CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS

Pelo presente instrumento particular, de um lado [nome da empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede administrativa sito à rua xxx, nº xx, sala xx, neste ato representada por seu sócio administrador [fulano de tal], brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, com endereço residencial à rua xxxxxxx, nº xx, [bairro, cidade e CEP], doravante denominada LOCADORA, e do outro [nome da empresa], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede administrativa sito à rua xxx, nº xx, sala xx, neste ato representada por seu sócio administrador [fulano de tal], brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, com endereço residencial à rua xxxxxxx, nº xx, [bairro, cidade e CEP], doravante denominada LOCATÁRIA, têm entre si como justo e contratado o que segue:

Cláusula 1ª – A LOCADORA dá em locação à LOCATÁRIA o imóvel situado à rua [toda a qualificação do imóvel], contendo aproximadamente xxm² (oitenta metros quadrados) de área útil, o qual encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, em perfeitas condições de uso e higiene, para a finalidade comercial.

Cláusula 1.1 – Fica estabelecido que a utilização comercial do imóvel objeto deste contrato apenas se dará de acordo com a classificação nacional das atividades econômicas constantes no CNPJ da LOCATÁRIA.

Cláusula 2ª – O valor do aluguel resta estipulado na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago de forma mensal, com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da utilização.

Cláusula 2.1 – Coincidindo o dia 20 (vinte) com domingo ou feriado nacional ou municipal, o prazo para o pagamento encerrará no dia útil subsequente.

Cláusula 2.2 – Fica estipulado que a cada doze meses o valor do aluguel será reajustado pelo IGPM/FGV, e na sua ausência, pelo índice oficial.

Cláusula 3ª – O prazo de locação previsto neste instrumento é de 60 (sessenta) meses, com início em xx/xx/xxxx e término previsto para xx/xx/xxxx. Em caso de permanência no imóvel para além do prazo estabelecido, entende-se este contrato, em seus exatos termos, como prorrogado por prazo indeterminado, estendendo-se e mantendo-se as obrigações dos aqui dados como fiadores até a efetiva entrega das chaves.

Cláusula 4ª – O pagamento dos aluguéis será feito por depósito ou transferência bancária para a seguinte conta: [qualificação da conta bancária]. Se realizado mediante transferência, deverá ser encaminhado o comprovante de pagamento à LOCADORA através de e-mail (colocar endereço de e-mail) ou por WhatsApp (colocar número de WhatsApp); caso realizado em espécie, a LOCADORA deverá emitir recibo de pagamento à LOCATÁRIA, no ato do pagamento.

Cláusula 4.1 – O atraso no pagamento incidirá em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela vencida, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado com base no índice IGPM/FGV.

Cláusula 5ª – A LOCATÁRIA se obriga, durante todo o período em que permanecer no imóvel, a zelar por sua perfeita conservação e limpeza, efetuando os reparos necessários, bem como arcando com os custos decorrentes destes.

Cláusula 6ª – Como forma de propagação de suas atividades comerciais, é permitido à LOCATÁRIA fixar letreiros ou faixas e instalar luminosos nas áreas externas do imóvel, desde que relacionados à área de atuação empresarial e que não venham a danificar o imóvel, sem necessidade de prévia anuência da LOCADORA, condicionado ao respeito à legislação no tocante ao tema.

Cláusula 7ª – A LOCATÁRIA neste ato reconhece haver condições técnicas/elétricas suficientes para a fluidez da atividade comercial, não sendo necessárias benfeitorias ou adequações prévias do espaço para efetivo funcionamento do negócio; bem como declara que o imóvel se encontra em perfeitas condições de uso, conforme constatado em vistoria prévia realizada na data de xx/xx/xxxx (laudo anexo).

Cláusula 8ª – A LOCATÁRIA apresenta como fiador (es): FULANO DE TAL [qualificação], e FULANO DE TAL [qualificação], que se responsabilizam por todas as obrigações ora assumidas pela LOCATÁRIA, até a entrega das chaves, que ora declaram desistir da faculdade estabelecida nos artigos 835 e 838 do Código Civil e renunciando ao benefício de ordem do artigo 827 do referido código.

Cláusula 8.1 – Ocorrida alguma das hipóteses previstas no artigo 40 da lei nº 8245/91, deverá a LOCATÁRIA apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, sob pena de rescisão do contrato.

Cláusula 9ª – Quando findo ou rescindido o presente contrato de locação, caberá à LOCATÁRIA restituir o imóvel em condições adequadas de uso, pintura, conservação, higiene e manutenção, exatamente nas condições em que o recebeu, com exceção apenas das deteriorações de uso natural. Condicionada a devolução à vistoria para averiguação do estado do imóvel e indicação de eventuais ajustes necessários.

Cláusula 10 – Considerando que o imóvel objeto deste contrato faz parte de centro comercial, deve a LOCATÁRIA respeitar integralmente as convenções e estatutos, que ora declara ter conhecimento, bem como inteirar-se de eventuais futuras atualizações, responsabilizando-se por eventual multa ou sanção pelo descumprimento.

Cláusula 11 – A LOCATÁRIA arcará com o pagamento de todos os impostos e taxas, de quaisquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel e eventuais multas decorrentes do inadimplemento ou atraso nos respectivos pagamentos e, ainda, por todas as despesas de água, energia elétrica, telefone, gás, despesas condominiais ordinárias e outras ligadas ao imóvel.

Cláusula 11.1 Em relação às taxas ou tributos e despesas condominiais ordinárias, a LOCATÁRIA autoriza expressamente o acréscimo das referidas junto ao valor do aluguel do mês correspondente ao vencimento, exceto se já tiver realizado a quitação, oportunidade em que deverá ser comunicado à LOCADORA, através de algum dos meios previstos na Cláusula 4ª.

Cláusula 12 – O presente contrato obriga as partes e seus sucessores.

Cláusula 13 – As benfeitorias, desde que previamente autorizadas pela LOCADORA, realizadas pela LOCATÁRIA no imóvel, serão indenizadas pela LOCADORA, à exceção das voluptuárias.

Cláusula 13.1 – Não caberá indenização do montante que exceder aquele previamente autorizado pela LOCADORA.

Cláusula 13.2 – Não caberá levantamento de qualquer benfeitoria realizada pela LOCATÁRIA, ainda que de caráter voluptuário e não indenizada. Resguardado à LOCADORA o direito a exigir a entrega do imóvel nas exatas condições que entregues, sendo responsabilidade da LOCATÁRIA arcar com eventuais despesas para desfazer benfeitorias.

Cláusula 14 – Fica estipulada multa equivalente a 2 (dois) meses de aluguel, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, com a faculdade para a parte adversa de considerar simultaneamente rescindida a locação, independente de notificação.

Cláusula 15 – Fica convencionado que se a LOCATÁRIA vier a usar da faculdade que lhe confere o contido no artigo da Lei nº 8.245/1991 e devolver o imóvel antes do vencimento do prazo ajustado, pagará a multa compensatória equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente, reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido.

Cláusula 16 – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses, com a aplicação de multa estipulada na Cláusula 14 no caso dos itens “1” e “2”, porém não incidirá multa nos casos previstos nos itens “3” e “4”:

1. Cessão, sublocação, comodato ou transferência, a qualquer título, deste contrato, total ou parcialmente, a terceiros, sem prévia e formal autorização da LOCADORA;

2. Por iniciativa de quaisquer das partes, através de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

3. Caso de desapropriação pública, incêndio ou qualquer outro motivo que impossibilite o uso total ou parcial do imóvel, ficando a LOCATÁRIA responsável pelas perdas e danos decorrentes de sua culpa, nos termos das demais cláusulas deste instrumento;

4. Pelo distrato consensual.

Cláusula 16.1 – Fica expressamente estipulado que a rescisão antecipada ou termo final do presente instrumento não desonera a LOCATÁRIA e FIADOR dos pagamentos dos valores porventura devidos à LOCADORA.

Cláusula 17 – A tolerância das partes a respeito do descumprimento ou inobservância do disposto no presente instrumento não poderá ser considerada como novação ou alteração das cláusulas contratuais.

Cláusula 17.1 – Ao término da locação, se houver danos ou deteriorações no imóvel, a LOCATÁRIA deverá providenciar os devidos reparos. Se assim não proceder no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a LOCADORA poderá mandar executá-los às expensas da LOCATÁRIA, que, enquanto não concluídos esses serviços, continuará obrigada ao pagamento dos aluguéis e encargos que se vencerem, mesmo que não esteja ocupando o imóvel.

Cláusula 18 – As partes elegem o foro da Comarca de [cidade do foro] para dirimir qualquer questão judicial decorrente deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem LOCADORA e LOCATÁRIA de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito jurídico, destinando-se uma via para cada uma das partes.

cidade – estado – data.

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Locadora

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Locatária

Testemunhas:

1. _______________________

Nome:

CPF:

2. _______________________

Nome:

CPF:

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