EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DO _ JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Nome, brasileiro, Estado Civil, operador de caixa, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG nº 00000-00, residente e domiciliado na Endereço-210, endereço eletrônico email@email.com, vem, por intermédio de seu advogado, Nome, 00.000 OAB/UF, e Nome, brasileiro, Estado Civil, advogado, inscrito na 00.000 OAB/UF, expedida em 19/08/2017 , regularmente constituídos nos termos da procuração em anexo, com endereço na EndereçoCEP 00000-000, endereço eletrônico email@email.com, onde recebem as notificações e intimações, vem, perante V.Exa., propor a seguinte:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de TIM S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede, à Endereço, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Primeiramente, requer à V Exa. a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei 1060/50 e posteriores alterações, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e encargos da presente ação sem prejudicar o seu sustento próprio e o de sua família.
2- DOS FATOS
O Autor adquiriu com a empresa ré em 06/02/2020 o plano Tim Live B 60 Mega Plus que incluía: TV, Internet e telefone. Logo após ser instalado, inúmeros problemas começaram a aparecer. O serviço de telefonia e a internet não funcionavam de forma recorrente, os sinais voltavam alguns dias e paravam novamente por um longo período.
Foram feitos inúmeros telefonemas para solução do problema conforme se faz prova com os diversos protocolos (em anexo), entre outros não anotados.
O autor ainda realizou a reclamação junto a ANATEL no dia 18/05/2020, com o intuito de resolver esta lide de forma amigável (em anexo), no entanto, não obteve sucesso. Inclusive a resposta da própria atendente da Tim a reclamação na Anatel que está em anexo constata a recorrência dos problemas.
Vale a pena ressaltar que o ator morava com sua avó, já idosa, e o mesmo ficava muito preocupado ao sair para trabalhar e ficar o dia todo sem nenhum contato com sua avó para qualquer emergência.
O autor no dia 05/10/2020, após nove meses de tentativa de utilização e já cansado de tantas tentativas, inclusive sendo muito prejudicado por não poder trabalhar em home-office durante a pandemia, pois não tinha o serviço sendo prestado nem de internet e nem de telefonia, solicitou que fosse efetuado o cancelamento do serviço, e foi informado pala atendente que não teria nenhuma cobrança de multa, pois o serviço não estava sendo prestado. O aparelho foi recolhido pela empresa ré no dia 15/10/2020.
Também vale ressaltar que o autor vinha sendo cobrado de forma continua mesmo sem os serviços.
Em outubro de 2020, o autor veio a se mudar de endereço devido ao falecimento de sua avó, e mesmo assim estranhou as inúmeras ligações de cobrança, SMS’s e chamada de voz feitas pela empresa ré, que insistentemente cobra ao autor pelos serviços, já cancelados, de forma reiterada. E estas cobranças perpetuam até a presente data, causando diversos constrangimentos ao autor, pois todas as vezes que atende um telefonema tem que narrar a cada atendente todo o ocorrido.
Ao voltar ao antigo endereço para buscar correspondências, o autor verificou que as cobranças continuaram até dezembro de 2020, e também que na fatura de dezembro foi efetuada uma cobrança de multa de rescisão de contrato pelo cancelamento antes do período de um ano, cobrança essa, que tinha sido informado ao autor na ligação no ato do pedido do cancelamento que não seria cobrada pela falta dos serviços.
Depois de diversas ligações para entender essas cobranças, o autor entrou no site do Serasa e viu que constava uma tentativa de acordo com essas cobranças totalmente indevidas. Cobranças estas feitas subsequentes ao cancelamento.
É de bom alvitre ressaltar que o autor é um ótimo consumidor, goza de reputação ilibada estando, ainda, de total boa-fé na relação jurídica celebrada com a ré, sempre pagou as contas em dia, não atrasava seus pagamentos e, inclusive, pagou o valor integral das contas dos meses que ficou sem o sinal de TV, internet e telefone.
Como o autor já tentou por diversas formas cancelar estas cobranças indevidas, e até a presente data não obteve sucesso, não restou outra saída senão a de recorrer ao Judiciário.
3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, verificamos que o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparada pela lei nº 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
4 – DOS FUNDAMENTOS
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A Lei 8078/90 – CDC dispõe:
“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
A Lei nº 8.987/95 dispõe:
“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – Receber serviço adequado”
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, assim dispõe:
Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
“I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional
XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.”
Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.
O art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, assim dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderá pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.
Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a ilicitude da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 389 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.
Quanto aos danos morais, propriamente ditos, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris .
A ilustre civilista Maria Helena Diniz, já preceitua:
“Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc…”(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2)
Sérgio Cavalieri Filho, explana sobre o dano material na categoria de lucros cessantes:
“O lucro cessante pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação de rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”.
(FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2000, 97.)
O ordenamento jurídico, por meio dos lucros cessantes, tutela o direito do lesado, em virtude da perda de oportunidade de lucrar ou continuar lucrando, ocasionada pela prática de um ato ilícito, concedendo-lhe, por conseguinte, direito à indenização.
O dano moral e material sofrido pela Autora ficou claramente demonstrado, uma vez que, a mesma esta de mais de DOIS MESES sem o serviço de telefonia fixa e internet. Tendo a autora comunicado inúmeras vezes a ré, em boa fé e a mesma não cumpriu seu dever de fazer o reparo no tempo previsto segundo a ANATEL. Com isso, o autor perdeu incontáveis contatos de trabalho o que lhe gerou danos irreversíveis além do dano moral evidente.
Dessa forma, Segundo Caio Nomeda Silva Pereira (In Responsabilidade Civil. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 60) “o problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório”.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER :
a) Que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita;
b) A inversão do ônus da prova;
c) A citação da Requerida, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, na pessoa de seu
representante legal para comparecer à audiência pré-designada, a fim de responder à proposta de conciliação ou querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95;
d) que a empresa seja condenada ao pagamento a título de Danos Morais no valor de R$ 00.000,00;
f) provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;
g) dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF