AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÉ – ESTADO DO

BOB ESPONJA, brasileiro, casado, aposentado, portadora do RG nº XXXX, inscrita no CPF sob nº XXXXX, residente e domiciliada na Rua Maria Rita Novelino, Portinho, Cabo Frio – RJ, CEP: XXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora signatária, que junta neste ato instrumento de procuração com endereço profissional completo para receber notificações e intimações, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de SIRIGUEJO, brasileiro, solteiro, chefe de cozinha, portador da carteira de identidade nº XXX, e inscrito no CPG sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua Professor Gusmão, Praia Campista, Macaé/RJ, e CORRETOR LULA MOLUSCO , nacionalidade, estado civil, corretor de imóveis, portadora do RG sob o nº XXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXX, residente e domiciliada na [endereço completo], CEP: xxxxxx, , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1.PRELIMINARMENTE – DA COMPETÊNCIA POR FORO DE ELEIÇÃO DA COMARCA DE MACAÉ/RJ

O foro contratual ou de eleição é o foro convencionado pelas partes contratantes, que optam por submeter à apreciação do foro escolhido as ações relativas às obrigações e direitos estipulados no negócio jurídico.

O art. 63 do Código de Processo Civil possibilita às partes modificarem a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação referente ao instrumento.

Na mesma linha dispõe o dispositivo 47, § 1º, do mesmo Codex, ao referir a possibilidade de o autor “optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”.

Tal entendimento restou consolidado pela súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

No caso em tela, as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Comercial estipulando em sua cláusula quinze como foro para dirimir controvérsias oriundas do instrumento o da comarca da situação do imóvel.

Assim, demonstrada a possibilidade de eleição do foro pela via contratual, bem como considerando que o imóvel locado é situado na XXXX, Macaé/RJ, a qual é atendida pela Circunscrição Judiciária de Macaé/RJ, resta evidente a competência deste foro para processar e julgar a presente ação.

2. DOS FATOS

Primeiramente, insta salientar que, em 26 de Outubro de 2018, as partes celebraram um “contrato de locação para fins comerciais”, conforme as condições e cláusulas contratuais (contrato em anexo). Onde o locatário é o Siriquejo, primeira Ré e sendo este contrato intermediado pela corretor, no caso, a segundo parte Réu.

Todavia, o acordado no contrato foi que seria devolvido a parte Autora (locador), nas condições encontradas inicialmente, mas não foi cumprido, visto que foi devolvido com diversas avarias, bem como o corretor, ora segundo réu, recebeu o imóvel, mesmo vendo o estado em que se encontrava o imóvel, logo é totalmente evidente que houve descumprimento contratual pela parte Ré, conforme cláusula descriminada em contrato.

Cumpre ainda, salientar que após a realização do pagamento de três parcelas do aluguel, os Réus deixaram de realizar o pagamento do valor das parcelas acordadas.

Portanto, foi celebrando juntamente com a primeira Ré (locatário), um acordo de confissão e renegociação de dívida, no montante de R$ 39.393,00 (trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais), ficando o devedor comprometido a pagar parcelas fixas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser a primeira paga em 20/05/2021, e as demais com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil seguinte, ou seja, a última parcela a ser paga seria em 20/08/23, conforme cláusula segunda do contrato.

Infelizmente, mais uma vez houve quebra de confiança e boa fé contratual por culpa exclusivamente das partes Rés, pois não cumpriram mais uma vez o acordo, onde a parte Autora se encontra em total prejuízo e desamparada diante da situação. Houve diversas tentativas de contato da parte autora para com a corretora, ora segunda ré no caso, mas infelizmente não atende a nenhuma ligação, para maiores esclarecimentos do ocorrido, estando, portanto, ferindo o princípio da probidade e boa fé.

Desta forma, é necessária a propositura da presente demanda, no intuito de obter a parte Autora o direito de cobrar os valores devidos, juntamente com juros e multa, conforme o contrato acordado juntamente com Réus, e indenização pela danos causados financeiramente e emocionalmente.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A) DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS – PELO INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS

Diante dos fatos apresentados, foi celebrado um acordo de confissão e renegociação de dívida entre a parte Autora e os Réus, onde na cláusula primeira do contrato informa que é devido o valor montante de R$ 39.393,00 (trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais).

Logo, na cláusula segunda, ficou o devedor comprometido em pagar parcelas fixas de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo a primeira paga em 20/05/2021, e as demais com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil seguinte, devendo a última parcela ser paga em 20/08/23, conforme documento em anexo.

Ocorre que, infelizmente as partes Rés vêm sendo inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis onde somente foram pagas três parcelas e nada mais. A parte Autora tentou contato diversas vezes com a corretora (segunda ré), mas não obteve êxito, onde fica a parte Autora, desamparada, vulnerável, perante a Ré, sendo ferido os princípios da relação de corretor e cliente que é a probidade e boa fé, pela ausência de informação referente ao recebimento do imóvel com diversas avarias e a falta de pagamento do aluguel.

Importante mencionar que, é de responsabilidade da corretora (segunda Ré) intermediar a relação da locação, prestar informações, conforme o artigo 723 do Código Civil, sendo expresso determinar que:

“o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”.

Portanto, diante dos fatos apresentados, é direito do Autor de receber pelos aluguéis, sendo previsto na Lei do Inquilinato, que assim dispõe, in verbis:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;” (grifos nossos).

Nesse sentido ainda, entende a vasta Jurisprudência:

1. Legitimidade para o processo, pressuposto processual, não se confunde com legitimidade para a causa, condição da ação, que, na ação de despejo e até a conclusão do inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo originário e falecido locador, toca de modo concorrente tanto ao espólio, pelo inventariante, como ao herdeiro. 2. Reais ou não, pouco importa, as alegadas deficiências do imóvel locado não isentam o inquilino da obrigação de pagar aluguel, que subsiste até a desocupação. (TJ-SP – AC: 10016315820188260348 SP 1001631-58.2018.8.26.0348, Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 29/04/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019)”. (grifos nossos).

Ainda:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DE SENTENÇA VÍCIO CITRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS E ENCARGOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. É de se rejeitar a alegação de nulidade da sentença por vício citra petita, quando proferida a decisão nos limites do pedido. 2. Os locatários têm a obrigação de pagar os aluguéis em atraso, acrescidos das despesas, referentes ao uso do imóvel, especificadas no contrato de locação. 3. O termo inicial do débito locatício é a data do vencimento do primeiro aluguel inadimplido. (TJ-MG – AC: 10702150446327001 Uberlândia, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/06/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)”. (grifos nossos).

Tendo, ainda conformidade com o artigo 62, I e VI, da Lei do Inquilinato, permite que, ao pedido de rescisão da locação, se cumule o pedido de cobrança dos alugueis e acessórios da locação. Veja-se:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

[…]

VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. GRIFOU-SE.

Desta forma, requer a condenação dos Réus para que quite os valores devidos que perfazem o montante de R$ 39.393,00 (trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais), acrescidos de 2% ao mês de taxas e multa de 10% em caso de atraso superior a carência de 5 (cinco) dias, conforme acordado em contrato de confissão e renegociação de dívida entre as partes.

B) DA RESPONSABILIDADE DO CORRETOR – PELO PRINCÍPIO DA PROBIDADE E BOA FÉ DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASSESSORIA/ INFORMAÇÕES

Em que pese as árduas tarefas de captação, divulgação e negociação, a corretagem de imóveis compreende a responsabilidade civil do intermediador (corretor ou empresa imobiliária) no que diz respeito a todos os aspectos inerentes ao negócio em questão.

Nos casos de contratos em geral, o artigo 422 do Código Civil Brasileiro é expresso ao impor às partes que, na conclusão e na execução do contrato, seja observado os princípios de probidade e boa-fé, vejamos:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Conforme estabelece na legislação atualmente em vigor (art. 722, CC), pelo serviço de corretagem uma pessoa – corretor – obriga-se a obter negócios para outra, conforme as instruções recebidas. Nota-se, portanto, que a atividade de corretagem consiste em intermediar negócios.

Sendo importante mencionar, que é devido várias responsabilidades aos corretores de imóveis em geral, bem como às imobiliárias, conforme o artigo 723 do Código Civil, sendo expresso determinar que:

“o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”.

Tal como já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

“A mediação do corretor não se limita a aproximar as partes e singelamente apontar o preço do imóvel. Dele se exige mais, por definição legal e como recompensa pela remuneração contratada, o dever de prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações e esclarecimentos acerca da segurança e do risco do negócio”.

Neste mesmo sentido:

No dizer de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, estabelece o novo Código Civil a obrigação básica do corretor portar-se de forma diligente, ou seja, com zelo e cuidado, exatamente como se dá nos demais contratos ou formas de atuação jurídica em nome de outrem. Deve, assim, atuar no sentido não só de evitar ao cliente prejuízo, como também de lhe gerar o razoável proveito esperado do negócio agenciado ( Código Civil Comentado, diversos autores coordenados pelo Ministro Cezar Peluso, Manole Editora, p. 585).

Assim, requer que seja reconhecida a responsabilidade da corretora, pela falta do dever de agir com prudência, diligência e de prestar informações, ou seja, devem estar sempre presentes a probidade e a boa-fé.

C) DA RELAÇÃO DE CONSUMO – CORRETAGEM DE IMÓVEIS REGIDO PELA LEGISLAÇÃO DO CDC

Conforme demonstrado nos fatos, é inaceitável o descaso com a parte Autora, referente a corretora (segunda ré), que recebeu o imóvel com diversas avarias, onde não foi este o acordado no contrato, na qual o correto seria o a restituição do imóvel a parte Autora (locador) nas condições encontradas inicialmente, conforme contrato em anexo.

Importante mencionar, que a parte autora tentou diversas vezes contato com a parte Ré e a mesma não atende a seus chamados, para lhe prestar informações necessárias do seu bem imóvel, na qual a parte autora confiara está sendo devidamente administrado pela Ré, mas não possui nenhuma informação do ocorrido com a entrega do imóvel e nem sobre o pagamento do aluguel, que se encontra em atraso.

Em pese, os artigos e do Código de Defesa do Consumidor, podemos observar claramente o conceito de fornecedor, consumidor, serviço e produto. A partir disto concluímos que a corretagem de imóveis é um serviço regido pela referida legislação ( CDC).

Portanto, a parte autora se encontra na condição de consumidora, onde o cliente que se dirige à imobiliária ou ao corretor de imóveis solicitando seus serviços tem reconhecida sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. , I, CDC), sendo, portanto, presumida a sua boa-fé.

Estando a prestação de serviços subordinada ainda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (por preencher os requisitos de seus artigos 2º e 3º), parece correto e justo que responda a parte Ré, por negligência e imprudência, pela reparação dos danos a que deu causa pela má qualidade na prestação de serviços e pela ausência de assessoria condizente com o negócio que se pretendia realizar (artigos , III, V, VI, VIII, 14, 20, 34, 39, V, 46, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).

A conduta omissa e imprudente da corretora, é inclusive afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:

Artigo 4º – Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:

I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo

II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.

IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.

E se o corretor de imóveis, como aconteceu no presente caso, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:

Artigo 5º – O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Diante disso, uma imobiliária tem como princípio básico, zelar pela boa imagem do seu negócio. Ou seja, zelar pelo seu bom andamento fazendo com que toda a relação entre Locador e Locatário ocorra com leveza e tranquilidade.

Ao desrespeitar este fundamento básico, a Requerida deve reparar o dano sofrido pela Requerente, dano este que vem explicitamente descrito no Código de Ética do Corretor, em seu artigo 5º “caput”.

Da mesma forma, encontramos o dever de repara o dano, em nosso Código Civil, em seu artigo 1.056, que diz:

“Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.”

Assim, requer que seja reconhecida a relação de consumo entre a parte Autora e a corretora (segunda Ré), para que seja ressarcido o dano causado, pela falha na prestação de serviço referente a ausência de assessoria/informações, onde foi recebido pela Ré o imóvel com diversas avarias e a falta de informação ao atraso do pagamento do aluguel, estando, portanto, a parte autora desamparada e em prejuízo desde então.

4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DE ALUGUEL

Consoante já mencionado na presente inicial, diversos foram os problemas sofridos pelo Autor, por culpa exclusiva da ré.

O autor confiou seu bem imóvel as partes Rés, onde vieram a pagar as três primeiras parcelas e não mais efetuaram o pagamento, tornando-se, portanto, os Réus inadimplentes. Assim, o autor vem deixando de receber aluguel que lhe é devido.

O ordenamento jurídico pátrio, Código Civil, em seu artigo 159 assim dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

No mesmo sentido tem sido o entendimento adotado:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL E IPTU. CONDENAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0005474-76.2020.8.16.0018 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR – J. 06.08.2021)

(TJ-PR – RI: 00054747620208160018 Maringá 0005474-76.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021)

Desta forma, visto que a culpa pelo atraso é única e exclusivamente da empresa Ré, esta tem que reparar os valores pelo Autor não recebidos com aluguel em virtude do atraso do pagamento.

Diante das provas anexas verifica-se que os Réus deixaram de cumprir com suas obrigações ao pagamento dos aluguéis acordados e o autor vem deixando de receber uma quantia de aluguel que complementaria a sua renda.

Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do aluguel em atraso, no montante de R$ 39.393,00 (trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais), que deve ser corrigido com o IGP-M a contar do evento danoso, mais juros de 1% a contar da citação.

5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PELO ABALO PSICOLÓGICO E DESAMPARO SOFRIDO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Restou demonstrado nos fatos os danos extrapatrimoniais, que devem ser indenizados pelas Rés, devido a relação de contrato, onde a Autora sentiu-se vulnerável, desamparada, humilhada e sofreu um abalo psicológico que superam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.

 Sendo, no entanto, caracterizado como perturbações anormais de ânimo interno, atingindo os direitos da personalidade, a sanidade emocional e psicológica da pessoa.

Diante dos fatos apresentados, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, argumentando que “o segundo Réu foi omissos e ineficientes na prestação do serviço essencial que lhes competia, desrespeitando frontalmente a Constituição, pois o Recorrente, no momento de maior necessidade e aflição de sua vida, não obteve êxito efetivo na sua contratação de locação, onde não obteve o suporte adequado, tendo aumentado, consideravelmente, o prejuízo não somente financeiro mais psicológico da parte autora, conduta que, por si só, gera o direito à indenização pleiteada.

Art. 186 do CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 do CC Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 944 do CC A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único – Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

No mesmo sentido, a lição precisa de Rui Stocco:

“[…] como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material.”(Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, pág. 1381).

Assim, a ordem moral se manifesta na esfera íntima da pessoa, não possuindo, em regra, elementos materiais que comprovam sua existência, sua demonstração não exige prova do dano em si, mas da ofensa que foi direcionada pela situação a que foi exposta a vítima.

Face o exposto, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causa foram devidamente provados, ainda que desnecessário, tendo em vista o dano moral in re ipsa, devendo ser a parte requerida condenada a indenizar a autora moralmente.

6. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação de prejuízo, MAS TAMBÉM CARÁTER PUNITIVO OU SANCIONATÓRIO, PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E REPRESSOR: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

Impende destacar ainda, que tendo em vista serem os direitos atingidos muito mais valiosos que os bens e interesses econômicos, pois reportam à dignidade humana, a intimidade, a intangibilidade dos direitos da personalidade, pois abrange toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. As situações de angústia, paz de espírito abalada, de mal-estar e amargura devem somar-se nas conclusões do juiz para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poderio econômico da Ré, das circunstancias do evento e da gravidade dos danos causados ao autor, mostra-se justo e razoável a condenação por danos morais da Ré num quantum indenizatório de R$ 11.000,00 (onde mil reais).

7. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em que pese o magistrado não tenha aplicado o CDC no caso concreto, e percebendo pelas razões acima que o CDC é plenamente aplicável, é de se convir que a inversão do ônus da prova deve ser deferida no caso concreto.

A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor e deve ser reconhecida judicialmente como facilitação da defesa de seus direitos, nas hipóteses em que houver verossimilhança nas suas alegações ou, ainda, quando ele for considerando parte hipossuficiente da relação jurídica, critério a ser definido pelo juiz.

No caso, evidente a relação de consumo havida entre as partes, sendo a parte Recorrente, hipossuficiente tecnicamente para demonstrar o alegado erro médico, de modo que entendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , inciso VIII, inciso X, e artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. do CDC São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

Art. 22 do CDC – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Neste mesmo sentido, segue abaixo o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o CDC às relações entre os pacientes e hospitais que os atenderam. Este, especificamente sobre o ônus da prova, é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente. 2. No caso, houve realização de prova suficiente a trazer verossimilhança ao alegado, bem como, tratando-se de questão de saúde, as máximas da experiência autorizam considerar a parte consumidora como hipossuficiente. Portanto, autorizada a inversão do ônus da prova. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075921957, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. Quando se analisa a questão da prova da culpa dos médicos, a doutrina, nacional e alienígena, costuma apontar para a enorme dificuldade de se demonstrar tal culpa. Isto vale tanto para os casos de danos ocorridos durante complexos atos cirúrgicos, como também para os casos de simples necessidade de demonstração da correção de diagnóstico e das técnicas cirúrgicas adotadas. Tal decorre da simples razão de, na primeira hipótese, o paciente comumente estar desacordado (induzido em coma anestésico) e, assim, não ter a mínima ideia do que lá ocorreu, e, na segunda hipótese, não deter conhecimento da ciência médica, sendo sabedor apenas do resultado danoso que o atingiu. 2. Por tais razões, o legislador, a doutrina e a jurisprudência procuram facilitar a atividade probatória das possíveis vítimas de um erro médico. 3. Caso concreto em que andou bem o Juízo a quo ao ordenar a inversão do ônus da prova, impondo ao hospital réu, assim, a obrigação de demonstrar que não houve erro de diagnóstico quando do atendimento de urgência prestado à autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076178938, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/02/2018)

Não é demais relembrarmos que, também, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador a distribuição do ônus probatório, senão vejamos:

Art. 373 do CC O ônus da prova incumbe:

§ 1º – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Sem prejuízo do entendimento firmado na origem, reafirmando a condição de leiga da recorrente, com impossibilidade e dificuldade técnica de comprovar os fatos essenciais, faz jus do deferimento da inversão do ônus da prova e, considerando que a parte Recorrida não se desincumbiu durante a instrução processual, de demonstrar a inexistência de negligência.

Desta feita, requer-se, desde já, o deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. , VIII do CDC.

8. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A parte autora é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1.060/50 e consoante o art. 98, caput, do CPC.

Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.

Para tal benefício, a parte Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º).

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a parte Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol do autor que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 22391085720198260000 SP 2239108-57.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/02/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 21202035920208260000 SP 2120203-59.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)

A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

“JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. (…) 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação”(STJ, REsp 1504432 – RJ Relator : Ministro OG FERNANDES julgado em 21/09/2016).(grifo meu)

Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da parte Requerente, tem-se por comprovada sua necessidade, fazendo jus ao benefício.

Cabe destacar que a lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(art. 98, CPC), conforme destaca a doutrina:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Por tais razões, com fulcro no artigo , inc. LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça à parte requerente.

9. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, art. 319, inc. VII)

Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.

10. DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer à Vossa Excelência:

  1. Seja a Ré citada para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão;
  2. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante da Ré, sob pena de confissão ficta;
  3. A total procedência da presente ação, para:
  4. Condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis pactuados por contrato verbal, no valor de R$ 39.393,00 (trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais), acrescidos de 2% ao mês de taxas e multa de 10% em caso de atraso superior a carência de 5 (cinco) dias.
  5. Que seja reconhecida a responsabilidade da parte ré juntamente com o Código de Defesa do Consumidor.
  6. O deferimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. , VIII do CDC.
  7. Indenizar a autora no montante de R$ 11.000,00, correspondente ao valor de dez salários-mínimos, referente ao dano moral, acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da exordial. Outrossim, deve ser ressalvado o termo inicial dos juros, que devem incidir desde o evento danoso, conforme dispõe o artigo 398, do Código Civil e nos termos do entendimento já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (súmula 54).
  8. Restituir o dano material na modalidade repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 39.393,00 (trinta e nove mil e trezentos e noventa e três reais), que deve ser corrigido com o IGP-M a contar do evento danoso, mais juros de 1% a contar da citação;
  9. A condenação da Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do NCPC;
  10. A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte Autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa. [CASO NÃO QUEIRA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, BASTA RETIRAR O TEXTO]
  11. Manifesta-se a parte Autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 129.179,00 (cento e vinte e nove mil cento e setenta e nove reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

(Cidade), data.

ADVOGADA

OAB/UF

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