AÇÃO DE DESPEJO

AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA

FULANA, brasileira, divorciada, , portadora da cédula de identidade sob nº, regularmente inscrita sob o CPF nº, e-mail , residente e domiciliada na Quadra, CEP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria nos termos do artigo 106 do CPC, propor a presente

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de FULANA, brasileira, auxiliar de serviços gerais, portadora da cédula de identidade civil sob nº regularmente inscrita sob o CPF nº , telefone atualmente residente na, com fundamento nos artigos  300 e 303 do  Código de Processo Civil e nos artigos  , e seu inciso III, 59 e seu inciso IX e 62 e seu inciso I, todos da Lei nº  8.245/91, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Primordialmente a Requerente solicita a gratuidade da justiça, uma vez que não possui poder aquisitivo para arcar com as despesas decorrentes do ingresso na veia do judiciário, a lei vem trazendo proteção para que não se cerceie o direito a justiça, isto posto nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que nos diz:

“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” bem como pelo Código de Processo Civil em seu artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”   

Bem como nos apresenta Acordão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, analisemos:  

“a pobreza para fins jurídicos não se confunde com a miserabilidade. Pobre na acepção legal do termo é a pessoa que não pode suportar as custas do processo sem sacrifício de suas necessidades primárias” [Grifo nosso].  

Corroborando com esse entendimento, o  NCPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481, transcrita a seguir:

“Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.

Sendo assim desde já requer a gratuidade da justiça para que se exerçam os feitos do judiciário, uma vez em que a Requerente não possui provimentos para manter suas condições básicas de sobrevivência e mantimento familiar e juntamente custear a ação que aqui pleiteia.

1.2 – DA TUTELA ANTECIPADA

No que se refere a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, invocamos os ditames do arts. 303, 305 e seguintes do NCPC:

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.”

Em que pese a Locatária não cumpriu com o que foi acordado no momento da negociação da locação do imóvel, negando-se de apresentar as documentações solicitadas, suas referências e fiador para que fosse redigido o contrato de locação do imóvel em questão. Descumprindo assim seus deveres legais, comprovadas por meio de mensagens pelo whatsapp entre a Locatária e o companheiro da Locadora.

Ora, este Douto Juízo não pode coadunar com a confortável permanência da Ré no imóvel locado após descumprir inteiramente com o que foi acordado de modo ilegal pois se recusar a fazer o contrato de locação!

Ainda há que se observar, ao que se refere ao pedido de despejo por descumprimento do acordado, a falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, gerando prejuízos econômicos a Locadora, e como senão bastasse tais prejuízos as ameaças e agressões morais vivenciados pela Locadora e seu companheiro, tornou-se inviável que a atual situação permaneça inalterada por mais um dia sequer.

O direito no caso em questão precisa ser resguardado, há a verossimilhança, as provas são cabais e vem a Locadora sofrendo diariamente perdas irreparáveis financeiramente, pois é com a renda deste aluguel que paga o seu próprio aluguel onde reside com sua família, além do desgaste emocional que se depara cotidianamente e o medo que as ameaças por parte da Locatária e sua filha se cumpra.

O descumprimento das obrigações contratuais pela Ré configuram os requisitos previstos no art.  59,  § 1º,  IX, da Lei nº  8.245/1991, ensejando a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel. Ressalta-se a aplicabilidade de tal instituto nas presentes demandas, neste sentido a seguir transcrito:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA – POSSIBILIDADE DE LIMINAR. I- E inequívoco que o art.  59 da Lei  8.245/91 possibilita a concessão de desocupação liminar do imóvel objeto do contrato de locação, preenchidos os respectivos requisitos. II- Presentes os pressupostos exigidos pelo art.  59 da Lei  8.245/91, com as modificações dadas pela Lei  12.112/09, há de ser deferida a liminar para autorizar a desocupação do imóvel locado. (AI 1.0024.11.270.749-2/001; TJMG; Des.(a) Antônio Bispo; 09.08.2013)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM CUMULAÇÃO COM COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO OBJETO DE CESSÃO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES A PARTIR DE ENTÃO. INFRAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. DESPEJO DECRETADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI DE LOCAÇÕES. MOLDURA NESTES ESTRANHA. APLICABILIDADE DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ART. 13, CAPUT, DA LEI DE INQUILINATO.

Importante ressaltar que houve tentativa por parte da Autora em se estabelecer um acordo amigável com a Locatária, porém tal assertiva restou totalmente frustrada eis que esta não atendeu aos telefonemas ou respondeu mensagens enviadas a mesma.

Vale repisar que o direito da Autora é potestativo, ou seja, a consecução do seu objeto independe do consentimento ou da vontade do obrigado e, portanto, impõe-se de forma lícita e regular, sujeitando o obrigado (Locatária) ao cumprimento. A sujeição decorre da inexistência de mecanismos jurídicos capazes de impedir o exercício do direito potestativo por seu titular. O direito potestativo requer, para produzir efeitos, uma sentença constitutiva e, consequentemente, uma atuação jurisdicional que se protrai no tempo.

Em sendo assim, não há dúvida de que o tempo necessário para que seja proferida a sentença constitutiva pode causar prejuízos, a ensejar não só à tutela antecipatória constitutiva (ou à constituição provisória), mas também à tutela antecipatória de natureza mandamental ou executiva na procedência da ação constitutiva.

Por todo o exposto, requer liminarmente que a Ré deixe o imóvel, sob pena de dano irreparável, visto que a mesma vem prejudicando financeiramente a Autora devido ao não pagamento do aluguel, descumprimento das obrigações acessórias, depredação do imóvel como também impossibilitando a celebração de um novo contrato de aluguel. Demonstrando que este despejo não pode aguardar o longo tramite processual até a sentença definitiva, se fazendo necessária, portanto, a concessão da tutela antecipada para determinar, desde já, o imediato despejo da Ré do espaço, imitindo a Autora na posse do imóvel.

2 – DOS FATOS

Em 14 de março de 2020, a Autora, celebrou acordo para a locação de um imóvel localizado na para fins residenciais, com a Ré , e devido a urgência e desespero da mesma para que se mudasse logo, ficou acordado que a mesma iria pagar o aluguel no momento que mudar e entregaria seus documentos pessoais bem como os de seu fiador para confecção do contrato de locação pelo período de 12 (doze) meses.

O valor mensal da locação foi inicialmente fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), acordando também que o aluguel vencido estaria sujeito, à incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção pela variação do INPC, com pagamento todo dia 15 (quinze) de cada mês, através de depósito na conta bancária no Banco TAL.

Ocorre que desde o início da locação, a Locatária tem arrumado desculpas para a entrega da documentação para que seja celebrado o contrato de locação do imóvel, conforme conversa por telefone e whatsapp anexa.

Em 11 de abril, a Autora juntamente com seu companheiro foram até o imóvel e solicitou mais uma vez que o Ré entregasse os documentos para fazer o contrato e que se caso não fosse feito a entrega dos mesmo as mesma teria até o dia 15/05 para entregar o imóvel. Solicitou também o pagamento referente a sua parte nas contas de água e luz no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), que já se encontravam em mora. A mesma disse que “depositaria o valor juntamente com o aluguel, e que na segunda-feira poderíamos buscar a documentação”. Nos dias que se passaram tentamos por diversas vezes entrar em contato com a Ré por telefone, mensagens e indo até o imóvel e não obtivemos êxito.

No dia 16 de maio as 11hs da manhã a Autora juntamente com seu companheiro, foram mais uma vez ao imóvel locado para conversar com a Ré. A mesma abriu o portão juntamente com seu companheiro, onde foi dito a ela pela parte Autora que: “a sua paciência com ela já tinha acabado, que ela não iria mais faze-la de trouxa e que a mesma tinha duas opções: ou pagava o aluguel que já estava em atraso juntamente com as contas de água e luz, entregando a documentação para que seja feito o contrato ou ela deveria sair do imóvel até segunda-feira dia 18/05”. Combinou que as 17hs horas voltaria para saber o que ela havia decidido.

Ao retornar no imóvel no horário combinado a Autora e seu companheiro já foram recebidos pela filha da Ré portanto uma latinha de cerveja na mão visivelmente alterada, com xingamentos, ofensas e palavras de baixo calão avançando na Autora para agredi-la fisicamente, conforme ocorrência registrada em anexo.

Foi dito pela Ré que “ela não sairia do imóvel locado por ela estar pagando e estava no seu direito, que permaneceria no mesmo até quando ela bem entendesse”. E sua filha perseguiu o carro da Autora proferindo ameaças se caso retornasse lá.

3 – DO DIREITO

3.1 – DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO DESPEJO

A Locatária se encontra em um atraso do pagamento do aluguel referente ao mês de Maio, e tão pouco há previsão para paga-los futuramente, como poderá a Locadora livrar-se de Locatário que descumpre com sua parcela contratual!? Para isso vem disciplinar os artigos  ,   e  59 todos da Lei  8.245 de 1991, vejamos a seguir:

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I – por mútuo acordo;

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las. [Grifo nosso].

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

O caput do artigo 5º da referida lei, contempla o cabimento da referida ação de despejo, em qualquer que seja a hipótese de termino da locação, no animus de reaver o imóvel. Tal qual elucida o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observemos:

RESCISÓRIA. LOCAÇAO. DESPEJO. PROPRIEDADE. PARTICULARIDADE. O Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO foi o relator e em seu voto expressou que: “Ademais, é cediço que, para a extinção do contrato de locação e a retomada do imóvel, a única via adequada é a ação de despejo, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei n. 8.425/91. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.537 – DF (2009/0044303-0)). [Grifo nosso].

O subsequente artigo citado trata quanto às hipóteses de fundamentação para dissolução do contrato, podendo se pautar em questões como infração legal ou contratual, pelo acordo de vontades entre as partes, reparações emergentes que deverão ser feita no imóvel que impossibilite que outra parte permaneça no imóvel, e nos casos em que o locatário deixar de arcar com sua parcela contributiva expressa no contrato, tal como se faz o caso em tela, fundamentando o pedido pelo não pagamento dos aluguéis causando aí, evidente quebra contratual.

O artigo  23, Lei  8.245 de 1991, trata quanto às obrigações do locatário, citado apenas o inciso I, por ser esta a obrigação deixada de praticar pela Requerida, suficiente para fundamentar a presente peça de despejo do locatário. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves que preconiza, ‘in verbis’:

A falta de pagamento do aluguel e demais encargos poderá, também, a dar ensejo à rescisão contratual. A falta de pagamento se caracteriza pelo atraso no cumprimento das obrigações financeiras, como mensalidade, seguro, impostos, contribuição ordinária de condomínio e outros compromissos legais estabelecidos no contratado, – (GONÇALVES, Carlos Roberto – Curso de Direito Civil – Vol. 5 – pag. 302 e 303 – 2013) [Grifo nosso].

Demais disto, o artigo  62, inciso  I, da  Lei do Inquilinato aduz que o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios de locação, citando-se o locatário para responder tanto ao pedido de rescisão como também pela cobrança dos atrasados, já que não restou avençado entre as partes nenhuma das garantias previstas no Art.  37 e seus incisos, da Lei nº  8.245/91, in verbis:

Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

[…].

VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter inicio antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. [Grifo nosso].

Neste sentido, jurisprudência do TJ/RJ:

Ação de Despejo c/c Cobrança de aluguéis e encargos da locação. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. No mérito, a falta de pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios gera a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel, tendo em vista que constitui infração legal e contratual, conforme o disposto no artigo  , inciso  III da Lei nº  8.245/91. Condenação nos alugueres e encargos vincendos que não merece reforma – Parte ré que não comprovou a data que efetivamente desocupou o imóvel. Desprovimento da Apelação. (TJRJ – Apelação – 0003543-73.2015.8.19.0036 – Rel. CAMILO RIBEIRO RULIÉRE – 1ª CCível – Julgamento: 14.08.2018) [Grifo nosso].

Deve ser ressaltada, também a possibilidade da existência do contrato verbal de locação, já que a lei não prevê forma específica para o referido negócio jurídico, sendo necessários os requisitos do art.  104 do  CC. E as provas trazidas pela Autora como os comprovantes de pagamento e as conversas nos autos do processo demonstra a relação locatícia entre as partes. Neste diapasão cita-se as seguintes jurisprudências:

AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTAMENTO – CONTRATO VERBAL – EXISTÊNCIA COMPROVADA – PROCURAÇÃO – VALIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA. – Não há que se falar em defeito de representação se o instrumento do mandato contém todos os requisitos legais. – É possível que o contrato de locação seja firmado verbalmente, incumbindo ao locador, autor da ação de despejo, comprovar a existência da relação locatícia.(TJ-MG – AC: 10024097347637001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/07/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013)

DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A EMBARGANTE E A EMPRESA BENAPAR – DISCUSSÃO IRRELEVANTE AO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADE PREVISTA EM LEI PARA O CONTRATO DE LOCAÇÃO – EXEQUENTE UTILIZOU OUTROS MEIOS DE PROVA PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª C. Cível – 0006990-30.2016.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro – J. 12.12.2018) (TJ-PR – APL: 00069903020168160194 PR 0006990-30.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/12/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) [Grifo nosso].

Por todo exposto MM Juízo, resta evidente o direito da suplicante, com fundamento na legislação aplicável ao caso concreto, à imediata rescisão do contrato verbal de locação firmado entre as partes, com a consequente extinção da posse da suplicada, bem como ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos de locação relativos ao imóvel, corregidos monetariamente.

3.2 – DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS

Salienta-se que além do rompimento contratual por parte da Ré e os prejuízos impostos pela Ré de cunho financeiro pelo não pagamento das contas do imóvel, não pagamento do aluguel e pela impossibilidade da Autora alugar para outrem o imóvel, existe também o dano moral resultante de toda a situação ao qual a Ré está expondo a Autora da presente demanda. Atualmente o débito da ora Ré se perfaz da seguinte maneira: aluguel referente ao mês de Maio no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), CEB contas atrasadas no valor de R$ 235,85 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e a CAESB contas atrasadas no valor de R$ 183,90 (cento e oitenta e três reais e noventa centavos). Perfazendo um valor total de R$ 1.269,75 (hum mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).

Devido a inúmeras tentativas sem êxito na esfera extrajudicial, a Autora vem ao judiciário para que se faça cumprir seus direitos e requerem a condenação do imediato o pagamento dos valores devidos, bem como os que não auferidos até a data do despojo da Ré, acrescidos de juros e multa.

3.3 – DO CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa, segundo o previsto no art.  58 da  Lei do Inquilinato, prevê que nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 vezes o valor do aluguel;

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se- á o seguinte:

III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

O mestre em Direito Eduardo Borges Leal, nos comentários a  lei do Inquilinato, deixa claro que:

A regra geral é que o valor da causa seja sempre 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente a época do ajuizamento da demanda. O valor da causa é o valor que o autor da demanda atribui à causa. Serve para fixar parâmetros de recolhimento de custas judiciais e também para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte que não obteve êxito na demanda.

Bem como o renomado doutrinador acima mencionado, juntamente com as questões legais e jurisprudenciais no presente subitem aduzidas, tratam quanto a capacidade de recolhimento como custas judiciais ou honorários sucumbências que o Autor tem a liberdade de pedir até 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente no tempo da protocolização da presente demanda. No caso em tela a locatária e o locadora acordaram um valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao qual se multiplicado por 12, cumulará o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), sendo este o valor que se dará a causa, pelos motivos de fato e de direto aqui exposto.

3.4 – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Autora desde já, nos termos do artigo  334 do  CPC manifesta interesse na autocomposição, aguardando a designação da audiência de conciliação.

4 – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requerer à Vossa Excelência se digne a:

A) Deferir o pedido de gratuidade judiciária, garantindo à Requerente às benesses da gratuidade de custas processuais, eis que grandiosamente elevadas, por não possuir condições econômicas de arcar com as referidas custas processuais;

B) Conceder a tutela antecipada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel, de imediato,”inaudita altera pars”;

C) Receber e acolher a presente demanda, julgando-a totalmente procedente;

D) Declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre a Requerente e a Requerida, nos termos do artigo 62, I, da Lei de Locação, bem como pelo termino do prazo contratual;

E) Citar a Requerida, para que, querendo, apresente sua resposta;

F) Na forma do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Civil Brasileiro, que a Requerida exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência;

G) Nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicitar o pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como as prestações locatícias acessórias até a sentença/desocupação, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, até a efetiva entrega das chaves do imóvel;

H) Ainda, condenar a Requerida ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da causa;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal das partes e apresentação de provas documentais.

Dá-se a causa o valor de R$ 11.469,75 (onze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), para todos os efeitos legais, onde R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), equivale ao valor do aluguel R$ 850,00 x 12 e R$ 1,269,75 (hum mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) ao valor do aluguel devido e demais acessórios até a presente data.

Termos em que, pede deferimento.

cidade, 18 de maio de 2020.

advogado

OAB…

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