A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança de autor condenado a indenização à parte contrária por litigância de má-fé.
Segundo o colegiado, por mais que o Código Civil determine que valores em poupança até 40 salários mínimos não possam ser penhorados em execuções de dívidas judiciais, esse dispositivo não pode ser considerado quando é comprovada a má-fé de uma das partes.
No caso, conforme os autos, o autor da ação questionou indevidamente o débito inscrito em cadastro de inadimplentes.
O desembargador Ferreira da Cruz, relator do recurso, comentou: “Ora, se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigurasse-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”
Em seguida, o magistrado reforçou o comentário do relator, evidenciando que os desdobramentos pecuniários da litigância de má-fé não podem nem ser alcançados pela gratuidade devido ao repúdio significativo contra o ato: “Pensar-se o contrário, data venia daqueles que entendem de modo diverso, implica chancelar e prestigiar a má-fé, a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”
FONTE: https://direitoreal.com.br/artigos/impenhoravel-valor-depositado-em-conta-poupanca-de-autor-condenado-por-litigancia-de-ma-fe