CONTRATO DE HONORÁRIOS TRABALHISTA

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

CONTRATANTE: NOme, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade/RG nº 0000000000 SESP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000000000, residente e domiciliada na Rua nnnnn da Silva, nº 00, bairro, na cidade de – Estado

CONTRATADO: NOme, advogado regularmente inscrito na OAB/UF nº, e, com endereço profissional localizado na Avenida, na cidade, Estado do.

OBJETO DO CONTRATO

Cláusula primeira: O presente contrato tem como objeto a defesa dos interesses jurídicos e administrativos do (a) contratante no âmbito judicial e/ou administrativo, com finalidade específica de Ajuizar reclamação trabalhista, perante o Juízo competente, com acompanhamento do processo até final instância.

Cláusula segunda: As atividades inclusas na prestação de serviço objeto deste contrato são todas aquelas inerentes ao exercício da advocacia e constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como as especificadas no (s) competente (s) instrumento (s) procuratório (s).

Cláusula terceira: O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado:

  1. realizar o serviço advocatício pessoalmente;
  2. ou por intermédio de outro advogado substabelecido.

Cujas despesas serão do (a) contratante, para realização de diligências, audiências, cumprimento de precatória, e demais atos que o controvertido de os autos assim exigir.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS

Cláusula quarta: Em remuneração pelos serviços prestados pelo contratado o (a) contratante se obriga ao pagamento de honorários advocatícios ad exitum (se vencedor na demanda), a importância equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores Brutos devido após trânsito em julgado, inclusive a concessão de Tutela Antecipada.

Definindo as partes que a atuação do contratado será considerada exitosa caso seja julgada procedente a ação objeto do presente contrato, ou haja conciliação, independentemente de seu valor.

Cláusula quinta: Havendo parcelamento do valor da condenação/acordo, primeiramente, será pago os honorários devidos ao contratado, em conformidade com a cláusula quarta, sendo que o (a) contratante receberá somente após quitação dos honorários advocatícios.

Cláusula Sexta: Havendo revogação do mandato ou substabelecimento sem reserva de poderes, ocorridos por iniciativa do (a) contratante, serão devidos os honorários advocatícios, a partir da data da revogação ou do substabelecimento, nas seguintes proporções.

  1. 25% (vinte cinco por cento), após ajuizamento da Ação;
  2. 30% (trinta por cento) do valor da causa, após audiência de instrução;35% (trinta e cinco por cento) do valor da causa, após trânsito em julgado.
  3. 20% (vinte por cento) do valor da causa, após assinatura deste contrato, antes do ajuizamento da ação, ou a maior 1 (um) salário mínimo,

Cláusula Sétima: O não pagamento dos honorários na data aprazada importará em cláusula penal (multa) de 10% (dez por cento) sobre os valores acordados, independentemente de notificação, bem como a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único: Negócio Processual.

As partes realizam, neste ato, de livre e espontânea vontade, o seguinte NEGÓCIO PROCESSUAL, na forma prevista no art. 190 do Código de Processo Civil: caso o CONTRATANTE deixe de cumprir qualquer obrigação de pagar referente à presente contratação, levando o CONTRATADO a ingressar com ação executiva para o recebimento dos valores que lhe são devidos, o CONTRATANTE autoriza, desde já, a realização de arresto cautelar e de penhora de até 30% do salário/vencimento que estiver recebendo, seja por ocupação mantida na iniciativa privada ou mesmo pelo exercício de algum cargo ou função públicos. Por força do presente acordo, o CONTRATANTE abre mão da impenhorabilidade do salário prevista na legislação, até o mencionado limite de 30%

Cláusula Oitava: Todas as despesas efetuadas pelo contratado, ligadas direta ou indiretamente com o processo, judicial ou administrativo, incluídas fotocópias, emolumentos, viagens, custas, perícias, trabalho contábil, ficarão a cargo do (a) contratante.

Cláusula Nona: O (a) contratante está ciente de que os honorários de sucumbência são autônomos e não se confundem com os honorários estipulado neste contrato, sendo que pertence exclusivamente ao advogado contratado, em consonância com o art. 22 da Lei º 8.906/90.

Cláusula décima primeira – OBRIGAÇÕES DOS SUCESSORES.

Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores (as).

Por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios, declarando as partes estarem livres dos defeitos do negócio jurídico previstos no Capítulo IV, Seção I, Livro I do Código Civil de 2002.

Cidade/UF, data.

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Contratante

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Contratados

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TESTEMUNHA 01: TESTEMUNHA 02:

N.Doc.: N.Doc.:

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