O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIAO DECIDIU QUE O NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS PELO EMPREGADOR GERA RESCISÃO INDIRETA.

A Quarta Turma do TRT-2 declarou a rescisão indireta de um contrato de trabalho por ausência de recolhimento de FGTS pelo empregador.

No processo de nº 1000576-66.2022.5.02.0052, um trabalhador alegou que o empregador não havia efetuado o recolhimento do seu FGTS durante todo o período contratual. Diante disso, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para solicitar o pagamento dos valores e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O Autor fundamentou o seu pedido no artigo 483, alínea d da CLT, que possui a seguinte redação:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

(…)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Assim, o juiz de Primeira Instância condenou o empregador ao recolhimento do FGTS durante todo o período laborado, mas não acolheu o pedido de rescisão indireta.

O Autor recorreu da decisão e o caso foi decidido pela Quarta Turma. O relator do caso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que o FGTS tem função não apenas trabalhista, mas também social e assistencial.

Lembrou, ainda, que a partir da promulgação da Constituição Federal em 1988, o instituto foi alçado a matéria constitucional, já que foi inserido no rol do artigo , bem como destacou:

É evidente que a conduta da reclamada, ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, fere diversos direitos insculpidos no Texto Constitucional, além de fugir à destinação do instituto jurídico do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.

Desse modo, não há como se admitir a conduta noticiada, pois redundaria em violação à destinação do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nas três dimensões enfocadas (trabalhista, social e assistencial), tornando mera fantasia importante instituto que, além de fomentar a melhoria das condições habitacionais e de infraestrutura urbana, deve funcionar como verdadeira indenização pelo tempo de serviço ao trabalhador, conferindo-lhe a segurança, já durante a vigência do contrato, de que não por ocasião do desligamento irá contar com indispensável suprimento pecuniário.

O relator mencionou que a ausência dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho fere a ordem jurídica legal e constitucional, haja vista que a omissão atinge diretamente o trabalhador e, indiretamente, a parcela mais pobre da população destinatária do sistema.

Assim, o relator deu parcial provimento ao apelo do Trabalhador, tendo em vista que por se tratar de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador, configura-se culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta, sendo seguido por unanimidade pela Turma.

Com a confirmação da rescisão indireta, o Autor passou a ter direito a receber indenização, como o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, bem como a entrega das guias de FGTS e Seguro Desemprego.

FONTE: https://caroline0363.jusbrasil.com.br/noticias/1709069407/o-tribunal-regional-do-trabalho-da-2-regiao-decidiu-que-o-nao-recolhimento-do-fgts-pelo-empregador-gera-rescisao-indireta

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