A Terceira Turma do STJ manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.
A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.
“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.
A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora.
Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.
A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.
Entenda o caso: “A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.
A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ. No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)