EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO
___________________________, nacionalidadexxxx, estado civil XXXXX, profissão XXXX, portador do CPF/MF nº XXXXX, com Documento de Identidade de nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua XXXXX CEP xxxxx, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, por sua advogada com instrumento de mandato em anexo, propor:
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO
em face de _____________________, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ de n. XXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXX bairro XXXXX, CEP XXXXXXX, telefone fixo (XX) XXXXXXX (incluir no pólo passivo os réus solidários, incluir o convenio , o nome do medico ou profissional que cometeu o erro, além dos dados do réu principal, o próprio hospital) e pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer :
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Autora vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial ( LAJ, art. 4º).
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
Desta forma resta claro que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem que comprometa o provento de sua família, conforme declaração acostada aos autos.
DOS FATOS
No dia 19/11/2020 a Autora foi até a unidade, ora Ré para passar em uma consulta, por estar com a pressão muito alta e foi necessário o encaminhamento para aplicar u m a medicação para baixar a pressão. em acesso venoso. ou seta. pela veia. Foi 4 tentativas de acesso venoso no braço esquerdo e 2 no braço direito. Sem sucesso. foi alterado a medicação para intramuscular. onde deveria ocorrer no quadrante corem foi aplicado acima do quadrante. No ato da aplicação iá senti a dor. então se era normal e a resposta foi que sim, era normal. Ressalto que no momento da aplicacação da injeção, o Técnico de enfermagem estava sozinho para realizar os procedimento, sem supervisão.
Após consulta e confirmação de um nódulo, a Autora esta realizando compressas diariamente, utilizando de remédio para dor e fisioterapia ofertada pela instituição onde eu trabalha, pois não tem condições de realizar pelo particular. Além da locomoção ruim, tem muitos problemas de sono e somando com o estresse que estou passando. afetou, inclusive o desempenho no trabalho da autora , que trabalho em um Lar de idosos.
( discorrer sobre o ocorrido, bem como , sobre as sequelas sofridas pelo Autor de forma detalhada)
DO DIREITO
Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), posto que o erro causado e admitido pelo médico só fez piorar a situação de seu paciente, levando o mesmo ao óbito, a indenização civil se instala, com aento na previsão do art. 186 e arts. 927 e ssss. do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios devendo neste caso ser apurada a responsabilidade de maneira subjetiva, comprovando a culpa deste, como atesta a vasta documentação acostada aos autos.
Porém, no caso do segundo e terceiros réus, evidencia-se um contrato de resultado, diante da sua responsabilidade objetiva, devendo ser responsabilizados mesmo que não haja uma culpa, mas apenas o resultado danoso, neste caso, a morte de seu paciente por um erro de seu médico.
Desta forma, agiu com culpa quando, de forma equivocada, negligente e imprudente, que errou em procedimento cirúrgico, e como se não bastasse, ainda negligenciou os cuidados ao seu paciente, mesmo após chegar a observar as condições em que seu mal procedimento cirúrgico deixou o seu paciente.
Em consequência, a responsabilidade de ambos os demandados pessoas jurídicas é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão da autora em pleitear indenização, eis que “Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL
O procedimento xxxx foi realizado por um Médico e equipe pertencentes ao hospital demandado. Desta forma, o Hospital deverá responder, eis que responsável pelos atos de seus funcionários, cabendo aqui a CULPA “IN ELIGENDO”. Neste caso, a responsabilidade é OBJETIVA, senão vejamos o que diz a jurisprudência dominante acerca da matéria:
200954 – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – ESTAGIÁRIO – Culpa do médico responsável pelo parto. Convênio. Responsabilidade objetiva do hospital e do INAMPS. Tendo o médico atribuído ao estagiário, estudante de medicina, ato privativo seu e sem os necessários cuidados, vindo a causar danos à parturiente, em decorrência do mau uso do instrumento médico-cirúrgico, configura-se ato culposo, por negligência e falta dos cuidados objetivos ou do zelo profissional necessário. Sendo o médico e o estagiário integrantes do corpo clínico do hospital e as guias de internamento hospitalar expedidas pelo INAMPS, em nome e sob a responsabilidade do hospital, este responde objetivamente pelos danos em decorrência de falta de serviço. Embora seja o médico culpado integrante do hospital e utilizando-se de seu aparelhamento para a prestação de atendimento aos pacientes, como profissional autônomo, sem credenciamento, pois quem era credenciado era o hospital, a autarquia previdenciária também é responsável pela má escolha das entidades de prestação de assistência médica, pois esta seria atribuição primária do próprio INAMPS em virtude do contrato configurado no seguro de assistência aos contribuintes da Previdência Social. Condenação solidária do médico, que delegou ato de sua atribuição ao estagiário e estudante de medicina, do hospital, de que eram integrantes o médico e o estagiário, e do INAMPS, pelos danos que o erro médico causou à parturiente. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos a 15%, por ser a autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, conforme lei específica (Lei 1.060/50, art. 11). (TRF 1ª R. – AC 89.01.221268 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Vicente Leal – DJU 22.10.1990) (RJ 159/149).
O hospital, aberto aos serviços médicos em geral, com centro cirúrgico, compartimentos para internamento, clínicas diversas, plantonistas, pessoal técnico e administrativo, tem o dever de zelar pelo bom atendimento a seus pacientes, evidenciando-se perfeitamente sua culpa em permitir a imprudência e negligência de seu Médico ao proceder erroneamente uma cirurgia que ocasionou a morte de seu paciente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO CIRURGIÃO
Os arts. 31 e 32 do Código de Ética Médica trazem o seguinte teor:
(…) É vedado ao médico:
Art. 31 – Deixar de assumir responsabilidade sobre serviço médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 – Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.(…)
Verifica-se que o próprio Código de Ética responsabiliza o profissional que presidiu a intervenção cirúrgica. Desta forma, sua responsabilidade resta inquestionável, senão vejamos o texto abaixo, o qual fora extraído de jurisprudência dominante em um de nossos mais renomados Tribunais:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CIRURGIÃO. CULPA “IN ELIGENDO” E DO ANESTESISTA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PROVA SÚMULA Nº 07 DO STJ.
O médico chefe é quem se presume responsável, em princípio, pelos danos ocorridos em cirurgia pois, no comando dos trabalhos, sob suas ordens é que executam-se os atos necessários ao bom desempenho da intervenção.
Da avaliação fática resultou comprovada a responsabilidade solidária do cirurgião (quanto ao aspecto “in eligendo”) e do anestesista pelo dano causado. Insuscetível de revisão esta matéria a teor do enunciado na Súmula 07 do STJ.
Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 53104-7/RJ, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Recorrente Osvaldo Luiz Dias Berg. Recorrido: Norma Pacheco Senna. J. 04.03.97, un DJU 16.06.97, p. 27.359).
Resta claro o erro médico, até pelo fato de que em esclarecimentos médicos, o demandado delegou a culpa para as enfermeiras pelo erro ocorrido, situação que não o exime de culpa, posto está à frente de todo os procedimentos tomados.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE
A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados através de planos de saúde, e mantém hospitais ou credencia outros para prestação dos serviços a que está obrigada, tem responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou hospitalares credenciados.
Os planos de saúde contratam profissionais da medicina “às pencas” para prestação se serviços. Tais profissionais são previamente selecionados pela empresa, tanto que, para contratação destes, torna-se necessário solicitar autorização perante a administradora do plano a fim de que esta permita qualquer procedimento médico, desde simples consulta até a realização da mais complicada cirurgia coberta pelo convênio médico.
No caso em tela, evidente é a responsabilidade do plano de saúde tendo em vista que nada mais é do que associado à instituição hospitalar bem como ao médico responsável pela cirurgia realizada, razão pela qual não deixaram qualquer possibilidade ao demandante de ver seu filho saudável novamente, posto ter, de forma imprudente errado no procedimento cirúrgico, bem como negligenciado o tratamento para a melhora de seu paciente, que veio a óbito.
Neste sentido, os nossos tribunais tem o seguinte entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Empresa de assistência médica – Lesão corporal provocada por médico credenciado – Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado – Credor a quem cabe escolher entre os co-deliquentes o que melhor lhe convier para figurar no pólo passivo da lide – Ilegitimidade afastada.
A empresa locadora direta de serviços médico-hospitalares, credenciando médicos e nosocômios para suprir as deficiências de seus próprios serviços, compartilhada da responsabilidade civil dos profissionais e hospitais que seleciona. A medida de sua culpa deve ser avaliada no processo e pode responder sozinha pela ação, pois, em matéria de ato ilícito, a responsabilidade dos co-autores do delito é solidária e o credor pode escolher, entre os co-responsáveis, aquele que mais lhe convier.
Muitas entidades de prestação de serviços médicos, após conquistarem o público com oferta de atendimento completo e de uma decantada perspectiva de vida despreocupada quando a essa parte, tudo fazem para se esquivar do compromisso assumido. Assim sendo, aos juízes cumpre não se deixarem seduzir pelos meneios da retórica insinuante que esses esquemas já têm preparados (TJSP – Rel. Des. Walter Moraes. RT 653/93).
Além disso, o plano de saúde em comento, divulga publicamente sua associação ao Hospital Unimed, resta claro pela mesma nomenclatura de ambos, razão esta que fortifica a tese da autora em responsabilizá-lo solidariamente pela negligência e imprudência verificadas, senão vejamos documento comprobatório anexo.
Neste sentido, requer seja declarada a responsabilidade solidária do plano de saúde Unimed Maceió, diante de seu contrato com os médicos credenciados, bem como com a instituição hospitalar, além das obrigações que lhe são impostas pela Lei 9.656/98. Pela sua culpa “in eligendo” e “in vigilando”, requer seja igualmente responsabilizado e condenado a indenizar a autora por todo o prejuízo, tanto de ordem física, quanto material e moral, já devidamente demonstrados, diante de sua responsabilidade OBJETIVA na prestação dos serviços médico-hospitalares.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
As instituições dos demandados pessoas jurídicas prestam serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluídos no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o 2º e 4º réus. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Art. 6º Lei 8.078/90 – Hipossuficiência da autora – Qualificação técnica dos réus.
Ao passo que na obrigação de meios do médico o objeto do contrato não é a cura, mas a prestação de serviços alicerçados em cuidados conscienciosos, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos de sua profissão, onde o profissional não se obriga a restituir a saúde a um paciente, mas tão-somente a agir com toda a diligência para atingir, dentro das possibilidades existentes tal objetivo, o que não fora feito, pois negligenciou o paciente no momento em deveria tentar corrigir seu erro cirúrgico.
Quanto ao hospital e ao convênio de saúde da Unimed, estes possuem responsabilidade OBJETIVA CONTRATUAL indiscutível, eis que perfeitamente elencados no rol do art. 14 do CDC.
Cabível, desta forma, a inversão do ônus da prova, tendo em vista o conhecimento técnico científico do profissional bem como a garantia assegurada pela doutrina, a qual atribui ao médico, ao hospital e ao plano de saúde, o ônus de produzir todas as provas necessárias processualmente, diante de sua responsabilidade objetiva, nos casos em que o contrato é de resultados, e não de meios, eis que tal disposição encontra-se regulamentada pelo Código do Consumidor, conforme abaixo:
“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.”(grifamos)
Vejamos a jurisprudência dominante acerca de matéria semelhante:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Médico. Anestesista. A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra (Savatier). Apesar de se inserir no capítulo dos atos ilícitos, a responsabilidade médica é contratual, conforme predomínio da doutrina e jurisprudência. Há obrigação de meios e de resultado. Anestesia é obrigação de resultado, concernente a antes, durante e após o ato anestésico, daí a profunda responsabilidade técnica do médico anestesista, que estatui até uma condição arbitrária para seu desempenho dentro da equipe médica. A determinação de sua responsabilidade dependerá do exame do caso concreto, onde se aplicou anestesia peridural-raquiana e, após algum tempo sem dor mas consciente, o paciente veio a ter concussão cerebral, com traumatismo crânio-encefálico, ficando com lesão cerebral, com dano permanente, em razão da P. C.R. (parada cardiorespiratória). Ocorre que não foi feito o exame de sensibilidade do paciente, e não sendo “intervenção cirúrgica urgente”, tanto assim que a anestesia fora setorial, houve falta de cuidado objetivo e técnico do médico anestesista, que por negligência e também imperícia, tanto pelo aspecto omissivo e comissivo, não teve atitude correta, pronta, técnica e profissional condizente ao momento e ao paciente, havendo agido com culpa e respondendo pelo dano causado (arts. 159 e 1.145 e 1.056 do CC). Ainda mais, o acréscimo angustioso, visto não tirar a conscientização ao paciente, o temor de seu estado psicológico, ocasionando a ele, paciente, e consequentemente a terceiros inequívoco dano moral permanente, além do dano material físico. (TJGO – AC29.966-5/188 – 1ª C – Rel. p/o Ac. José Soares de Castro – j. 18.05.93 – RJ 191/68).
Obs: Atualmente os arts do CC 1916. citados correspondem aos arts. 186 e 951do Código Civil / 2002.
Diante de tais fatos, principalmente da hipossuficiência da autora, requer desde já seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo, pena de virem a ser condenados, solidariamente, com a procedência total da ação, na indenização pleiteada.
DO DANO MORAL
É consabido que a moral é um dos atributos da personalidade, tanto assim que Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald professam que:
Os direitos da personalidade são tendentes a assegurar a integral proteção da pessoa humana, considerada em seus múltiplos aspectos (corpo, alma e intelecto). Logo, a classificação dos direitos da personalidade tem de corresponder à projeção da tutela jurídica em todas as searas em que atua o homem, considerados os seus múltiplos aspectos biopsicológicos.
Já se observou que os direitos da personalidade tendem à afirmação da plena integridade do seu titular ou de herdeiros. Enfim, da sua dignidade.
Em sendo assim, a classificação deve ter em conta os aspectos fundamentais da personalidade que são: a integridade física (direito à vida, direito ao corpo, direito à saúde ou inteireza corporal, direito ao cadáver…), a integridade intelectual (direito à autoria científica ou literária, à liberdade religiosa e de expressão, dentre outras manifestações do intelecto) e a integridade moral ou psíquica (direito à privacidade, ao nome, à imagem etc). (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Curso de Direito Civil. 10ª Ed. Salvador: JusPodvim, 2012, pp. 200-201)
Segundo Yussef Said Cahali caracteriza o dano moral:
Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). “ (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 20-21)
Nesse compasso, não há qualquer óbice para que seja pretendida a indenização, esse na forma do dano em ricochete. O infortúnio ocorrido com o de cujus proporcionou dano moral em cada um dos entes queridos, que daria a cada um deles o direito de postular, em seu próprio nome, um dano a sua personalidade, o que ora se faz em nome dos pais da vítima.
No que tange ao arbitramento da condenação, mister registrar que essa deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano – sem, contudo, enriquecê-la – quanto punir o infrator, sem arruiná-lo.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vêm se posicionando de forma análoga à prelecionada pelo insigne R. LIMONGI FRANÇA, que, em artigo intitulado Reparação do Dano Moral (publicado na RT-631, de maio de 1988, p. 33), assim condensa o pensamento de mestres da importância de MACIÁ, GIORGI, GABBA, MELLO DA SILVA, OROZIMBO NONATO e AGUIAR DIAS:
a) Se o dinheiro não paga, de modo específico, o “preço” da dor, sem dúvida enseja ao lesado sensações capazes de amenizar as agruras resultantes do dano não econômico.
b) Não há exata equipolência nem mesmo no terreno dos danos exclusivamente econômicos. A incidência do mesmo óbice, tratando-se de danos morais, não constituiria impedimento à indenização.
c) A alegria é da mesma natureza transcendente da tristeza. “Seriam ambas (…) valores da mesma essência e que, por isso mesmo, poderiam ser compensados ou neutralizados, sem maiores complexidades.
d) Não se trataria de restaurar os bens lesados do ofendido, mas sim di fare nacere in lui una nuova sorgente de felicità e de denessere, capace de alleviare le consequenze del dolore ingiustamente provate.
O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais. Desse modo, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, o grau de culpa, tudo isso deve ser considerado. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a “compensar a sensação de dor” experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno, que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Destarte, diante dos argumentos antes verificados, pede-se indenização pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, a cada um dos autores, à guisa de reparação dos danos morais.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MENOR. QUEDA DE ÔNIBUS COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. DANOS MORAIS. VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do ministério público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (EREsp 292.974/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/02/2003, DJ 15/09/2003, p. 231). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta corte, de 500 salários-mínimos em moeda corrente. 4. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.194.880; Proc. 2009/0105887-2; CE; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 04/02/2014)
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto,
Requer a citação dos demandados, para que no prazo legal apresentem suas contestação, caso contrário, seja prosseguido o processo sob os efeitos da revelia;
Requer que seja declarada procedente os pedidos de justiça gratuita posto a hipossuficiência da parte autora;
Que o processo corra em Segredo de Justiça posto ser o objeto deste o óbito de um menor;
Requer-se seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação, para fins de condenação dos réus solidariamente à indenização por danos morais não inferior ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
ADVOGADO (A) XXXXXXX
OAB/ XX xxxxxx