CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO E EXPLORAÇÃO DE PATENTE

O *Nome da Autarquia*, doravante denominado LICENCIANTE, pessoa jurídica de direito público, nos termos da Lei n.º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na Cidade de **, Estado **, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ***, neste ato representado por seu Representante **, brasileiro, portador da cédula de identidade nº XXXXXX-PR e CPF nº XXXXX, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do estatuto do IFPR e, de outro lado,

NOME E QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA (STARTUP), doravante denominada LICENCIADA, pessoa jurídica de direito (natureza jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob n.º xxxx, ramo de atividade, endereço completo estabelecida na Rua xxxxxxx, xxxxx, CEP xxxxx-xxx, neste ato representado (a) pelo seu (cargo ocupado), Nome completo, portador (a) da carteira de identidade n.º xxxx, XXX/XX, inscrito no CPF sob o n.º xxxx.

Considerando que o presente CONTRATO é regido pelas seguintes normas:

Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;

– Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências;

– Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial;

– Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências;

– Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

– Lei 10.973/04, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

Decreto nº 9.283/18, regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. , caput, inciso I, alínea g, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (conforme item 12 do parecer)

– Lei nº 13.243/16, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015.

E que:

– a LICENCIADA tem interesse em obter licença não exclusiva para explorar o PEDIDO DE PATENTE depositado no INPI sob o Nº BR XX XXXX XXXXXX X, cujo título é “xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”, com nome de fantasia “xxxxxxxxxxxx”, a partir de agora denominada simplesmente de “PEDIDO DE PATENTE”, para fins de desenvolvimento e comercialização do produto/processo dela resultante junto a terceiros mesmo antes de uma manifestação por parte do INPI quanto ao seu deferimento ou não, estando ciente de que o presente contrato não implica em qualquer garantia da LICENCIANTE nesse sentido;

Resolvem as partes celebrar o presente “Contrato para licenciamento de direito de uso e exploração, com exclusividade/não exclusividade, do PEDIDO DE PATENTE, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

Aperfeiçoamentos/inovações técnicas – todas as modificações/inovações que possam originar novas funcionalidades ou surgimento de novas tecnologias, relacionadas ao PEDIDO DE PATENTE, que seja resultante, desenvolvida, descoberta ou inventada, no âmbito do presente contrato, por quaisquer das partes contratantes, durante o prazo de licenciamento.

Contrapartida (s) – remuneração prevista pela licença de uso e exploração do PEDIDO DE PATENTE, calculada como porcentagem da RECEITA LÍQUIDA obtida pela venda dos PRODUTOS/SERVIÇOS.

Criação – invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtidos por um ou mais criadores;

Informações Confidenciais – informações trocadas entre as partes, seja verbalmente ou por escrito, durante a vigência deste Contrato, incluindo, do PEDIDO DE PATENTE, informações técnicas, científicas, comerciais, corporativas e segredos industriais de caráter sigiloso, denominado como tal, para proteção dos direitos e interesses de cada parte, bem como qualquer outra informação que não estaria disponível a qualquer das partes na ausência de execução do presente contrato;

Produto/serviço – Quaisquer produtos ou serviços produzidos de acordo com os conhecimentos contidos no PEDIDO DE PATENTE e que estejam cobertos pelo escopo de proteção das informações depositadas junto ao INPI, excetuando-se os acessórios que venham a ser vendidos junto com o produto coberto pelo pedido de patente.

Receita líquida/faturamento líquido – valor obtido pela LICENCIADA, com a exploração econômica do PEDIDO DE PATENTE e/ou de seus aperfeiçoamentos/inovações técnicas, excluídos os tributos incidentes, bem como os custos de transação, devidamente comprovados, incorridos para viabilizar que a referida receita seja auferida mediante extrato bancário e/ou nota fiscal. A receita poderá advir da comercialização, pela LICENCIADA, diretamente junto ao consumidor final ou, alternativamente, de valores recebidos pela LICENCIADA em decorrência de sublicenciamento do PEDIDO DE PATENTE e/ou seus aperfeiçoamentos/inovações técnicas, a terceiros.

Royalties – Remuneração prevista pela licença de uso e exploração do PEDIDO DE PATENTE, calculada como porcentagem da RECEITA LÍQUIDA/FATURAMENTO LÍQUIDO obtido pela venda dos PRODUTOS/SERVIÇOS.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O presente Instrumento tem por objeto o licenciamento pela LICENCIANTE à LICENCIADA dos direitos de pesquisa, desenvolvimento, produção, fabricação em escala industrial e comercialização, no Brasil e Exterior, relativos ao PEDIDO DE PATENTE, depositado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, em xx/xx/20xx, com protocolo Nº BR XX XXXX XXXXXX X desenvolvido no IFPR (Titular) pelos os inventores: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

2.1.1. O licenciamento dos direitos supramencionados não configura cessão da propriedade à LICENCIADA, que continuará pertencendo à LICENCIANTE.

2.1.2. A presente licença exclusiva/não exclusiva inclui ainda, quaisquer aperfeiçoamentos/ inovações técnicas desenvolvidas por qualquer das partes, em conjunto ou individualmente, durante a vigência deste contrato, sendo certo que cada parte se obriga a informar a outra sobre todo e qualquer desenvolvimento relacionado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

3.1. Pelo presente Contrato, o IFPR licencia, em caráter exclusivo/não exclusivo, os direitos de uso e exploração do PEDIDO DE PATENTE pelo período de até 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura deste instrumento, podendo ser renovado até o limite da vigência da patente, caso seja concedida pelo INPI, comprometendo-se ainda, a promover a transferência de tecnologia, know-how, informações, dados, desenhos, gráficos, códigos, cópias etc., relacionados à invenção.

3.2. O prazo contratual poderá ser renovado até o período de validade da PATENTE, caso esta seja concedida pelo INPI, sem qualquer ônus às partes, através de termo aditivo. Tal renovação não poderá ser feita caso a LICENCIADA esteja em débito com o pagamento das contrapartidas previstas neste Contrato quando do término de seu período inicial de vigência.

3.3. Na hipótese de expiração, nulidade ou não renovação deste Contrato, o encerramento da exploração dar-se-á na forma disposta na cláusula décima.

CLÁUSULA QUARTA – DAS NULIDADES CONTRATUAIS

4.1 O presente Contrato expirará caso ocorra qualquer hipótese de nulidade da proteção ou extinção do direto de proteção conferido para o pedido de pedido de patente, nos termos da Lei da Propriedade Industrial.

4.2. Este Contrato será nulo caso a LICENCIADA não desenvolva o processo/produto referente ao PEDIDO DE PATENTE, em até 12 (doze) meses da data de assinatura deste Contrato, salvo mediante envio de justificativa formal a LICENCIANTE.

4.3. Em caso do não desenvolvimento do objeto contratado com exclusividade dentro de determinado prazo, estipulado conforme o objeto da patente, existirá a possibilidade de aplicação de multa para a LICENCIADA, conforme previsto na legislação.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE, DIREITOS E OBRIGAÇÕES

5.1. À LICENCIANTE cabe cumprir os seguintes direitos e obrigações, no âmbito deste Contrato:

5.1.1. Respeitar os termos deste Contrato.

5.1.2. Manter a disposição da LICENCIADA todos os dados e informações relacionados ao objeto do PEDIDO DE PATENTE, de modo a viabilizar a transferência da tecnologia e desenvolvimento em conjunto da nova solução tecnológica.

5.1.3. Firmar, por seus representantes legais, quaisquer documentos que se façam necessários para alcançar o objetivo proposto por este Contrato.

5.1.4. Envidar esforços para a adequada manutenção da PEDIDO DE PATENTE no INPI, conforme a Lei de Propriedade Industrial.

5.1.5. Efetuar os pagamentos das anuidades referentes ao pedido no INPI e posteriormente, da patente, caso seja concedida.

5.2. A LICENCIANTE não assume quaisquer outras responsabilidades e, em especial, não garante:

5.2.1. O desempenho, o atributo, a qualidade, a característica, o volume de vendas e funcionamento dentro de qualquer parâmetro ou critério do PEDIDO DE PATENTE a ser comercializada ou explorada pela LICENCIADA.

5.2.2. No caso de indeferimento ou arquivamento do PEDIDO DE PATENTE, os valores recebidos não serão devolvidos e serão caracterizados como pagamento referente à transferência de “know-how”.

5.3. No âmbito deste Contrato, a LICENCIADA compromete-se a cumprir os seguintes direitos e obrigações:

5.3.1. Respeitar os termos deste Contrato.

5.3.2. Utilizar o “know-how” do PEDIDO DE PATENTE no Brasil e, se for o caso, no exterior para a exploração econômica.

5.3.3. Arcar com todas as despesas de produção, promoção, publicidade, comercialização e distribuição da tecnologia presente no Pedido de Pedido de patente.

5.3.4. Assumir a responsabilidade por todos os aspectos da produção e comercialização dos serviços e produtos resultantes das informações contidas no PEDIDO DE PATENTE.

5.3.5. Pagar o montante acertado no prazo correto.

5.3.6. Elaborar e apresentar à LICENCIANTE, anualmente, a contar da data de assinatura do Contrato, relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas pela LICENCIADA, envolvendo o objeto do presente Contrato.

5.3.7. Informar à LICENCIANTE, por escrito, qualquer problema de desempenho eventualmente verificado na PEDIDO DE PATENTE.

5.3.8. Cumprir todas as leis e diretrizes aplicáveis referentes ao manuseio, à armazenagem e disposição do PEDIDO DE PATENTE, inclusive aos referentes a condições de retenção.

5.3.9. Assumir responsabilidade civil por eventuais danos causados a terceiros em decorrência do uso do PEDIDO DE PATENTE licenciado provenientes desse Contrato, inexistindo qualquer solidariedade por parte dos outros participes, em caso de reclamação judicial ou extrajudicial.

5.3.10. Assegurar que os colaboradores que tenham acesso ao PEDIDO DE PATENTE cumpram as obrigações estabelecidas neste Contrato.

5.3.11. Zelar e responsabilizar-se pela qualidade e bom nome do produto, obedecendo aos padrões de qualidade existentes.

5.3.12. Responsabilizar-se pelo registro do PRODUTO nos órgãos competentes, quando aplicável, arcando com os respectivos custos.

5.3.13. Arcar integralmente com as despesas de medidas judiciais e extrajudiciais contra terceiros infratores do PEDIDO DE PATENTE.

5.3.13.1. Caso ocorra o previsto no item 5.3.13, deve ser destacada a impossibilidade de ação de ressarcimento em face da Licenciante, dada a inexistência de responsabilidade da mesma em tal circunstância.

5.4. Caberá às PARTES tomar as devidas providências legais e judiciais no sentido de resguardar a propriedade, apropriação e o uso indevido por terceiros, do PEDIDO DE PATENTE objeto deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES

6.1. A LICENCIADA reconhece a propriedade e a titularidade da LICENCIANTE sobre o PEDIDO DE PATENTE e concorda que não incidirá em inconsistências em relação a tal propriedade. A LICENCIADA reconhece, ainda, que a outorga não lhe concede qualquer titularidade sobre o PEDIDO DE PATENTE ou quaisquer direitos, senão aqueles especificados no presente Contrato.

6.2. Nenhuma das partes iniciará qualquer ação por violação do pedido do PEDIDO DE PATENTE, ou medida administrativa contra uso indevido por terceiros, sem o prévio e expresso consentimento das outras partes. Na hipótese de infração dos direitos sobre o PEDIDO DE PATENTE por parte de terceiros, as partes informarão uma à outra, demonstrando e encaminhando sempre que possível, exemplares da violação.

6.3. Se durante a vigência deste Contrato, as partes vierem a desenvolver isoladamente novos processos e/ou produtos, relacionados com PEDIDO DE PATENTE, estarão obrigados a comunicar formalmente a outra parte imediatamente acerca dos mesmos, sendo que o regime aplicável para sua proteção será conforme o previsto na legislação vigente.

6.4. Todos os direitos de propriedade intelectual de resultados futuros, metodologias e inovações técnicas, produtos ou processos e “know-how”, obtidos em virtude do presente Contrato, serão de propriedade comum das Partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE

7.1. Ambas as PARTES são responsáveis por manter a confidencialidade durante o período de vigência do presente Contrato, ficando, as Informações Confidenciais e quaisquer informações recebidas relativas ao PEDIDO DE PATENTE, eventuais Aperfeiçoamentos/inovações técnicas, pesquisas e testes realizados restritas, no limite do necessário, para o propósito deste contrato, aos funcionários, os quais deverão ser expressamente avisados pela parte divulgadora, da confidencialidade de tais informações, mediante assinatura de termo de sigilo específico.

CLÁUSULA OITVA – DA EXPLORAÇÃO E REMUNERAÇÃO

8.1. A título de remuneração pela licença de uso e exploração do PEDIDO DE PATENTE, a LICENCIADA  pagará, à LICENCIANTE, o valor de xx% (xxxxx por cento) de contrapartida sobre a receita líquida ou o faturamento líquido mensal resultante de toda e qualquer comercialização dos produtos/serviços desenvolvimentos em razão do licenciamento do direito de uso e exploração do PEDIDO DE PATENTE.

8.2. A LICENCIADA poderá efetuar o pagamento de bolsas acadêmicas/de pesquisa para estudantes e pesquisadores do IFPR.

8.3. A responsabilidade pela operacionalização financeira e condução dos repasses das bolsas será da LICENCIANTE.

8.4. As contrapartidas sobre a receita líquida ou o faturamento líquido mensal mencionadas no item 8.1. deste instrumento serão contabilizadas mensalmente, devendo a LICENCIADA apresentar relatório de faturamento/contábil contendo todas as notas fiscais (com número das notas, data de emissão, vencimento e valores) de comercialização de produtos produzidos e serviços prestados com base nos conhecimentos contidos no PEDIDO DE PATENTE, assinado por um representante legal e por contador devidamente habilitado que explicite o valor devido à LICENCIANTE.

8.4.1. O pagamento das contrapartidas sobre o faturamento líquido mensal contabilizadas deverá ser efetuado até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da apresentação do relatório contábil.

8.4.2. Os pagamentos dos valores apurados e devidos serão feitos por meio de Guia de Recolhimento de Receitas da União (GRU).

8.4.3. As contrapartidas sobre o faturamento líquido mensal incidirão exclusivamente sobre os produtos/serviços produzidos com os conhecimentos contidos no PEDIDO DE PATENTE, excetuando-se os acessórios e demais produtos que sejam vendidos conjuntamente.

8.5. No caso de atraso em relação a qualquer pagamento previsto nesta Cláusula, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ou fração, mais multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente com base no Índice Geral de Preços- Médio (IGP-M) calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

8.6. A LICENCIADA deverá manter seus livros contábeis e registros de produção e comercialização com detalhes suficientes para permitir auditoria, que comprove a exatidão dos cálculos dos valores devidos à LICENCIANTE.

8.6.1 A LICENCIADA, sempre que solicitada com uma antecedência de 72 (setenta e duas) horas, concorda que a LICENCIANTE e os auditores, terão livre acesso aos seus livros e registros contábeis, relativos à produção e comercialização do PEDIDO DE PATENTE, para efeito de verificação e comprovação dos valores devidos pela LICENCIADA.

8.6.2 A LICENCIANTE se compromete a manter sob sigilo todas as informações de propriedade da LICENCIADA que vier a ter acesso, aqui incluindo informações contábeis, financeiras e comerciais. Todas as informações recebidas pela LICENCIANTE serão utilizadas apenas a título de acompanhamento das contrapartidas devidas.

8.7. A LICENCIADA deverá zelar pela qualidade e bom nome dos produtos derivados da exploração do PEDIDO DE PATENTE, obedecendo aos padrões de qualidade existentes.

CLAÚSULA NONA – DA PROMOÇÃO E/OU DIVULGAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9.1. Todas as PARTES envolvidas ficarão responsáveis pela promoção e divulgação do invento, desde que sempre citadas a parte licenciada e inventores, observadas as recíprocas comunicações.

9.2. Caso o conteúdo do PEDIDO DE PATENTE  resulte em obra científica ou literária, a participação de cada parte, IFPR e “xxx NOME/SIGLA xxx”, e sua eventual utilização será regulada em termo próprio, de acordo com a legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

10.1. Para acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das cláusulas e condições ora contratadas, bem como para supervisionar e coordenar demais obrigações contratuais, as Partes desde já indicam cada uma, um técnico integrante do respectivo quadro de servidores/empregados, conforme abaixo identificados:

a) pela LICENCIANTE:

Nome: XXXXXXXXXX

Nacionalidade: Brasileira

Profissão: XXXXXXXXX

RG: XXXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXXXXX

b) pela LICENCIADA:

Nome: XXXXXXXXXX

Nacionalidade: Brasileira

Profissão: XXXXXXXXX

RG: XXXXXXXXXXX

CPF: XXXXXXXXXXX

10.1.1. A indicação do Técnico por parte da LICENCIANTE dar-se-á mediante designação de fiscal por Portaria, conforme determina o art. 67 da Lei nº 8.666/93.

10.2. Caberá à LICENCIADA manter em sua sede registros contábeis e certidões fiscais, conforme o caso, bem como toda a documentação que permitam à LICENCIANTE, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, o exato cumprimento das condições contratadas.

10.3. Caberá à fiscalização a responsabilidade pela solução e pelo encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que eventualmente, surgirem durante a vigência do presente Instrumento, bem como supervisionar e gerenciar, inclusive financeiramente, obedecendo ao constante na Lei nº. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, e o Decreto nº. 5.563, de 11 de outubro de 2005, bem como as disposições da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE LICENCIAMENTO

11.1. O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e perdurará pelo prazo inicial de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até o limite da vigência da PATENTE, mediante expressa manifestação das partes através de termo aditivo.

11.2. Operar-se-á o término do Contrato:

11.2.1. Pelo seu cumprimento espontâneo e regular pelas partes, bem como seu término previsto acima no item 11.1.

11.2.2. Pela resilição consensual do vínculo contratual, antes de seu termo.

11.2.3. Pela rescisão unilateral do Contrato, em decorrência de atos que infrinjam os dispositivos deste instrumento contratual, sem que haja necessidade de interpelação judicial. Nessa hipótese, a rescisão unilateral ocorrerá quando a parte infratora for notificada e esta não sanar a sua inadimplência dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da notificação comunicando a infração.

11.3.4. Pela rescisão unilateral, mediante notificação prévia de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus à parte que tomou iniciativa da rescisão.

11.4. Uma vez terminado este Contrato, por qualquer razão, a LICENCIADA  deverá pagar dentro de 90 (noventa) dias todas as importâncias devidas à LICENCIANTE, decorrentes da exploração nos termos e condições deste Contrato, ressaltando-se que o IFPR não se obriga a devolver quaisquer valores pagos pela LICENCIADA.

11.5. A rescisão deste Contrato não implica na renúncia da LICENCIANTE de requerer judicialmente as importâncias devidas pela LICENCIADA, em razão de eventos ocorridos a qualquer tempo.

11.6. Após a rescisão deste Contrato, a LICENCIADA  deverá cessar, a contar da notificação rescisória:

a) a fabricação: até se esgotarem os insumos em estoque já adquiridos, correspondentes ao máximo de 1 (um) mês de produção;

b) a comercialização: até o final dos estoques dos produtos acabados existentes, pagando as contrapartidas correspondentes ao IFPR.

c) após cessar a fabricação a LICENCIADA poderá manter, se for o caso, peças de reposição e manutenção dos produtos, para atendimento das regras do Código do Consumidor – Lei nº 8.078/90, em especial nos termos e prazos do Artigo 32, sem o respectivo pagamento de contrapartidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

12.1. O presente Contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores.

12.2. Nenhuma das Partes será responsável por qualquer falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações se tal falha ou atraso for causado por ato ou fato considerado como caso fortuito ou de força maior, em conformidade com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

12.3. A Parte que atrasar o cumprimento de suas obrigações, nos termos da cláusula anterior, deverá notificar imediatamente a outra Parte, definindo as circunstâncias que causaram esse atraso; e a data de recomposição das condições normais para cumprimento das obrigações.

12.4. Nenhum termo ou condição deste Contrato pode ser alterado ou cancelado, exceto através de instrumento por escrito devidamente firmado por representantes legais das partes.

12.5. Caso uma parte deixe de reclamar sobre qualquer ato ou omissão da outra parte ou deixe de declarar descumpridora a outra parte, independentemente do tempo durante o qual esse descumprimento persistir, isto não constituirá renúncia dos direitos de tal parte nos termos deste Contrato.

12.6. Este Contrato constitui o acordo integral entre as partes, e substitui todos os instrumentos, acordos, declarações, garantias, afirmações, promessas e entendimentos, sejam orais ou escritos, mas somente na medida do assunto objeto do presente Contrato.

12.7. Nenhuma das partes será obrigada ou responsabilizada por instrumentos, acordos, declarações, garantias, afirmações, promessa e entendimentos, sejam orais ou escritos, não especificamente expressos no presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO

13.1. Para dirimir as dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Instrumento, fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, Subseção Judiciária de Curitiba, com exclusão de qualquer outro, mesmo privilegiado.

E por estarem assim justas e acordadas, as PARTES assinam o presente Instrumento em 3 vias de igual teor e para um só efeito.

Cidade – Estado, ____ de ______________ de 20XX.

LICENCIADA: ____________________

LICENCIANTE:____________________

TESTEMUNHA: ___________________

TESTEMUNHA: ___________________

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