AO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA DA COMARCA DE XXXXXX – ESTADO DE XXXXXX
XXXXXXXXXXX, representado por seu advogado (procuração anexa vide DOC.01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC DANOS MATERIAIS
Em face de BANCO XXXXXX e BANCOXXXXXX, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
1.DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Aqui você vai discorrer sobre a dinâmica do golpe.
Sugestão:
1.Parágrafo: vai contextualizar o autor, informando se tem contrato com o banco x, pretendia pagar uma parcela no valor de x, ou foi abordado por alguem se passando pelo banco, já com as informações do cliente, etc.
2.Parágrafo: vai informar o golpe em detalhes, como: valor, contato do golpista, quem aparece no comprovante de pagamento, o link de contato, se houve link impulsionado do google, etc.
3.Parágrafo: você vai fazer o fechamento e pedir as condenações devidas
2.DO DIREITO
2.1.DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Excelência, vale lembrar que a parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, já que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, visto que a autora se encontra desempregada, conforme DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E TERMO DE RESCISÃO, COMO PODEMOS VER NO DOC. 07.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça que é presumidamente preleciona o Art. 99, § 3o do Código de Processo Civil ( CPC).
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diploma que se coaduna à jurisprudência do STJ, vide EDcl no AgInt no AREsp: 1523905 SP:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos víciosensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2o, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaraçãorejeitados.
(STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1523905 SP 2019/0169957-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)
Repita-se, a Autora se encontra desempregada.
2.2. PRELIMINAR AO MÉRITO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO
O presente feito fora ajuizado em face de mais de um requerido, tendo em vista a relação jurídica relacionada entre os três requeridos na cadeia de obrigações em que os mesmos se inserem, neste sentido dispõe os incisos I, II, III, e IV do CPC:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
A justificativa do Banco C6 se encontrar no polo passivo, é pelo fato da conta do criminoso ser hospedada em sua base, vide imagens:
Já a presença do BANCO XXXXXX se faz presente, pois era o banco original do contrato, que não manteve meios de compliance para a segurança da informação, vide contrato firmado entre a Autora e o Banco BV:
Por outro lado, oportuno informar a categoria de fornecedor em que se inserem os Requeridos, na forma do art. 3º do CDC, como sendo de Comercialização e criação, in verbis:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
É correto afirmar que os fornecedores, sem distinção, são obrigados a responder solidariamente pelo vício no produto ou no serviço, conforme nos ensina o art. 18 do CDC.
Portanto, a necessidade de se incluir no pólo passivo da presente peça, a cadeia de fornecedores, consoante os comerciantes o quais comercializaram o empreendimento.
In casu, necessário se faz a permanência de todos os réus indicados no preâmbulo de presente exordial.
2.3. DA RELAÇÃO JURÍDICA
A relação jurídica descrita nessa exordial é uma típica relação de consumo, onde em um polo da relação jurídica figura o consumidor, ora requerente, e do outro lado está à fornecedora de serviço de venda de produto, ora ré́.́
Em uma simples análise, torna-se evidente que estamos diante de uma RELAÇÃO DE CONSUMO. Isso porque, de um lado, encontra-se a empresa fornecedora de serviços bancários, nos exatos termos do Artigo 03º do Código de Defesa do Consumidor; de outro, figura o consumidor, isto é, destinatário final, nos exatos termos do Artigo 02º do referido diploma legal. Confira-se:
Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Logo, cristalino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre o Autor, destinatário final, e o Banco Votorantim, fornecedor de serviços bancários.
Inequívoco a relação consumerista existente entre o Autor, o Banco XXXXX. e o BANCO XXXXX.
Paralelamente, deve-se ressaltar que a transação bancária teve como beneficiário o segundo Réu Banco XXXXX e, em que pese o Autor não possua qualquer vínculo contatual com a pessoa jurídica supracitada, por ter sido vítima de um evento danoso, deve ser equiparado a consumidor.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, não há duvidas que a legislação aplicável ao caso concreto é a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos fatos expostos que gerou e continua causando danos de ordem material e moral, ocorre violação constitucional, devido à não entrega do produto, ademais, ao não ressarcimento do valor total pela vontade da parte autora, como também, devido à toda a frustação causada na Autora, que se sentiu frágil e hipossuficiente.
Ato contínuo, cumpre destacar que todo consumidor é parte vulnerável em face do fornecedor, mas nem todo consumidor é hipossuficiente em uma relação consumerista.
Todavia, na presente ação a Autora é parte vulnerável e hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova.
Nesta toada, o conceito de hipossuficiência é amplo e pode ser aplicado nas áreas técnica, jurídica, fática e até informacional.
2.4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS
Toda cadeia de fornecimento, envolvendo os Réus, respondem solidariamente nos exatos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A mens legis traduz a finalidade de solução do feito em amparo ao consumidor, sem espaço para disputa de responsabilidade. Assim, todos os níveis da relação entre o fabricante do produto e sua entrega ao consumidor são responsáveis pela solução do feito. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.
Ademais, inquestionável a responsabilidade objetiva da requerida, a qual independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que incorreu em uma falha, gerando o dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao doutrinar sobre a matéria, o doutrinador Bruno Miragem disciplina:
“Todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua introdução no mercado de consumo. Esta solidariedade dos fornecedores tem em vista a efetividade da proteção do interesse do consumidor, permitindo o alcance mais amplo possível ao exercício das opções estabelecidas em lei, pelo consumidor.” (in Curso de Direito do Consumidor, 6ª ed., p.660)
Em didático Julgado, o TJSP assim se posicionou:
Apelação Cível nº 1012587-66.2020.8.26.0477
Apelante: José Cardoso da Silva
Apelados: Pag Seguro Internet Ltda e Banco J Safra S/A
Comarca: Praia Grande
Voto nº 37247
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR TERCEIRO FRAUDADOR. 1. Ambos os demandados concorreram para o evento danoso, pois deveriam adotar medidas necessárias e suficientes para impedir a atuação do terceiro fraudador, promovendo a segurança necessária dos serviços prestados ao consumidor. Danos materiais comprovados. Pedido de ressarcimento procedente. 2. Não se trata de hipótese de devolução em dobro. 3. Danos morais configurados. Arbitramento em R$5.000,00 4. Honorários advocatícios. Sucumbência integral das rés. Recurso do autor parcialmente provido.
Imperativo, portanto, que o requerente seja indenizado pelos danos causados em decorrência do ato ilícito, em razão de ter sido vítima de completa e total negligência da demandada, assim como seja indenizado pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito.
2.5. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Adiante, conforme amplamente demonstrado em síntese fática, o autor sofreu dano material no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) em razão de golpe que sofreu ao tentar negociar seu contrato por meio de atendimento virtual com o número do próprio BANCO XXXXXX
Acerca do assunto, assim já decidiram os Tribunais Pátrios:
FATO DO SERVIÇO. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Pretendendo quitar antecipadamente contrato de financiamento de automóvel, o cliente entrou em contato com as rés para a obtenção de desconto. Dias depois, recebeu boleto para pagamento, o qual direcionou os recursos para conta de terceiros. 2. Não há provas de negligência do consumidor, haja vista que o boleto continha os dados das operações de crédito, impossibilitando a detecção da fraude pela cliente. 3. Além disso, no caso, o corréu não contestou a afirmação de que um de seus gerentes, procurado pelo autor, teria confirmado a legitimidade do boleto. 4. E de acordo com o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. O prejuízo material corresponde ao valor do boleto fraudado (já que o autor teve que quitar novamente, perante o banco, as parcelas em aberto). 6. O dano moral, na peculiar hipótese, consubstancia-se na privação de parte substancial de suas verbas rescisórias, e no descaso com que foi tratado pelas rés, que nada fizeram para tentar solucionar o problema, apesar de ter identificado o destinatário do dinheiro desembolsado pelo autor, e sequer compareceram à audiência designada pelo Cejusc para uma tentativa de conciliação. Recurso do autor provido, não provido o do réu.
(TJ-SP – APL: 10043887320178260505 SP 1004388-73.2017.8.26.0505, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/12/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2018)
CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ENVIO DE BOLETO FRAUDADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL E MATERIAL – CONFIGURADO. QUANTUM – MANTIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira perante seus clientes pela disponibilização de seus dados a terceiros fraudadores que indevidamente confeccionam boletos falsos, sendo risco inerente ao serviço prestado, ensejando dano moral e material. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1199782/PR, julgado sob o regime de recurso repetitivo, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 3. Nesse sentido, Súmula 479, do Egrégio STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”Não se afigurarazoável exigir do consumidor que desconfiasse que o boleto a ele enviado era fraudado, notadamente quando o boleto contém todas as informações referente ao contrato, pois evidenciado que o sigilo bancário do autor foi quebrado e terceiro fraudador teve acesso as informações que estavam em poder do banco. 4. O banco não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos seus sistemas impede a ocorrência de fraudes ou de acesso por terceiro fraudador das informações sigilosas de seus clientes. 5. No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar não ter existido defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava e que os dados do contrato de empréstimo não foram repassado para terceiro. Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6. Afastado o fortuito externo, o banco responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao cliente que quitou boleto fraudado por terceiros falsários que ingressaram na sua rede de dados e utilizaram dados de contrato legitimamente contraído para emissão de boleto fraudado e o consumidor que efetuou o pagamento de boa-fé não pode ser penalizado pela desídia do banco. 7. O arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como à situação econômico-financeira do ofensor. 8. No caso dos autos, considerando que em virtude da conduta do banco réu que permitiu que terceiro fraudador ingressasse na sua rede de dados e utilizassem dados de contrato legitimamente contraído para emissão de boleto fraudado, que foi pago de boa-fé pelo consumidor, vivenciando a intensa angustia de imaginar que teria que pagar duas vezes o mesmo débito em razão da falha da ré em prestar o serviço contratado e tendo em vista o príncipio da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração do valor dos danos morais é medida que se impõe. 9. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU IMPROVIDO.
(TJ-DF 20160110287812 0007726-94.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 15/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2017 . Pág.: 320/323)
Somado todo esse aborrecimento como o dano material sofrido, o Autor se sentiu frágil e hipossuficiente, não restando alternativa se não acionar o poder Judiciário para resolver o problema.
De antemão, confira o boleto fraudado referente a quitação do financiamento vide DOC.03 e DOC.04, podemos perceber que o boleto fraudado é SEMELHANTE ao original, o que induziu o autor a erro.
Assim, diante de todo o exposto, requer que seja julgado totalmente procedente a presente demanda, com a consequente condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) á titulo de danos morais, com acréscimos de juros legais a partir da citação de correção monetária a partir do desembolso.
2.6. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por conseguinte, resta caracterizado o dano moral quando uma pessoa física ou jurídica é afetada em seu ânimo psíquico, moral e/ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.
Inclusive Excelência, o entendimento já fora objeto de Súmula, como se verifica:
Súmula 479 – STJ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Data da Publicação – DJ-e 1-8-2012
Em outras palavras, o dano moral corresponde as lesões sofridas pela pessoa humana ou jurídica, consistindo em violações de natureza não econômica, ou seja, está relacionado à maculação, por exemplo, da dignidade, da imagem, do nome e da honra.
Pois bem, no presente caso, trata-se de dano inequívoco, uma vez que afeta diretamente a dignidade da pessoa humana.
Isso porque, ao adquirir um serviço o consumidor tem a legitima expectativa de recebê-lo de forma adequada ao uso de acordo com as expectativas geradas no momento de contratação.
Nestes casos, a pessoa física ou jurídica que fez o pagamento de boa-fé́ não pode ser responsabilizada pelo crime do qual foi vitima e tampouco pagar novamente pelo valor já desembolsado.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, como o aqui elucidado, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada.
Não obstante, estamos diante de um vício oculto de serviço, onde o cliente não tem como identificar o dolo.
Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi enviado por uma conta comercial pertencente supostamente ao Banco Votoranitm e, sendo beneficiário da transação bancária o Banco C6 Bank, este também é igualmente responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que os consumidores não fossem penalizados.
Note-se, é cediço que em ações desta natureza os Réus procurarão veementemente eximir-se de suas culpas ou, na melhor das hipóteses, minimizá-las, porém, são incontroversas as suas responsabilidades.
Logo, é inegável que a Autora suportou inúmeros prejuízos com a falsificação do boleto emitido em nome da instituição financeira Banco Votorantim, e tendo como beneficiário da transação bancária o Banco C6 Bank, motivos pelos quais devem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão disso, está patente a existência de falha na prestação dos serviços por parte dos Réus e, ainda, o direito do Autor em ser devidamente indenizado na forma da lei, conforme preconizam todas as regras de responsabilidade civil.
Adiante, adentrando a análise legal do tema, é oportuno fazer referência à Constituição Federal, que foi muito clara ao dispor, no seu Artigo 05º, X, in verbis:
“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Além disso, o legislador não deixou de pronunciar esta garantia de direito no Código de Defesa do Consumidor, cuja previsão encontra-se delineado nos termos do Artigo 06º, VI do referido diploma legal, que assim dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Paralelamente, importante destacar que nas relações consumeristas, como se vê no caso em tela, os fornecedores de serviços respondem de forma objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, senão vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. No caso em comento, o Autor efetuou o pagamento de um boleto fraudado, que acreditava ser a sexta prestação do financiamento celebrado com o Banco Votorantim, cujo beneficiário da transação bancária foi o Banco C6 Bank, causando enormes prejuízos materiais e morais.
E, com o advento do Código Civil, a obrigação se ampliou pela denominada “teoria do risco”.
Ademais, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido (função reparatória) e de infligir ao causador sanção (função punitiva) e alerta para que não volte a repetir o ato (função preventiva), uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
Logo, considerando que os Réus ultrapassaram os limites razoáveis do exercício de seu direito e agiram com negligência na prestação dos serviços, afetando seriamente a honra, a dignidade, a imagem e a autoestima do Autor, resta evidente o dever de indenizar pelos abalos sofridos.
Assim, diante de todo o exposto, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, com a consequente condenação do Banco Votorantim e do Banco C6 Bank, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e condizente com a presente demanda em virtude dos abalos vivenciados pelo Autor ao pagar um boleto bancário adulterado e, na sequência, ser compelido a pagar o boleto original com acréscimo de juros.
3.DOS PEDIDOS
Assim, diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência:
a) seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre o Autor, destinatário final, e o Banco XXXXXXX fornecedor de serviços bancários, bem como na relação existente entre o Autor, consumidor por equiparação, O Banco Votorantim e o Banco XXXXXX, responsável pelas transações bancárias;
b) seja invertido o ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica, fática e informacional, nos exatos termos do Artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e Artigo 373, § 1o do Código de Processo Civil;
c) Condenação dos Réus Banco XXXXX e Banco XXXXXX., de forma solidaria, ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à titulo de danos materiais, com acréscimos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;
d) Condenação dos Réus Banco XXXXXX e Banco XXXXX, de forma solidaria, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos abalos vivenciados pelo pagamento do boleto fraudado e como forma de inibir o cometimento de novas ilicitudes;
e) A dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação, requerendo, caso seja entendimento do Juízo, a ocorrência da Audiência de instrução e julgamento;
f) A condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85 do CPC;
g) A citação dos Réus, por carta, no endereço para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente defesa no prazo legal;
Dá-se a causa o valor de R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais).
Termos em que, pede deferimento;
LOCAL E DATA
SEU NOME COM OAB