pecuniária de lesão direito à dignidade da pessoa humana, à integridade física ou psíquica, à honra, à imagem, etc.

A personalidade do de cujus também é objeto de direito, na medida em que o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único e art. 943, todos da Legislação Substantiva Civil, verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (Grifo nosso)

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (Grifo nosso)

Nesse passo, consideremos as lições de Nome:

O dano moral sofrido pelos familiares da vítima falecida, também chamado de prejuízo de afeição (préjudice d’affection), modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, constitui uma das principais modalidades de dano moral stricto sensu (premium doloris). Busca- se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, razão pela qual tem natureza individual, apresentando cada situação peculiaridades próprias, podendo variar a sua gradação conforme o grau de afinidade ou proximidade de parentesco com o falecido…

( … )

Bem a propósito o seguinte julgado:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA DE ENTULHOS PELO CAMINHÃO DA PREFEITURA. MORTE DE MENOR ATINGIDO POR TRONCO DE ÁRVORE. LEGITIMIDADE ATIVA DAS IRMÃS DA VÍTIMA. As irmãs da vítima, embora menores de idade, possuem legitimidade ativa para postular indenização pelos danos sofridos em razão do falecimento do irmão. Reconhecida legitimidade das autoras. Dever de indenizar do município. Ocorrência. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo, do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Hipótese em que ocorreu a morte de menor, em decorrência da conduta de agente público que, ao descarregar o caminhão da prefeitura, carregado de resíduos sólidos, atingiu o infante, mostrando-se indubitável o dever de indenizar do município de soledade. Condenação mantida. Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Dano moral. Quantum indenizatório. Redução. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Pagamento da pensão em parcela única. O pagamento em parcela única previsto no artigo 950 parágrafo único do CC não se aplica aos casos de pensão por morte, mas apenas quando houver redução total ou parcial da capacidade laborativa. Precedentes do STJ. Sentença ilíquida. Reexame necessário. Reconhecimento de ofício. Adoto o entendimento relativo ao conhecimento do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em consonância ao recente entendimento manifestado STJ. Consectários legais. Tendo em vista a publicação do acórdão proferido pelo STF na adi 4357, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, apenas no que se refere à correção monetária, deve ser aplicado o novel entendimento manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito erga omnes. Correção monetária que deverá respeitar o TR e o ipca-e, conforme respectivo período, devendo o juro moratório ser fixado no percentual de 6% ao ano, nos termos do texto antigo do artigo 1º-f, da Lei nº 9.494/1997. Sentença modificada em reexame necessário. Apelações parcialmente providas. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário […]

No caso em tela, os Autores postulam a indenização pelos danos sofridos em razão do falecimento de Nomeirmão e filho dos autores, sendo inquestionável a legitimidade ativa para perseguir a reparação de danos em espécie.

3 – DOS FATOS

Os postulantes, respectivamente mãe e irmãos da vítima Nome, esse, na data do fatídico evento, com idade de 41 anos idade, falecera no dia 31 de dezembro de 2021, vide certidões de nascimento (do filho) e óbito, ora anexadas.

Na ocasião do fatídico episódio, por volta das 17:55h, o ofendido junto com a sua namorada estava se deslocando em sua motocicleta, quando foram colhidos por um veículo em alta velocidade na Rodovia CE 329 Km 49 (passa sede) zona rural, no qual o Réu totalmente embriagado vitimou o jovem casal, vide Boletim de Ocorrência anexado e laudo pericial.

Infelizmente as vítimas tiveram morte quase imediato, a namorada faleceu às 18:00h e o de cujus às 18:30, tendo como causa mortis: trauma fechado do tórax, acidente de trânsito (vide certidão de óbito em anexo). Igualmente veja do que consta dos autos do inquérito nº. (00)00000-0000/2021, instaurado para tal propósito.

Tal fato afetaram emocionalmente os postulantes, maiormente incomensuráveis, pois os mesmos perderam um irmão e um filho tão presente de uma forma tão trágica e violenta.

Por esse norte, constata-se clara e evidente, responsabilidade do Requerido de reparar o dano causado, seja moral e material, para assim, ser pelo menos mitigada suas agruras, haja vista não ter valor pecuniário que diminua tamanha dor causada pelo Requerido.

  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Consoante clara disposição do art. 927 do Código Civil, assim expressa:

Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo à outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Segundo definição do art. 186 do Código Civil, o ato jurídico é ato lícito quando fundado em direito, enquanto o ato ilícito constitui delito, civil ou criminal e pois, violação da lei.

Da prática do ato ilícito decorre a responsabilidade do agente. E, a responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo.

Segundo Ozéias J. Santos, em sua obra Responsabilidade Civil e Criminal em Acidentes de Trânsito, tomo I, Editora de Direito, 2012, pág.15:

” Responsabilidade civil é a obrigação de se reparar o dano causado a outrem, sua relação é obrigacional, e o objeto é a prestação do ressarcimento, decorrente de fato ilícito, praticado por seus agentes ou por seus prepostos, por coisas a ele pertencentes, ou por imposição legal “.

Consoante clara disposição do art. 927 do Código Civil, assim expressa:

Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo à outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

A obrigação de reparar reclama dois pressupostos: um concreto; um abstrato.

O fator concreto se desdobra em três elementos: fato do homem, o dano e a relação de causa

e efeito entre um e outro. O fator abstrato se materializa na culpa.

In casu, presentes todos os requisitos concretos e abstratos. O concreto se identifica uma vez que: houve um acidente de trânsito em virtude de conduta do Requerido, o qual configura um ato ilícito; os postulantes perderam o filho/irmão, tão amado e querido. Assim surge o dever de indenizar,

Quanto ao fator abstrato, a culpa do Requerido é inquestionável, e o acidente ocorreu dado a sua negligência, imprudência, imperícia e falta de responsabilidade que por sua conduta ilícita dirigindo embriagado vitimizou e destruiu a vida do jovem casal e de sua família.

No Boletim de Acidente de Trânsito assim consta a narração do fato pelo noticiante:

“Informa o noticiante que é motorista do Rabecão do IML de Crateús e ontem, por volta das 23:00 horas, foi acionado até o local acima informado para pegar dois corpos das pessoas supra mencionadas, possivelmente vítimas de acidente de trânsito. E nada mais disse”.

Ressalte-se também que o atual Código de Trânsito em seu art. 302 § 3º assim estabelece:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

Assim, o Requerido NomeLUCIANO TAVARES DOS SANTOS foi negligente, imprudente e imperito, ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool colhendo a motocicleta em que vitimou o casal de forma tão violenta.

Assim, basta a constatação de que o indivíduo conduzia o veículo sob o efeito de álcool para que o crime reste caracterizado, não sendo, portanto, necessária, a demonstração de efetivo perigo à incolumidade dos transeuntes em função da condução perigosa do motorista, já que este perigo é presumido e independe da efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado.

Demais disso, assim julgou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA EMBRIAGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO “(…) É de se salientar, ademais, que o réu foi autuado por embriaguez ao volante (…), nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (…) À vista disso, pode-se inferir que o réu, em flagrante desrespeito às normas de trânsito, especialmente no que pertine à alta velocidade imprimida na condução do veículo (…), bem como quanto à ingestão de bebida alcoólica, devidamente constatada em teste do bafômetro (…), deu causa ao acidente que culminou na morte da vítima. Isto posto, da análise das provas colacionadas aos autos, conclui-se que o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu. Logo, presente o nexo causal entre o comportamento do réu e o evento danoso, patente o dever de indenizar. (…) In casu , há de se destacar que o evento danoso provocou a morte da vítima A.P.R.M, à época com 39 anos de idade, de modo que ressoa claro o elevado grau de repercussão do fato lesivo na esfera íntima dos familiares, dano causado exclusivamente pela conduta ilícita do réu.”(grifamos) Acórdão (00)00000-0000, 00000-00, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1a Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018.

Não há que se considerar alegações de contraditório, diante de tais fatos e de tamanha dor causada pelo Requerido aos postulantes a mãe e os irmãos da vítima Nome.

Desta forma, consubstanciada está a culpa do Requerido, a configuração do ato ilícito, originando assim, a obrigação de indenizar.

DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA

A postulante Sra. Nomeé aposentada pelo INSS, é viúva e sua mantença ficava a cargo do filho Nome, que faleceu com 41 anos de idade. Assim, Excelência a autora dependia da ajuda de seu filho, vítima no mencionado acidente vide recibos e comprovantes de despesas do de cujus para com a sua mãe.

Seu filho contava com a idade de 41 anos, devendo para os efeitos legais de indenização, ser presumida a sobrevida do mesmo em 65 anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.

O filho da autora tinha comércio próprio e percebia por mês quantia desconhecida. Porém, do mencionado valor era despendido a título de despesas com a autora o valor de R$ 00.000,00.

A indenização em caso de morte, compreende a prestação de alimentos a quem o falecido os devia.

De acordo com a Súmula 490 do STF:”A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores”, com termo inicial a partir do evento danoso em 31/12/2021 e termo final em 31/12/2045.

Requer, pois, com referência à pensão alimentícia, que o suplicado seja condenado a pagar à postulante Sra. Nome, o correspondente a R$ 00.000,00, desde o evento até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade, condenando-se o suplicado a constituir capital que assegure o efetivo cumprimento de tal sanção. Tal pensão adequar-se-á aos reajustes do salário mínimo, até final indenização.

Devendo a data do pagamento ser arbitrada por Vossa Excelência e ainda o pagamento feito mediante depósito na conta bancária da mesma.

É necessário não perder de vista a posição jurisprudencial acerca do tema em vertente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA EM RAZÃO DA ALTA VELOCIDADE COM QUE TRANSITAVA. ARGUMENTO DESPROVIDO DE QUALQUER PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NEM SEQUER RELATA A VELOCIDADE EM QUE AMBOS OS VEÍCULOS TRAFEGAVAM. DEPOIMENTO DO RÉU NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE, ALIÁS, NÃO INFORMA O SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE. RÉU QUE, AINDA, SUSTENTA QUE TRAFEGA V A NA VIA PREFERENCIAL DO CRUZAMENTO. INFORMAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUTAR À AUTORA A CULPA PELO SINISTRO, TENDO EM VISTA QUE O CRUZAMENTO ERA SINALIZADO COM SEMÁFORO. DEMANDADO QUE DIRIGIA SOB EFEITO DE ÁLCOOL, TENDO ULTRAPASSADO SINAL VERMELHO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A SUA CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.

Age com culpa grave motorista que conduzindo seu veículo sob efeito de álcool, em cruzamento não sinalizado, avança sinal vermelho, invadindo via preferencial e dando causa ao acidente por sua culpa exclusiva. (TJSC. AC n. 2015.031944-8, de Blumenau. Rel. Des. Monteiro Rocha, julgado em 19/04/2016)

DO DANO MATERIAL

Assim, por imposição legal, é dever do Requerido o pagamento da perda da motocicleta, as despesas com funeral e sepultamento descritos adiante.

A motocicleta modelo HONDA CG 150 TITAN KS 2006 que a vítima conduzia, teve perda total, no valor R$ 00.000,00pela tabela fipe.

As despesas com funeral e o sepultamento foram em torno de R$ 00.000,00.

Portanto, resta ao Requerido o pagamento por danos materiais a importância de R$ 00.000,00.

DO DANO MORAL

É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Nomee Nélson Rosenvald professam que:

“Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos. Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular. Enfim, da sua dignidade. Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver . . .), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc)…

Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)…

Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome da mãe e dos irmãos da vítima.

No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.

O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a “compensar a sensação de dor” experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.

Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.

Dessarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a valores entre 50 (cinquenta) a 80 (oitenta) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.

De bom alvitre colacionarmos julgados do Superior Tribunal de Justiça, todos com esse mesmo posicionamento, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. DANO- MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. “O E. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, no julgamento do RESP nº 959780/ES (TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) realizou estudo minudente dos precedentes desta Corte a respeito do tema. Naquela oportunidade demonstrou que as condenações impostas nesta instância Superior para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, têm variado entre 300 e 500 salários mínimos” ( RESP 1215409/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011). 2. Em caso como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pondera com atenção o montante total da indenização quando existem vários demandantes no processo para se evitar um valor final exacerbado, tudo com o objetivo de se alcançar um arbitramento equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano-morte. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, que envolve a morte de 3 (três) pessoas, cujos falecimentos repercutiram, concomitantemente, danos extrapatrimoniais nas esferas jurídicas de 3 (três) diferentes demandantes, para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida), a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico 100 salários mínimos para cada um dos 3 (três) autores, perfazendo um total de 300 salários mínimos. 4. Recurso Especial provido […]

  1. DOS PEDIDOS

Ex positis , a autora requer:

a) seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos materiais e morais, decorrentes da morte de JOSÉ AIRTON MENDONÇA DE

MELO FILHO, tudo na forma pedida ou que vier a ser fixada por V. Exa, acrescidas de atualização monetária desde o evento, custas processuais e honorários advocatícios;

b) a citação do requerido, supra qualificado, por mandado, para querendo, contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;

c) requer a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão.

d) seja-lhe deferido a assistência judiciária, nos termos dos artigos 98 caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, por não terem condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de insuficiência ora anexada;

e) a intimação do signatário para as vindouras publicações.

Nesta oportunidade, os autores optam pela não realização da audiência de conciliação.

Dá-se a causa, para fins fiscais, o valor de R$ 00.000,00

Termos em que, pede o DEFERIMENTO.

Sobral/CE, 12 de abril de 2022

Nome

00.000 OAB/UF2

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