Caro amigo leitor,
na data de ontem (23/11/2022) o Superior Tribunal de Justiça decidiu o mérito do Tema 1115, que versa sobre o direito de aposentadoria rural, como segurado especial ou contribuinte individual, aos que, sob o regime de economia familiar, prestam o seu trabalho em áreas maiores de quatro módulos fiscais.
Antes de qualquer coisa é preciso esclarecer-lhe que, de acordo com a EMBRAPA ( https://www.embrapa.br/código-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), o “módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.”. A propósito, nesse mesmo link é possível verificar o tamanho do módulo aplicado em sua cidade !!
Pois bem.
Esse assunto – e as formas em que estavam sendo decididos pelos Juízos previdenciários do Brasil – acabou por alimentar milhares de recursos, vez que as partes (Segurado x INSS) não se viam atendidas. O INSS queria a aplicação nua e crua do art. 11, incisos V.a. e VII.a.1, da lei federal nº 8.213/1991, que permite o benefício rural somente ao segurado ou contribuinte que realize seu labor em áreas com até quatro módulos fiscais, ao passo que a pessoa que teve o benefício negado pretendia reverter a decisão mesmo que o tamanho da área fosse maior, por entender que, independente da medida, o trabalho em economia familiar era realizado.
Nesse contexto, as discussões recursais se avolumavam ao ponto de aportarem nos “escaninhos” do STJ. Por conseguinte, após a distribuição ou redistribuição, muitos chegaram para a análise do Ministro Benedito Gonçalves da Primeira Turma, que, em 16/11/2021, decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos (RR, art. 1.036 e ss. do CPC/2015) os recursos especiais nº 1.947.404/RS e 1.947.647/SC como representativos da controvérsia previdenciária.
Assim, ambos os recursos paradigmas foram cadenciados ao ritmo da Primeira Seção que, sendo responsável por matérias de direito público, congrega os dez ministros da Primeira e Segunda Turmas.
Então, o julgamento do mérito, marcado para a data de ontem, foi realizado e, por unanimidade, o Órgão negou provimento a ambos os recursos especiais do INSS, aprovando a seguinte tese no tema 1115: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.”
Em outras palavras, desde que a área laborada seja no regime de economia familiar e os outros requisitos estejam presentes (ETÁRIO, 60 anos de idade se for homem ou 55 anos se mulher, e, TEMPORAL, 15 anos de trabalho rural consecutivos ou não), o tamanho da área não pode ser crucial para indeferir a aposentadoria rural.
Diante disso, os processos suspensos retomarão o seu curso e as decisões devem se nortear pelo entendimento do Tema 1115 firmado pelo STJ.
Na esperança de ter um pouco contribuído,
FONTE: https://jalesjunior761.jusbrasil.com.br/noticias/1706599773/aposentadoria-rural-stj-decide-o-tema-1115-relativo-ao-tamanho-da-area