ENTRE SALÃO-PARCEIRO E PROFISSIONAL-PARCEIRO
DAS PARTES
Assinam o presente instrumento, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, direitos e obrigações, as seguintes partes:
SALÃO-PARCEIRO: CABELEREIRA LEILA LEILA CABELEREIRA – EPP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXX com sede na AV XXXXXXXXXXXXXX, nº xxx, bairro Leila CONJ xxxxxxx, Leila-Brasil, CEP xxxxxxxxxx, neste ato representada pela sócia administradora Mãe da Leila, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxx, telefone (12) 1234-4321/ (12) 4321-1234, e-mail leila.cabeleleila@leilacabeleleira.cabelos.br.
PROFISSIONAL-PARCEIRO: PRIMA DA LEILA, brasileira,solteira, esteticista, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX portadora da cédula de identidade nº XXXXXXXXXXXXX-X SSP-XX, cabelereira e depiladora, profissional autônoma classificada como Microempreendedora Individual (MEI), inscrita no CNPJ sob o nºXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua da Cabelereira, nº 104, Bairro Leila, Andar xxxxxxxx, Leila-Brasil, CEP xxxxxxxxxxxx, não tenho telefone.
Após terem lido e compreendido o sentido e alcance das cláusulas, as partes resolvem pactuar o presente Instrumento Particular de Parceria para Prestação de Serviços em Clínica de Estética, em consonância com o que estabelece a Lei nº 13.352/2016, submetendo-se às cláusulas e condições seguintes, tendo entre si certo e ajustado seus termos, nele assumindo, cada uma delas, a seu título, respectivamente, direitos e obrigações.
DO OBJETO DO CONTRATO:
CLÁUSULA 1ª. O presente contrato tem como objeto a celebração de parceria entre as partes, em que o PROFISSIONAL-PARCEIRO prestará os serviços profissionais dentro
do espaço fornecido pelo SALÃO-PARCEIRO, tudo de acordo com os termos estabelecidos neste instrumento.
§ 1º. O PROFISSIONAL-PARCEIRO prestará os serviços profissionais de:
CNAE 96.02-5/01 – ESTETICISTA
- DOS PERCENTUAIS E CONDIÇÕES DO REPASSE
CLÁUSULA 2ª. O SALÃO-PARCEIRO será responsável pela centralização dos recursos decorrentes dos procedimentos realizados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, sendo que todos os pagamentos dos clientes serão recebidos, na sua integralidade pelo SALÃO-PARCEIRO.
CLÁUSULA 3ª. Dos pagamentos dos clientes pelos serviços prestados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o SALÃO-PARCEIRO realizará a retenção de sua quota-parte percentual, fixada em 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada serviço, além da retenção dos valores de recolhimento de tributos, contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a cota-parte devidas pelo PROFISSIONAL- PARCEIRO ao fisco.
§ 1º. A quota-parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO corresponderá, portanto, ao remanescente do valor descrito no caput desta cláusula, quer seja 35% (trinta e cinco por cento).
§ 2º. A cópia dos comprovantes dos impostos, contribuições sociais e previdenciárias retidas e recolhidos pelo SALÃO-PARCEIRO, serão por ele mantidas e os originais serão repassados ao PROFISSIONAL-PARCEIRO.
§ 3º. A quota-parte do SALÃO-PARCEIRO, no percentual determinado no caput desta cláusula, ocorrerá a título de atividade de aluguel de espaço físico, bens móveis e utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza, bem como a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de recepção de clientes e marcação de horário, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza. Já a quota-parte destinada ao PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços estéticos.
CLÁUSULA 4ª. O pagamento do percentual do PROFISSIONAL-PARCEIRO será feito pelo SALÃO-PARCEIRO sempre no dia 5 de cada mês, referente até o último dia de atendimento do mês anterior, sendo a forma de pagamento estipulada pelas partes pessoalmente, devendo depois de confirmado o pagamento, assinar recibo de pagamento.
UTILIZAÇÃO DO MATERIAL E DO ESPAÇO FÍSICO
CLÁUSULA 5ª. O SALÃO-PARCEIRO pelo percentual ajustado na Cláusula Terceira cederá para prestação do serviço de beleza do PROFISSIONAL-PARCEIRO o
mobiliário, local para o trabalho e tudo relativo à estrutura física e seus assessórios, como energia elétrica, água, telefone, além de disponibilizar secretária, agenda digital colaborativa – pelo aplicativo Salão99, e todos os materiais abaixo relacionados, na sala de estética:
- 1 Maca
- 1 travesseiro
- 1 cadeira mocho
- 1 escada – 2 degraus
- 2 almofadas de apoio (pescoço)
- 1 estabilizador de energia
- 1 carrinho auxiliar para aparelho de ozonioterapia
- 1 mesa auxiliar de 3 prateleiras para aparelhos
- 1 carrinho auxiliar para aparelho de Lipocavitação
- 1 kit iluminador ring light
- 1 armário em MDF
- 1 aromatizador difusor
- 1 termômetro infravermelho (global eye)
- 1 fita métrica (presmam)
- 1 kit extrator para limpeza de pele com 9 ferramentas
- 1 rolo de ventosa
- 1 rolo para plástico filme
- 1 ar condicionado + controle (midea)
- 1 kit (7 espátulas plásticas + 1 pincel + 4 cubetas de silicone)
- 1 aparelho de alta frequência IBRAMED
- 1 leitor de umidade, oleosidade e estasticidade da pele (skinup)
- 1 adipometro (prime med)
- 1 aparelho vácuo derm microdermoabrasão com kit de acessórios
- 1 caneta derma pen para microagulhamento
- 1 caneta despigmentadora eletrocauterio
- 1 aparelho de radiofrequência EFFECT HTM (com 5 ponteiras e uma manopla)
- 1 aparelho de ultracavitação AVATAR KAVIX KLD
- 1 aparelho Dermosteam ozonioterapia IBRAMED
CLÁUSULA 6ª. Para a prestação dos serviços descritos na CLÁUSULA 1ª, o PROFISSIONAL-PARCEIRO fornecerá roda a sua mão-de obra especializada (esteticista).
CLÁUSULA 7ª. Para o bom desempenho de suas funções, o PROFISSIONAL- PARCEIRO utilizará e se encarregará de manter os equipamentos e ferramentas necessários à prestação de seus serviços em perfeitas condições de uso, arcando por danos causados aos equipamentos decorrentes de má utilização, não sendo de responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO o fornecimento de qualquer material, que não os relacionados na CLÁUSULA 5ª.
CLÁUSULA 8ª. É vedado ao PROFISSIONAL-PARCEIRO utilizar as instalações do SALÃO-PARCEIRO, para qualquer outro fim que não para a prestação dos serviços objeto do presente contrato.
CLÁUSULA 9ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO exercerá suas atividades e prestação de serviço de beleza com plena autonomia, podendo circular livremente pelas dependências do SALÃO-PARCEIRO, mas a prestação do serviço deverá ocorrer estritamente no ambiente selecionado para seu uso, devendo respeitar a divisão de ambientes para cada tipo de serviço e profissional, salvo quando o cliente estiver em outro setor, sendo atendida por outro profissional, ocasião em que a prestação de serviço do PROFISSIONAL-PARCEIRO poderá ocorrer fora do espaço reservado.
CLÁUSULA 10ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO pode servir-se das instalações do SALÃO-PARCEIRO em dias e horários de sua conveniência, desde que seja respeitado o horário em que o estabelecimento usualmente funciona, sendo de terça à sexta-feira das 9hr às 21hr e aos sábados das 9hr às 17hr.
Parágrafo Único. Quando o estabelecimento estiver fechado, o PROFISSIONAL- PARCEIRO não poderá utilizá-lo, salvo mediante prévia e expressa autorização do SALÃO-PARCEIRO e na presença dos proprietários ou gerente.
DAMARCAÇÃO DE HORÁRIOS E CONTROLE DE AGENDA
CLÁUSULA 11ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO possui autonomia sobre sua agenda. No entanto, para melhor organização do estabelecimento, os horários poderão ser marcados pelos clientes diretamente na recepção do SALÃO-PARCEIRO, com as recepcionistas, tendo o PROFISSIONAL-PARCEIRO total controle e acesso sobre a mesma, para consultas e alterações de horários, através do aplicativo Salão99.
CLÁUSULA 12ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO é livre para decidir quais os dias e horários não prestará atendimento à sua clientela, entretanto, deverá avisar ao SALÃO- PARCEIRO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas solicitando o remanejo e bloqueio destes horários.
Parágrafo Único. O bloqueio de agenda a que se refere o caput desta Cláusula só será efetivado mediante assinatura de documento específico pelo PROFISSIONAL- PARCEIRO ou envio de mensagem WhatsApp ao SALÃO-PARCEIRO.
DAS OBRIGAÇÕES DO PROFISSIONAL PARCEIRO
CLÁUSULA 13ª. É responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO, juntamente com o SALÃO-PARCEIRO manter a higiene de materiais e equipamentos, e as condições de funcionamento do negócio bem como o bom atendimento dos clientes.
CLÁUSULA 14ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO compromete-se a executar as atividades profissionais objeto deste instrumento com ética, zelo e eficiência, dentro das técnicas consagradas de mercado, a fim de não denegrir o nome do estabelecimento ao qual representa, bem como a cumprir as normas de segurança e saúde, as quais declara conhecer.
§ 1º. Os produtos descritos na CLÁUSULA 6ª e utilizados na prestação dos serviços objeto deste instrumento pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO são de sua inteira responsabilidade, inclusive no que diz respeito ao descarte de materiais que não podem ser reaproveitados bem como à qualidade e observação da data de validade dos produtos, devendo utilizar os que possuem reconhecimento e aprovação pelos órgãos fiscalizadores, como ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
§ 2º. Caberá ao PROFISSIONAL -PARCEIRO organizar, limpar, desinfetar e esterilizar os instrumentos de trabalho, utilizando produtos e procedimentos específicos, conforme normas de higiene para conservação em condições de uso, evitar contaminações e preservar a sua saúde, bem como a dos clientes.
§ 3º. Na hipótese do SALÃO-PARCEIRO ser multado pela Vigilância Sanitária em razão de descumprimento de norma pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, o valor da multa será dividido entre as partes contratantes, proporcionalmente aos percentuais de pagamento descritos na CLÁUSULA 3ª.
CLÁUSULA 15ª. Os preços dos serviços de beleza praticados pelo PROFISSIONAL- PARCEIRO não poderão ser inferiores aos preços estabelecidos pelo SALÃO PARCEIRO, constantes de tabela afixada no estabelecimento.
CLÁUSULA 16ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO participará das promoções que o SALÃO- PARCEIRO oferecer aos clientes, sendo que o ônus de tais promoções será dividido entre as partes contratantes, proporcionalmente aos percentuais de pagamento descritos na CLÁUSULA 3ª.
CLÁUSULA 17ª. Os produtos comercializados aos clientes pelo SALÃO-PARCEIRO nas dependências do estabelecimento, obedecerão à tabela de preços fornecida pelo SALÃO-PARCEIRO, não podendo o PROFISSIONAL-PARCEIRO comercializar quaisquer outros produtos sem a prévia e expressa autorização do SALÃO-PARCEIRO.
CLÁUSULA 18ª. Incluem na responsabilidade do PROFISSIONAL-PARCEIRO os custos de correção de serviços mal executados, inclusive com produtos, não tendo o SALÃO-PARCEIRO qualquer responsabilidade reflexa.
CLÁUSULA 19ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO declara estar ciente de que o SALÃO-PARCEIRO possui outros profissionais contratados e se compromete a não promover, em hipótese alguma, disputas, concorrências desleais ou outro tipo de desacordo que desestabilize a harmonia do ambiente, por entender que a parceria deve ser justa e usada com ética entre toda a equipe.
CLÁUSULA 20ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO obriga-se a manter a regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias, podendo optar entre as qualificações de pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual.
Parágrafo Único. O regime previdenciário é de livre escolha do PROFISSIONAL- PARCEIRO.
DAS OBRIGAÇÕES DO SALÃO-PARCEIRO
CLÁUSULA 21ª. Cabe ao SALÃO- PARCEIRO a preservação e a manutenção de condições adequadas de trabalho do PROFISSIONAL-PARCEIRO, especialmente no tocante às instalações, possibilitando o cumprimento das normas de segurança e saúde.
CLÁUSULA 22ª. É responsabilidade do SALÃO-PARCEIRO juntamente com o PROFISSIONAL- PARCEIRO a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes, bem como o cumprimento das normas de segurança e saúde.
CLÁUSULA 23ª. Cabe, exclusivamente, ao SALÃO-PARCEIRO a administração de sua pessoa jurídica e as obrigações e responsabilidades de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
CLÁUSULA 24ª. O SALÃO-PARCEIRO compromete-se a administrar de forma competente o recebimento dos valores pagos pelos clientes, mantendo o controle através de documentos (planilhas eletrônicas e livros contábeis) de fácil compreensão, a fim de manter o máximo de transparência e prestar contas sempre que solicitado pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO.
CLÁUSULA 25ª. A recepção dos clientes será obrigação do SALÃO-PARCEIRO, o qual deverá manter pessoa capacitada para exercer tal mister, sendo que as obrigações trabalhistas e salariais decorrentes desta obrigação são de responsabilidade única e exclusiva do SALÃO- PARCEIRO, estando os custos incluído em sua quota-parte.
CLÁUSULA 26ª. O SALÃO-PARCEIRO será o único responsável pela retenção e pelo recolhimento junto ao fisco, dos tributos, taxas, contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO em decorrência da atividade deste na parceria, valor que será descontado sobre a quota-parte do percentual que couber ao PROFISSIONAL-PARCEIRO, nos termos do artigo 1º-A, § 3º, da Lei nº 13.352/2016 e conforme pactuado na CLÁUSULA 3ª deste instrumento.
DA PROPAGANDA E DO DIREITO DE IMAGEM
CLÁUSULA 27ª. Não se incluem nas obrigações do SALÃO-PARCEIRO a propaganda individual do PROFISSIONAL-PARCEIRO ou qualquer outra forma de promoção que não seja atinente tão-somente ao estabelecimento como um todo.
§ 1º. A publicidade ou propaganda que o SALÃO-PARCEIRO eventualmente vir a fazer para o PROFISSIONAL-PARCEIRO ocorrerá por mera liberalidade, não tendo qualquer obrigação de dar continuidade à mesma.
§ 2º. Para fins de publicidade, o PROFISSIONAL-PARCEIRO cede, neste ato, a título gratuito, os direitos de imagem ao SALÃO-PARCEIRO, ficando este autorizado e livre de qualquer ônus, a utilizar imagens do PROFISSIONAL-PARCEIRO e de seus serviços para fins exclusivos de divulgação e propaganda do estabelecimento como um todo, podendo tanto reproduzir as imagens como divulgá-las em jornais, Internet e redes sociais, TV, bem como em todos os demais meios de comunicação pública ou privada.
DA RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS
CLÁUSULA 28ª. Os serviços que o PROFISSIONAL-PARCEIRO se propõe a realizar, utilizando-se do equipamento e do espaço, objetos deste contrato, são de sua inteira e exclusiva responsabilidade, declarando, para tanto, ser conhecedor das especificações técnicas dos produtos utilizados, obrigando-se a prestar ao cliente, de forma clara, precisa e adequada, todas as informações necessárias sobre sua correta utilização, especialmente no que se referem à quantidade, características, manuseio, qualidade, preço e risco que representam.
§ 1º. O PROFISSIONAL-PARCEIRO responderá, perante seus clientes e terceiros, por quaisquer danos, decorrentes de imperícia ou negligência, a que der causa na execução dos serviços objetos deste instrumento, eximindo integralmente o SALÃO- PARCEIRO de qualquer responsabilidade ou ônus.
§ 2º. Nenhuma responsabilidade caberá ao SALÃO-PARCEIRO na relação entre PROFISSIONAL-PARCEIRO e cliente, seja de ordem moral, profissional (qualidade dos serviços) ou outra que implique em responsabilidade civil ou criminal.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU SOCIETÁRIO
CLÁUSULA 29ª. Não constitui o presente contrato qualquer relação jurídica de emprego ou de sociedade entre SALÃO-PARCEIRO e PROFISSIONAL-PARCEIRO, estando plenamente resguardada a autonomia do PROFISSIONAL-PARCEIRO na prática de sua atividade profissional, nos moldes da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016.
CLÁUSULA 30ª. Não existem hierarquia ou subordinação na relação entre PROFISSIONAL-PARCEIRO e SALÃO-PARCEIRO, devendo as partes tratar-se com consideração e respeito recíprocos, atuando em regime de colaboração mútua.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 31ª. O presente contrato passa a vigorar a partir da data de sua assinatura e possui prazo de vigência indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, a qualquer tempo, sem prejuízo quanto à responsabilidade legal e contratual aplicáveis, desde que haja prévio aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 32ª. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, independentemente de aviso ou notificações, nos seguintes casos:
- houver danos físicos, morais ou patrimoniais praticados por uma parte à outra, aos clientes ou ao estabelecimento;
- prática, por qualquer das partes, de ato ilícito, civil ou penal, ou qualquer tipo de constrangimento físico ou moral grave aos clientes, que venha a comprometer o nome do estabelecimento ou da Parte, incluindo neste item o descaso e a desídia com seus clientes.
CLÁUSULA 33ª. Nenhuma das partes será responsável perante a outra por qualquer falha ou atraso no desempenho de qualquer das obrigações assumidas e constantes do presente, desde que causados por evento de força maior ou de caso fortuito, quando tais eventos forem, ao mesmo, tempo imprevisíveis e intransponíveis, devendo a parte inadimplente dar ciência à outra, por escrito inclusive via WhatsApp, em até 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência, fornecendo informações completas sobre o evento.
CLÁUSULA 34ª. Por ocasião da rescisão do presente contrato, seja pelas CLÁUSULAS 31ª e 32ª, compromete-se o PROFISSIONAL-PARCEIRO a entregar as instalações do SALÃO-PARCEIRO no mesmo estado em que as recebeu, inclusive os materiais descritos na CLÁUSULA 5ª, responsabilizando-se por qualquer dano que porventura venha a dar causa pelo uso inadequado dos mesmos, autorizando, desde já, o SALÃO- PARCEIRO a proceder ao bloqueio de possíveis créditos seus, como forma de garantia do ressarcimento dos danos causados, ressalvadas as despesas decorrentes do desgaste natural das instalações e dos materiais, que serão de responsabilidade do SALÃO- PARCEIRO.
CLÁUSULA 35ª. Na hipótese de rescisão contratual, tanto pela CLÁUSULAS 31ª, quanto pela CLÁUSULA 32ª, será devido ao PROFISSIONAL-PARCEIRO sua quota- parte percentual relativa aos serviços que tiver realizado até a data do distrato, devendo o SALÃO-PARCEIRO realizar os repasses dos valores devidos no momento da assinatura do instrumento de distrato.
DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULA 36ª. O PROFISSIONAL-PARCEIRO declara expressamente reconhecer que foi selecionado, para firmar este instrumento, tendo em vista as suas habilidades profissionais, pelo que não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, a qualquer título e a quem quer que seja, os seus direitos e/ou obrigações decorrentes deste contrato, ou de qualquer aditamento que venha a ser celebrado entre as partes.
§ 1º O PROFISSIONAL-PARCEIRO é o único responsável pela execução de seus serviços e também por todas as obrigações recorrentes a sua empresa seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 37ª. A Parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste instrumento deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o novo endereço a outra Parte.
§ Único. Até que seja feita a comunicação a que se refere o caput desta cláusula, serão válidos e eficazes os avisos, comunicações, notificações e interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste contrato.
CLÁUSULA 38ª. As partes se dão plena e geral quitação por quaisquer outros contratos ou obrigações anteriormente pactuadas, os quais, através da assinatura do presente contrato, ficam extintos de pleno direito.
CLÁUSULA 39ª. A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas desse instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto, constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
CLÁUSULA 40ª. O presente contrato rege-se pela Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, e demais dispositivos legais pertinentes à espécie, os quais as Partes declaram conhecer e que serão aplicados nas hipóteses em que o presente contrato for omisso.
§ Único. Na eventualidade de qualquer disposição deste contrato ser considerada nula, anulável, inválida ou ineficaz, as demais disposições deste instrumento permanecerão em pleno vigor, válidas e exequíveis, devendo as partes negociar um ajuste equânime da disposição considerada nula, anulável, inválida ou ineficaz de modo a assegurar a respectiva validade e exequibilidade.
CLÁUSULA 41ª. As Partes declaram expressamente que a presente avença atende aos princípios da boa-fé, em cumprimento à função social do contrato, não importando, em hipótese alguma, em abuso de direito, a qualquer título.
DA ELEIÇÃO DE FORO
CLÁUSULA 42ª. As Partes elegem o foro da cidade de xxxxxxxx-xxx, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais especial ou privilegiado que seja ou que venha a ser.
E por estarem justos e contratados, as Partes assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo que uma das vias irá para os arquivos do sindicato patronal e a outra para o sindicato laboral se existir.
SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXX
Estados Unidos, 25 de Janeiro de 2021.
SALÃO-PARCEIRO:
CABELEREIRA LEILA LEILA CABELEREIRA – EPP
representada pela sócia administradora LEILA
PROFISSIONAL-PARCEIRO
PRIMA DA LEILA – MEI
TESTEMUNHAS:
- NOME: CPF: Identidade:
- NOME: CPF: Identidade: