AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Aviso legal: Este é um modelo inicial que deve ser adaptado ao caso concreto por profissional habilitado.

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______________ /ESTADO DE _________

Distribuição por dependência ao processo nº XXX

MARIVALDO SILVA, brasileiro, divorciado, comerciário, inscrito no CPF sob o nº. XXX, portador da cédula de identidade n: M-XXX, endereço eletrônico: marivaldo@ficticio.com.br residente e domiciliado na Rua (endereço), através de sua advogada, que abaixo subscreve, com escritório estabelecido na (endereço), com o devido acatamento, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra APARECIDA SOUZA, brasileira, divorciada, bancária, residente e domiciliado na (endereço), inscrita no CPF sob o nº XXX, endereço eletrônico: cidinha@ficticia.com.br, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito:

I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Destaca ainda, que atualmente percebe mensalmente (doc. junto) a quantia de R$2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais por mês), não possuindo outra fonte de renda, conforme se vê pelas suas declarações de imposto de renda realizadas junto à Receita Federal, nos últimos três anos, em anexo.

II. DOS FATOS

II.I DA ALIENAÇÃO PARENTAL COMETIDA PELA REQUERIDA

As partes desconstituíram a sua união estável há mais de 04 (quatro) anos, tendo a Requerida a guarda unilateral dos filhos menores do casal, sendo eles Maria de Tal, com 12 (doze) anos de idade, e Lorenzo de Tal, com 5 (cinco) anos de idade, conforme se comprova pelas cópias das certidões de nascimento em anexo.

Desde a separação do casal, a genitora vem prejudicando sistematicamente a relação entre o genitor e seus filhos, utilizando-se ainda de meios ardis para evitar o contato entre eles, principalmente com relação ao filho mais novo, desconsiderando a sua pouca e tenra idade e a necessidade de contato dos filhos com o pai, fato importantíssimo nessa fase.

Observa-se pela gravação realizada pelo demandante, mídia em anexo, que o filho mais novo confessa que a sua genitora vem proibindo a visitação e o contato com o pai.

Por conseguinte, o demandante junta o “print” das mensagens de texto trocadas entre as partes onde se vê claramente a parte passiva mencionar que proibiu o contato entre o pai e os filhos por causa da namorada atual do demandante.

Tais fatos são atestados e comprovados por meio de ata notarial, em anexo, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil.

Também, a demandada vem sistematicamente prejudicando a relação entre o demandante e a filha mais velha do casal. A menor, desde a separação do casal, tem nutrido um certo ódio e mágoa para com o pai e por algumas vezes chegou a lhe dizer diretamente que a sua mãe havia lhe dito que esse havia abandonado a família para viver com uma “vagabunda”.

De certa forma é até mesmo compreensível atitudes de revolta dos filhos em retaliação a separação dos pais, principalmente nessa idade, mas, no caso, tais fatos ocorriam por incentivo da mãe, conforme se comprovam através dos documentos em anexo, e também pelas provas que serão apresentadas a posteriori por ocasião da fase probatória.

A genitora mantem total controle sob os filhos, fazendo com que esses realizem todas as suas vontades, principalmente se tiverem com o objetivo de atacar e prejudicar o autor. Isso restou comprovado nos autos da ação de dissolução de união estável, processo tombado sob o nº: XXX, em trâmite por essa serventia, onde foi realizado um laudo social (doc. junto), em que a assistente social, após ouvir as partes e os seus filhos, percebeu que “as crianças respondiam as perguntas que lhes foram feitas com as mesmas palavras, demonstrando estarem preparadas pela genitora”.

Insta salientar que os menores possuem pouca idade, principalmente o pequeno Lorenzo, não havendo possibilidade de apresentar um juízo de valor de seu pai, o que se configura ato de alienação parental.

II. I. II Dos fundamentos jurídicos da alienação parental:

 A alienação parental é o termo utilizado para caracterizar as ações de um dos genitores que transformam a consciência da criança ou adolescente, na intenção de impedir ou destruir o vínculo entre o filho e o outro genitor. Ela está prevista na Lei n. 12.318/10, que dispõe que:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Como se vê, Excelência, a conduta da genitora, comprovada através do conjunto probatório anexado aos presentes autos, encontra tipificação legal como alienação parental, na medida em que ela não somente dificulta, mas impede o exercício da paternidade pelo genitor, ao desqualificar sua imagem perante os menores e privá-lo do contato com os filhos, por mero ciúme provocado pela relação deste com outra mulher.

O tema já vem sendo apreciado pelo E. TJMG, no sentido de que a pessoa que detém a guarda deve facilitar a convivência do menor com o outro genitor, sob pena de praticar alienação parental:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DAS FAMÍLIAS – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER: TERCEIRO: VALIDADE: INTERPRETAÇÃO – GUARDA UNILATERAL – DIREITO DE CONVIVÊNCIA – VÍNCULO COM O PAI: FACILITAÇÃO – ALIENAÇÃO PARENTAL – REGIME DE VISITAS: ALTERAÇÃO – ROTINA DA CRIANÇA: PRESERVAÇÃO -CONTESTAÇÃO: INEXISTÊNCIA. 1. A sentença que, ao impor obrigação de fazer à mãe, faz menção ao atual marido dela, estranho à lide, é válida se se interpreta o dispositivo no sentido de que a obrigação foi imposta com exclusividade à parte, que deve cumpri-la sem a interferência de terceiros. 2. A mãe que tem a guarda unilateral de filho menor deve facilitar o exercício da autoridade parental, o contato dele com o pai e o exercício do direito regulamentado de convivência, sob pena de praticar ato de alienação parental. 3. Cabe a alteração do regime de visitas se não prejudica a rotina do filho e a pretensão não foi contestada pela parte contrária (TJMG – Apelação Cível 1.0145.13.071669-2/002, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da sumula em 07/12/2017).

A alienação parental fere os direitos dos menores de conviverem com o genitor, prejudica o afeto e constitui abuso moral por descumprir os deveres decorrentes da guarda, exercida atualmente de forma unilateral pela genitora, o que vem minando ainda mais os direitos paternos na convivência com os filhos. É o que se verá a seguir:

II. I. III Da aplicação de multa

 Data máxima vênia, o autor pugna para que a requerida seja punida ao pagamento da multa a que se refere o inciso III do art. da Lei 12.318/10, com o valor a ser arbitrado por este Juízo, mas não inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa.

A multa também poderá ser auferida diariamente, a fim de forçar a genitora a permitir que o autor exerça a visitação aos filhos.

II. III DA GUARDA COMPARTILHADA

Na ação de dissolução da união estável, as partes entraram em composição e definiram a guarda unilateral em favor da genitora.

Entretanto, a guarda dos menores deve se dar na forma compartilhada, por ser o entendimento da lei, e por conta do comportamento da genitora, visando prejudicar o autor, conforme demonstrado alhures. No caso sub judice, pode a residência dos menores ser fixada a da genitora.

II. III. I Dos fundamentos jurídicos:

 O Código Civil estabelece que a guarda poderá ser exercida de forma compartilhada ou unilateral:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

O referido diploma também disciplina que, quando as partes conflitarem entre si a respeito da guarda, deverá ser aplicada a guarda compartilhada:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

Demonstrado está, Excelência, que o autor se vê prejudicado de exercer o poder familiar pela atribuição da guarda unilateral a genitora, pugnando para que seja alterada para o regime de guarda compartilhada, visando atender seus interesses e os interesses dos menores envolvidos, que se veem privados da convivência com o pai.

Ressalte-se, contudo, que o autor não se opõe que a residência dos menores seja fixada no domicílio da genitora.

II. IV DA NECESSIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Na ação de dissolução da união estável, as partes entraram também em composição com relação ao direito de visitação aos menores na forma livre, conforme se comprova pela cópia da sentença em anexo, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Percebe-se diante dos fatos narrados a ocorrência da alienação parental, devendo ser aplicado uma multa em desfavor da parte requerida por conta de seu comportamento, como já referido anteriormente, bem como a necessidade de se regulamentar a visitação aos filhos, diante da necessidade demonstrada.

O autor pugna para que a visitação paterna aconteça nas seguintes ocasiões: a) nos 2º (segundos) e 4º (quartos) finais de semana de cada mês, cabendo ao genitor apanhá-los na casa materna às 18:00 horas de sexta-feira e devolvendo-os até às 18:00 horas do domingo; b) na primeira metade das férias escolares; c) nos feriados de Carnaval e Natal dos anos pares; d) nos feriados da Semana Santa e Ano Novo dos anos impares; e) no dia dos pais e no dia de seu aniversário; f) nos anos pares o pai terá o direito de passar o dia de seu aniversário com cada menor, sendo que nos anos impares este direito será da mãe.

II. IV. I Dos fundamentos jurídicos

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447), a respeito do direito de visitação inerente ao genitor que não detém a residência fixa com o menor, esclarece que:

“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor”.

Como é cediço, o regime de visitação deve ser estabelecido para melhor atender os interesses dos menores. No caso em apreço, restou mais que comprovado que a requerida está impedindo o genitor de exercer o poder familiar, por não permitir o contato deste com os filhos.

Dessa forma, apesar de terem acordado quanto a visitação livre, mediante aviso prévio, a negação da demandada de permitir que o autor exerça seu direito em relação aos menores, faz com que seja necessário a alteração do regime para que as crianças tenham a oportunidade de conviverem com a família de ambos os genitores, da maneira como referida anteriormente, para atender seus interesses a tanto tempo lesados pela conduta da genitora.

É esse o entendimento do E. TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO CONJUNTO. GUARDA CONCEDIDA AO GENITOR. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAS À GENITORA. ESTREITAMENTO DOS LAÇOS AFETIVOS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS LIMITES FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, incluindo a modificação de guarda e a regulamentação de visitas a um dos genitores, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o seu bem-estar.

2. Considerando que o menor já reside exclusivamente com o genitor há cerca de três anos, o fato de possuir rotina e se encontrar em plena idade escolar, além de manter bom relacionamento no ambiente familiar que a ele vem sendo proporcionado e, ainda, o fato de haver dúvida quanto a índole do atual companheiro de sua genitora justificam a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de modificação de guarda formulado pelo genitor.

3. A regulamentação de visita deve ser feita de forma a atender o melhor interesse da criança, porquanto lhe deve ser conferida a oportunidade de conviver com a família de ambos os genitores, devendo-se evitar que seja prejudicada por eventuais brigas e desentendimentos havidos entre os pais.

4. Havendo indícios de que ao longo da tramitação do feito a genitora estabilizou-se do ponto de vista emocional, bem como o fato de que existe sentimento de carinho e afetividade recíproco em relação ao menor, e, ainda, em razão do nascimento de uma irmã, com quem entendo ser importante que o menor estreite o relacionamento, não vejo razão para reformar a sentença que estabeleceu o direito da genitora ter consigo o filho em finais de semana alternados, de sexta à domingo, sem a companhia de alguém indicado pelo genitor (TJMG – Apelação Cível 1.0686.11.010256-9/001, Relator (a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da sumula em 06/05/2014).

III. DA TUTELA DE URGÊNCIA:

 Considerando os arts. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que possa exercer de pronto seu direito de visita.

Inexiste controvérsia acerca do direito do autor, consoante as referidas disposições da Lei n. 12.318/2010, bem como da jurisprudência. Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito.

O dano irreparável se justifica porquanto não podendo visitar seus filhos, jamais conseguirá recuperar o tempo perdido na criação e desenvolvimento destes.

Não se pode, na vertente hipótese, sequer aguardar a citação da parte contrária, porquanto a duração de tal procedimento poderia prejudicar irreparavelmente o direito do autor.

Além disso, o art. da Lei n. 12.318/10 permite a concessão de medidas provisórias inaudita altera pars, para que se resguarde o direito do infante, inclusive determina tramitação prioritária ao processo e faz ressalva especial ao direito de visita:

Art. 4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Assim, restam-se devidamente demonstradas as condições para a concessão da tutela antecipada, bem como para a procedência final da presente ação.

Ressalve-se o pedido de imposição de multa em caso de descumprimento da ordem legal deste Juízo, conforme supramencionado.

IV. DOS PEDIDOS:

Diante o exposto, requer:

a) A tramitação prioritária dos presentes autos, consoante determinação do art. da Lei n. 12.318/10.

b) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC), inaudita altera pars, para que o autor exerça de pronto seu direito, nos termos delineados supra, porquanto presentes os requisitos de verossimilhança das alegações, prova inequívoca, e fundado receio de dano irreparável;

c) A citação da parte ré, para que compareça às audiências eventualmente designadas, bem como para oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia (art. 344, CPC);

d) A intimação do ilustre Representante do Ministério Público, consoante art. 178, II, CPC;

e) A concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, nos termos das Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Lei n. 1.060/1950 (art. 2º, caput e parágrafo único);

f) A regulamentação do direito de visitas, conforme delineado acima;

g) Seja fixada sanção pecuniária, na forma supramencionada (art. , III, Lei 12.318/10), a ser arbitrada pelo Magistrado, em valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da causa, na eventualidade de a ré descumprir a decisão que antecipe os efeitos da tutela ou a sentença de mérito.

h) A condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais;

i) Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

j) A distribuição por dependência aos autos de nº XXX.

Dá-se a causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

Termos em que pede deferimento.

CIDADE/UF, —— de abril de 2021.

ADVOGADO

OAB/UF 00000

Sobre o Autor: GETULIO GEDIEL DOS SANTOS, é advogado inscrito na OAB/MT, formado pela Unic – Universidade de Cuiabá, Unidade de Sinop, atuante desde fevereiro/2013, e com escritório localizado na Cidade de Sinop/MT, com prática voltada para as áreas Cíveis, Criminais, Família e Empresarial.

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