AÇÃO DE INDENIZAÇÃON POR DANO MATERIAL CONTRA APPLE COMPUTER BRASIL.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.

, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG no e inscrito no CPF no e , brasileira, casada, arquiteta e urbanista, portadora do RG no e inscrita no CPF no , ambos residentes e domiciliados na CEP não possuem endereço eletrônico, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve com escritório na CEP , endereço eletrônico . br e com amparo nos art. 5.º, inc. 63V da CF/88, c/c art. 319 do Código de Processo Civil propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º , endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na cidade de São Paulo – SP, na CEP.: , pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Os autores são proprietários de um aparelho celular da marca Apple: “IPHONE 7 128 GB”, adquirido pelo valor total de 13.381,21 pesos que convertido em reais equivale a .

Na época o Sr. e sua esposa compraram para a Sra. utilizar no seu trabalho, uma vez que a mesma é autônoma e possui contrato de prestação de serviço em dois condomínios de Piracicaba/SP

Destaque-se, que sem motivo aparente, acreditando ter sido após atualização do software, durante regular uso do aparelho, o mesmo passou a dar problemas, apresentando vicio de qualidade – cessação de funcionamento do alto-falante e microfone – impossibilitando a realização de chamadas.

Tal problema gerou grandes prejuízos a autora, uma vez que ficou prejudicada, não tendo como se comunicar com os moradores dos condomínios, sendo que em um deles a mesma recebe por quantidade de projeto analisado, não tendo como atender as ligações, o que resta comprovado em anexo.

Após vários contatos telefônicos, informando o problema, a apple solicitou que o telefone fosse levado a assistência mais próxima.

Com a abertura de Ordem de Serviço número 586721, a entrega do aparelho e diagnóstico pela autorizada (documento em anexo), foi informado que seu aparelho apresentava o seguinte problema:

” foi realizado os testes e o dispositivo apresentou problemas no componente de áudio, única forma de reparo possível é unidade completa por R$ 2799,00 em 10X ou R$ 2499,00 a vista”.

Inconformada com a solução proposta, uma vez que em momento algum o diagnóstico fala ter sido por mau uso do cliente, nem sequer apresenta marcas de queda, nada foi solucionado, uma vez que seria absurdo pagar mais de 50% do valor do aparelho para resolver um problema não ocasionado pela autora, não restando outra alternativa se não a presente propositura da ação.

Observe-se, que, a postura ilícita da demandada acarretou enorme dano a Autora, já que o aparelho se encontra inutilizado, sendo sua substituição condicionada ao pagamento da expressiva e descabida quantia do equivalente a mais de 50% do valor pago pelo aparelho.

Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao demandante, pois este teve a necessidade de acionar: i) a assistência técnica da requerida, ii) o serviço de call center , atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalos “de ordem moral e material”, sendo esta a causa da presente demanda.

III – DO DIREITO

1.1 – DA INCIDÊNCIA DO VÍCIO OCULTO.

Observa-se, excelência, que o aparelho celular em questão, conforme restou comprovado mediante anexos comprobatórios dos vários consumidores alegando idêntico problema, encontra-se eivado de VÍCIO OCULTO decorrente dos serviços de atualização disponibilizado pela própria demandada Nesta perspectiva, é indissociável a ocorrência do problema com a atualização do sistema operacional disponibilizado pela Requerida, circunstância que lhe impõem responsabilidade pelos danos ou problemas decorrentes deste procedimento. O embasamento legal para a pretensão ora deduzida se faz na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria. À Luz da Constituição, vejamos o teor do inciso X do Art. 5.º:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

No caso, como se pode ver, a autora teve sua vida privada violada, vez que a promovida lhe forneceu produto com vício oculto desencadeado por serviço de atualização e, além disso, negou toda e qualquer assistência.

Esta relação, que é de consumo, tendo em vista vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, deve ser promovida pelo Estado, como reza a CF/88, verbis: “XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”

Já o CDC estabelece que:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”

Vale registrar que no caso da autora, o vício só ficou evidenciado quando o produto parou de funcionar, fato que veio a ocorrer de forma imediata à atualização do sistema operacional disponibilizado pela Requerida, ou seja, antes deste momento o aparelho apresentava funcionamento normal.

Registre-se que a autora, apesar de não possuir conhecimentos técnicos sobre o produto, ao realizar recentes pesquisas sobre o assunto, constatou a associação da atualização do sistema operacional com a cessação de funcionamento do alto falante e microfone, assim, vindo a saber que o caso se trata de um vício oculto.

Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações pelo mesmo vício, circunstância que demonstra responsabilidade inequívoca da demandada, consubstanciando sua recusa numa tentativa de se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos e/ou serviços (defeituosos), se privando do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.

Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da constatação do vício.

Nesse sentido, entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil. 2. A regra é que o prazo decadencial – em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis – é de 90 dias (inciso II, art. 26, CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art. 26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29). 3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de “fornecedor” (artigo3º, do CDC), conquanto a parte autora está inserida como “consumidora” do produto. 4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios ocultos que a obrigaram a reiteradamente levá-lo para conserto, colocando, inclusive, em risco a segurança da consumidora. 5. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato. 6. Manutenção da indenização fixada pela sentença, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este colegiado. ( RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012).

Desse modo, percebe-se que o direito da Autora não caducou, tendo em vista que ficou evidenciado que o problema surgiu imediatamente a atualização do sistema operacional, a saber em 11/2018, como o bem é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.

Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (Omissis) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial iniciase no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Repita-se que o defeito só ficou evidenciado ,durante uma ligação telefônica em que o telefone ficou completamente mudo, assim, requer-se a Vossa Excelência, que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, conforme restou demonstrado nas provas colacionadas aos autos.

Por fim, requer a autora a substituição do produto ou, sua devolução com a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além dos danos morais que a seguir serão demonstrados.

1.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação. Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz regra especial acerca da produção de provas inserida no inciso VIII, artigo 6.º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência da autora.

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a hipossuficiência.

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das provas documentais anexas.

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fabricante. O que por sua vez, facilmente se verifica através da disparidade das condições financeiras da requerente e requerida.

Daí a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa fé se torne mais consciente de seus direitos e o fabricante mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do requerente e da hipossuficiência do mesmo, este faz jus, nos termos do art. 6.º VIII da lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova ao seu favor.

1.3 – DA APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 8.078/90

Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.

Como já exposto, a autora, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem em decorrência da atualização do sistema operacional, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido.

Urge assinalar, que a Autora tentou por diversos meios a solução do problema, sem sucesso em nenhuma das vezes, o fazendo descrer na qualidade do produto e serviços prestados pela Requerida. Portanto, diante do fato do aparelho ser totalmente impróprio para o fim que se destina, o Autor não vê outra solução, a não ser, a de postular pela restituição integral e devidamente corrigida da importância paga pelo aparelho celular (iphone 7) em tela ou pela entrega de um aparelho novo, de igual valor, já que aquele perdeu sua funcionalidade, conforme estabelece a lei consumerista (art. 18, § 1.º, incs. I e II).

Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento integral e devidamente corrigido da quantia de paga pelo aparelho celular em tela, ou o recebimento de um aparelho novo, de igual valor, em perfeitas condições de uso, nos termos de art. 18, § 1.º, inc. I e II ad lei 8.078/90

IV – DOS DANOS MORAIS

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive, estando amparada pelo art. 5.º, inc. V da Carta Magna/88:

“Art. 5º (omissis): V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.””Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6.º também protege a integridade moral dos consumidores:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”.

Ocorre que o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, onde o demandante viu-se submetido a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento, que apesar de ter acionado a demandada por diversos meios, nada foi resolvido, mostrando-se assim, um desrespeito para com a autora como consumidora e como pessoa e que, ainda, lhe gerou prejuízos materiais, já que seu aparelho perdeu a utilidade.

A requerida ao arrepio da Lei, ao invés de acatar o pedido do requerente para substituir ou devolver os valores pagos pelo aparelho celular, optou por correr o risco de colocar o promovente nesta situação de infortúnio e de constrangimento, levando este a passar por um verdadeiro martírio para conseguir o que é seu de direito.

Daí o dano moral está configurado. Pois, o fato da autora ter sido submetido a uma situação de constrangimento e de desrespeito, vendo-se obrigado a percorrer uma “via crucis” para ver solucionado o problema ocasionado pela própria Requerida, configura sem sombra de dúvidas em abalo a ordem psíquica e moral do promovente.

Sendo assim, demonstrados o dano e a culpa do agente, evidente se mostra o nexo causal. Como visto, derivou-se da conduta ilícita da ré os constrangimentos e vexações causados a autora, sendo evidente o liame lógico entre um e outro.

V – DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

Vejamos a jurisprudência pátria acerca de casos semelhantes:

EMENTA: Quarta Turma – DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade

do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. (…) Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação. Precedente citado: REsp 1.123.004 DF, DJe 9/12/2011. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

2.1 – DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

No que concerne ao quantum indenizatório, forma-se o entendimento jurisprudencial, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor: a indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuro. Tal entendimento, inclusive, é defendido pelo ilustre doutrinador SÍLVIO SALVO VENOSA, senão vejamos:

“Do ponto de vista estrito, o dano imaterial, isto é, não patrimonial, é irreparável, insusceptível de avaliação pecuniária porque é incomensurável. A condenação em dinheiro é mero lenitivo para a dor, sendo mais uma satisfação do que uma reparação (Cavalieri Filho, 2000:75). Existe também cunho punitivo marcante nessa modalidade de indenização, mas que não constitui ainda, entre nós, o aspecto mais importante da indenização, embora seja altamente relevante. Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 6.960/2002 acrescenta o art. 944 do presente código que”a reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante”.

Como afirmamos, se o julgador estiver aferrolhado a um limite indenizatório, a reparação poderá não cumprir essa finalidade reconhecida pelo próprio legislador.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 41).

E o ilustre mestre diz mais:

“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (…) “Por tais razões, dada a amplitude do espectro casuístico e o relativo noviciado da matéria nos tribunais, os exemplos da jurisprudência variam da mesquinhez à prodigalidade. Nem sempre o valor fixado na sentença revelará a justa recompensa ou o justo lenitivo para a dor ou para a perda psíquica. Por vezes, danos ínfimos são recompensados exageradamente ou vice-versa. A jurisprudência é rica de exemplos, nos quais ora o valor do dano moral guarda uma relatividade com o interesse em jogo, ora não guarda qualquer relação. Na verdade, a reparação do dano moral deve guiarse especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 39/40).

Daí o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, consoante tem decidido a jurisprudência pátria:

CIVIL. CDC. DANOS MORAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, A SABER: COMPENSAÇÃO E PREVENÇÃO. I – RESTANDO PATENTES OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESTA TEM RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA REPARAÇÃO DOS MESMOS, CONFORME DETERMINA A LEI N.º 8.078/90 ( CDC).

II – CORRETA É A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE LEVA EM CONTA OS PARÂMETROS ASSENTADOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, MORMENTE OS QUE DIZEM RESPEITO À COMPENSAÇÃO PELA DOR SOFRIDA E À PREVENÇÃO, ESTE COM CARÁTER EDUCATIVO A FIM DE QUE EVITAR A REPETIÇÃO DO EVENTO DANOSO. III – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Decisão. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (g. N.)(APELAÇÃO , TJDF, RELATOR SOUZA E AVILA, JULGADO EM 12/08/2013).

Portanto, diante do caráter disciplinar e desestimulador da indenização, do poder econômico da promovida, das circunstâncias do evento, e da gravidade do dano causado a autora, mostra-se justo e razoável a fixação do quantum indenizatório em valor que seja justo e adequado ao caso concreto.

VI – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o autor que Vossa Excelência digne-se de:

1. Designação de audiência conciliatória, nos moldes da lei processual em vigor;

2. Conceder, nos termos do art. 6.º, inc. VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do demandante;

3. Determinar a citação da promovida no endereço inicialmente indicado para, querendo, apresentar a defesa que tiver, bem como comparecer às audiências designadas por esse juízo, sob pena de revelia;

4. No mérito, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E ACOLHER OS PEDIDOS para:

5. Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ , corrigida desde sua aquisição até o efetivo pagamento, ou então, promover a substituição do aparelho celular defeituoso, em modelo equivalente (atual) e de igual valor ao aparelho em questão; 6. CONDENAR A DEMANDADA , nos termos dos art. 5.º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/. VI da Lei. 8.078/90 A PAGAR A AUTORA A QUANTIA JUSTA E RAZOÁVEL DE a título de indenização por danos morais, tendo em vista prática abusiva, a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo pedagógico do instituto, no sentido de que tenha mais cuidado e zelo com fabricação de seus produtos, tendo em vista que o consumidor é o destinatário final de tais mercadorias que são verdadeiras bombas relógio, ao tempo em que requer uma postura firme do poder judiciário para coibir tais condutas abusivas. A autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive

prova testemunhal, depoimento pessoal da representante da demandada sob pena de confissão, juntada de documentos e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido.

Dá-se à causa o valor de

Termos em que,

Pede Deferimento!!!

Piracicaba, 02 de dezembro de 2021.

Dr.

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