AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , RG nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS

em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.

DOS FATOS

Trata-se de seguro de ________ firmado com empresa Ré em ________ , conforme instrumento anexo, com as seguintes coberturas:

________

No entanto, contrariando toda e qualquer legítima expectativa, quando solicitado o pagamento de indenização por ________ , houve a negativa de pagamento da seguradora, nos seguintes termos:

________

O que merece ser revisto em face do princípio da boa fé e pelos fatos e motivos que dispõe na presente peça.

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Tratando-se de matéria regida pelo direito do consumidor, não há que se falar em competência territorial na sede do Réu, quando evidente o desequilíbrio técnico e financeiro entre as partes.

O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Assim, competente o foro de ________ . Afinal, trata-se do local onde ocorreu o fato ________ , para fins de reparação civil do dano (Art. 53, inc. IV CPC), bem como trata-se do local onde a obrigação deverá ser satisfeita – ________ (Art. 53, inc. III, ‘d’), viabilizando o amplo acesso à justiça ( Art. 6º inc. VII e VIII do CDC).

A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a liberalidade do consumidor em escolher a competência que lhe permita o exercício da ampla defesa:

“Escolha do consumidor O inciso I fala em autor: “A ação pode ser proposta no domicílio do autor”. Deve-se entender, então, o termo “autor” como sendo consumidor, posto que o capítulo trata das ações judiciais propostas em face do fornecedor. É regra expressa que decorre do princípio geral de proteção ao consumidor e, neste caso, especificamente insculpido nos incisos VII e VIII do art. 6º de lei consumerista. Anote-se, também, que pouco importa a qualidade do consumidor, se pessoa física ou jurídica. Todo e qualquer consumidor tem o benefício.” (LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva. 2015, Versão Kindle 22105-22110.)

Cabendo então o imediato reconhecimento da competência do domicílio do Consumidor para andamento do processo, por tratar-se de competência absoluta:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. A ação de cobrança tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre a instituição de ensino e o aluno, consistente na prestação de serviços educacionais. Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Competente é o foro de domicílio do réu, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes deste Tribunal e do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078941481, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 05/10/2018, #23174387) #3174387

Portanto, reconhecido o direito do consumidor em ter protegido o seu direito à ampla defesa, é de se reconhecer a competência da Comarca de indicar comarca para prosseguimento do feito.

DO DIREITO

O contrato de seguro foi avençado entre as partes, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade, com o objetivo de garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
(…)

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
(…)

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Afinal, em nítida boa fé, o segurado firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, sendo abusiva a negativa da sua cobertura.

DO SEGURO DO CELULAR

Sobre o assunto, o doutrinador Cavalieri Filho, disciplina:

“Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.

(…)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405)

No entanto, diferentemente do esperado, ao ter seu celular furtado, teve a cobertura negada por previsão no contrato desta excludente, o que trata-se de cláusula abusiva, especialmente pela manifesta ausência de informação sobre tal excludente de responsabilidade.

Sabe-se que é dever do fornecedor informar claramente todas as condições e consequências do contrato firmado com o consumidor, não podendo eximir-se de suas responsabilidades sob argumento de previsão contratual, quando configurada abusividade, em clara afronta ao Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

No presente caso, a abusividade fica configurada na total falta de informação, uma vez que não ficou claro em momento algum a DIFERENÇA ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO.

Ou seja, não se pode exigir do consumidor a diferença entre as modalidades de furto, roubo etc.

Desta forma, improcedente a tentativa de excluir de sua cobertura situações que rotineiramente ocorrem no país e, configuram o principal motivo para a contratação do seguro.

Dessa forma, deve ser considerada abusiva a cláusula que exclui a cobertura do seguro pela ocorrência de furto, com a condenação do Réu ao pagamento do seguro pelo furto do celular, conforme precedentes sobre o tema:

CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APARELHO CELULAR. FURTO. Ocorrência de furto em qualquer modalidade obriga a seguradora a indenizar, conforme contatado em apólice. Cláusula de exclusão de furto simples não reconhecida. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado 0001453-16.2018.8.26.0320; Relator (a): Rilton Jose Domingues; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A – N/A; Data do Julgamento: 27/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018)

RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE CELULAR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO OFERECIDO PELA VENDEDORA NO MOMENTO DA COMPRA. (…)Celular furtado de dentro do veículo do autor, estacionado em seu local de trabalho. Abertura de sinistro junto à Seguradora Zurich. Indenização correspondente ao valor do celular que foi recusada, posto que o aparelho foi subtraído de dentro do veículo do autor, risco expressamente excluído na apólice contratada. Falha no dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC). Responsabilidade solidária das fornecedoras, que fazem parte da mesma cadeia de consumo e auferem lucro com a contratação/venda, de modo que ambas devem responder pelos prejuízos decorrentes da falha do dever de informar. Ilegitimidade de parte da seguradora não configurada. Inexigibilidade das parcelas referentes à compra do celular vencidas e não pagas. Devolução do valor da entrada e da primeira parcela pagas pelo consumidor, no montante de R$368,89, que é de rigor.(…). Sentença mantida na íntegra. Recursos não providos.”. (TJSP; Recurso Inominado 0005013-69.2016.8.26.0082; Relator (a): Karla Peregrino Sotilo; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal; Foro de Campinas – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018, #83174387)

CONTRATO DE SEGURO. APARELHO CELULAR. FURTO. Instrumentos contratuais omissos quanto às restrições de cobertura, especialmente em relação à subtração penalmente qualificada. Ausência de correta informação ao consumidor. No caso, incontroversa a ocorrência de furto qualificado pela destreza. Abusividade da recusa indenizatória, na esteira do disposto nos arts. 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido” (TJSP; Recurso Inominado 1009191-14.2017.8.26.0016; Relator (a): Daniel Ovalle da Silva Souza; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível – 37ª VC; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 05/07/2018, #03174387)

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL –SEGURO FACULTATIVO –FURTO DE APARELHO CELULAR – FATO OCORRIDO NO INTERIOR DE TREM DA CPTM – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRETENSÃO: RECEBIMENTO DO VALOR DO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO E REPARAÇÃO MORAL – AÇÃO DE COBRANÇA. 1)Furto de aparelho celular no interior do trem da CPTM. Pleito de indenização formalizado pelo cliente. Pedido de ressarcimento à seguradora, negado por esta, sob a alegação de ausência de previsão securitária. Impossibilidade. Contrato de adesão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não é exigível do consumidor o conhecimento da diferença entre as modalidades defurto, roubo etc. Cláusula que deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor. Alegação de que o celular foi subtraído. Seguro facultativo. Capital segurado devido. 2) (…)Recurso de apelação do requerente em parte provido para julgar a ação parcialmente procedente e condenar a requerida no pagamento do capital segurado, na forma preconizada no julgado, devidamente atualizada e melhor distribuídas a verba de sucumbência. (TJSP; Apelação 1005039-56.2017.8.26.0004; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 14/08/2018, #63174387)

Motivos pelos quais devem conduzir à imediata condenação do Réu ao pagamento da cobertura contratada.

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

Diferentemente do que foi relatado pela Seguradora, à data do sinistro o contrato estava em plena vigência.

Note que o sinistro ocorreu em ________ . Conforme contrato, a vigência deveria ser prorrogada em ________ . O último pagamento ocorreu em ________ . Ou seja, dentro do período de 30 dias do último pagamento ocorreu o sinistro, sendo perfeitamente válido e vigente o seguro contratado.

Trata-se de nítido descumprimento contratual por parte da empresa Ré, culminando na necessária indenização prevista.

DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA

Não se desconhece a previsão contratual que estabelece a carência de ________ . Ocorre, se tratando de típica relação de consumo, exige-se a observância das exigências do Código de Defesa do Consumidor, em especial:

Art. 54 (…) § 4°As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

No presente caso, o prazo de carência foi previsto somente ________ , sem qualquer destaque ou clareza.

Consoante disposto no artigo 6º, III, também do CDC, são direitos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Portanto, ausente clara e destacada informação sobre a carência relativa ao sinistro ocorrido com o Autor, tem-se configurada a sua nulidade.

Afinal, a cláusula que estipula prazo de carência impõe limitação ao direito do consumidor em contrato de adesão, devendo ser redigida de forma clara e ostensiva, a fim de que reste inquestionável a informação nela contida e reste assegurado seu efetivo conhecimento pela parte hipossuficiente da relação contratual.

No entanto, no presente caso, a cláusula de carência não foi redigida com o destaque necessário, configurando sua nulidade, conforme precedentes sobre o tema:

Ademais, as cláusulas que restringem a utilização assistencial do seguro a um período de carência de ________ criam uma barreira desproporcional ao consumidor, colocando-o em franca desvantagem devendo ser consideradas nulas, por abusivas , nos termos do art. 51, IV do CDC.

Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:

Razões pelas quais, requer o provimento da presente ação, com o devido pagamento do prêmio contratado.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MORAL

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao Autor.

Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução.

Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial. Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema:

Trata-se da necessária consideração dos danos causados pela perda do tempo útil (desvio produtivo) do consumidor.

DOS DANOS PELO DESVIO PRODUTIVO

Conforme disposto nos fatos iniciais, o Consumidor teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar problemas que foram causados pela empresa Ré que não demonstrou qualquer intenção na solução do problema, obrigando o ingresso da presente ação.

Este desgaste fica perfeitamente demonstrado por meio de ________ .

Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de DANO PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress.

Humberto Theodoro Júnior leciona de forma simples e didática sobre o tema, aplicando-se perfeitamente ao presente caso:

“Entretanto, casos há em que a conduta desidiosa do fornecedor provoca injusta perda de tempo do consumidor, para solucionar problema de vício do produto ou serviço. (…) O fornecedor, desta forma, desvia o consumidor de suas atividades para “resolver um problema criado” exclusivamente por aquele. Essa circunstância, por si só, configura dano indenizável no campo do dano moral, na medida em que ofende a dignidade da pessoa humana e outros princípios modernos da teoria contratual, tais como a boa-fé objetiva e a função social: (…) É de se convir que o tempo configura bem jurídico valioso, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, “a conduta que irrazoavelmente o viole produzirá uma nova espécie de dano existencial, qual seja, dano temporal” justificando a indenização. Esse tempo perdido, destarte, quando viole um “padrão de razoabilidade suficientemente assentado na sociedade”, não pode ser enquadrado noção de mero aborrecimento ou dissabor.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 9ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, pos. 4016)

Bruno Miragem, no mesmo sentido destaca:

“Por outro lado, vem se admitindo crescentemente, a partir de provocação doutrinária, a concessão de indenização pelo dano decorrente do sacrifício do tempo do consumidor em razão de determinado descumprimento contratual, como ocorre em relação à necessidade de sucessivos e infrutíferos contatos com o serviço de atendimento do fornecedor, e outras providências necessárias à reclamação de vícios no produto ou na prestação de serviços.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – Editora RT, 2016. versão e-book, 3.2.3.4.1)

Nesse sentido:

“Então, a perda injusta e intolerável do tempo útil do consumidor provocada por desídia, despreparo, desatenção ou má-fé (abuso de direito) do fornecedor de produtos ou serviços deve ser entendida como dano temporal (modalidade de dano moral) e a conduta que o provoca classificada como ato ilícito. Cumpre reiterar que o ato ilícito deve ser colmatado pela usurpação do tempo livre, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.” (GASPAR, Alan Monteiro. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Revista Síntese: Direito Civil e Processual Civil, n. 104, nov-dez/2016, p. 62)

O STJ, nessa linha de entendimento já reconheceu o direito do consumidor à indenização pelo desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor para solucionar um problema gerado pelo fornecedor, afastando a idéia do mero aborrecimento, in verbis:

Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. (…) Com efeito, tem-se como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos fundamentadamente impugnados pela consumidora, notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual sustenta Marcos Dessaune que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, ao perfilhar o entendimento de que a “missão subjacente dos fornecedores é – ou deveria ser – dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência. Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empre sas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei. Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar. Tais situações corriqueiras, curiosamente, ainda não haviam merecido a devida atenção do Direito brasileiro. Trata-se de fatos nocivos que não se enquadram nos conceitos tradicionais de ‘dano material’, de ‘perda de uma chance’ e de ‘dano moral’ indenizáveis. Tampouco podem eles (os fatos nocivos) ser juridicamente banalizados como ‘meros dissabores ou percalços’ na vida do consumidor, como vêm entendendo muitos juristas e tribunais.” [2http://revistavisaoj uridica.uol. com.br/advogados-leis-j urisprudencia/71/desvio-produto-doconsumidor-tese-do-advogado-marcos -ddessaune-255346-1. asp] .(…). (AREsp 1.260.458/SP – Ministro Marco Aurélio Bellizze)

A jurisprudência, no mesmo sentido, ancora o posicionamento de que o desvio produtivo ocasionado pela desídia de uma empresa deve ser indenizada, conforme predomina a jurisprudência:

Trata-se de notório desvio produtivo caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade.

A perda de tempo de vida útil do consumidor, em razão da falha da prestação do serviço não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, devendo ser INDENIZADO.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Atualmente o autor é ________ , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Assistência Judiciária indeferida – Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

“Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059253-21.2017.8.19.0000, Relator(a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018, #03174387)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. – Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). – A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).

Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:

  • ________ – R$ ________ ;
  • ________ – R$ ________ ;
  • ________ – R$ ________ …

Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.

DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS

O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, #23174387)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (…). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)

Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. Determine a intimação do réu para, querendo, responder à presente demanda;
  3. A inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que traga aos autos cópia do contrato original firmado com o Autor;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental;
  5. Ao final, julgue totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado;
  6. A condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ ________ ;
  7. A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, não inferior a R$ ________ ;
  8. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
  9. Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ ________

Nestes termos, pede deferimento.

________ , ________ .

________

ANEXOS

  1. Comprovante de renda
  2. Declaração de hipossuficiência
  3. Documentos de identidade do Autor
  4. Comprovante de Residência
  5. Procuração
  6. Custas judiciais – se não não for o caso de Gartuidade de Justiça
  7. Contrato de seguro
  8. Provas da ocorrência
  9. Provas da tentativa de solução direto com o réu
  10. Provas da negativa de solução
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