Ao Juízo de Direito da Vara de Família do Fórum Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital Rio de Janeiro-RJ.
competente por distribuição
(nome completo), brasileiro, casado, (separado de fato), vendedor, portador do RG nº 00000-0, DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (21) 0 0000-0000, residente e domiciliado na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), intermediado por sua mandatária ao final firmado, com endereço profissional e eletrônico descritos no rodapé desta, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem com o devido acato e respeito à presença do Douto Juízo, propor, com base no art. 1.571 do Código Civil e art. 319 e seguintes. do CPC/15, a presente
Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens C/C Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência
em desfavor de (nome completo), brasileira, casada, (separada de fato), empresária, portadora do RG nº 0000000-0, IFP/RJ, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (21) 0 0000-0000, com endereço principal residencial: (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), empresarial: (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (21) 0000-0000, e veraneio: (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), pelos motivos de fato e de direito a seguir.
I – Da Competência do Foro
Considerando que a empresária (nome completo), ora requerente, possui residência neste município do Rio de Janeiro-RJ, o Juízo competente para processar e julgar o presente feito é a Vara de Família do Fórum Regional da Comarca desta cidade, para onde inclina-se a presente demanda, nos termos do art. 53, II da Lei nº 13.105/15.
II – Da Assistência Judiciária Gratuita
Prima facie, em que pese o valor da remuneração como vendedor, o requerente, se vê impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatício, sem que isso provoque prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer a V. Exa. se digne a deferir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, insculpido pela CRFB/88, art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 NCPC, art. 98 e seguintes, posto que é pessoa juridicamente hipossuficiente. Por ora, junta cópia do contrato de trabalho explicitado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e a situação das declarações do IRPF dos 3 (três) últimos anos, que evidenciam que o requerente não auferiu renda suficiente para elaborar as declarações dos anos de 2019, 2020 e 2021.
III – Da Audiência de Conciliação e Mediação
Tendo em vista as tentativas de composição amigável, a requerida, vem se mostrando indisposta ao procedimento consensual desde a separação de fato, sendo inverossímil a comunicação. Nesse sentido, opta o requerente pela dispensa da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC/15.
IV – Da Tutela Antecipada Provisória de Evidência
Nos termos do art. 311, incisos II e IV do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(…)
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(…)
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse sentido, mostra-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela de evidência, tendo em vista que a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado, ou seja, não se admitindo mais discussão sobre culpa, cabendo a outra parte apenas a aceitá-lo, bem como em razão disso, houve a supressão do requisito de prévia separação judicial, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido.
Assim, compreende-se que basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto, ou respeito, embora não seja obrigado a revelar real motivação, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídica matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela. Logo, caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso. Tendo em vista que qualquer alegação da requerida, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito protestativo do requerente.
Por essa razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV do CPC, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do requerente, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, com respaldo em norma de índole constitucional.
V – Síntese dos Fatos
O requerente constituiu matrimônio com (nome completo), ora requerida, em 18.05.2015, sob regime de comunhão parcial de bens, no município do Rio de Janeiro-RJ, aproximadamente 7 (sete) anos de convivência, conforme Certidão de Casamento anexo.
Dessa união adveio o nascimento de (nome completo), nascido em 31.11.2014, e (nome completo), nascida em 13.08.2015, hoje portanto, ele com 6 anos e ela com 5 anos de idade, conforme Certidão de Nascimento anexo.
As partes estão separados de fato desde 8.2018, mostrando-se impossível a reconstituição da vida em comum. A requerida desde a separação nunca aceitou realizar o divórcio consensualmente, tão pouco fazer a partilha de bens.
Insta ressaltar que, diante da impossibilidade de convivência, pelas agressões psicológicas e ameaças sofridas pela requerida, o requerente encontra-se atualmente morando com sua genitora no município de São Pedro da Aldeia-RJ, com seu psicológico afetado, permanecendo a requerida e os filhos no imóvel do casal.
Desta feita, é a presente para requerer o divórcio, bem como a partilha dos bens amealhados, nos termos do art. 1.571 do Código Civil Brasileiro, vez que não há no presente caso, possibilidade de reconciliação.
VI – Dos Alimentos Guarda e Visitas dos Filhos
No que trata os alimentos, regulamentação de guarda e visita em favor dos filhos, incumbe informar ao Douto Juízo, que tramita na xxª Vara de Família do Fórum Regional desta Comarca, ação autônoma de Oferta de Alimentos com Regulamentação de Guarda e Visitas C/C Pedido Liminar, sob nº 00000000/RJ, distribuída em 20.04.2021.
VII – Do Fundamento Jurídico
A Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Carta Magna. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu art. 226, § 6º, em vigor:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente. O Código Civil assim assevera:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV – pelo divórcio.
Ante o fato de o requerente e a requerida se encontram separados de fatos há mais de 2 (dois) anos, em virtude dos fatos acima relatados, tornando-se impossível uma reconciliação.
VIII – Do Nome
Quanto ao nome, o requerente, desde já manifesta o desejo de que a requerida retire seu sobrenome, voltando a usar o nome de solteira, ou seja, (nome de solteira).
IX – Dos Bens Móveis e Imóveis do Casal
Durante a constância do casamento as partes adquiriram os seguintes bens:
- Imóvel localizado na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf) , avaliado em R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), o qual está sob procedimento administrativo na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, em razões de habite-se e registro perante a Secretaria de Urbanismo, por ora se anexa cópia do Contrato de compra e venda e a cópia integral do Processo Administrativo nº 00/000730/2004, que visa o registro do imóvel junto ao Município do Rio de Janeiro. Cujo a parte que compete ao requerente é de 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
- Automóvel Celta 4P Álcool/Gasolina, 2010/2011, Azul, placa nº CHA6C39, Chassi nº 0BGRZ00000G000000, RENAVAN nº 00000000000, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- Automóvel NISSAN Kicks SL CVT, 2019/2020, Álcool/Gasolina, Preto com teto Branco, placa nº CBFO0C00, Chassi nº 00DFCAP00KFDG00000, RENAVAN nº 00000000000, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais).
X – Da Empresa do Casal e Participação do Lucro
Registra-se ainda a constituição da empresa (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-88, localizada na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (21) 0000-0000, contrato social devidamente registrado na JUCERJA sob o nº 000000000-0.
Contemplando a requerida 10.000 Quotas, no valor de R$ 1,00 (hum real) cada, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da Cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Desde a separação de fato, o requerente não recebeu sua parte nas retiradas à título de pró-labore, que gerou para o casal no período compreendido entre 6.2019 a 4.2022, (3 anos e 10 meses) o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), relativo às retiradas advindas do contrato social. Cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 170.000,00 (cento setenta mil reais).
Vale ratificar a participação de lucros anuais devido ao requerente nos anos de 2019, 2020, 2021 e exercício 2022 o que deve ser trazido aos autos, cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), sobre o valor auferido pela requerida, sócia da empresa.
Nota-se que a requerida excluiu o requerente do quadro de beneficiários do plano de saúde empresarial Sul América, garantido pela empresa do casal, ora (nome da empresa).
XI – Dos Alimentos entre Cônjuges e Pró-Labore
Entre cônjuges – desnecessidade: sendo ambas as partes maiores, capazes e não necessitando de alimentos um do outro, possuindo ambos fonte de sustendo próprio, dispensam alimentos entre si, o que fazem com fulcro no art. 1.707 do CC.
Porém, há de se verificar, que o requerente é casado no regime de comunhão parcial de bens, constituindo ao longo dos 7 (sete) anos de matrimônio, bens que lhe asseguram melhor condição econômico-financeiro de vida, cultivado durante a aliança.
No entanto, contempla o requerente a parte que lhe compete de 50% (cinquenta por cento), do pró-labore da requerida, aferida pela empresa do casal, (nome da empresa), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-88, localizada na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (21) 0000-0000, contrato social devidamente registrado na JUCERJA sob o nº 0000000-6.
Contudo, tem direito o requerente à 50% (cinquenta por cento), da retirada mensal à título de pró-labore, conforme cláusula SÉTIMA do contrato social devidamente registrado na JUCERJA sob o nº 000000000-0. Cujo a parte que compete ao requerente é, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
XII – Da Necessária Partilha dos Bens
O requerente e a requerida estão casados sob regime parcial de comunhão de bens e durante a união amealharam alguns bens que devem ser partilhados, conforme já explanado acima.
O Código Civil assim dispõe acerca do Regime de Comunhão Parcial de Bens:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuge.
Sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, entram na partilha do patrimônio aqueles adquiridos na constância da relação, a título oneroso, ainda que por um só dos cônjuges, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.
Desta forma o requerente tem direito a 50% (cinquenta por cento) na partilha dos bens, sendo o total da parte que lhe compete receber proporcionalmente o valor de R$ 972.500,00 (novecentos e setenta e dois mil e quinhentos reais).
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu:
Divórcio. Partilha de bens. Regime de comunhão parcial. Imóvel alienado após separação de fato. Meação. O imóvel adquirido durante a constância da relação conjugal construída sob o regime de comunhão parcial de bens deve ser partilhado entre o casal ainda que este tenha sido alienado após a separação de fato dos consortes. (TJRO – AC: 10001320030035352 RO 100.013.2003.003535-2, Relator: Desembargador Moreira Chagas, Data de Julgamento: 18/04/2006, 1ª Vara Cível.
XIII – Da Indenização por Uso Exclusivo do Imóvel
Ao colocar o requerente para fora da casa, permanecendo a requerida com os filhos desde a separação de fato até os dias atuais no imóvel que fora adquirido pelo casal, ficando o mesmo de uso exclusivo pelo ex-cônjuge. De tal modo, que passou a usufruir do bem de forma total, sem pagamento de qualquer prestação ao requerente, gerando assim, enriquecimento sem causa.
Conforme prevê art. 884 do Código Civil Brasileiro: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Conforme REsp. 1.250.362, da 2ª Seção do STJ:
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE DE DEPENDER DAS CINRCUNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.
2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente.
3. Registra-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto.
4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação.
5. Recurso especial provido.
Também em decisão prolatada em 28.09.2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Julgar o Recurso de Apelação nº 1042834-05.2017.8.26.0002, da 3ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo Desembargador Carlos Alberto de Salles, abordou a fundo o assunto e, por unanimidade, foi reconhecido que, mesmo antes da partilha, o ex-cônjuge deve pagar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel do casal.
EMENTA:
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTES DA PARTILHA. Sentença terminativa, por carência de ação, pela ausência de interesse processual do autor. Irresignação do autor. 1. Extinção do processo sem exame do mérito. Arbitramento de aluguéis. Partilha de divórcio não ultimada. Interesse processual. Configuração. Há obrigação de pagamento de aluguéis pela parte que fez, desde a separação de fato, o uso exclusivo do bem. Em que pese tratar-se de mancomunhão sobre o bem até o momento da partilha – instituto assemelhado à indivisão do monte-mor de uma herança antes da partilha -, deve-se aplicar a regra do condomínio (art. 1.319, CC), possibilitando a cobrança de aluguéis, sob pena de enriquecimento indevido da parte que usufrui o bem por longo período de tempo até que haja a prolação da sentença de partilha. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Sentença terminativa reformada.
Diante do exposto, requer que seja indenizado o requerente, o valor proporcional dos alugueis referente período após a separação de fato, ou seja, desde 6.2018 até os dias atuais, que a ex-cônjuge permanece no imóvel, e vem usufruindo, sendo o valor do aluguel estimado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acumulando até 4.2022, (3 anos e 10 meses), o montante de R$ 95.200,00 (noventa e cinco mil e duzentos reais), Cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), atualizado mensalmente, enquanto perdurar a presente demanda.
XIV – Dos Pedidos e Requerimentos
Pelo teor exposto, REQUER a V.Exa.:
- O deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15, haja vista a demonstração pelo requerente da condição de pobreza na forma da lei;
- Seja deferida liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311, incisos II e IV do CPC, bem como seja ao final dado a procedência do pedido do requerente, com a DECRETAÇÃO do divórcio do casal;
- Quanto ao método alternativo de solução de conflito, tendo em vista a requerida mostrar-se indisposta ao procedimento consensual desde a separação de fato, sendo sua postura inverossímil à comunicação, opta o requerente pela dispensa da audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 319, VII, do CPC;
- Requer, também, após trânsito em julgado, seja expedido mandado judicial para a averbação do divórcio no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
- A alteração do nome da requerida, para que torne a assinar o nome de solteira ou seja, (nome de solteira), com expedição de mandado ao Oficial de registro Civil para a competente averbação após trânsito em julgado;
- A citação da requerida no principal endereço fornecido, para querendo, oferecer contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Caso infrutíferas as tentativas de citação pessoal no endereço supra indicado, requer ao Douto Juízo a citação da requerida através da sua empresa ou no endereço de veraneio explicitados na sua qualificação;
- A determinação mediante Liminar para que a requerente inclua no prazo de 10 (dez) dias o requerente no quadro de beneficiários do plano de saúde empresarial Sul América, garantido pela empresa do casal (nome da empresa), até que seja findado a presente demanda, com a resolução do mérito, tendo em vista as condições econômico-financeiro do requerente, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo, em caso de descumprimento de decisão judicial;
- A determinação mediante Liminar, de retiradas mensais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela empresa do casal à título de pró-labore, em favor do requerente, até que seja findado a presente demanda, com a resolução do mérito, tendo em vista as condições econômico-financeiro do requerente, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo, em caso de descumprimento de decisão judicial;
- A expedição de ofício à (nome da empresa), pessoa de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-88, localizada na (rua, nº, bairro, CEP, cidade-uf), endereço eletrônico: (e-mail), telefone: (21) 0000-0000, contrato social devidamente registrado na JUCERJA sob o nº 00000000-0, para que proceda os créditos à título de pró-labore nos dados bancários conta corrente nº 00000-0, agência nº 0000, Banco Itaú S.A, em nome de (nome completo), CPF nº 000.000.000-00, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo, em caso de descumprimento de decisão judicial;
- A determinação mediante Liminar para que a requerente apresente aos autos planilha contendo os lucros anuais dos anos de 2019, 2020, 2021 e exercício de 2022 da empresa do casal (nome completo), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-88, contrato social devidamente registrado na JUCERJA sob o nº 00000000-0;
- a inclusão no prazo de 10 (dez) dias o requerente no quadro de beneficiários do plano de saúde empresarial Sul América, garantido pela empresa do casal (nome completo), até que seja findado a presente demanda, com a resolução do mérito, tendo em vista as condições econômico-financeiro do requerente, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Juízo, em caso de descumprimento de decisão judicial;
- A condenação da requerida na indenização por uso exclusivo do imóvel desde a separação de fato até a sentença da referida partilha de bem que será julgada por esse Douto Juízo, sendo o valor do aluguel estimado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo acumulado até 4.2022, (3 anos e 10 meses). Cujo a parte que compete ao requerente é 50% (cinquenta por cento), equivalente a R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), atualizado conforme mês e ano até a resolução do feito;
- Ao final, seja expedido o competente formal de partilha dos bens esposado acima, no valor de R$ 972.500,00 (novecentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), atualizado conforme mês e ano até a resolução do feito;
- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela demandada bem como, a condenação ao pagamento das despesas oriundas do presente processo, conforme art. 85, § 2º do CPC/15;
- Seja a patrona, subscrito in fine, devidamente intimada de todos os atos processuais no endereço profissional e eletrônico anotados no rodapé desta, sob pena de nulidade nos termos dos arts. 272, §§ 2º, 3 e 5º e 280, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
XV – Das Provas
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias, na amplitude do art. 369 da Lei nº 13.105/15.
XVI – Do valor da Causa
No que pese o valor da causa, que abrange o benefício econômico a que se pretende, portanto, atribui à causa, o valor de R$ 1.020.100,00 (hum milhão e vinte mil e cem reais), com observância ao que prevê o art. 291, do CPC/15, para todos os efeitos legais.
Termos em que pede deferimento.
Advogado (a)
OAB/RJ 000.000