O início de um relacionamento amoroso muitas vezes é marcado por uma intensa paixão!
Os defeitos do outro sequer são enxergados, tudo é um mar de rosas.
Porém, quando a paixão se esvai e o amor não é construído, tudo que fica são as brigas e as desavenças infindáveis.
Parece que nada mais faz sentido, você não deseja mais estar com aquela pessoa a qual jurou fidelidade eterna.
Muitos casamentos terminam quando há infidelidade, seja sentimental, sexual, econômica…
A fantasia dá lugar à realidade: duas pessoas que se apaixonaram, mas não conseguiram construir o amor, a decisão de permanecer, ser fiel, priorizar a família aos amigos, ao trabalho, dentre tantas outras situações.
O certo é que o término de um casamento envolve sentimentos complexos, os quais precisam ser administrados por profissionais competentes.
Quando a convivência se torna insuportável e não há mais nada que se possa fazer para reatar o relacionamento, entra em cena o divórcio.
1. DIVÓRCIO
O divórcio é o instrumento voluntário de rompimento do casamento.
Segundo o art. 1.582 do Código Civil, o pedido de divórcio somente cabe aos cônjuges, ou seja, nenhuma outra pessoa fora do casal poderá pedi-lo, à exceção do cônjuge incapaz, pois o curador, ascendente ou irmão daquele também poderá requerer o divórcio:
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 facilitou o divórcio, uma vez que aboliu a necessidade de que haja um período prévio de separação para que o divórcio seja concedido.
É o que trata o enunciado n. 517 das Jornadas de Direito Civil:
A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
Além disso, o art. 1.581 do Código Civil, bem como a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Ocorre que se optarem pela realização do divórcio sem que haja a prévia partilha de bens e a demonstração ao juiz do não prejuízo ao seu ex-cônjuge, os divorciandos não poderão escolher o regime de bens ao casarem-se novamente, uma vez que haverá a causa suspensiva prevista no inciso III do art. 1.523 do Código Civil, sendo-lhes imposto o regime de separação obrigatória de bens, segundo o art. 1.641, inciso I, do Código Civil.
Importante destacar que o divórcio não altera os direitos e deveres dos pais em relação a seus filhos, veja:
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Necessário pontuar que o divórcio poderá ser realizado pela via judicial ou extrajudicial.
Dessa forma, há requisitos a serem cumpridos para que o divórcio seja realizado em sua forma extrajudicial, é o que será abordado do tópico a seguir.
2. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
O Código de Processo Civil, em seu art. 733, retrata que somente poderão realizar o divórcio extrajudicial os cônjuges que não possuírem filhos incapazes, bem como não esteja grávida a divorcianda.
Além disso, só poderá ser realizado em sua forma extrajudicial – em cartório, se estiverem os cônjuges de acordo com o divórcio e suas cláusulas de partilha, alimentos, permanência ou alteração do nome de casados, inexistência de filhos crianças e adolescentes.
A presença de um advogado para a realização do divórcio extrajudicial é obrigatória, portanto, é recomendável que procure por um advogado de família, uma vez que este saberá melhor conduzir o seu divórcio.
Conforme o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil:
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
O Enunciado 571 da VI Jornada de Direito Civil dispõe que poderá ser realizado o divórcio extrajudicial nos casos em que os divorciandos tenham filhos menores ou incapazes se comprovada a resolução judicial prévia de todas as questões relacionadas aos filhos:
Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Segundo o art. 2º da Resolução n. 35/2007 do CNJ, a opção pela realização do divórcio pela via judicial ou extrajudicial é facultativa. Dessa forma, poderá ser solicitada a suspensão ou desistência do divórcio pela via judicial, para a promoção da via extrajudicial, ou seja, para realização do divórcio no cartório.
A escritura do divórcio realizado pela via extrajudicial não precisará de homologação judicial, pela inteligência do § 1º do art. 733 do CPC:
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Os documentos que deverão ser apresentados na lavratura do divórcio estão dispostos no art. 33 da Resolução 35/2007 do CNJ, quais sejam:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
3. DIVÓRCIO VIRTUAL
O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100/2020 que disciplinou a prática dos atos notariais eletrônicos e instituiu o e-Notariado, ou seja, o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos.
Sendo assim, é possível a realização do divórcio de forma virtual, sem que seja necessário o deslocamento dos cônjuges e do advogado até o cartório.
O ato eletrônico é assinado digitalmente pelos interessados e pelo Tabelião de Notas.
FONTE: https://raqueldeaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/1670602369/divorcio-extrajudicial-cabimento-e-como-realizar