DO CONTRATO DE TRANSPORTE (arts. 730 a 756, CC)
A lei civil traz no art. 730 define o contrato de transporte dispondo que: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
Essa modalidade contratual é uma obrigação de resultado, tendo em vista que a coisa ou a pessoa devem ser transportadas com segurança. Nesse conceito está implícita a cláusula de incolumidade cujo significado é transportar o passageiro/bagagem são e salvo até o seu destino.
A doutrina assinala a natureza jurídica do contrato de transporte como sendo:
a) Bilateral ou sinalagmático – deveres proporcionais para as partes.
b) Consensual – formado pelo consenso das partes, independente da entrega da coisa ou passageiro. Sua validade não está ligada à entrega da coisa/pessoa, pois essa corresponde à execução contratual.
c) Comutativo – as prestações já são conhecidas pelas partes.
d) De adesão – o transportador é quem em geral impõe as cláusulas contratuais (art. 54, CDC e arts. 423 e 424 do CC). Destaca-se que nada obsta que ele seja paritário, podendo as partes discutir as cláusulas.
e) Informal e não solene – não há solenidade e exigibilidade para a sua realização.
Atenção: No art. 730 o contrato se opera mediante retribuição. Mas, a onerosidade não é da essência do contrato podendo ser gratuito.
Apesar da lei estabelece regras de direito privado, no entanto, o art. 731 traz ressalva para as hipóteses relativas ao transporte público que pode ser executado de forma direta ou através de delegação ao particular, por concessão (delegação bilateral), permissão (licitação da prestação de serviços públicos) ou autorização (ato administrativo unilateral, precário e discricionário).
O art. 732 dispõe que, em geral, são aplicáveis aos contratos de transporte, quando couber, desde que não contrariem as disposições da lei civil, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Atenção:
Veja os Enunciados n. 37 da I Jornada de Direito Comercial, 369 da IV Jornada de Direito Civil e 559 da VI Jornada de Direito Civil:
Enunciado n. 37. “Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).”
Enunciado n. 369. “Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.”
Enunciado n. 559. “Observado o Enunciado n. 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.”
Importante!
No âmbito do transporte aéreo internacional, as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo NÃO estão submetidas à tarifação e à prescrição previstas em normas internacionais, aplicando-se o CDC. (STF, RE 1400282 Agr SP).
O tema 210 do STF que aprovou a seguinte tese: “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC”. (RE n. 636331 e ARE n. 766.618). SÓ SE APLICA AOS DANOS MATERIAIS.
O art. 733 trata do transporte cumulativo, estabelecendo que cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso. No caso de substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária será estendida ao substituto.
Transporte de coisas (arts. 743 a 756, CC)
Tudo aquilo que for transportado necessita ser identificado para que seja evitada a confusão com outras coisas. A identificação se dá por um documento denominado conhecimento, onde devem constar os dados do transportador, do remetente e do destinatário.
A informação constitui elemento essencial ao contrato de transporte, assim, em caso desta ser inexata ou falsa quando descrita no documento, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Atenção: Entendemos que houve um equívoco na lei, pois se a ação busca uma condenação, esse prazo deveria ser prescricional.
A embalagem deve estar em conformidade com o transporte. E sendo ilícito o objeto, o transporte também o será. Assim, tendo conhecimento da ilicitude do objeto transportado, o transportador terá o dever legal de recusar-se.
No art. 748, CC verificar-se o denominado stoppage in transitu ou variação do destino de carga, dispondo que: “Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contraordem, mais as perdas e danos que houver.”
É dever do transportador conduzir a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Trata-se de cláusula de incolumidade no transporte de coisas.
Ao desembarcar as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
O dever de boa-fé, especificamente com relação ao zelo está disposto no art. 753.
Da leitura do art. 754, do CC, há um equívoco na lei ao realçar mais uma vez a decadência no parágrafo único do artigo 754, quando se trata em realidade de prescrição. No caput o prazo é para a reclamação e no parágrafo único para ação.
Na dúvida sobre quem é o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
O art. 756 trata da solidariedade no transporte cumulativo, no qual todos os transportadores responderão solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
MODELO DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, denominado TRANSPORTADOR, [nome completo ou razão social], [número do CPF ou CNPJ], com sede na [endereço completo], doravante denominado simplesmente Transportador, e de outro lado, denominado CONTRATANTE, [nome completo], [número do CPF], residente na [endereço completo], doravante denominado simplesmente Contratante, têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Transporte de Coisas, regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas:
CLÁUSULA 1 – OBJETO DO CONTRATO
1.1 O Transportador se compromete a realizar o transporte de coisas pertencentes ao Contratante, de acordo com as especificações e condições estabelecidas neste contrato.
1.2 As coisas a serem transportadas serão descritas detalhadamente em cada ordem de serviço emitida pelo Contratante e aceita pelo Transportador, sendo que tais documentos serão partes integrantes deste contrato.
CLÁUSULA 2 – OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
2.1 O Transportador compromete-se a realizar o transporte das coisas do Contratante de forma diligente, segura e eficiente, observando as normas legais aplicáveis e utilizando os meios adequados para garantir a integridade das coisas transportadas.
2.2 O Transportador deverá zelar pela segurança das coisas durante todo o percurso do transporte, adotando todas as medidas necessárias para evitar danos, extravios, avarias ou qualquer outra ocorrência que possa comprometer a integridade das coisas transportadas.
2.3 O Transportador é responsável pela contratação e supervisão dos empregados ou prestadores de serviço envolvidos no transporte, garantindo que sejam pessoas qualificadas e de confiança.
2.4 O Transportador deverá cumprir rigorosamente os prazos acordados para a realização do transporte, salvo em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA 3 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 O Contratante deverá fornecer ao Transportador todas as informações e documentos necessários para a realização do transporte, incluindo a descrição precisa das coisas a serem transportadas, suas características, quantidades, embalagens e demais especificações relevantes.
3.2 O Contratante deverá entregar as coisas ao Transportador devidamente embaladas e identificadas, de acordo com as normas de segurança e acondicionamento estabelecidas pelas autoridades competentes.
3.3 O Contratante deverá efetuar o pagamento do valor acordado pelo transporte, conforme estabelecido na cláusula seguinte.
CLÁUSULA 4 – REMUNERAÇÃO
4.1 Pelo transporte das coisas, o Contratante pagará ao Transportador o valor estipulado entre as partes, o qual poderá ser fixo, por unidade transportada, ou calculado com base em critérios previamente acordados.
4.2 O pagamento pelo transporte será efetuado da seguinte forma: [especificar as condições de pagamento, tais como prazo, forma de pagamento, eventuais descontos ou acréscimos, etc.].
CLÁUSULA 5 – RESPONSABILIDADE
5.1 O Transportador assume total responsabilidade pela integridade das coisas durante o transporte, desde o momento da sua efetiva entrega até a sua devolução ao Contratante, salvo nos casos de eventos fortuitos, de força maior ou de vício próprio das coisas transportadas.
5.2 Em caso de extravio, furto, roubo, avarias ou quaisquer danos verificados durante o transporte, o Transportador deverá indenizar integralmente o Contratante pelos prejuízos sofridos, devendo comprovar, quando for o caso, que adotou todas as medidas necessárias para evitar tais ocorrências.
5.3 O Contratante poderá contratar seguro de transporte para as coisas transportadas, sendo de sua exclusiva responsabilidade a contratação, pagamento de prêmios e eventuais indenizações decorrentes do seguro.
CLÁUSULA 6 – PRAZO E RESCISÃO
6.1 O presente contrato terá vigência a partir da assinatura pelas partes e permanecerá em vigor até a conclusão do transporte das coisas ou até a sua rescisão por acordo entre as partes.
6.2 A rescisão do contrato deverá ser formalizada por escrito e assinada pelas partes, devendo ser observado um prazo mínimo de [especificar o prazo] para a comunicação prévia da intenção de rescindir.
CLÁUSULA 7 – FORO
7.1 Fica eleito o foro da comarca [especificar a comarca] para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Local e data:
Transportador
Contratante
Testemunhas:
Nome: RG E CPF
Nome: RG E CPF