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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE ANDRADINA-SP.
Processo n°.0000000-00.0000.0.00.0000
Ação de Aposentadoria por Invalidez e/ou Restabelecimento de Auxílio- Doença com Pedido de Tutela de Urgência.
Autor : Nome.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Assunto : Manifestação Laudo Pericial Médico.
Nome , devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, através do advogado que esta subscreve, vem, mui, respeitosamente perante Vossa Excelência MANIFESTAR sobre o “LAUDO PERICIAL” , para expor e requerer o que segue:-
EM QUE PESE, analisando o parecer emitido pelo Perito Judicial Sr. Dr. Nome (CRM n°.Número de inscrição/ SBOT. 14.903) , em perícia realizada no dia 13/10/2.021 , acertadamente, constatou a existência de INCAPACIDADE LABORATIVA, no caso do Autor.
Com efeito, o Perito diagnosticou, no momento da entrevista, que o Autor é portador de “HÉRNIA CERVICAL COM DISCOPATIA DEGENERATIVA” , patologia que a INCAPACITA de forma TOTAL e DEFINITIVA , para todas as atividades laborativas. Veja-se a conclusão do N.
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Perito:
Já no que tange à eventual recuperação ou processo de reabilitação, atente-se que o expert foi categórico ao afirmar que o Autor APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO , o que se exprime em resposta ao(s) quesito(s) do juízo n°02, 10 e 16, vejamos:
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Portanto, resta plenamente configurada a INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE que permite a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)!
Dessa forma, considerando a idade, instrução, atividade anteriormente exercida e as patologias que está acometido o Autor , é ALTAMENTE IMPROVÁVEL que se recupere a ponto de voltar ao labor, o que enseja a concessão do benefício Aposentadoria por Invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE, QUANDO SURGIU A INCAPACIDADE LABORAL, PARA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS, A QUAL NÃO FOI SUPERADA. TRAUMAS PSÍQUICOS DECORRENTES DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E DE DIVERSOS EPISÓDIOS DE ASSALTOS (SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA, DIFICULDADES DE SAIR À RUA E DELÍRIOS PARANÓIDES). PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS ATUAIS: INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL USUAL. DIFÍCIL POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NA MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRESCRIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para a
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concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei n° 8.213/91). 2. A verificação do direito à aposentadoria por invalidez exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento . Hipótese em que a perícia médica judicial demonstrou a existência de incapacidade laboral definitiva e irreversível, contudo, apenas para o exercício da atividade profissional atual do segurado (motorista de ônibus). Sendo realmente difícil o processo de reabilitação profissional, dadas as características pessoais do segurado, justifica-se a conclusão de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido. […] (TRF4, AC 5011397-81.2013.404.7108, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 19/12/2013, com grifos acrescidos).
Ainda,
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para
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a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – (00)00000-0000 – Processo: 00000-00: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 23/04/2009 – Documento: STJ(00)00000-0000 – Fonte DJE DATA:25/05/2009 – Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Portanto, o Autor preenche todos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias incontroversas, conforme análise do histórico contributivo do Demandante .
Isto posto, restou comprovado que, quando da data da cessação indevida (DCB) em 19/03/2021, o Autor ainda encontrava-se incapacitado . Além disso, suas características pessoais indicam que sua reabilitação profissional é improvável, de modo que correto a concessão do
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benefício Aposentadoria por Incapacidade Permanente (aposentadoria por invalidez) e/ou subsidiariamente o Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio- doença).
DO PEDIDO
Ante o exposto, REQUER a Vossa Excelência:
1) O julgamento PROCEDENTE da lide, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) ao Autor, a partir da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, conforme artigo 42 da Lei 8.213/91;
2) SUBSIDIARIAMENTE, o restabelecimento do benefício
Auxílio por Incapacidade Temporária (00.000 OAB/UF.831-2) , desde a data da cessação (DCB) em 19/03/2021, em face do caráter PERMANENTE da sua incapacidade.
Termos em que pede deferimento.
Andradina-SP., 30 de novembro de 2.021.
Nome.
00.000 OAB/UF 243.
O AB/00.000 OAB/UF-A