MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a. VARA CIVEL DA COMARCA DE COTIA – SP

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

Nome, devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, a qual promove em face de INSS – Nome, por sua advogada que a presente subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar sua MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pelos motivos a seguir aduzidos :

  1. Conforme se extrai da pericia realizada em 04/11/2019, o laudo corrobora com o direito do Requerente em receber o pleiteado benefício previdenciário auxílio- acidente.
  2. Consoante laudo pericial: “Apresenta limitação esperada pelo procedimento cirúrgico realizado. Restrições às atividades que exijam longa permanência em pé ou sentado. Considerado incapacitado parcial e permanentemente.”.

“Periciando sofreu atropelamento durante a jornada, confirmando-se o acidente do trabalho – diagnóstico de HÉRNIA DISCAL EVOLUINDO COM FÍSTULA, cirurgicamente corrigida. Considerado INCAPACITADO PARCIAL E PERMANENTEMENTE. SUGERE-SE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO- ACIDENTE”.

  1. As informações prestadas pela perita oficial afirmam a existência de necessidade maior esforço para o desempenho de suas atividades laborais.
  2. Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que o acidente pode ter causa diversa da atividade laborativa do segurado, é irrelevante eventual reversibilidade da doença , consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da diminuição da capacidade laborativa , o início do benefício deve ser quando da cessação do auxílio-doença, quando o INSS concederá o benefício.
  3. As elucidações da perita foram esclarecedoras, porquanto o laudo apresentado esclarece sobre a limitação e a redução da capacidade laborativa do Requerente.
  4. Vossa Excelência, trazemos a baila julgado acerca do tema, conforme o caso em testilha:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. Desincumbiu-se o autor a contento do ônus que lhe impunha o art. 333, I, do CPC, visto que provada, pela perícia realizada, a redução de sua capacidade laborativa, bem como o nexo causal entre a lesão e a atividade por ele exercida, sendo-lhe devido, portanto, o benefício do auxílio- acidente. (TJ-MG 100240437743140011 MG 1.0024.00000-00/001 (1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2005, Data de Publicação: 13/01/2006)

  1. Outrossim, necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero , que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.

DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL

  1. Considerando a natureza social e o caráter alimentar do benefício previdenciário, estando presentes os requisitos do art. 294, do CPC, cabe o deferimento da tutela antecipada, determinando a implantação do benefício previdenciário auxílio-acidente.
  2. O provimento antecipatório da pretensão do requerente se demonstra necessário face à subsunção dos fatos revelados ao comando normativo emergente do artigo supracitado.
  3. A prova inequívoca que conduz à verossimilhança da alegação é cristalina ao verificar os atestados juntados aos autos, bem como pelo fato de já ter sido concedido o benefício de auxílio-doença anteriormente ao Requerente, em 05/08/2012 , sob o número 00000-00Espécie 91 o qual fora percebido até a data de 26/07/2017 .
  4. Tratando-se de benefício previdenciário, o qual possui caráter nitidamente alimentar, o fundado receio de dano irreparável decorre da própria condição dos beneficiários, que faz presumir inadiável a prestação jurisdicional postulada.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

a) Por tais motivos, e por tudo mais que dos autos consta, impõe-se a procedência a ação, cabendo a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, referente ao número de benefício 00000-00código 91 .

Termos em que,

Pede Deferimento

Cotia, 22 de abril de 2020

Nome

00.000 OAB/UF

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