EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – SP
NomeVIANNA DA COSTA SÃO JOSÉ DO RIO PARDO ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede em São José do Rio Pardo, SP, na Endereçoa, EndereçoCEP: 00000-000, neste ato representada por seu sócio, Sr NomeVIANNA DA COSTA , comerciante, solteiro, portador do RG n 00000-00, inscrito no CPFIMF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP: 00000-000, fone: (00)00000-0000, e-mail email@email.comvem, perante Vossa Excelência, por seu procurador regularmente constituídos, com fulcro na Lei 7.357/1985 e nos artigos 784 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE
em face de de Nome, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, portador (a) da Cédula de Identidade RG nº. 00000-00, com endereço EndereçoCEP 00000-000, e endereço comercial junto EndereçoCEP 00000-000, fone (00)00000-0000, e-mail email@email.com, pelas razões a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O autor é credor da ré pela importância originária de R$ 00.000,00, atualizada na monta de R$ 00.000,00, vencido a menos de seis meses, portanto, dotado de força executiva, conforme cártula anexa, que lhe foi entregue por Nome- RG 00000-00 EndereçoCEP 00000-000, de acordo com a planilha abaixo:
7,484677
Índice
Valor Data correção Valor corrigido Juros 1% mês = 3% TOTAL R$ 00.000,00 mar-23 7,404494 R$ 00.000,00 R$ 00.000,00 R$ 00.000,00
Inobstante, os esforços do autor na tentativa de um acordo com quem lhe repassou os cheques e a ré, para o devido pagamento do debito, restaram-se infrutíferas todas as tentativas, assim, como não poderia deixar de ser, o requerente amarga o prejuízo causado pela inadimplência do ré, restando unicamente a possibilidade de ressarcimento através da propositura da presente demanda.
DO DIREITO
Nos termos do artigo 3º, da Lei 9.099/95, inciso I: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Conforme se depreende dos fatos acima elencados, a presente demanda não ultrapassa quarenta salários mínimos e é de menor complexidade, execução de cheque não quitado.
O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei 123/2006, garante através de seu artigo 74, o acesso das empresas de pequeno porte, o acesso ao Juizado Especial:
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Outrossim, o enunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, estipula que: ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47)- O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)
No caso, a presente demanda não ultrapassa quarenta salários mínimos e é de menor complexidade, execução de cheque não quitado, além do que, os documentos anexos demonstram que a empresa exequente é de pequeno porte e optante pelo Simples, portanto, possui o perfil necessário ao direito de ter acesso livre ao Juizado Especial.
Assim dispõe a Lei nº 7.357/1985, conhecida popularmente como LEI DO CHEQUE, que estabelece em seus artigos 47 e seguintes o cabimento da propositura da ação judicial de execução na ausência do pagamento, vejamos:
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I – contra o emitente e seu avalista;
No caso de falta de provisão de fundos, pode o portador do cheque promover sua execução contra seu emitente e seu avalista, de acordo com o que prescreve o artigo acima descrito.
Outrossim, o artigo 784, do Código de Processo Civil, prescreve que:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Cumpre destacar, como é cediço, que a lei confere ao credor, que tem seu valor devido expresso em título de crédito, no caso, cheque sem provisão de fundos, o direito de pleitear ação executiva contra o emitente, a fim de que o devedor não se locuplete injustamente com o não-pagamento da cártula.
De acordo com o magistério de NomeULHOA COELHO: “As ações cambiais do cheque são duas: a execução, que prescreve nos 6 meses seguintes ao término do prazo de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos dois anos seguintes à prescrição da execução. “
Fato é que, não decorreu seis meses da emissão e vencimento dos cheques, há por parte do requerido o enriquecimento indevido, o que não pode ser avalizado pelo Poder Judiciário.
De outro giro, nota-se a má-fé do requerido, quando da emissão do cheque, vez que o emitiu sem a existência de provisão de fundos para compensação, agindo completamente contra o ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do Art. 4º da mencionada lei, incidindo, inclusive, em tipo penal ( Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. ).
Logo, quando da emissão do título, deveria a requerida contar com provisão de fundos em sua conta corrente a fim de saldar com o compromisso pactuado, não podendo o requerente arcar com os prejuízos que lhe foram ocasionados, inclusive, pela má-fé do emitente dos cheques.
Destarte, deve a requerida, pagar ao requerente todo o valor da dívida, corrigido monetariamente desde a data de seu vencimento, e acrescido de juros legais, nos termos dos artigos 52, da Lei 7.357/85, 405 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional:
Art. 52 portador pode exigir do demandado:
I – a importância do cheque não pago;
II – os juros legais desde o dia da apresentação;
III – as despesas que fez;
IV – a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Assim, os referidos títulos foram atualizado e corrigidos monetariamente através do IPCA-E, com juros de 1% ao mês, conforme demonstrativos abaixo:
7,484677
Índice
Valor Data correção Valor corrigido Juros 1% mês = 3% TOTAL R$ 00.000,00 mar-23 7,404494 R$ 00.000,00 R$ 00.000,00 R$ 00.000,00
Presente está, portanto, a causa de pedir da presente ação, com a existência do título devolvido pelo banco sacado provando-se os fatos constitutivos do direito do autor, daí a razão da propositura da presente ação, visando ao recebimento/pagamento da quantia mencionada acima R$ 00.000,00, para que não permaneça maculado o direito lídimo e cristalino da empresa requerente em receber a dívida obrigada.
Dessa forma, uma vez que o cheque emitido pela executada, que foram entregues ao autor por Nome- RG 00000-00, não pode ser compensado por falta de provisão de fundos, resta ao exequente, para receber o que lhe é devido, apenas a propositura da presente execução.
DOS PEDIDOS
Por todo exposto, REQUER à Vossa Excelência:
1 – a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$7.163,14, fixando já no despacho inicial honorários advocatícios de 10% que poderão ser reduzidos se paga a dívida n dentro do prazo mencionado pela metade, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil;
2 – não efetuado o pagamento, requer seja procedida à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, inclusive expedição de SISBAJUD, RANAJUD e INFOJUD, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil
3 – em caso de garantia do juízo, pede seja a executada intimada para participar da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95)
4 – protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da representante da requerida, sob pena de revelia e confissão, prova documental, sem exclusão de outras que porventura se fizerem necessárias
Dá-se à causa – execução o valor de R$ 00.000,00.
Termos em que,
Pede deferimento.
São José do Rio Pardo, 21 de junho de 2023.
NomeB. BERTOLETI CARRIEIRO
00.000 OAB/UF