GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA MEI E EMPRESA INDIVIDUAL (EI).

Microempreendedor Individual e Empreendedor Individual são considerados “pessoas físicas” que exercem atividade empresária em nome próprio

Em decisão publicada no dia 29/04/2022, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

A turma entendeu que para fins de concessão de justiça gratuita o MEI e o EI não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas, pois não estão enquadradas no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil.

Logo, o entendimento é de que o microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários;

Assim, para a concessão do benefício, a priori, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando reservado à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, assim como ao magistrado, para formar seu juízo de convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários.

Segundo o relator do caso, Ministro Marco Buzzi:

Para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”

.

Informações retiradas do julgamento do REsp nº 1899342/SP, publicado em 29/04/2022 pelo STJ, trânsitado em julgado.

Veja a decisão na íntegra:

Fonte:https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2154861&tipo=0&nreg=20190328975…

× WhatsApp