PATERNIDADE IRRSPONSÁVEL, A NOVA TESE DO ABANDONO AFETIVO.

Imagina o caso, um dia seu pai está em caso cuidando de você, te dano carinho e todo o apoio necessário para você crescer feliz e saudável. Até que de repente, seu pai sai de caso e nunca mais entra em contato. Imagina o que você uma criança de 6 anos sentiria? Pois bem, foi isso que aconteceu em um caso de fevereiro desse ano julgado pela ministra Nancy Andrighi.

No caso em questão uma garota de seis anos foi abruptamente abandonada pelo pai depois da dissolução da união estável dele com a mãe. Devido à ausência do genitor, a menina apresentou tonturas, enjoos e crises de ansiedade que tiveram que ser resolvidas com terapia que perdurou durante a infância e adolescência.

Na primeira instância o valor da indenização foi de R$ 3 mil reais, mas na segunda instância a ação foi julgada improcedente, pois o tribunal entendeu que era impossível quantificar amor ou cuidado no âmbito da relação parental. A corte decidiu com base na premissa que a indenização não compensaria o que aconteceu e não teria função punitiva-pedagógica.

A ação foi para o Superior Tribunal de Justiça, onde a ministra Nancy Andrighi trouxe a situação para um lado totalmente. Para a magistrada a parentalidade deve ser exercida de forma responsável, e quando há negligência ou ação nociva ao interesse dos filhos acarretando prejuízos como traumas, não há impedimento para que haja reparação civil e condenação aos danos causados, já que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer espécie de reparação moral indenizável.

O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”Disse a magistrada.

Para magistrada o laudo pericial conclusivo juntado nos autos comprova o nexo causal entre o sofrimento e traumas da jovem e a ausência paterna. A jovem além de ter danos psicológicos, também modificou sua personalidade e por consequência sua história de vida.

” Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida. “Concluiu a ministra.

FONTE: https://joyneto563136.jusbrasil.com.br/noticias/1706675525/paternidade-irresponsavel-a-nova-tese-do-abandono-afetivo

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