AO JUÍZO DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXX, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e, XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos com endereço a Rua XXXXXXX, nº XXX, bairro, cidade/UF, CEP XXXXXXX, representados por seu advogado ao final subscrito, instrumento de Mandato incluso, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxx@gmail.com, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e no Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face da empresa (COMPANHIA AÉREA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX com endereço na Rua XXXXXXX, nº XXX, Sala XXX, bairro, cidade/UF, CEP XXXXXXX, o que faz pelos motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Os autores adquiriram bilhetes da companhia aérea XXXXXXXX com destino para XXXXXXX (doc. anexo), com objetivo de XXXXXXXXXXXXX.
Ademais, a (Companhia aérea) ofertou passagens de ida para o dia XX/XX/XXXX às XX:XX e volta no dia XX/XX/XXXX às XX:XX (bilhetes das passagens anexos).
Ocorre que, na véspera do (evento/objetivo da viagem) recebeu a inoportuna notícia, da mudança repentina do seu voo da volta, a (Companhia aérea) alterou o horário do voo para o exato momento em que os Demandantes estavam realizando XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Ressalte-se que os autores tiveram ciência desta alteração do voo apenas por acaso, quando acessaram o site da empresa demandada, não tendo a Companhia Aérea sequer tido a precaução de formalizar via contato telefônico ou por qualquer outro meio digital disponível, uma informação tão séria e urgente como a mudança de data e horário do voo.
Pois bem, em razão da impossibilidade de aceitar o voo alterado pela (Companhia aérea) nos termos em que foram propostos, eis que o mesmo foi colocado para o exato horário da realização do citado evento, de modo que os requerentes não tiveram outra opção, senão a imposta pela (Companhia aérea), qual seja, de aceitar o próximo voo, o qual somente seria realizado no dia XX/XX/XXXX, às XX:XX.
Nesse diapasão, sobreleve-se que solicitar o reembolso do pagamento já realizado daquela passagem aérea não era medida cabível, já que não era possível, faltando apenas poucos dias para a viagem, comprar passagem aérea em outra companhia pelo mesmo preço pago pela passagem na (Companhia aérea), já que essa foi adquirida com bastante antecedência.
É de amplo conhecimento que a aquisição de passagens aéreas em data próxima a viagem é bastante onerosa. Ainda assim, os Autores buscaram passagens de volta em outras companhias aéreas, as quais estavam custando mais que o dobro do valor pago pelas passagens originárias na (Companhia aérea).
Importante enfatizar a angústia gerada nos autores que se desgastaram sobremaneira com essa abrupta mudança de planos de forma unilateral, especialmente, quando não havia sequer reservado hotel para ficar dias extras na cidade/UF.
É de clareza solar que a conduta perpetrada pela (Companhia aérea) em fixar essa alteração do voo, forçou os Autores a voltar para (origem – cidade/UF) de ônibus. Isso porque o horário do voo oferecido pela (Companhia aérea) era apenas no XX/XX/XXXX às XX:XX, de forma a inviabilizar o cumprimento dos compromissos profissionais daqueles em sua cidade de domicílio, posto que os requerentes atuam profissionalmente como (profissão de ambos).
Destarte, por culpa exclusiva da (Companhia aérea), os demandantes foram forçados a adquirir passagens de ônibus (comprovante anexo) para retornar à (cidade) a fim de honrarem seus compromissos profissionais agendados, motivo pelo qual requerem o ressarcimento por tais despesas, essas no valor de R$ XXXXXX (valor por extenso), referente as duas passagens de ônibus no valor de R$ XXXXXX, cada.
Ato contínuo, mister se faz também o ressarcimento material com a aquisição das passagens aéreas antes adquiridas com esta companhia aérea, ora demandada.
Por fim, diante das diversas tentativas de resolução buscadas pelos autores perante a (Companhia aérea), todas infrutíferas, posto serem apenas respostas protocolares, então, outra via não há, senão a de buscar a tutela jurisdicional através da aplicação da CF/88 e da lei consumerista vigente.
II – DO DIREITO
II.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Inicialmente, cumpre registrar que a aludida relação deve ser analisada sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que as partes estão qualificadas em consonância com os artigos. 2º e 3º desta norma de proteção consumerista.
No caso em tela, a situação apresentada é claramente uma relação de consumo, na qual os consumidores, ora Requerentes, firmaram contrato com a (Companhia aérea), fornecedora de produtos e serviços, com vistas à aquisição de passagens aéreas.
Por essas razões, resta plenamente configurada a relação de consumo existente entre a companhia aérea LATAM e os Autores, justificada, portanto, a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
II.2 Da Inversão do Ônus da Prova
O Código de Defesa do Consumidor possui como finalidade precípua viabilizar a defesa dos direitos do consumidor perante os abusos praticados pelos fornecedores de produtos e/ou serviços. Diante disso é que a lei faculta ao magistrado, verificada a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor no que diz respeito à comprovação do seu direito, inverter o ônus da prova para determinar ao fornecedor de produtos ou de serviços, parte detentora da sistemática (autossuficiente em todo plano), que o faça.
Entende-se por verossímeis os fatos alegados nesta exordial, bem como constatada a hipossuficiência dos Autores frente à companhia aérea, no que realmente se acredita, decretando a inversão do ônus da prova, a fim de esclarecer os incidentes que sucederam in casu.
É certo que os Postulantes demonstram, através das provas documentais em anexo – e mesmo da própria descrição dos fatos, o abalo sofrido em decorrência da conduta ilícita ocasionada pela parte Ré, ao alterar o voo de volta dos Autores, sem manter qualquer contato pelos diversos meios eletrônicos disponíveis para comunicação, a fim de uma rápida resolução do imbróglio.
No entanto, a (Companhia aérea) se restringiu apenas a oferecer horários de voos que tornaram mais custosa uma viagem que deveria ser simples, rápida e pouco dispendiosa.
Por isso, requer a V. EXª, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II.3 Da Responsabilidade Civil Objetiva da Ré pelos Danos Moral e Material e Dever de Indenizar
A Carta Magna assegura o direito relativo à reparação de danos material e moral, vejamos:
”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, a doutrina do Prof. Luis Chacon assevera que:
[…] o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na ideia de culpa, no responderem do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo: Saraiva, 2009)
Nessa senda, tem-se o ditame dos artigos 186 e 927 do Código Civil:
”Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” […]
”Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
A reparabilidade dos danos moral e material estão garantidas expressamente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo os responsáveis pela orientação doutrinária e jurisprudencial da responsabilidade civil: todo dano é reparável, como decorrência da ofensa ao direito alheio. Não há possibilidade de contestação, por oportuno, quanto à qualidade de direito conferida às esferas patrimonial e extrapatrimonial do indivíduo.
Nessa toada, referente aos danos sofridos pelos Requerentes deve ser aplicado ao caso em tela o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade civil objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de indenizar, sendo despicienda a culpa, não se analisando a diligência empregada pelo prestador de serviço, literis:
”Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Além disso, mister destacar a lição de Nelson Nery júnior, um dos coautores do Anteprojeto da Lei Federal nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), ao tratar do tema da responsabilidade civil no CDC, dispõe que:
“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema integral de responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.”
No mesmo tom a sobredita lição arremata que: “A responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor independe da investigação de culpa”.
Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo objetiva, independe de culpa e não pode ser de outro modo, sob pena de conversão numa garantia ilusória, dada a impossibilidade de arcar o consumidor com o ônus da prova dos defeitos da má execução dos serviços ou qualidade dos produtos.
Assim, com fito de configurar a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) defeito do serviço ou produto prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (ii) dano material e/ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado/produto comercializado.
No caso em exame, o defeito na prestação do serviço está presente na ação deliberada e arbitrária da companhia aérea em remarcar o voo, incorrendo, ainda, na falta do dever de informação, preconizado pelo art. 6º do CDC.
É de bom alvitre mencionar que independentemente do dano material ocasionado numa determinada circunstância, deve ser compensado também o dano moral.
Tem-se, portanto, que a alteração do voo para um horário de total inconveniência numa circunstância que naturalmente abala psicologicamente a pessoa – (objetivo da viagem) – acarretou transtornos não só para o Autor, mas também para segunda requerente, assim, ensejador de dano moral, cuja indenização tem natureza reparatória.
O dano moral revela a sua face ante os prejuízos causados à personalidade dos Autores, não se enquadrando no conceito doutrinário ou jurisprudencial de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, como provavelmente alegará a companhia aérea, ora demandada.
Enfim, o nexo de causalidade entre os danos causados e o serviço prestado resta evidente, diante da relação de causalidade existente entre a ação arbitrária e descompromissada da (Companhia aérea) e os prejuízos causados aos autores.
Por consequência, os danos de natureza moral e material causados aos Requerentes, cabe à (Companhia aérea) indenizá-los, como forma de compensar, ou pelo menos amenizar, as perdas ocorridas. Inclusive, esse é o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios, senão vejamos julgado em caso análogo:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E O PASSAGEIRO É DE CONSUMO. 2. NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO É OBJETIVA; LOGO, PRESCINDE DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. 3. O CANCELAMENTO E O ATRASO DE VÔO SÃO FATOS GERADORES DE DIVERSOS PROBLEMAS, DESGASTES E FRUSTRAÇÕES CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 4. A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO NO TOCANTE À VÍTIMA E À FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO. 5. COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJ-DF – APC: 20120111657876 DF 0045531-23.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014. Pág.: 83). (Grifos nossos).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO PRESERVADA. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VÔO CERCA CINCO HORAS DEPOIS. PERDA DO OBJETIVO DA VIAGEM. PRETENSÃO DE ASSISTIR JOGO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS E INGRESSOS. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO OU PRODUTO É OBJETIVA, DECORRÊNCIA DO RISCO DA ATIVIDADE. 2.NA ESTEIRA DO ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº. 8.078/90, O FORNECEDOR DO SERVIÇO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO VICIOSA DOS SEUS SERVIÇOS, A QUAL SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DEFEITO, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. 3.A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO RESTOU COMPROVADA. ADEMAIS, É FATO PREVISÍVEL DENTRO DA ATIVIDADE COMERCIAL DE TRANSPORTE, LOGO É CONSIDERADO CASO FORTUITO INTERNO. PORTANTO, TAL ESCUSA NÃO EXIMIRIA A COMPANHIA AÉREA DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS PELO ATRASO OU CANCELAMENTO DE VÔO. 4. OS CONSUMIDORES VIAJARIAM PARA ASSISTIR A UM EVENTO ESPORTIVO DE GRANDE PORTE, MAS A MUDANÇA DOS HORÁRIOS DOS VÔOS COMPROMETEU TODA A PROGRAMAÇÃO, JÁ QUE ELES FORAM REALOCADOS EM VÔO QUE SAIRIA QUASE CINCO HORAS DEPOIS, TORNANDO EXÍGUO O TEMPO PARA A CHEGADA NO EVENTO. ALÉM DE TODO O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DOS GASTOS COM PASSAGENS E INGRESSOS, A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES GEROU DESCONFORTO, APREENSÃO E ANGÚSTIA. O QUADRO EXPOSTO FOI CAPAZ DE ALTERAR O ESTADO ANÍMICO DOS PASSAGEIROS, QUE SUPERARAM OS MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS COTIDIANOS. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO PARA RECONHECER O DANO MORAL NO CASO DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VÔO. 5. NÃO HÁ MOTIVOS PARA A REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE INFORMAM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL,BEM COMO SUA NATUREZA COMPENSATÓRIA E DISSUASÓRIA. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.DECISÃO TOMADA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A EMENTA DE ACÓRDÃO. 8.CONDENO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF – ACJ: 20130110909795 DF 0090979-82.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2014. Pág.: 298). (Grifos nossos).
II.4 Da Teoria do Desestímulo – vencido o “mero aborrecimento”
Assim sendo, para que haja plena e efetiva indenização pelo dano moral, há que se aplicar a TEORIA DO DESESTÍMULO na fixação do quantum indenizatório.
A Teoria do Desestímulo deve ser aplicada para apuração do valor da condenação pelo dano moral, levando em conta o poderio econômico do ofensor, para que a quantia arbitrada seja suficiente para dissuadi-lo.
Outrossim, mister considerar o poderio econômico do ofensor para que o valor da condenação tenha caráter punitivo, e não sirva de estímulo a prática reiterada de atitudes desidiosas como a causadora do famigerado Dano Moral em questão.
E não haveria de ser diferente, uma vez que a fixação de indenização em valor irrisório não reprimirá, em nenhum aspecto, a empresa requerida de praticar novos fatos como o causador do dano analisado.
É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência, que de forma uníssona já consagrou o seguinte:
“A indenização por dano moral não deve ser simbólica, mas efetiva. Não só tenta no caso visivelmente compensar a dor psicológica, como também deve representar para quem paga uma reprovação, em face do desvalor da conduta. Não mais cabendo essa indenização com base no art. 84 da Lei 4.117/62, pois revogado pelo Decreto-lei 236/67, a fixação há que se pautar por arbitramento.” (TJSP – 1.ª C. Dir. Privado – Ap. – Rel. Alexandre German – j. 27.09.2012 – JTJ LEX).
Desta feita, é inexorável uma indenização compatível com os danos morais sofridos pelos Autores, vez que demonstrados o dano e a culpa da empresa demandada, evidente se mostra o nexo causal.
II.5 Do Quantum Indenizatório
Caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa Ré pelos infortúnios sofridos pelos Demandantes, há que serem individualizados os valores devidos a título de dano material, bem como de dano moral.
No que tange ao dano material, resta sobejamente comprovado nos autos que o dano material sofrido pelos Autores perfaze o montante de R$ XXXX (valor por extenso), referente as duas passagens de ônibus no valor de R$ XXXX, cada.
Quanto ao dano moral, já devidamente comprovado ao longo desta peça processual, deve-se passar à análise do valor a título de reparação, uma vez que na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios gerais da prudência, do bom senso, da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação.
Deve o magistrado, por oportuno, levar sempre em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, consoante previsto no art. 944, do Código Civil, bem como as condições pessoais dos ofendidos, o grau de ofensa moral, a repercussão de restrição e a preocupação de não permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, assim como não seja ínfima a ponto de passar despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TAM LINHAS AÉREAS. A ré não logrou demonstrar que a falha na emissão dos bilhetes teria ocorrido por culpa dos autores, tudo levando a crer que decorreu de negligência sua e possível overbooking. Por outro lado, os autores demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual devem ser indenizados pelos prejuízos materiais e morais suportados. Quanto aos danos morais, considerados in re ipsa, tenho que o valor fixado pelo Juízo singular revela-se adequado para o caso (R$ 4.000,00 para cada autor), pois suficiente para compensar o dano sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, razão pela qual vai mantido. Também os honorários sucumbencias foram fixados com razoabilidade. Sentença mantida. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70063636401, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/04/2019).
Deste modo, figura-se razoável o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, a título de indenização pelos danos morais sofridos.
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, requerem a Vossa Excelência que se digne em:
A) CITAR A DEMANDADA para, querendo, contestar a presente, devendo comparecer as audiências de conciliação e instrução/julgamento, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e no final a condenação da empresa no pagamento dos valores pleiteados;
B) DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, desde o despacho que determina a citação da Demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da companhia aérea ré a produção de todas as provas necessárias ao andamento do feito;
C) CONCEDER OS BENEFÍCIOS da Gratuidade da Justiça, consoante os termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC;
D) JULGAR A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo a relação consumerista entre as partes e condenando (Companhia aérea) a pagar o valor de R$ XXXXXXXXX (valor por extenso), sendo R$ XXXX (valor por extenso) correspondente à indenização pelo dano material e R$ XXXX (valor por extenso) à indenização pelos danos morais sofridos, sendo R$ XXXXX (valor por extenso) para cada um dos autores, tudo acrescido de juros e atualização monetária desde a data do evento danoso, qual seja, XX/XX/XXXX;
Requer ainda, sejam acolhidos todos os meios de prova pertinentes à presente demanda, tais como as provas documentais ora apresentadas, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, e, caso Vossa Excelência entenda necessário a produção de outras, que as especifique a fim de que sejam produzidas.
Dá-se à causa o valor de R$ XXXXXXXX (valor por extenso).
Termos em que, pede deferimento.
Cidade/UF, data.
Advogado – OAB