Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar C.C Recisão de Contrato e Idenização por Danos Morais e Materiais 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA.

NomeNOVAIS , brasileiro, casado, vendedor, RG de nº 00000-00- BA e CPF de nº 000.000.000-00, filho de Domingos NomeNovais e Nome, nascido em 29/03/2023, residente e domiciliado à EndereçoCEP: (00)00000-0000, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 300 do NCPC, propor a presente

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR C.C RECISÃO DE CONTRATO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de Nome, brasileiro, CPF de nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à 3a EndereçoCEP: 00000-000, e em face de Anderson de tal , residente domiciliado na EndereçoCEP: 00000-000, Santo Antônio de Jesus-BA.

I – PRELIMINARMENTE
O autor declara por meio de seu procurador que esta subscreve, na forma preconizada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a condição de hipossuficiência, não dispondo de meios para custear despesas processuais, pleiteando assim a gratuidade da justiça, em estrita conformação com as normas de regência.

II – DOS FATOS
O requerente, no dia 12 de dezembro de 2022, vendeu ao primeiro requerido, o SR. Nome, o Veículo Marca Hyundai/HB20 1.6 M, Ano 2013/2013, cor preta, Placa Policial 0JE2068, de cor PRETA, com Chassi de nº 9BHBG51DADP098628, RENAVAN: (00)00000-0000. Segundo o contrato, realizado de forma verbal, perante testemunhas, o documento do veículo seria assinado após a quitação do valor acordado, R$ 00.000,00. O pagamento deveria ser feito em uma única vez, e após o recebimento, seria feito o repasse do veículo para o comprador, com a posterior transferência no DETRAN.

Acontece, Excelência, que, agindo de má fé, o primeiro requerido ficou com o veículo e informou que pagaria depois de 60 dias . Até o momento, o mesmo não transferiu o dinheiro referente ao pagamento e ainda VENDEU o veículo para o segundo requerido, sem o consentimento do requerente, por preço muito inferior ao de mercado, R$ 00.000,00. Antes mesmo de haver a transferência perante o órgão de trânsito, o réu efetuou o repasse a terceiro, ou seja, vendeu um bem que não era seu.

Conforme documento de autorização para transferência do veículo, em anexo, devidamente datado e com suas respectivas assinaturas, percebe-se que o veículo tem como proprietário o autor, visto que, este nunca recebeu o valor de quitação e consequentemente não fez a transferência perante o órgão responsável.

Contudo, mesmo havendo documentos comprovando todo o alegado pelo Requerente, certo é que, as multas, tributos, estão sendo lançados em nome no Autor, conforme faz prova os documentos, em anexo.

Conforme extratos de multas em anexo, os réus, sendo que o segundo encontra-se atualmente na posse do veículo e ambos causaram e vem causando transtornos ao requerente, causando penalidades de trânsito, inclusive com multa em outra cidade. Atualmente, a soma dos valores das multas perfaz o total de R$ 00.000,00.

É de ser revelado, que além de todos os transtornos ora relatados, o requerente corre risco iminente de ter “seu nome” lançado no rol de criminosos, posto que, com o respectivo veículo transitando em seu nome, mas, na posse de terceiros desconhecidos, resta configurado o perigo iminente de eventuais acidentes a terceiros, cometimento de diversos ilícitos e fatos criminosos.

Já se passaram quase um ano e o requerente por várias vezes tentou dar solução de forma amigável e infelizmente não tem recebido a devida atenção por parte dos envolvidos na situação, fazendo-se necessário socorrer-se ao judiciário para que tenha seus direitos e seu nome preservados.

III – DO DIREITO
III.I – DA INADIMPLÊNCIA – DO DIREITO À RESCISÃO – BUSCA E APREENSÃO – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – Cautelar.

O inadimplemento concede à parte o direito à imediata rescisão do contrato, conforme clara disposição do CC em seu art. 475.

“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

Conforme narrado e demonstrado o autor foi vítima de um golpe, ao dispor de seu veículo confiando no negócio, amargando perder a posse do veículo e não ter acesso à contrapartida financeira da venda .

Conforme já devidamente demonstrado, o requerente vendeu seu veículo e, agindo de má-fé, o comprador, ora primeiro réu, não pagou o valor do veículo e repassou este a terceiro sem quitação e sem os devidos procedimentos perante o órgão de trânsito.

Conforme Artigo 481 do CC:

“Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

Um contrato de compra e venda é um negócio jurídico bilateral, cuja finalidade é criar um vínculo jurídico patrimonial entre as pessoas que o celebram, portanto, o cumprimento de uma das partes nasce do cumprimento da outra, que fica obrigada pelo cumprimento da primeira.

O requerente visa assim à restituição do veículo já descrito, voltando à posse definitiva do imóvel, uma vez que, até o momento o réu, maldosamente, não efetuou o pagamento do preço acordado, portanto, no caso em tela o comprador encontra-se em mora.

Desta forma, evidencia-se a necessidade de uma Tutela Provisória de Urgência como disposto nos artigos 294 a 304, do Código de Processo Civil.

Diante toda situação descrita, socorrendo-se o requerente a este juízo com base no art. 300, § 2º e 301, ambos do CPC conforme segue:

Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia

“Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

Demonstrado o inadimplemento, requer a rescisão imediata do contrato, com a devolução do bem em caráter de urgência, conforme jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA – INDÍCIOS DE FRAUDE – BUSCA E APREENSÃO – DEFERIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO . É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC. Vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, que não recebeu o valor pactuado pela venda do veículo e havendo indícios de fraude na celebração do negócio, sendo os fatos objeto de inquérito policial para apuração da ocorrência de conduta criminosa, e presente o perigo de dano, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.

(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022).

Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme se observa desta narrativa, o direito do autor, ora proprietário, é demonstrado pela inadimplência do réu. No presente caso, a existência clara de inadimplência garante ao autor a imediata posse do bem, conforme art. 525 do CC, além das claras evidências de golpe, demonstrando a probabilidade do direito.

Já o perigo de dano se observa no fato, aparentemente, o réu pode ser um criminoso e a qualquer momento poder desmanchar sumir com o carro, além de todas as multas que estão sendo geradas em nome do proprietário, sendo que se não cessar, perderá sua carteira bloqueada e terá uma dívida impagável.

O periculum in mora encontra-se claramente demonstrado nos autos de infração anexos a esta peça que demonstram claramente o grande número de multas em menos de um ano e que o requerido vendeu o veículo por valor muito abaixo do valor de mercado, o que de pronto causa temor ao requerente que possivelmente pode vir a ter seu veículo repassado para terceiros ou ainda colocado para desmonte de peças para venda.

Ante ao exposto, requer-se a conceão de tutela de urgência, art. 300 e ssss., CPC, para que sejam oficiados o Detran-BA e a Polícia Civil para que anotem restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como determinar a busca e apreensão do bem indicado, nos termos do art. 297 e 301 do CPC, de forma a resguardar o patrimônio do credor.

Vejamos o mais recente entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA – INDÍCIOS DE FRAUDE – BUSCA E APREENSÃO – CABIMENTO. – É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC. – Vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, que não recebeu o valor pactuado pela venda do veículo e havendo indícios de fraude na celebração do negócio, bem como presente o perigo de dano diante do risco de deterioração ou ocultação do automóvel, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv XXXXX- 5/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALHEIOS – “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS e INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, DETERMINANDO APENAS A ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VENDA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VERIFICADA – INCONTROVERSO NOS AUTOS O INADIMPLEMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO CONTRATO POR PARTE DO COMPRADOR/REQUERIDO E A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO MESMO – REITERADAS (MAIS DE TRINTA) INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COM O AUTOMÓVEL (NO NOME DA REQUERENTE/VENDEDORA), MUITAS INCLUSIVE DE

NATUREZA GRAVÍSSIMA – CONSEQUÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (MULTAS; PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) – RISCO DE DETERIORAÇÃO DO BEM – BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVE SER DEFERIDA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJPR – 00672968620218160000, Relator: DES. LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 21/05/2022, Data de Publicação: 23/05/2022)

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a busca e apreensão do veículo de forma antecipada. Vale salientar que a perpetuação dessa situação a cada dia acarreta possibilidades de mais multas e penalizações na CNH do autor.

Destarte, o deferimento da medida liminarmente, imperativa se faz, ante o caráter de urgência, tendo em vista os riscos que o requerido vem expondo o autor, pretendendo o requerente, evitar tais riscos pleiteando a presente medida.

Não restam dúvidas de que mediante todo exposto, deve ser concedida a medida pleiteada sendo a mais coerente para a resolução da demanda.

III.II – DAS PERDAS E DANOS

Diante toda situação vivida pelo autor, além da rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil e o retorno das partes à situação preexistente ao momento da contratação, deve ainda o réu restituir o veículo e indenizá-lo indenizar o requerente pelos danos materiais causados.

Verifica-se que durante todo esse período em que o réu se encontra na posse do bem, o mesmo vem utilizando indevidamente, para uso próprio, deteriorando o bem, além do cometimento de infrações de trânsito que vem gerando multas no total de R$ 00.000,00.

Ademais, verificada a fraude, o valor correspondente a deterioração do bem, a ser apurado em momento oportuno, deve ser devolvido de forma a restabelecer o valor referente aos desgastes de uso causados ao veículo.

IV – DANOS MORAIS
É notório todo constrangimento moral por que vem passando o requerido, que, sem receber o valor ajustado, viu o seu veículo ser repassado por valor muito abaixo do valor real de mercado a terceiro. Ambos os requeridos agiram de má fé prejudicando substancialmente o autor da ação. Além da fraude, ambos passaram a usar o veículo sem nenhuma responsabilidade no trânsito que vem causando uma série de multas.

O dano moral é um direito assegurado pela própria Constituição Federal em seu artigo 5.º X, que assim dispõe:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”(Grifo nosso).

Ainda, o Código Civil é claro ao dispor que, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso).

Para que se demonstre configurado o dano moral faz-se necessário demonstrar três elementos, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade, os quais já foram cabalmente preenchidos no caso sub judice, conforme detalhadamente tratado nos tópicos pertinentes.

Conforme relatado na narrativa dos fatos, o autor foi vítima de golpe praticado pelo primeiro réu e está prestes a perder seu veículo como também sua carteira devido às dezenas de multas que o réu vem tomando no veículo que ainda está em nome do autor.

Pessoas que são vítimas de golpes na venda de um carro são submetidas a uma situação extremamente estressante e prejudicial. Quando o comprador não paga pelo veículo, o vendedor fica com uma grande perda financeira e pode ter que arcar com multas e outras despesas relacionadas ao carro, mesmo que ele não esteja mais em sua posse.

Além do prejuízo financeiro, as vítimas desse tipo de golpe sofrem danos morais. Afinal, elas confiaram em alguém para vender o carro e foram enganadas. Isso gera sentimentos de raiva, frustração, humilhação e desamparo.

Além disso, quando o carro é usado pelo comprador sem a devida transferência do documento de propriedade, as multas geradas podem ser atribuídas ao vendedor original, mesmo que ele não esteja mais com o veículo. Isso pode causar ainda mais estresse e danos financeiros.

Por isso, é justo afirmar que as pessoas vítimas de golpe na venda de um carro sofrem danos morais significativos. A situação é injusta e pode causar uma grande quantidade de estresse, além de gerar prejuízos financeiros consideráveis.

Nesse sentido, latente é a responsabilidade dos réus, pelo simples fato de terem tentado auferir vantagem indevida, aplicando, o primeiro, um golpe no autor, o que gera enorme constrangimento pessoal, angústia e estresse, ultrapassando o mero dissabor. Enquanto o segundo que encontra-se na posse do bem, o tenha adquirido por valor injusto e ínfimo.

Diante dos fatos, é certo que vem sendo a parte AUTORA em epígrafe desrespeitada em seus direitos mais íntimos, direitos estes, inclusive, garantidos pelo Ordenamento Jurídico, conforme alhures exposto e, neste contexto, a condenação por danos morais nesse caso deve possibilitar à vítima, no caso do requerente, o recebimento de uma soma pecuniária no intuito de, especialmente, compensar todo o desgaste e humilhação sofrida, incontroversa nestes autos.

Neste ponto, diversas são as condutas relevantes que agravam a situação da parte Ré, deixando claro que o ocorrido extrapola o mero aborrecimento e dissabor, quais sejam: (a) inadimplência; (b) aplicação de golpe; (c) diversas multas em nome do autor.

Ou seja, os prejuízos a que o Requerente foi submetido não teriam se dado caso o Réu não tivesse agido de má fé. É evidente que se trata de situação que supera e muito o mero aborrecimento, gerando ofensa indenizável.

Em suma, a condenação por danos morais deve observar não só o caráter reparatório do instituto, essencial no caso sub judice, mas, também o caráter pedagógico da medida, razão pela qual, em atenção à extensão do dano e, considerando, ainda, a possibilidade de pagamento do ofensor e a carência do ofendido, entende o consumidor em epígrafe que o montante sugerido de R$ 00.000,00se mostra justo e equânime ao atendimento da dicotomia dos danos morais pleiteados, ora postos sob a apreciação deste Juízo.

V- DOS PEDIDOS
Por tudo exposto, requer à Vossa Excelência se digne a:

1 – Requer a concessão da tutela de urgência cautelar, nos próprios autos, de acordo com art. 294 do CPC/2015, de forma liminar “inaudita altera pars”, determinando a BUSCA E APREENSÃO do Veículo Marca Hyundai/HB20 1.6 M, Ano 2013/2013, cor preta, Placa Policial 0JE2068, de cor PRETA, com Chassi de nº 9BHBG51DADP098628, RENAVAN: (00)00000-0000, e que sejam oficiados o Detran-BA e a Polícia Civil para que ano tem restrição de circulação ante o eminente risco de a medida tornar-se insatisfatória;

2 – Após concedida à tutela de urgência em caráter incidental, cf. art. 305 do CPC/2015, requer-se a citação dos Requeridos para que conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir no prazo legal, sob pena de revelia, julgando, finalmente, procedente o pedido, tornando-se definitiva a posse e propriedade do veículo a favor do Autor ;

3 – Seja o Requerido condenado ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios bem como no valor de R$ 00.000,00referente as multas de trânsito e indenização quanto a deterioração do bem utilizado indevidamente;

4 – Que seja declarado rescindido o contrato e condenado o segundo réu a devolver o veículo no estado que se encontrava antes do acordo, bem como a perdas danos que será comprovada em liquidação de sentença;

5 – Condenar os réus a pagar a título de morais, o montante sugerido de R$ 00.000,00, em atenção à extensão do dano praticado por ambos, atendendo-se ao caráter reparatório especialmente e, também, ao caráter pedagógico do instituto;

6 – Protesta-se provar o alegado por todos os meios probatórios permitidos por lei, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal e testemunhal;

7 – Sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente com base nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Dá se à causa do valor de R$ 00.000,00.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

Santo Antônio de Jesus-BA, 14 de novembro de 2023.

Nome- 00.000 OAB/UF

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