CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL COM CONVENÇÃO DE REGIME DE BENS
PARTES:
conjuge 1 xxx, nacionalidade, solteiro, portadora da carteira de identidade RG nº xxxxx, expedida pela detran, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxx, e,
conjuge 2 xxxx, nacionalidade, solteiro, portador da carteira de identidade RG nº xxxx, expedida pela detran , inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxx, ambos maiores, residentes e domiciliados na Rua xxxxx, nº 20, apartamento 105, nesta cidade.
Decidem as partes, pessoas juridicamente capazes para o ato, identificados documentalmente e reconhecidos como os próprios na melhor forma de direito, celebrar o presente CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL, o que fazem, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL
1.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS mantêm relacionamento pessoal e íntimo em termos de namoro, desde Mes xx do ano de 2022, no regime de coabitação, reunindo, neste momento os pressupostos necessários à configuração da União Estável.
1.2 Pelo presente, as partes comprometem-se a obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE BENS
2.1 Considerando que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.725 os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS decidiram que o regime de bens a regular todo o pretérito, o presente e o por vir do relacionamento, será o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
2.2 Por este regime, todos os bens móveis e imóveis adquiridos por quaisquer das partes, após a data mencionada como início da união estável, tornar-se-ão comum a ambas as partes.
2.3 Entram na comunhão, nos termos do Art. 1.660 do CC:
I – os bens adquiridos na constância da união por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
2.4 Excluem-se da comunhão, nos termos do Art. 1.659 do CC:
I – os bens que cada cônjuge possuir antes da união, e os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores à união;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
2.5 Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
2.1 Considerando que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.725 os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS decidiram que o regime de bens a regular todo o pretérito, o presente e o por vir do relacionamento, será o da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
2.2 Por este regime, todos os bens móveis e imóveis adquiridos por quaisquer das partes, mesmo após a data mencionada como início da união estável, permanecerão de propriedade da parte que detém o registro, sem qualquer comunicabilidade.
2.3 Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, de acordo com a titularidade que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, nos termos do art. 1.687 do CC.
2.1 Considerando que o Código Civil de 2002, em seu art. 1.725 os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS decidiram que o regime de bens a regular todo o pretérito, o presente e o por vir do relacionamento, será o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
2.2 Por este regime, há comunhão universal de todos os bens das partes, com a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
2.3 São excluídos da comunhão, nos termos do art. 1.668 do CC:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores à união, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VI – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS DOMÉSTICAS
3.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS convencionam que a vida em comum será regulada pelo princípio da completa igualdade, cabendo a cada parte atender suas próprias despesas e contribuir nas despesas do casal na proporção de suas respectivas posses e rendimentos, nos termos do Art. 1.688 do CC.
CLÁUSULA QUARTA – DA PLENA EFICÁCIA PERANTE A TERCEIROS
4.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS declaram ainda que têm plena ciência e integral conhecimento de todos os termos, eficácia e amplitude da presente escritura pública, deliberando que qualquer alteração, modificação ou acréscimo somente poderá produzir efeitos através de outra escritura pública, a qual ambos os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS deverão obrigatória e pessoalmente comparecer, ficando sem valor qualquer outro escrito, documento ou declaração individual que disponha de forma diversa, com data anterior ou mesmo posterior a esta escritura.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTA CONJUNTA
5.1 Em caso de manutenção de conta conjunta, ou cotitularidade em qualquer aplicação financeira, tocará a cada OUTORGANTE e reciprocamente OUTORGADO metade do respectivo valor ou haveres representativos, salvo convenção escrita e assinada por ambos com relação àquela conta ou aplicação.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ALIMENTOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
6.1 Os OUTORGANTES e reciprocamente OUTORGADOS acrescentam que, em caso de dissolução da união estável, considerando que cada um dispõe de profissão própria, sendo aptos para o trabalho, não se deverão reciprocamente os alimentos, que expressamente renunciam, estipulando que, salvo disposição expressa e específica mediante convenção judicialmente homologada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS FILHOS NO CASO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
7.1 Os filhos permanecerão em guarda compartilhada entre os pais, conforme dispõe o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, cabendo igualmente a ambos atender diretamente às despesas para com o sustento dos filhos enquanto menores.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1 O contrato é de prazo indeterminado.
8.2 O presente contrato será extinto por:
I – Rescisão unilateral ou bilateral, caso haja violação de quaisquer das cláusulas e condições firmadas neste instrumento.
II – Resilição unilateral ou bilateral, mediante declaração por escrito.
III – Pela morte de um dos Conviventes.
Parágrafo primeiro: Em todos os casos anteriores, proceder-se-á a partilha conforme o acordado na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES GERAIS
9.1 Quaisquer aditamentos e alterações do presente instrumento deverão ser feitas por escrito e registrados pela mesma forma que firmado o presente contrato.
9.2 Finalmente, as partes declaram que foram devidamente alertadas sobre as consequências da responsabilidade civil e penal da lavratura deste ato, por todos os documentos de identificação apresentados e por todas as declarações prestadas.
E, assim justos e contratados firmam a presente escritura, a qual lhes sendo lida e por acharem-na em tudo conforme, aceitam, ratificam e assinam.
RIO DE JANEIRO, 20/09/2022.
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ASSINATURA CONJUGE
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ASSINATURA CONJUGE
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TESTEMUNHAS 1 ASSINATURA E CPF
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TESTEMUNHAS 2 ASSINATURA E CPF
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TESTEMUNHAS 3 ASSINATURA E CPF