AÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO

AO MM JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE _______________

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

FULANO, brasileiro, xxxxxxxxxx, portador da cédula de identidade de nº 0000000000000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP 00.000-000, vem, respeitosamente, por seu advogado subscritor, à Vossa Excelência, com fundamento na Lei nº 9.099/95 propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de BANCO RRRSSSSS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, por sua agência matriz situada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP 00.000-000, na pessoa de seu representante legal ou quem lhe fizer as vezes, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O demandante requer, desde já, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base nos Arts. 98 e 99 do CPC/15.

II – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que a Autora possui mais de sessenta anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art. 71 do citado diploma legal, bem como no art. 1.048, inciso I, do CPC/15.

 III – DOS FATOS

Esta causa versa sobre declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, devendo ser os valores devolvidos em dobro, bem como reparados os danos morais sobrevindos pela conduta da fornecedora.

A parte promovente percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 000.000.000-0, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.

Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.

Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 56,21 (cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), devido ao contrato de nº 00000000000, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas, com início de desconto consignado em 09/2019, com último desconto em 05/2020, quando pagas 08 parcelas.

Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida. Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.

Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato.

É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte ré. Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime. Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.

Em verdade, Excelência, o promovente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.

Desta forma, não restou alternativa ao promovente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados.

IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

IV.1 – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. , III, DA CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART , XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO DO IDOSO

As ofensas e os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira Ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram inobservadas pelo Réu. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais.

A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato do Réu é a dignidade da pessoa humana (Art. , III, da CF), essencialmente no campo relacionado à pessoa idosa que possui maior relevância.

A parte autora possui como única fonte de renda o benefício previdenciário. Vê-se que requereu tal prestação junto ao INSS diante da impossibilidade de exercício de qualquer atividade laboral, já que possui idade avançada.

Como se retira dos extratos anexados a esta inicial (extrato de empréstimos consignados – INSS), vem sendo debitado a quantia de fixa por mês, do valor total do benefício do polo ativo, que equivale a um salário mínimo.

Não é difícil perceber a dificuldade para manutenção de uma pessoa com a percepção do valor referente a um salário mínimo, durante um mês, isto no que se refere ao Brasil. Situação agravada quando se trata de uma pessoa idosa, que necessita de mais cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos.

Neste diapasão, frisa-se que a dignidade da pessoa humana, vai muito além da manutenção da própria vida. Para o completo respeito a esta norma constitucional, é necessária a proteção do fundamento da chamada “vida digna”, com a integração de diversos elementos de natureza física e moral. O benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda do beneficiário.

Não é por outro motivo que as normas de regulamentação e tratamento do empréstimo consignado são carregadas de dispositivos protetivos da relação contratual, em prol do contratante, já que, junto ao INSS especialmente, estão pessoas de pouca instrução, idade avançada, com pouco, ou sem qualquer discernimento.

Não é necessária uma ampla exposição de fundamentos para que seja verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana no caso em questão, a simples análise dos valores futuramente descontados do benefício da parte autora, se mantida a situação, já demonstra a impossibilidade do exercício de uma vida digna, com a garantia do mínimo de subsistência, com dignidade.

Neste sentido, em magnífica manifestação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que momentaneamente importa:

(…) 2. “O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (…) 11. Violação de direito da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar. Dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação do” quantum “(caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento indevido), em valor capaz de gerar efetiva alteração de conduta com a devida atenção pela empresa. (…) (87485320088070007 DF 0008748-53.2008.807.0007, relator: Alfeu Machado, data de julgamento: 01/04/2009, 3ª turma cível, data de publicação: 17/04/2009, DJ-E pág. 78)

Em diversas manifestações o Tribunal de Justiça do Ceará teve a oportunidade de prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana em face de relação contratual estabelecida sobre fraude perpetrada ou não por terceiro.

Portanto, não restam dúvidas que o contrato em discussão ocasionou abalo emocional e enorme preocupação a parte autora, pessoa idosa e, naturalmente, com saúde mais frágil, que se viu desamparado diante da situação de descontos em seu benefício previdenciário.

Como se não bastasse a evidente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do ConsumidorCDC (Lei 8.078/90).

Vale ressaltar que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297), além de ser matéria já pacífica na jurisprudência pátria.

Neste ponto é necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores, ipsi literis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

Ficou claro que houve uma prestação defeituosa do serviço, nem sequer requerida sua prestação pela parte promovente, com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificada de forma correta a possível documentação acostada ao, também, possível instrumento contratual, se é que existente.

A hipossuficiência do consumidor pode ser corroborada pela análise das características pessoais e elementos sociais que integram sua personalidade. O polo ativo possui baixa instrução e idade elevada, não possuindo o conhecimento necessário a respeito do contrato de empréstimo consignado, sendo dever do fornecedor do serviço informá-lo a respeito da possível prestação. Neste caso, não há que se falar em qualquer manifestação do consumidor para que o serviço fosse prestado.

Ademais, antes mesmo de adentrar na análise das normas regulamentares específicas do contrato de empréstimo consignado, necessário esclarecer que o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor não o requeira, configurando uma prática abusiva esta atitude (Art. 39 do CDC). Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito (Art. 46 do CDC), a parte promovente não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio à alegação de acordo para prestação do serviço de empréstimo consignado, por parte do Réu.

Por fim, necessário elencar em rol algumas normas pertinentes ao tratamento do idoso na sociedade, possuindo um caráter diferenciado diante a sua condição pessoal, presumida pela idade.

A Lei 10.741/03 ( Estatuto do Idoso) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos. Algumas dessas normas, especialmente três delas (Arts. 3º, 5º e 10) não podem passar despercebidas neste caso específico, já que fazem partes das diversas outras que sofreram ofensa em face da situação fática.

O Art. 3º do mencionado estatuto prevê a responsabilidade universal de proteção e respeito ao idoso, em essência a sua dignidade, elencando diversas entidades que possuem este dever, sem limitação, englobando todo o meio social, inclusive a família, o Estado e os demais cidadãos, colha-se:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

Finalmente, o Art. prevê a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas por inobservância das normas referentes prevenção de ofensas ao Direito do Idoso, nos termos do referido Estatuto e da Constituição Federal:

Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Como demonstrado, a atitude da empresa ré vai de encontro com todas as normas utilizadas neste tópico, especialmente as normas constitucionais que representam a dignidade da pessoa humana e à proteção ao consumidor e ao idoso, bem como os seus desdobramentos e regulamentações.

IV.2 – DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS REGULAMENTADORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL (IN/INSS/DC Nº 121 – DE 1º DE JULHO DE 2005 E IN/INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008).

Como se não bastasse, verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado, nos moldes do caso apresentado.

O contrato de empréstimo consignado é, hoje, um dos instrumentos de concessão de crédito mais utilizado por indivíduos que percebem benefício previdenciário, seja pelo seu fácil acesso e quitação, seja pelo número de instituições financeiras credenciadas para o oferecimento deste serviço.

Os idosos e rurícolas são os principais contratantes dentre os diversos indivíduos que utilizam este serviço, em especial pela própria característica do serviço social de previdência, que visa especialmente à inclusão e garantia destas classes na sociedade.

A importância destas classes é acompanhada pela necessidade de maior atenção e fiscalização do poder público no exercício da atividade financeira por parte das instituições habilitadas para tanto.

Mesmo frente a este fator, o número de fraudes e crimes cometidos no uso do contrato de empréstimo consignado é enorme, sendo um dos principais problemas encontrados entre a classe idosa e os rurícolas. O beneficiário se tornou um alvo de indivíduos que buscam o enriquecimento ilícito através de contrato criminoso e inexistente em nome da vítima.

A situação das fraudes e crimes contra idosos e rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16 de maio de 2008 – Publicado no DOU em 19 de maio de 2008, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.

Referida Instrução Normativa não permite mais que os contratos sejam firmados fora das agências bancárias e que as contas favorecidas não sejam aquelas de titularidade do contratante, o que diminuiu, com certeza, o número de “golpes” até então facilitados. Esta atitude do Poder Público mostra seriedade do problema enfrentado.

Como foi narrado anteriormente, a parte promovente jamais ingressou na instituição bancária ré com a finalidade de firmar contrato de empréstimo consignado, ou mesmo assinou qualquer documento apresentado por funcionário da instituição, especialmente na sede ou filial da empresa ré. E assim se afirma – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4º, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008:

Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:

I – a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e

A manifestação expressa (Art. 3º, III da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008) do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão.

Havendo a referida ofensa, acompanhada de fraude, demonstra-se a inexistência da relação contratual, uma vez que decorre de situação criminosa. Além disso, o acordo deve ser instruído “mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio”.

Ressalta-se ainda a impossibilidade de autorização por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.

De todos os lados há inobservância das regras relativas à consignação, regulamentada pelas duas instruções normativas citadas. Muito mais que inobservância o polo ativo foi vítima de possível fraude, podendo, inclusive, ser caracterizada a existência de crime de estelionato (Art. 171 do CP), não sendo o objeto de análise desta demanda.

Portanto, resta inexistente o débito alegado pela empresa ré, já que proveniente de fraude, onde a parte requerente sequer autorizou a consignação nas parcelas de seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré.

IV.3 – DOS DANOS MORAIS

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).

No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).

Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Réu em firmar contrato não assinado pelo Requerente, bem como sem obediência as regras específicas de contratação estabelecidas na lei e nas INs do INSS, danos esses de natureza moral que são presumidamente reconhecidos, mesmo sem a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AO GRAU DE CULPA DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora, parcela referente a empréstimo que esta não contratou.”Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando em consonância com à posição econômica e social das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do direito.”(Ap. 2007.025411-6, de Lages, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, 31/10/2008). O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSP – 415765 SC 2009.041576-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.041576-5, de Blumenau)

Uma vez reconhecido o dano ocasionado, cabe estipular o quantum indenizatório que, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda todo o abalo psicológico do prejudicado e a capacidade financeira de quem ocasionou o dano, deve ser fixado como forma de compensar o prejuízo sofrido, além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando o caráter educativo e reparatório e evitando uma medida judicial abusiva e exagerada.

Cumpre ressaltar, ainda, que a lei não estabelece um parâmetro para fixação dos valores indenizatórios por dano moral, no entanto, essa margem vem sendo estipulada por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo STJ.

Sendo assim, a parte demandante entende ser justa, para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando, ao entender de Vossa Excelência a possibilidade de ser arbitrado um valor diverso.

IV.4 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Notória a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de demora ( CPC/15, art. 300).

De tão patente, a demonstração do preenchimento dos requisitos não comporta maiores esforços.

O preenchimento do primeiro pressuposto, a probabilidade do direito do autor, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.

Tal pressuposto se encontra evidenciado por toda a documentação em anexo, demonstrando a data em que ocorrerá o primeiro desconto no benefício da parte autora.

Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança. Além disso, o direito da requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça.

Já no tocante ao segundo requisito, perigo de demora, esse se mostra também atendido, uma vez que, havendo os descontos em decorrência do “falso empréstimo” junto à empresa Ré, o polo Requerente terá sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos.

Por fim, é importante ressaltar que não há a irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente o processo, hipótese muito remota, a ré poderá efetuar os descontos posteriormente.

Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição digna, somente a concessão de um provimento antecipado que vise a impedir a efetivação de descontos em seu benefício pelo Réu poderá evitar maiores percalços tanto para ele como para toda a sua família.

Deferida providências para a obtenção do resultado prático supra, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer-se seja fixado o valor de multa penal por desconto indevido, contrariando a cumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

IV.5 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação de consumo na qual o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente (art. , I do CDC), evidência corroborada pelo fato de que a parte autora é pessoa idosa e de pouca instrução, o encargo de provar deve ser revertido ao fornecedor por ser este a parte mais forte na relação de consumo e detentor de todos os dados técnicos atinentes aos serviços e produtos adquiridos.

Sendo assim, com fundamento no Art. , VIII do CDC, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de todas as provas referentes ao pedido desta peça, principalmente possíveis instrumentos de contrato de empréstimo falsamente assinados em nome do requerente, para que seja comprovada a fraude na contratação do empréstimo junto ao Réu.

IV.6 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Logo, por ter pago de forma indevida as parcelas do empréstimo, a autor dever ser ressarcida em dobro dos valores descontados até o momento (valor descontado = R$ 449,68), perfazendo o montante de R$ 899,36 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).

V. DO PEDIDO

Frente a todos os fatos e fundamentos expostos, requer a parte autora, que se digne Vossa Excelência a:

a) CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que a parte demandante não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na forma do art. 98 e ss do CPC/15;

b) ORDENAR o trâmite prioritário desta demanda, vez que a parte promovente é pessoa idosa;

c) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;

Ci) Deferido o pedido anterior, EXPEDIR a competente Ordem Judicial assinalando-se prazo para seu implemento, com a fixação de multa de R$

2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevidamente realizado;

d) DESIGNAR audiência de conciliação e CITAR o Réu através dos correios para o seu comparecimento e, não havendo acordo, querendo, apresente sua defesa, sob pena de incorrer contra si os efeitos da revelia ( LJE, art. 20);

e) DECLARAR a inversão do ônus da prova (Art. , VIII do CDC), essencialmente para a juntada do alegado instrumento de contrato de empréstimo consignado por parte do Réu, uma vez que a parte autora nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, além da comprovação da veracidade da assinatura da parte autora, se houver o contrato, se necessário, determinando a análise por perícia judicial especializada para produção de laudo conclusivo a respeito deste fato;

f) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, p.ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 899,36 (oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora;

g) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados;

h) CONDENAR o Demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios;

i) INCLUIR na esperada condenação do Réu, a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação;

Protesta e requer ainda provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial, grafotécnico, entre outros.

Atribui-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.899,36 (vinte mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB nº 00.000

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