NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA POR DÉBITO.

NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE- DÉBITO DE TERCEIRO- NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA – CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. 

Conforme o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), razão pela qual a transferência de titularidade não poderia ser condicionada ao pagamento do débito.

Com efeito, não pode a concessionária condicionar o fornecimento da energia elétrica ao adimplemento do débito pretérito em nome do antigo locatário, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação do serviço utilizado incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário do serviço contratado.

Embora a recuperação de consumo de energia elétrica do Tema 699 decorra de fundamento diverso do caso narrado, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se ao julgar o Resp 1.412.433, no sentido de que o débito da conta de energia elétrica tem natureza pessoal, senão veja-se o que disse o Min. Rel. Herman Benjamin, in verbis:

O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ”.

Sendo assim se configura o dano moral quando a concessionária condiciona a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito de uma outra unidade consumidora e ao pagamento do débito de terceiro, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, sobretudo porque tal obrigação é de direito pessoal.

Nas situações que venha ocorrer tal fato o valor arbitrado a título de dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 

AUTOS DE APELAÇÃO CIVEL Nº  0148479-36.2013.8.06.0001

FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1182017711

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