CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Arrendamento, de um lado, a empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, neste ato representada por seu sócio gerente, Sr. Fulano de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portador do CPF nº 000000, doravante denominada simplesmente ARRENDANTE, e, de outro lado, a empresa TAL, com sede na cidade de CIDADE-UF, Rua TAL, inscrita no CNPJ sob o nº 000000, com contrato social devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado do CIDADE-UF, neste ato representada por sua sócia gerente, Sra. Beltrana de Tal, estado civil, profissão, residente na Rua Tal, Bairro Tal, CIDADE-UF portadora do CPF nº 000000, doravante denominada simplesmente ARRENDATÁRIA, tem entre si, mediante as cláusulas seguintes, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1º – A ARRENDANTE, na qualidade de Senhora e legítima possuidora da propriedade rural denominada TAL, com a área total de TANTOS alqueires, situada no distrito de TAL, Município e Comarca de CIDADE-UF, com as benfeitorias descritas em rol anexo, devidamente matriculada sob nº 000000, perante o Registro de Imóveis da Comarca de CIDADE-UF e cadastrada perante o INCRA sob o nº 000000, propriedade esta livre e desembaraçada de qualquer ônus, ajusta arrendá-la à ARRENDATÁRIA, nas condições seguintes.
CLÁUSULA 2º – O prazo do arrendamento é de 15 (quinze) anos, a partir da presente Data, encerrando-se no último dia do mês em que restar concluída a colheita da safra correspondente ao ano de 0000, que para os efeitos legais é prevista para o mês de junho, respeitado, para, tal o disposto no artigo 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/66.
CLÁUSULA 3º – O preço do arrendamento corresponderá ao equivalente, em reais, a 12 (doze) sacas de soja, com 60 (sessenta) quilos, anuais, por alqueire arrendado.
§ 1º – Os pagamentos deverão ser efetuados, pela ARRENDATÁRIA, até o último dia do mês de junho de cada ano, vencendo-se o primeiro em TAL, fixando-se o respectivo preço de conformidade com as cotações da Bolsa de Chicago, ou, não estando operando esta, com as cotações da Bolsa de Mercadorias de São Paulo, nas Datas de pagamento.
§ 2º – Sem prejuízo do pagamento anual, na forma estipulada no caput, deverá a ARRENDATÁRIA pagar à ARRENDANTE, como reembolso dos valores despendidos na formação de pastagens artificiais, a importância de R$ 000000 (REAIS), valor este a ser pago, impreterivelmente, até o dia TAL.
CLÁUSULA 4º – A ARRENDATÁRIA compromete-se a utilizar a área objeto do presente contrato exclusivamente para o plantio de soja, arroz ou milho, e formação de pastagens, respeitando sempre as práticas agrícolas adotadas na região, ficando sob sua responsabilidade todos os trabalhos (preparação do solo, curvas de nível, correções, etc.) necessários ao plantio da terra e conservação das pastagens.
CLÁUSULA 5º – A ARRENDATÁRIA, salvo expressa e formal concordância da ARRENDANTE, não poderá ceder, transferir ou sublocar no todo, ou em parte, o presente contrato de arrendamento.
CLÁUSULA 6º – Fica expresso que as exigências previstas pelo Código Florestal e demais normas de caráter ambiental, no respeitante à cobertura vegetal do imóvel, especialmente na faixa de mananciais, serão criteriosamente observadas pela ARRENDATÁRIA, ficando expresso que sua não observância constituirá causa de rescisão do presente instrumento.
CLÁUSULA 7º – No vencimento do presente contrato terá a ARRENDATÁRIA preferência para a sua renovação, respeitado o disposto no artigo 22 e seus §§, do Decreto nº 59.566/66.
CLÁUSULA 8º – Obriga-se a ARRENDATÁRIA, findo ou rescindido o arrendamento, a devolver o imóvel com todas suas benfeitorias e pastagens artificiais em perfeitas condições, permanecendo incorporadas ao imóvel, sem qualquer indenização ou ressarcimento, todas as benfeitorias que durante o prazo de arrendamento vier a executar na área arrendada.
CLÁUSULA 9º – O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer momento, de comum acordo entre as partes, sendo que na hipótese de inadimplemento imputável à ARRENDATÁRIA esta fica sujeita ao pagamento do arrendamento correspondente ao ano, e, se imputável à ARRENDANTE ficará esta sujeito ao pagamento de lucros cessantes sofridos pela ARRENDATÁRIA, em ambos os casos com o acréscimo de despesas e honorários advocatícios despendidas na rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrerá, ainda, a rescisão do presente contrato na hipótese de configuradas as situações previstas nos incisos III, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 26 do Decreto nº 59.566/66, assim como nas hipóteses previstas no § 2º da Cláusula Terceira e Sexta, supra.
CLÁUSULA 10º – Na hipótese de venda do imóvel arrendado, terá a ARRENDATÁRIA preferência para sua aquisição, salvo se notificada, para tal, não se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, ou o fazendo venha a declinar de tal direito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a venda do imóvel a terceiros, tal situação não implicará na rescisão do presente contrato, o qual prevalecerá até a Data ajustada para o seu término, o mesmo ocorrendo no caso de extinção ou dissolução de qualquer das partes contratantes, hipótese esta em que o contrato persistira entre seus sucessores.
CLÁUSULA 11º – Todos os impostos, a partir da Data do presente instrumento, incidentes sobre o imóvel, especialmente ITR, ficarão de exclusiva responsabilidade da ARRENDATÁRIA.
CLÁUSULA 12º – A ARRENDANTE, para fins de financiamento agrícola a ser solicitado pela ARRENDATÁRIA junto ao Banco do Brasil S.A. ou a qualquer outro estabelecimento oficial de crédito, compromete-se a assinar, em favor da ARRENDATÁRAI, a indispensável Carta de Anuência, ficando expressamente convencionado que tais entidades creditícias terão, sobre a safra produzida, prioridade para o recebimento de seus créditos.
CLÁUSULA 13º – As partes elegem o foro da Comarca de CIDADE-UF, situação do imóvel, para a apreciação e deslinde de quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente contrato, ficando, outrossim ajustado, que todas as questões não abordadas nas cláusulas supra acordadas, ficarão subordinadas ao disposto no Decreto nº 59.566/66.
E, assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento de contrato, em duas vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
NOME COMPLETO – ARRENDANTE
NOME COMPLETO – ARRENDATÁRIA
ASSINTURAS
TESTEMUNHAS