PUBLICAÇÃO: Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022
Foi publicada a Lei nº 14.344/2022, batizada de Lei Henry Borel*, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
A referida lei, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, altera o Código Penal e as Leis nºs 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) e 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Com a edição da novel Lei Federal, o crime de homicídio praticado contra menor de 14 anos torna-se hediondo (inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto, além de outras consequências previstas na Lei nº 8.072/1990) e qualificado (art. 121, §2º, inc. IX, do Código Penal), com previsão de aumento de pena quando a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade, e/ou autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, tutor, curador, etc. (art. 121, §2º-B, incs. I e II, CP).
A Lei Henry Borel também criminaliza o descumprimento de medida protetiva de urgência, deferida judicialmente, independentemente da competência civil ou criminal do juízo. Outrossim, atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado (art. 25, §1º e art. 26, da Lei 14.344/22). Preconiza, ainda, que na hipótese de prisão em flagrante, a liberdade provisória mediante fiança somente poderá ser concedida pelo juiz (art. 25, §2º, da Lei 14.344/22).
Outras importantes alterações foram trazidas pelo novo diploma legal, tais como aquelas que imputam maior participação do Conselho Tutelar no atendimento da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, além de estabelecer, aos entes federativos, a responsabilidade pela promoção e realização de campanhas educativas sobre os instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes.
Confira, na íntegra, a Lei nº 13.344/2022.