BEM DE FAMÍLIA PODE SER PENHORADO POR DÍVIDA DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.

Recentemente o STJ julgou o REsp 1.976.743 e decidiu que o bem de família pode ser penhorado para quitar dívida de contrato de empreitada global para a construção daquele imóvel.

Neste julgado o Tribunal considerou que as regras de impenhorabilidade não são absolutas, tanto que a própria Lei 8.009/1990 traz exceções à impenhorabilidade.

E, uma dessas exceções diz respeito à penhorabilidade do bem de família em casos de dívida decorrente de financiamento para construção ou reforma daquele imóvel (art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.).

Para o STJ, a mesma exceção prevista no art. II, da Lei nº 8.009/1990, deve ser empregada a quaisquer financiamentos utilizados para a melhoria ou construção do imóvel. Dessa forma, dívidas relacionadas ao contrato de empreitada global também poderão afastar a impenhorabilidade do bem de família.

Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que

18. Com efeito, ao mesmo tempo em que é preciso estar atento à intenção protetiva do legislador, também não se pode perder de vista que, ao prever exceções à regra geral da impenhorabilidade, o objetivo foi coibir os excessos, para evitar que o instituto seja levado ao descrédito.19. Da exegese comando do art. II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

Fonte: https://ibijus.jusbrasil.com.br/noticias/1533017216/bem-de-familia-pode-ser-penhorado-por-divida-de-contrato-de-empreitada-global-para-construcao-do-imovel

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