AO DOUTO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (…)
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF sob o nº 000.100.000-00, com endereço na Rua tal, nº 00 – bairro, na cidade de Juiz de Fora/MG, CEP: 0000-000, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, e na melhor forma de Direito, vem com o devido acatamento diante de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCRO CESSANTES
em face de FULANO DE TAL, pessoa física, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº. 000.000.00, com endereço a Rua TAL TAL , 000, centro –Manhuaçu/MG, CEP: 00000, pelas razões fático-jurídicas a seguir declinadas.
- DOS FATOS
O autor no dia 01 de Agosto de 2021, aproximadamente às 16:19 min, encontrava-se voltando do hospital, onde estava a sua esposa em trabalho de parto, em direção a sua residência em seu veículo modelo VW de cor prata, placa (…)
Ocorre que ao transitar pela avenida brasil, sentido zona norte na faixa direita, foi surpreendido por uma carreta do modelo IVECO STRALIS, de cor branca, placa (…) que colidiu com o setor angular traseiro, fazendo com que o automóvel viesse a chocar de frente com a mureta do viaduto, o que ocasionou a perda total do veículo do autor.
O choque causou danos generalizados no setor frontal do veículo, setor lateral esquerdo e setor traseiro, sendo liberado imediatamento ao autor, que providenciou um guincho particular para a remoção do veículo.
O carro do autor é o meio de trabalho, logo, devido ao acidente de culpa exclusiva do Requerido, o autor ficou impossibilitado de trabalhar e com isso teve a sua rentabilidade mensal comprometida, além do trauma psicológico sofrido diante da possibilidade de quase morte.
Por fim, com o intuito de sanar os danos acarretados pela manobra indevida do Requerido, o autor vem por meio deste, pedir socorro ao judiciário.
Isso posto, tendo em vista que a autor é vítima, pelo que se vê da documentação acostada a esta exordial, não vislumbra o demandante outro caminho que não o da propositura da presente ação, com espeque nos fundamentos jurídicos a seguir deduzidos.
- DO DIREITO
2.1 – DO DANO MORAL
Não sobejam dúvidas de que o autor foi submetido a uma situação de patente constrangimento e perigo, em virtude dos danos causados ao seu patrimônio, e pela experiência de quase morte decorrente da ação leviana do requerido.
Deste modo, os danos morais são presumidos na situação em tela, uma vez que o demandante foi inegavelmente lesado em sua esfera patrimônial e extrapatrimonial por força da sucessão de eventos desabonadores por que passou.
Não bastasse o fato de o requerente ter sido vítima de uma imprudência pelo requerido o que custou a perda total de seu veículo automotor, como também impossibilitou o autor de ir ao hospital, onde naquele mesmo dia, nascia sua filha, conforme consta documento de certidão de nascimento em anexo.
O prejuízo psicológico neste caso é cristalino, sendo certo que a situação retratada nos autos, conforme acima demonstrado, atrai a responsabilidade ao requerido, o que gera o dever de indenizar, como que leciona a doutrina abaixo:
“Danos morais, na definição de Wilson Melo da Silva, são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (Silvio Rodrigues, Direito Civil, Vol. 4, ed. 2008, pág. 189)”.
Neste ponto, o acidente causado pelo requerido, trouxe inúmeras lesões ao Autor: a primeira delas é a perda valiosa do tempo que o autor deveria ter passado com sua filha recém nascida, que naquele dia e horário, acabara de nascer, e devido ao acidente, o impossibilitou de ir ao hospital onde estavam sua esposa e filha recém nascida.
A segunda lesão, foi a psicológica produzida pelo requerido, quando este colidiu de maneira violenta na traseira do autor, lançando-o na mureta do viaduto, onde pode-se avistar o terror experimentado pela sua experiência de quase morte, em decorrência da conduta lesiva do requerido que deixaram traumas psicológicos imensuráveis e o abalaram emocialmente, ao ponto de o autor se recusar a passar proximo do local do acidente, bem como não mais conseguir dirigir novamente, pelo sofrimento causado pelo requerido.
A situação de ilegalidade aqui retratada, invoca a intervenção do Estado por intermédio deste douto poder judiciário, que, com a imposição de uma indenização que cumpra a um papel pedagógico, reprima eventuais reincidências do réu em situações desagradáveis como a presente.
Não se perca de vista o fato de que a atitude do réu, traduz uma evidente insegurança para o autor. Além disso, o sossego do autor é colocado em xeque ao passar a viver sob a constante insegurança de que, a qualquer momento, poderá passar novamente pela mesma situação de horror, o que gera a o autor um sentimento de tristeza, insegurança e ansiedade.
Diante de todo o exposto, no presente caso, fulcrado na melhor jurisprudência e doutrina, entendemos que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cumpre ao duplo papel que se exige na fixação do dano de ordem moral, isto é, serve de desestímulo ao réu, para que este se abstenha de futuramente vir a agir de maneira igualmente condenável, e funciona como ajustado fator de compensação financeira que não apaga as máculas e sofrimentos enfrentados pelo autor, mas indubitavelmente os suaviza, máxime por conta da observância de que está a ser feita justiça.
Por essa razão, requer-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em proveito do autor.
2.2 – DOS LUCROS CESSANTES
Vale ressaltar, ainda, que o autor trabalha como Pedreiro, e tinha a ajuda de seu automóvel para locomoção laboral. Ademais, o autor trabalha em outra cidade, muitas vezes em zona rural, e utiliza o veículo para o transporte de mercadorias e ferramementas de trabalho, portanto, possui a necessidade de prover a subsistência de sua família.
Quando envolvidos em acidentes automobilísticos, têm prejuízos não somente a um bem utilizado rotineiramente para deslocamentos próprios, mas sobretudo há a inabilitação de suas ferramentas de trabalho, com o prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
È cristalino que trata-se, portanto, da responsabilidade de um condutor negligente, imprudente, e/ou imperito destruidor de direitos daquele que dirige para prover a subsistência de sua família.
2.3- DO DEVER DE INDENIZAR
Inicialmente é válido observar os fundamentos que ensejam a responsabilização por danos civis em nosso Ordenamento jurídico, sabidamente trazidos no corpo dos artigos 927e 186 do Código Civil.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Extrai-se dos artigos citados os três requisitos elementares ao reconhecimento do dever de indenizar, quais sejam, a execução de um ato ilícito, logicamente interligado a um prejuízo deste decorrente, e o dano propriamente dito. Aqui nos interess, especialmente o estudo dos danos causados em decorrência de acidente de trânsito, e, desta feita, consideraremos já verificados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
2.4 OS TIPOS DE DANOS
Delimitado o nosso campo de abordagem, passemos a analisar os tipos de danos a que podem ser submetidos um condutor de veículo automotor, os quais podem ser enumerados numa ordem de 5 quesitos: I. Danos Emergentes, caracterizados pelos prejuízos causados aos bens materiais da vítima; II. Danos morais, evidenciados por abalos psíquicos à vítima; III. Danos estéticos, relacionados a deformidades causadas à beleza da vítima e IV. Lucros cessantes, correspondentes à renda que o lesionado deixou de auferir em decorrência do acidente.
Aqui, nos importa especialmente, que auto utiliza exclusivamente seu automóvel como forma de prover o sustento de sua família, e os Lucros Cessantes, é dizer, o reconhecimento da exigibilidade de verba indenizatória em razão da impossibilidade de laborar durante o período necessário à reparação de seu automóvel, e, portanto, decorrentes da prática de ato ilícito de terceiros, ou seja, ato ilícito do réu.
Em nosso Direito, os Lucros Cessantes possuem assento no art. 402 do Código Civil, a saber:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Veja-se que o artigo apreciado em momento algum seleciona uma categoria ou outra para legitimar o ressarcimento da quantia não lucrada e, tampouco, exclui qualquer gama de sujeitos do enquadramento nesta possibilidade. Dessarte, interpreta-se o artigo extensivamente a todos aqueles que consigam provar a previsão de lucro prejudicado em função exclusivamente do acidente sofrido.
Desse modo, tanto se vislumbra a perfeita exigibilidade de lucros cessantes por motoristas que utilizam o veículo para laborar, e sejam prejudicados em razão de acidente automobilístico provocado por terceiros, conforme mostra o julgado abaixo:
“A culpa é sempre do motorista do veículo causador do abalroamento quando o abalroado esteja estacionado, ainda que irregularmente, mesmo que seja na contramão ou em lugar proibido, pela simples razão de que a irregularidade cometida pelo motorista que estaciona mal seu veículo (que poderia ensejar contra ele apenas sanções de ordem administrativa), não autoriza que outrem danifique seu veículo”. (RT 406/136, 414/130, 510/126, 528/83; RJTJSP 50/158 e 46/102) (ob. cit., p.272).
Registra-se, portanto, que o requerimento judicial ora requerido, indenização por lucros cessante, para além dos danos emergentes, possuem fundamento perante a legislação brasileira, notemos os julgados:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. UTILITÁRIO PARADO POR APROXIMADAMENTE TRINTA DIAS. Evidenciado nos autos que o veículo do autor, uma camionete dotada de caçamba própria para realização de fretes, ficou parado por aproximadamente trinta dias, razoável conceder-se indenização a título de lucros cessantes pleiteada na demanda. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71000660373, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 11/05/2005)
AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO, POR SER INTEMPESTIVO – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ REVEL – NÃO ACOLHIMENTO – ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO – INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E DOS DEVERES DE ATENÇÃO E CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE MAIOR PORTE – VERIFICAÇÃO – ABANDONO DA VÍTIMA NO LOCAL DO DESASTRE, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SOCORRO – EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA, PROPRIETÁRIA DO CARRO – RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR – CABIMENTO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – QUANTUM REPARATÓRIO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. – Não há que se reconhecer a intempestividade de Recurso interposto dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC – A preliminar de cerceamento de defesa, na qual a Ré revel reclama a produção de prova que já se encontra nos autos e é desnecessária ao desate do litígio, não merece prosperar – O condutor do carro que, ao pretender realizar manobra de cruzamento, não assegura a preferência de passagem da Autora, motociclista, deixando de obedecer à sinalização de parada obrigatória e de se atentar para o dever de cautela, é exclusivamente responsável pelo sinistro ocorrido, envolvendo os dois veículos – Ainda que o proprietário do automóvel não tenha sido o condutor do veículo que dá causa ao acidente, ele responde pelas perdas ocasionadas a terceiros, por agir com culpa in vigilando – São passíveis de reparação os danos materiais presentes, efetivos e inequívocos, devidamente provados, mas não os imaginários, ou seja, os que, hipoteticamente, possam advir de situações não concretizadas e incertas – Configuram desagravo moral as feridas sofridas pelo condutor da moto, além do abalo psíquico inerente ao acontecimento lesivo suportado, notadamente pelo fato da vítima haver sido abandonada na rodovia, sem t er a devida prestação de socorro pelo motorista causador do evento, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório – O valor da condenação por prejuízos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em montante condizente com a condição das partes e com os parâmetros jurisprudenciais em situações semelhantes. (TJ-MG – AC: 10000205403108001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO PRIMEIRO REQUERIDO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO – INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL – PRINCÍPIO DA INCOLUMIDADE DOS VEÍCULOS MENORES – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – (…) Aquele que transita na contramão direcional, em flagrante ofensa aos preceitos dos arts. 28 e 29, incisos I e II, do CTB, vindo a abalroar frontalmente outro carro, deve ser responsabilizado pelos danos suportados pelas vítimas – Previsto no art. 29, § 2º, do CTB, o Princípio da Incolumidade preconiza que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança daqueles de menor porte – São passíveis de reparação material apenas as perdas efetivas, inequívocas e adequadamente comprovadas, mas não as meramente alegadas – Se o importe necessário ao reparo do veículo sinistrado supera consideravelmente o seu valor de mercado, deve a reparação por dano material ser fixada segundo a tabela FIPE. Provimento em outro sentido implicaria em reconhecer ao lesado mais do que o suficiente para a recomposição do seu patrimônio, em detrimento da regra do art. 944, do Código Civil, que estabelece a mensuração da indenização pela extensão do dano. (TJ-MG – AC: 10313082599710001 Ipatinga, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)
ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COLISÃO EM CRUZAMENTO-INOBSERVÂNCIA DO TRÁFEGO PREFERENCIAL- DEVER DE INDENIZAR DO REQUERIDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – Os elementos carreados aos autos revelam a culpa do condutor do caminhão pelo acidente versado nos autos, na medida em que adentrou no cruzamento sem observar a preferência de tráfego do veículo da autora, provocando o abalroamento – O reconhecimento do dever de indenizar do réu é de rigor, ante as peculiaridades do caso – Apelo improvido. (TJ/SP – Apelação nº 0002880-06.2010.8.26.0554, Rel. José Malerbi, j. 02/09/2013
Vejamos abaixo o precedente do TJMG:
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE NO TRÂNSITO – COLISÃO NA TRASEIRA – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE CONTRA A TRASEIRA – PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’ – ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. Presume-se a culpa do condutor do veículo que se choca na parte traseira de veículo. Qualquer condutor está sujeito a situações abruptas que o obrigue a uma ação imediata, seja no sentido de frear, seja no sentido de desviar-se, impondo-se, portanto àqueles que estejam na direção dos veículos atitudes seguras e preventivas relativas à observância das normas de trânsito, notadamente acerca da distância mínima obrigatória entre os veículos. Se, através da prova testemunhal, pode-se verificar que o motorista do veículo abalroado realizada manobra em local indevido, deve-se imputar a culpa concorrente pelo acidente em que houve colisão traseira. (TJMG- Apelação Cível 1.0521.12.000878-9/001, Relator (a): Des.(a) Pereira da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2013, publicação da sumula em 19/12/2013)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – ACIDENTE DE VEÍCULO – RITO SUMÁRIO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – COLISÃO NA TRASEIRA – ENGAVETAMENTO – AQUAPLANAGEM – MOMENTO DE CHUVA – ACONTECIMENTO PREVISÍVEL – CUIDADOS DO MOTORISTA – ATENÇÃO REDOBRADA – ART. 475-A DO CPC – SENTENÇA ILÍQUIDA – IMPOSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO A CRITÉRIO DO JUIZ – ALTERAÇÃO PELA LEI 11.232/05. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira porquanto tem ele obrigação de manter regular distância do veículo que vai à frente, de modo que, diante do imprevisto, tenha condições de frear e evitar o sinistro, pois deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança no trânsito. A aquaplanagem é fato previsível em momento de chuva, devendo ser evitada pelo condutor do veículo com velocidade adequada e atenção redobrada na direção, não elidindo a culpa pela colisão na traseira do automóvel à sua frente. De acordo com o § 3º do art. 475-A do CPC, incluído por força da Lei 11.232/05, é vedado seja proferida sentença ilíquida em feitos do procedimento comum sumário referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ do CPC, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (TJMG)- Apelação Cível 1.0024.04.439092-0/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2006, publicação da sumula em 17/02/2007)
Por conseguinte, vem pugnar a percepção dos presentes lucros cessantes como assim preconiza os fundamentos alhures demonstrados. Sendo questão indenizatório, vez que seu objeto laboral está obstado por força do ato ilícito provocado pela imprudência da parte adversa, computando prazo de 58 dias, como assim a documentação carreada comprova. Em arremate a devida reparação para tanto é questão de aplicar a mais lídima justiça ao presente caso.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Atesta o autor que não possui condições de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Por essa razão, requer seja-lhe deferido o benefício da justiça gratuita, em eventual fase recursal, conforme previsão do art. 98 do novo Estatuto Processual (Lei 13.105/2015).
- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex positis, requer-se à Vossa Excelência:
seja-lhe deferido a justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de insuficiência ora anexada na procuração;
Seja citado o réu, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia;
Seja, no mérito, compelido o réu a restituição dos valores devidos em razão dos lucros cessantes, bem como seja concedido o pedido de danos morais formulado diante dos fatos suportados descritos na exordial, o quantum de R$15.000.00 (quinze mil reais);
Seja o réu condenado ao pagamento das verbas decorrentes de sua sucumbência;
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, máxime provas documental e testemunhal, além de depoimento pessoal.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais)
Nesses termos,
PEDE DEFERIMENTO.