BEM HERDADO POR CÔNJUGE DE DEVEDOR TRABALHISTA É IMPENHORÁVEL.

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que impediu a inclusão da esposa do executado no polo passivo trabalhista. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do caso, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirmou a decisão do 1º grau e lembrou que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, segundo dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.

FONTE: https://odireitoagora.jusbrasil.com.br/noticias/1752882089/bem-herdado-por-conjuge-de-devedor-trabalhista-e-impenhoravel

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