MERCADO PAGO TEM DE RESSARCIR CLIENTE POR FRAUDE VIA CHAVE DO PIX.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Mercado Pago a ressarcir R$ 35 mil a um estabelecimento comercial por transferências fraudulentas que foram feitas por meio da ferramenta Pix.

No caso concreto, o proprietário da empresa, que é cliente do Mercado Pago, teve o celular roubado, o que permitiu que os criminosos tivessem acesso aos seus dados no banco digital, incluindo a chave Pix.

Responsabilidade objetiva

A relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, destacou a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Nesse sentido, segundo Oliveira, não houve a comprovação que o Mercado Pago tenha adotado medidas eficientes de segurança e de cuidado aptas a obstar a ação de fraudadores, circunstância capaz de elidir a tese de fato de terceiro.

“Tal cenário conduz à conclusão de que compete à parte ré, na qualidade de fornecedora, ressarcir o prejuízo material suportado pela demandante, na condição de consumidora, uma vez que as transferências impugnadas, fruto de atividade fraudulenta, perpetrada por terceiros, em razão de falha no dever de segurança, não são atribuíveis à autora”, considerou.

Por fim, na análise da desembargadora, uma vez configurada a incontroversa e abusiva exposição de dados, decorrente da impossibilidade de a demandante honrar parte de seus compromissos financeiros, é cabível a reparação por danos morais.

O advogado Ramiro Dedavid, que atuou na causa, analisou que, “nessa ação, foram debatidos dois pontos bem interessantes, os danos morais para pessoa jurídica e responsabilidade dos bancos pela transferência Pix”. O primeiro ponto, de acordo com o especialista, traz a discussão subjetiva de prejuízo à honra das pessoas jurídicas. “O qual entendemos ser um direito a ser tutelado, especialmente o nome nas relações comerciais, por isto buscamos a reparação desse dano ao nome da empresa”, pontuou.

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