O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Além disso, o STF também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.
Tese de Repercussão Geral (Tema 1.079)
No RE 1224374, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art igo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro”.
Pontos Importantes da Decisão
A recusa ao bafômetro é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1224374, com repercussão geral (Tema 1.079), interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul (Detran-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que anulou o auto de infração lavrado contra um motorista que se recusara a fazer o teste. Segundo o TJ-RS, as normas do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB) que instituíram essa infração autônoma (artigos 165-A e 277, parágrafo 3º), são arbitrárias, pois a mera recusa não comprova a embriaguez.
No entanto, em decisão unânime o STF entendeu que a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.
A tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição.
Venda de bebidas
O STF também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.
A decisão não foi unânime. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Nunes Marques. Segundo ele, não há dados que indiquem relação de causalidade entre a venda de bebidas nas estradas, acidentes e mortes. Ele considera que a norma representa cerceamento da liberdade econômica de pequenos comerciantes em todo o território nacional.
Fonte: Portal STF