Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança e reparação por danos morais com pedido de repetição de indébito c/c pedido liminar de antecipação de tutela

AO JUÍZO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE /_.

LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF sob nº _, residente e domiciliado (a) na _________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por suas procuradoras signatárias, que recebem intimações e notificações na Rua _, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de

(QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU), pelas razões de fato e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor e requerer:

PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora não possui condições econômicas de arcar com custas de processo e honorários de advogado, sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, sendo considerada pobre na forma da Lei nº 1.060/50.

Assim sendo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, vem na presença desse respeitável Juízo, requerer o beneplácito da gratuidade da justiça, vez que, sua atual situação financeira não lhe permite despender gastos com as despesas judiciais e emolumentos do processo.

Ademais, o motivo, principal, que autoriza o deferimento da concessão do benefício da assistência judiciária à autora é aquele entendimento dominante e mais recente da interpretação da Lei, ou seja, do requerente da concessão não poder prover as despesas de processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, que não se restringe somente ao miserável.

Deste modo, a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, eis que atualmente aufere menos de 5 salários mínimos, conforme se denota de seu comprovante de renda.

Assim, requer a Vossa Excelência o deferimento do benefício da Assistência Judiciária, na forma da lei, eis que a autora entende que estão presentes os requisitos para a sua concessão.

I – DOS FATOS

A autora é cliente da ré desde o ano de _, quando contratou o que pensava ser somente um plano de Internet de 50 Mbps, – pois seu intuito era utilizar apenas a internet em sua residência -, o qual possuía o valor mensal de R$ __ (valor por extenso).

Ocorre que a requerida entrou em contato com a autora informando que o serviço de internet 50 Mbps seria descontinuado, e que seria necessário a contratação de um novo pacote de internet de 200 MEGA, e que essa portabilidade não aumentaria o valor da mensalidade, tendo em vista que era uma determinação da ré e não uma solicitação da autora.

A autora, desde o começo da conversa, deixou claro que não tinha condições de alterar seu pacote de internet, contudo a requerida afirmou diversas vezes que tal alteração não teria custo, e assim convenceu a autora a aceitar a mudança, restando evidente a alteração unilateral e indevida do plano de serviços contratado.

Todavia, após a alteração dos serviços de 50 para 200 Mbps por iniciativa da requerida, a autora passou a receber faturas com valores cada vez mais altos, a exemplo dos meses de (mês/ano) no valor de R$________, (mês/ano) no valor de R$_______ e (mês/ano) no valor de __, ou seja, mesmo após afirmar que o serviço não teria custo, a requerida aumentou consideravelmente os valores cobrados pelo serviço de internet, bem como por serviços que a autora jamais solicitou.

Inconformada com a atitude abusiva da ré, bem como por não ter condições de pagar as contas que estão em valores cada vez mais altos, a autora entrou em contato com a requerida através dos protocolos de atendimento nºs e , bem como realizou reclamação formal junto ao site Reclame Aqui, porém os protocolos abertos jamais foram respondidos pela requerida.

Como se não bastasse toda a situação vivenciada pela autora e a falta de retorno por parte da ré, ao buscar entender os valores que estão sendo cobrados pela requerida, a demandante descobriu que desde 2019 existe uma linha telefônica vinculada ao seu combo de internet, sob nº (DDD) (nº telefone), no valor mensal de R$ __ (valor por extenso), serviço este que jamais utilizou.

Excelência, a requerente jamais contratou qualquer serviço de telefone fixo, até então ela sequer sabia de sua existência ou do número de sua linha, e agora descobriu que, desde o ano de 2019, paga por algo que nunca utilizou ou solicitou.

O caso em questão trata-se de uma venda casada, ou seja, a autora contratou o serviço de internet e, maliciosamente, a requerida incluiu em seu pacote de contratação uma linha de telefone fixo, e sempre cobrou R$ _ (valor por extenso) pelo serviço que jamais foi solicitado ou utilizado pela consumidora.

Ao observar as faturas de cobrança da autora, percebe-se que a demandante pagava o valor mensal de R$ 104,99 (cento e quatro reais e noventa e nove centavos) por um serviço de 50 MEGA de internet + telefone e serviços digitais.

Ocorre que, ardilosamente, a requerida incluiu na fatura o serviço de telefone zerado, mas, contratualmente, cobrava mensalmente R$ 49,90 por esse serviço, ou seja, o valor efetivamente devido pela autora era de R$54,99, e não de R$104,99, visto que a linha telefônica foi claramente uma venda casada.

Inobstante, fazendo um comparativo entre as contas de (mês) e mês/ano, é possível constatar que foram incluídos diversos outros serviços sem que a cliente tivesse autorizado, tendo sido informado pela requerida que haveria somente a mudança de plano de 50 para 200 Mbps, sem qualquer alteração de valores ou serviços:

Fatura mês/ano:

(print dos serviços cobrados antes da mudança de plano)

Fatura mês/ano:

(print dos serviços cobrados após a mudança de plano)

Excelência, da análise das faturas o que causa estranheza, ainda, é o fato de que com a mudança do plano, a ré não aumentou o valor do plano contratado, pelo contrário, o valor diminui, com o claro intuito de embutir outros serviços não solicitados e que não eram de conhecimento da autora.

Ressalte-se, que a autora não anuiu com os serviços inseridos em suas faturas e que não fazem parte de nenhum combo ou pacote ofertado pela ré e contratado pela autora, sendo contratados individualmente, razão pela qual, resta configurada a venda casada praticada pela demandada.

Portanto, não encontrando solução na esfera administrativa, uma vez que a requerida não respondeu a nenhuma das reclamações efetivadas pela autora, não se encontrou outra solução se não o ingresso judicial para resolução do conflito.

II – DO DIREITO

A defesa do consumidor é fundada em uma série de princípios, dentre os quais destaca-se a boa-fé objetiva e a liberdade de escolha, ambos flagrantemente violados pela Requerida ao impingir serviços sem prévia solicitação ou autorização.

Ora, o dever das partes de agir conforme parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra.

É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando o interesse das partes.

A requerida, ao surpreender a requerente com cobranças indevidas por serviços não solicitados/autorizados, deve arcar com a consequente devolução dos valores pagos, uma vez que age com deslealdade, desrespeito e abuso manifesto, merecendo uma firme reprovação do Poder Judiciário.

Nesse sentido, diz o CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada ao”caput”pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(…)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifamos)

Em consonância, posiciona-se firmemente a ANATEL através de resolução que subscrevemos:

“Resolução nº 632, de 7 de março de 2014

CAPÍTULO V

DA DEVOLUÇÃO DE VALORES

Art. 85. O Consumidor que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.” (Grifamos)

Mister se faz que o Judiciário dê um basta a tais abusos mediante atitudes enérgicas.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa Requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos e serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

Inobstante, é cristalina a natureza consumerista da relação contratual estabelecida entre as partes, âmbito em que a autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, ambos do CDC, verbis:

“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Assim, aplicam-se ao caso os fundamentos, princípios, normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se de especial relevância a norma prescrita no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma legal, que assim dispõe, verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Como se vê, a relação de consumo avençada entre as partes assegura à autora a facilitação da defesa dos seus direitos e indica a possibilidade de inversão do ônus probatório, na linha da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC, verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”

Destarte, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, e do art. 6º, inc. VIII, do CDC, requer a inversão do ônus da prova, determinando que a Ré compelida a aportar aos autos o contrato ORIGINAL com a assinatura da Autora/Consumidora de Boa-Fé e/ou a Gravação de Voz, para comprovar a existência de contratação e/ou solicitação prévia dos serviços/planos/pacotes promocionais ora contestados, sob pena de aplicação dos artigos 373, II e 400 do NCPC!

III – DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Denota-se que durante toda a contratualidade a requerente pagou indevidamente o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), visto que jamais contratou linha de telefone, conforme consta na tela sistêmica fornecida pela requerida, e que após migrar de modalidade – por imposição da requerida – pagou indevidamente no mês de agosto o valor de R$83,23, no mês de setembro R$97,69 e no mês de outubro R$90,09, considerando que nos serviços cobrados tem-se discriminação de produtos não contratados pela autora.

No decorrer de toda a contratualidade a autora foi cobrada por serviços que jamais utilizou, e nos últimos meses a cobrança tem se intensificado, visto que sua fatura possui vários detalhamentos específicos de produtos não contratados.

A luz do elencado no art. 42 do CDC, parágrafo único, deve então a requerida ressarcir a autora por valor igual ao dobro de tudo que lhe foi cobrado indevidamente, vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Excelência, a ré arbitrariamente aumentou o valor dos serviços mensais contratados, e vem mandando faturas com valores diversos do que foi contratado, razão pela qual deverá devolver à autora todos os valores pagos indevidamente, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, que conforme demonstra a memória de cálculo acostada totaliza o importe de R$__________ (valor por extenso).

Nesta senda, deve a autora ser ressarcida por todos os pagamentos efetivados indevidamente, tanto quanto da contratualidade na qual estava pagando por uma linha telefônica que jamais utilizou, tanto quanto após a mudança de modalidade de plano, quando passou a ser cobrada por diversas coisas que nunca contratou.

Em relação a linha telefônica que a requerente jamais utilizou, é importante salientar que mesmo após a mudança de modalidade tal serviço continua sendo cobrado, motivo pelo qual os cálculos demonstram que tais valores também devem ser ressarcidos e em dobro.

Portanto, demonstrada a cobrança indevida de serviço não avençado no contrato firmado com a autora, a repetição do indébito é consequência lógica. Assim, quitados pela autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

IV. DO DANO MORAL

Vislumbra-se no presente feito que a ré, desde o ano de 2019, mensalmente, aplica cobrança indevida à autora, considerando que esta sempre pagou por uma linha de telefone fixo e diversos outros serviços que nunca contratou ou utilizou.

Portanto, impõe-se à Ré a obrigação de indenizar a Autora, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

De imediato, percebe-se que a Ré, deliberadamente, atingiu e molestou a integridade moral em razão do constrangimento sofrido pela Autora, que vem sendo enganada há 03 anos.

O art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código.

Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que, exclusivamente moral, vejamos:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara -lo.”

O artigo 944 do mesmo diploma legal, preceitua o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Quanto aos elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar, a doutrina brasileira leciona serem quatro: (a) conduta humana; (b) culpa lato sensu; (c) nexo de causalidade; e (d) dano ou prejuízo.

No caso, a conduta da ré, ao cobrar por serviços não contratados, em desacordo com o plano firmado com a consumidora, configura dano moral indenizável, porquanto ultrapassam a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, caracterizando abuso violador do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais.

Além da falha na prestação de serviços de telefonia, diante da inclusão reiterada de valores indevidos nas faturas, no caso concreto deve ser considerada a perda do tempo útil da autora, que tentou cancelar, administrativamente, em diversas oportunidades, as cobranças indevidas, todas sem êxito.

Nesse sentido, a autora comprova que contatou a requerida, através dos protocolos de atendimento nºs _ e _, bem como pela reclamação perante o Reclame Aqui, o que comprova ter realizado contato com a operadora de telefonia para tentar cancelar, sem êxito, as cobranças pelos serviços não contratados.

Portanto, no caso concreto, o dano moral experimentado pela autora está comprovado pela perda do seu tempo útil, caracterizado por seu desvio produtivo, pois a autora despendeu tempo significativo para tentar cancelar as cobranças não contratadas, sem qualquer êxito.

Como se observa, a conduta da ré, ao fim e ao cabo, é abusiva, caracterizando abuso violador do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, porquanto exige que o consumidor disponha de tempo para buscar a solução das cobranças reiteradas e indevidas, o que acarreta transtornos que superam – em muito – meros aborrecimentos, configurando efetivo dano moral indenizável.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FACE O DESVIO PRODUTIVO / PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. Uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, que não trouxe aos autos provas da contratação dos serviços impugnados, imperioso o cancelamento das cobranças indevidas, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença. Dano moral. No caso, restou comprovado que houve falha na prestação de serviço que incumbia à ré, o que caracteriza o ato ilícito, e, consequentemente a responsabilidade de reparar os danos. No entanto, para fins de quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Honorários de sucumbência. Verba honorária majorada em observância às balizadoras dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ônus da sucumbência. Diante do resultado do julgamento, resta redimensionada a distribuição dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50373467120198210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-09-2021)

Ainda, no caso em tela, está caracterizada a má-fé da ré nas cobranças indevidas, pois demonstrado, nas faturas dos serviços de telefonia móvel juntadas com a presente petição inicial, que foram efetuadas cobranças reiteradas, em desacordo com o plano contratado originalmente,

No mesmo sentido, é o entendimento o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. HAVENDO COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇOS, VIÁVEL A RESTITUIÇÃO. SOMENTE É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SE DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA OPERADORA DE TELEFONIA, O QUE RESTOU CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. CARACTERIZADO O ABALO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE.

(Apelação Cível, Nº 70082048489, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 31-07-2019)

Nesta senda, deverá a requerida ser condenada a indenizar moralmente a autora, por toda a cobrança indevida realizada nos últimos 03 anos, e pela mudança de modalidade de assinatura, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Excelência, necessária se faz a concessão de tutela de urgência, a fim de evitar perigo de dano ou risco ao resultado final da demanda, como bem preconiza o Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (Grifou-se).

“§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Insta destacar que referida medida se impõe de maneira liminar para evitar que a consumidora de Boa-Fé siga sofrendo abusos por parte da Empresa Ré. Assim, é fundamental que a Ré seja compelida a efetuar o IMEDIATO CANCELAMENTO DE TODOS OS SERVIÇOS QUE NÃO FORAM CONTRATADOS, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados).

Ademais, ao ser concedida dita medida, a Ré não sofrerá qualquer dano, já que é empresa de grande porte já consagrada no mercado. Além do que, caso ao final da demanda, haja decisão de improcedência, poderá ser facilmente revogada a liminar ora postulada. Por outro lado, ao não ser deferida a medida liminar, a autora continuará sendo obrigada a pagar por serviços nunca contratados, em valores que estão comprometendo sua subsistência.

Excelência, consoante evidenciado ao longo da narrativa, e considerando a prova documental produzida, a qual aponta qual era a contratação realizada e os reiterados desmandos da parte requerida, com sucessivas cobranças indevidas, resulta evidente que a verossimilhança do bom direito milita em favor da parte autora, além do que, há risco de dano irreparável ou de incerta reparação, o que justifica, a luz do preceituado no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim sendo, forçoso é o deferimento da medida liminar para em sede de Tutela de Urgência, determinar que a Ré:

a) Efetue o IMEDIATO CANCELAMENTO de todos os serviços/taxas que NÃO FORAM CONTRATADOS pela Autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados).

b) Em havendo o descumprimento pela Ré da medida liminar, seja determinada a fixação e aplicação de multa diária, no valor sugerido de R$ 500,00 (quinhentos reais).

VI – DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

Diante da previsão contida no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil [1], a parte autora requer a realização de audiências por videoconferência.

VII – DOS PEDIDOS

Face ao exposto requer-se:

a) LIMINARMENTE, a intimação da Requerida, para que efetue o imediato cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pela Autora, tais como: (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados);

b) LIMINARMENTE, a fixação e aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da medida liminar pela Ré;

c) Reconhecer e declarar a nulidade e inexigibilidade dos serviços não contratados e cobrados durante todo o período contratual, denominados (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados);

d) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos;

e) A total procedência da ação, condenando a ré a ressarcir em dobro todos os valores pagos indevidamente pela autora, por serviços que não contratou, totalizando o importe de R$ _ (valor por extenso), bem como, com a condenação por danos morais pela cobrança indevida em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

f) Tornar definitiva a tutela antecipada, para fins de condenar a requerida à manutenção do contratado, mantendo somente o plano de internet e cancelando as cobranças indevidas dos serviços (inserir aqui todos os serviços cobrados e não contratados), sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo;

g) a citação da empresa ré, para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

h) seja a Ré compelida a aportar aos autos o contrato ORIGINAL com a assinatura da Autora/Consumidora de Boa-Fé e/ou a Gravação de Voz dela, para comprovar a existência de contratação e/ou solicitação prévia dos serviços/planos/pacotes promocionais ora contestados, sob pena de aplicação dos artigos 373, II e 400 do NCPC;

i) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei;

j) a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, com base na Lei nº 1.060/50, em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento próprio;

k) O direito de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, acareações e quaisquer outros necessários para o deslinde da questão;

l) A realização de audiências por videoconferência, tendo em vista a previsão contida no Art. 236, § 3º, no CPC;

Dá-se à causa, o valor de R$ __ (valor por extenso).

Nestes termos,

Pede deferimento

Local e data.

Nome do advogado

Nº OAB

[1] Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

[…]

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

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